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Lei das Apostas Esportivas é Sancionada

3 de janeiro de 2024

Regulamentação de apostas esportivas

Veja as principais novidades no âmbito de direito púbico e regulatório

Em 30 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.790, que dispõe sobre a regulamentação da modalidade lotérica denominada “apostas de quota fixa” (“apostas esportivas”) e adequa a legislação atual.

Atualmente, a Portaria Normativa MF nº 1.330/2023, que está em vigor, estabelece os requisitos e exigências específicas para os estabelecimentos. No entanto, como foi publicada antes da Lei nº 14.790, ainda deve ser objeto de adequação pelo Ministério da Fazenda.

Selecionamos abaixo os destaques da nova lei no âmbito do direito público e regulatório:

 

Regime de exploração e procedimento de autorização

As apostas esportivas devem ser exploradas em ambiente concorrencial, conforme autorização prévia a ser expedida pelo Ministério da Fazenda, condicionada ao pagamento de contraprestação de outorga fixa no valor máximo de R$ 30 milhões, sendo permitido o uso de três marcas comerciais a serem exploradas pela pessoa jurídica durante o prazo de cinco anos.

O procedimento de autorização será conduzido pelo Ministério da Fazenda em sistema online, de forma que o Ministério da Fazenda estabelecerá condições e prazos, não inferiores a seis meses, para a adequação das pessoas jurídicas que já estiverem em atividade.

A nova lei não estabelece uma ordem de prioridade de análise dos pedidos de autorização, porém, da prioridade de análise dos pedidos realizados por empresas que manifestaram prévio interesse em exercer atividade de apostas esportivas no território nacional.

 

Requisitos mínimos para operação

Os principais requisitos para a operação de estabelecimentos de apostas esportivas são:

  • Constituição de pessoas jurídicas de acordo com a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional.
  • Ter sócio brasileiro detentor de, ao menos, 20% do capital social da pessoa jurídica.
  • Os sócios ou acionistas controladores não podem ter participação direta ou indireta em:
    • clubes de futebol brasileiros (Sociedade Anônima do Futebol – SAF), organizações desportivas profissionais ou atuar como gerente de uma equipa desportiva brasileira; e
    • instituições financeiras e de pagamento que processem apostas de quota fixa.
  • Implementar políticas corporativas obrigatórias de atendimento aos apostadores, prevenção aos atos ilícitos, jogo responsável e integridade de apostas.

Outros requisitos deverão ser estabelecidos pelo Ministério da Fazenda em regulamentação própria, abordando temas como integralização do capital social, experiência prévia, requisitos para o exercício de cargos de gestão nas pessoas jurídicas interessadas, entre outros.

 

Oferta e realização de apostas

As apostas poderão ser ofertadas na modalidade virtual ou física, conforme especificação no ato de autorização do Ministério da Fazenda. Para a oferta de apostas, as empresas deverão observar as seguintes vedações às publicidades e propagandas que:

  • Tenham por objeto ou finalidade a divulgação de marca, símbolo ou denominação de pessoas jurídicas ou naturais, ou dos canais eletrônicos ou virtuais utilizados por elas, que não possuam a autorização prévia exigida por essa lei.
  • Veiculem afirmações infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os possíveis ganhos que os apostadores podem esperar.
  • Apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para o êxito pessoal ou social.
  • Sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solução para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro.
  • Contribuam, de algum modo, para ofender crenças culturais ou tradições do Brasil, especialmente aquelas contrárias à aposta.
  • Promovam o marketing em escolas e universidades ou promovam apostas esportivas dirigidas a menores de idade.

Além disso, o estabelecimento deverá adotar mecanismos de segurança e integridade na realização da loteria de apostas esportivas, com o objetivo de evitar fraudes e manipulação dos resultados dos eventos esportivas.

 

Pessoas impedidas de apostar

É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na condição de apostador, de:

  • menores de 18 anos de idade;
  • agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências;
  • pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental habilitado.

A vedação se estende aos cônjuges, companheiros e parentes (pais, avós, filhos, netos e irmãos) nos casos de:

  • proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador;
  • pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa;
  • pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos:
    • Pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e integrante de árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou membro de comissão técnica.
    • Membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de organizadora de competição ou de prova desportiva.
    • Atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte.

Penalidades

A nova legislação prevê as seguintes penalidades passíveis de serem aplicadas às pessoas jurídicas ou físicas que infringirem as normas:

  • Advertência.
  • Multa de acordo com os seguintes parâmetros:
    • No caso de pessoa jurídica: multa de 0,1% a 20% sobre o produto da arrecadação após a dedução das importâncias das tributárias, relativo ao último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo sancionador, observado que a multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nem superior a R$ 2 bilhões por infração;
    • No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e de quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito: multa de R$ 50 mil a R$ 2 bilhões por infração;
  • Suspensão parcial ou total do exercício das atividades, pelo prazo de até 180 dias.
  • Cassação da autorização, extinção da permissão ou da concessão, cancelamento do registro, descredenciamento ou ato de liberação análogo.
  • Proibição de obter titularidade de nova autorização, outorga, permissão, credenciamento, registro ou ato de liberação análogo, pelo prazo máximo de dez anos.
  • Proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, pelo prazo máximo de dez anos.
  • Proibição de participar de licitação que tenha por objeto concessão ou permissão de serviços públicos, na administração pública federal, direta ou indireta, por prazo não inferior a cinco anos.
  • Inabilitação para atuar como dirigente ou administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa jurídica que explore qualquer modalidade lotérica, pelo prazo máximo de 20 anos.

Por fim, destaca-se que o Ministério da Fazenda deve publicar em regulamento específico os requisitos e condições para a outorga da autorização, de forma que outros requisitos e exigências podem ser incluídos na relação acima.

A equipe de Direito Público e Regulatório do Demarest está acompanhando as atualizações do setor e permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

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Beatriz Cavicchioli de Marino

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