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Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira (CBAM) entra em vigor na União Europeia

19 de maio de 2023

Em 17 de maio de 2023, entrou em vigor na União Europeia (UE) o Regulamento 2023/956, que estabelece o Mecanismo de Ajuste de Carbono na Fronteira (Carbon Border Adjustment Mechanism – CBAM). O mecanismo adotado pela UE visa proteger as indústrias europeias de ferro, aço, cimento, fertilizantes, energia, alumínio e hidrogênio por meio da criação da taxa de carbono para tais produtos provenientes de outros países que venham a ser comercializados no bloco.

Influência do Pacto Ecológico Europeu no CBAM

Trata-se de um compromisso criado no contexto do Pacto Ecológico Europeu, um conjunto de propostas legislativas com o objetivo de tornar as políticas da UE em matéria de clima, energia, transportes e tributos adequadas para que seja alcançado o chamado Fit for 55 uma redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa (GEE) de, pelo menos, 55% até 2030, em comparação com os níveis de 1990 e a neutralização climática do continente até 2050. Com isso, o pacto estabelece medidas fiscais e não fiscais.

Por meio do novo Regulamento, que considera o Pacto Ecológico Europeu, as metas de redução foram estabelecidas especificamente para as indústrias de ferro, aço, cimento, fertilizantes, energia, alumínio e hidrogênio. Caso as indústrias europeias não consigam cumpri-las, precisarão comprar créditos de carbono para compensar suas emissões acima do limite, o que deve encarecer o custo de produção na UE.

Diminuição da fuga de carbono

Em face da preocupação climática do Fit for 55, o CBAM foi proposto para diminuir a fuga de carbono do mercado europeu, isto é, evitar que produtos europeus sejam substituídos por importações mais intensivas em carbono e que companhias sediadas na UE transfiram suas linhas de produção de alta geração de gás carbônico para países com políticas climáticas menos rigorosas. Busca-se, portanto, que as reduções de GEE da UE efetivamente contribuam para a diminuição global, em vez de fomentar mercados estrangeiros intensivos em carbono.

As empresas importadoras dos produtos sujeitos ao CBAM deverão comprar certificados de carbono (Certificados/Licenças de CBAM). Esses documentos são calculados a partir do valor que a produção teria contribuído ao Sistema Europeu de Comércio de Emissões (European Union Emissions Trading System – EU ETS) caso suas emissões sejam internas à UE. Ou seja, calcula-se, hipoteticamente, o impacto carbônico que o produto possuiria se tivesse sido produzido em território europeu, dentro dos parâmetros do EU ETS, gerando um valor que deverá ser quitado pelo importador para poder introduzir seu produto no mercado.

Dessa forma, equilibra-se o valor a ser investido pelos produtores europeus, mas sem diminuir sua competitividade com produtos importados mais baratos, porém intensivos em emissões de carbono.

Leia também: Norma de ajuste de carbono da Europa favorece mercado de créditos no Brasil

CBAM: datas para entrada em vigor

A Comissão Europeia aplicará o Regulamento de forma gradual e perene a fim de possibilitar uma transição previsível e proporcional aos negócios afetados, permitindo-lhes avaliar os efeitos da norma.

A forma transicional do CBAM entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 2023. Durante este período, os importadores dos produtos em questão deverão apenas reportar emissões diretas e indiretas de GEE, incluindo as advindas da cadeia de produção (Escopo 3[1]). Contudo, para cimento e fertilizantes, as emissões indiretas serão objeto de reporte somente em fases posteriores.

A forma permanente do CBAM entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, quando os importadores dos produtos deverão apresentar, anualmente, uma declaração das emissões incorporadas às mercadorias importadas para a UE e restituir o número de certificados CBAM que corresponde a essas emissões declaradas.

As equipes de Ambiental, de Comércio Internacional e Aduaneiro e de ESG do Demarest estão à disposição para fornecer mais informações e esclarecer quaisquer dúvidas a respeito desse tema.

[1] Conforme as Recomendações da Task Force on Climate-Related Financial Disclosures (TCFD), as emissões de GEE de Escopo 1 são todas as emissões diretas de uma companhia; as de Escopo 2 são as emissões indiretas advindas do consumo de energia, calor ou vapor adquiridos; e as de Escopo 3 são as demais emissões indiretas, incluindo aquelas das outras etapas da cadeia de valor, anteriores ou subsequentes.