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Decisão sobre cessação de efeitos da coisa julgada em matéria tributária pode ser aplicada de forma retroativa

5 de abril de 2024

Decisão sobre cessação de efeitos da coisa julgada em matéria tributária pode ser aplicada de forma retroativa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, na sessão presencial do dia 4 de abril de 2024, o julgamento dos embargos de declaração opostos por uma das partes e por amicus curiae, contra o julgamento dos Temas 881 e 885 (limites da coisa julgada em matéria tributária), encerrado em fevereiro de 2023, com o objetivo de provocar a modulação dessa decisão.

A análise da modulação havia sido reiniciada no dia anterior, quando o ministro Dias Toffoli proferiu o voto-vista em que afirmou o cabimento de embargos de declaração por amicus curiae e distinguiu o controle difuso do controle concentrado, de modo a reafirmar a força normativa do art. 138 do Código de Processo Civil.

Necessidade de modulação para a cessação de efeitos da coisa julgada

Apesar de entender não haver contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que justificassem o provimento de embargos de declaração, o ministro Dias Toffoli se manifestou pela necessidade de modulação da decisão de mérito para que produzisse efeitos apenas a partir de 13 de fevereiro de 2023 (data de publicação da ata de julgamento), tendo em vista que, até então, a Corte não havia deliberado sobre a cessação automática de efeitos da coisa julgada em decorrência de alteração em sua própria jurisprudência.

Dessa forma, tal entendimento não poderia retroagir para aplicação a situações de contribuintes com trânsito em julgado favorável, o que acarretaria, inclusive, a cobrança de multas. Na ocasião, o ministro Kássio Nunes Marques acompanhou o entendimento do ministro Dias Toffoli.

No entanto, dado que a votação da modulação havia sido iniciada em novembro de 2023, quando já havia sido computado o voto proferido em meio virtual pela ministra Rosa Weber, o resultado final proclamado na sessão de 4 de abril de 2024 foi no sentido do não acolhimento, por maioria, da proposta de modulação de efeitos da decisão a partir de fevereiro de 2023. Com isso, foram vencidos os votos dos ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli e Kássio Nunes Marques.

Não legitimidade de amicus curiae para oposição de embargos de declaração

Na mesma sessão de julgamento, os ministros julgaram uma questão de ordem relativa à possibilidade de apresentar embargos de declaração por amicus curiae em controle difuso de constitucionalidade. Sobre essa questão, prevaleceu, também por maioria (6 votos a 5), a proposta do ministro Cristiano Zanin, no sentido de que o amicus curiae não tem legitimidade para oposição de embargos de declaração, na linha da jurisprudência do STF. Porém é ressalvada a possibilidade de invocação do art. 323, §3º, do Regimento Interno do STF (RISTF), o qual confere ao relator a possibilidade de admissão, de ofício ou mediante requerimento, de manifestação de terceiros em sede de repercussão geral.

Quanto à questão de ordem, a votação foi cindida a fim de permitir a participação do ministro Flávio Dino, que se manifestou pela ausência de legitimidade do amicus curiae para a oposição de embargos.

Exclusão de penalidades tributárias

Ainda foi colocada em debate a proposta alternativa apresentada pelo ministro André Mendonça para que, em caso de não acolhimento da modulação com efeitos a partir de fevereiro de 2023, ao menos as multas punitivas e as moratórias fossem excluídas, considerando que os contribuintes haviam deixado de recolher o tributo em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. A proposta foi acolhida por maioria de 6 votos, mas sem a manifestação do ministro Flávio Dino sobre o tema, uma vez que a ministra Rosa Weber já havia votado (ainda que sem menção à proposta alternativa do ministro André).

No fim, a Corte decidiu afastar a aplicação de multas tributárias (punitivas e moratórias), vedando o direito à repetição por aqueles que eventualmente tenham recolhido valores referentes às penalidades tributárias.

Como se trata de questão decidida com repercussão geral e, portanto, aplicável a outros casos em matéria tributária, o entendimento firmado acerca da exclusão de penalidades tributárias pode ser transportado para hipóteses relativas a outros tributos, além da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.