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Marco Legal das Startups é sancionado

7 de junho de 2021

Autores: Daniel Caramaschi e João de Godoy

Foi sancionada pelo governo federal na última terça-feira, 1 de junho de 2021, a Lei Complementar n.º 182, que instituiu o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador.

A nova Lei reconhece o empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental; incentiva a constituição de ambientes juridicamente mais seguros; confere maior liberdade contratual e favorece investimentos; moderniza o ambiente de negócios brasileiro, à luz dos modelos de negócios emergentes; fomenta o empreendedorismo inovador como meio para a geração de postos de trabalho qualificados; cria um ecossistema de empreendedorismo mediante a cooperação entre entes públicos, entre estes e o setor privado e entre agentes particulares; e incentiva a contratação pelo Poder Público de startups que ofereçam soluções inovadoras para problemas públicos aproveitando-se potenciais oportunidades de economicidade.

O Marco Legal das Startups inaugura um conceito legal para as startups, segundo o qual serão consideradas startups as empresas recém-constituídas ou em operação recente, cujo modelo de negócio seja caracterizado pela inovação. Nos termos da Lei, serão consideradas startups as empresas (assim como os empresários individuais): (i) com faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior ou de R$ 1,3 milhão multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior (quando inferior a doze meses), independentemente da forma societária adotada; (ii) com até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e (iii) que tenham declarado, expressamente, em seus documentos societários, o uso de modelos de negócios inovadores ou que estejam enquadradas no regime especial Inova Simples previsto no Estatuto das Micro e Pequenas Empresas (Lei Complementar n.º 123/2006).

A Lei também ratifica práticas de investimento para captação de recursos financeiros, sem integração ao seu capital social, dentre eles: (a) opção de subscrição ou venda de participação; (b) debêntures e mútuos conversíveis; e (c) sociedades em conta de participação. A nova Lei estabelece também que o investidor que realizar investimentos nas modalidades acima descritas, não terá qualquer poder de gestão ou mesmo direito a voto nas deliberações sociais, mas poderá participar nas deliberações em caráter consultivo. Além disso, estabelece que o investidor não responderá pelas dívidas da empresa, nem mesmo em Recuperação Judicial e não se estenderá a ele as disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica.

A Lei também autoriza as empresas que possuam obrigações de investimento em P&D a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em startups por meio de Fundos de Investimento em Participações – FIP, nas categorias de capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em P&D.

O Marco Legal cria programas de ambiente regulatório experimental, segundo o qual a administração pública poderá estabelecer condições especiais simplificadas para que as startups participantes possam receber uma autorização temporária para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, por meio de um procedimento facilitado.

Ainda, o Estado poderá realizar licitações e celebrar contratos que tenham por finalidade resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e que promovam a inovação no setor produtivo.

Os contratos que vierem e ser celebrados com a administração pública no âmbito das licitações especiais – Contrato Público para Solução InovadoraCPSI – terão vigência limitada a 12 meses, prorrogável por mais um período de até 12 meses. Tais contratos definirão as metas para aferição do êxito da solução inovadora; a matriz de riscos entre as partes, os direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e a participação nos resultados de sua exploração. Ainda, o valor máximo a ser pago à startup contratada por meio de um CPSI será de R$ 1,6 milhão.

A Lei estabelece ainda modificações na Lei das Sociedades por Ações (Lei n.º 6.404, de 1976) para simplificar procedimentos aplicáveis às Sociedades Anônimas com faturamento anual inferior a R$ 78 milhões e incorpora na Lei Complementar n.º 123/2006 os dispositivos relacionados ao aporte de capital realizados por investidores-anjo nas microempresas ou empresa de pequeno porte; além de permitir às Sociedades Anônimas que indiquem apenas 1 diretor, alterando a regra anteriormente vigente que obrigava a indicação de ao menos 2 diretores por companhia.

Muito embora temas relevantes, como os de natureza trabalhista, tributária e regulatória, não tenham sido abordados pela Lei, é indiscutível que o Marco Legal das Startups representará um passo importante na direção de um ambiente jurídico mais seguro e que incentiva o investimento no empreendedorismo inovador.

Em 1º de junho de 2021 o Presidente da República sancionou o Marco Legal das Startups com poucos vetos, o qual entrará em vigor no início de setembro de 2021.

O Demarest está à disposição para mais informações sobre a nova Lei e conta com uma equipe voltada especificamente para as atividades de startup, por meio da recém desenvolvida iniciativa Disrupt. A Disrupt oferece assessoria jurídica e soluções tanto para empreendedores quanto aos investidores interessados nas novas oportunidades induzidas pelas startups, assim como para clientes habituais que buscam em tais empresas a solução para suas demandas de tecnologia e inovação.


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