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Logística Reversa de Medicamentos Avança no Estado de São Paulo

16 de março de 2021

Recentemente, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (“CETESB”), a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente (“SIMA”) e 13 entidades representantes do setor farmacêutico firmaram Termo de Compromisso para Implementação de sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, e de suas embalagens, após o descarte pelos consumidores, no âmbito do Estado de São Paulo.

A implementação de sistemas de logística reversa é um instrumento previsto pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), por meio do qual se busca a reinserção dos resíduos pós-consumo em novos ciclos produtivos, gerando benefícios ao meio ambiente, pois além de reduzir a utilização de aterros sanitários, diminui a extração de matérias-primas e esgotamento dos recursos naturais.

A regulamentação em âmbito federal especificamente sobre medicamentos ocorreu por meio do Decreto Federal n° 10.388/2020, ao instituir o sistema de logística reversa de resíduos de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

Nos termos do Decreto Federal, cada parte do elo da cadeia tem obrigações diferentes. Os fabricantes e importadores ficaram obrigados a (i) efetuar, às suas expensas ou por meio de terceiros contratados para esse fim, o transporte dos medicamentos descartados dos pontos de armazenamento secundário até a unidade de tratamento e destinação final, bem como (ii) a custear a destinação ambientalmente adequada dos medicamentos que forem recolhidos.

Os distribuidores, por sua vez, ficaram obrigados a (i) custear a coleta dos sacos, caixas ou recipientes com os medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, descartados pelos consumidores, e (ii) transferi-los do ponto de armazenamento primário até o ponto de armazenamento secundário, onde serão recolhidos pelos fabricantes ou importadores. O Decreto ainda prevê o recolhimento dos medicamentos descartados pelos mesmos modais de transporte utilizados na entrega dos medicamentos aos comerciantes.

Aos comerciantes, definidos como as drogarias e farmácias estabelecidas como pontos fixos de recebimento, foi imposta a obrigação de (i) disponibilizar, se necessário, local para armazenamento primário no estabelecimento comercial, e também (ii) registrar e informar no manifesto de transporte de resíduos a massa, em quilogramas, dos medicamentos vencidos ou em desuso descartados recebidos.

O Decreto Federal determina, ainda, que os consumidores deverão efetuar o descarte dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e de suas embalagens de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos ambientais, seguindo as instruções fornecidas no material de divulgação das ações educativas.

Em relação à sua abrangência, o Decreto Federal incluiu as capitais dos Estados e os Municípios com população superior a 500 mil habitantes para o biênio de 2021 e 2022.  De 2023 a 2025, passaria a abranger os municípios com população superior a 100 mil habitantes.

Voltando ao Estado de São Paulo, a principal meta envolve a instalação de 2.852 pontos de coleta de medicamentos no Estado até 2022, representando 01 ponto de coleta para cada 10 mil habitantes, incluindo, a princípio, os Municípios com população superior a 200 mil habitantes.

Tal meta amplia a abrangência dos Municípios contemplados pela logística reversa de medicamentos e suas embalagens, quando comparado ao critério utilizado pelo Decreto Federal n° 10.388/2020 (500 mil habitantes).

Em complemento, o Termo determina que as partes deverão, a partir de 01/01/2023, atender integralmente às disposições do Decreto Federal nº 10.388/2020 no que tange às metas e aos objetivos do sistema.

Além disso, o Termo estipula a criação de marco normativo para ratificar não serem os medicamentos em questão perigosos, se seguidos determinados parâmetros.

Com relação à rastreabilidade e comprovação de implementação do Sistema, as movimentações serão lastreadas por documento auto-declaratório, único e válido em todo território nacional.

Nossa área Ambiental se coloca à disposição para apoiar com maiores informações e na definição de medidas a serem adotadas caso a caso.


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