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Mudanças legislativas entre a “virada” de 2021 e o início de 2022 – Desoneração da folha, ICMS DIFAL, entre outras

3 de janeiro de 2022

As mudanças fiscais de final de ano representam uma prática legislativa recorrente, tendo em vista os procedimentos/prazos orçamentários e a aplicação do princípio da anterioridade – i.e., impossibilidade de se cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou, a depender da natureza tributária.

Por exemplo, a prorrogação da ‘desoneração da folha de salários’ foi promulgada em edição extra do dia 31/12/2021, enquanto a nova regulamentação do diferencial de alíquotas em operações interestaduais (“DIFAL”) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (“ICMS”) depende de sanção presidencial no início de 2022.

Vale mencionar que a postergação da publicação da Lei Complementar relativa ao ICMS DIFAL deve ser avaliada sob a perspectiva do princípio da anterioridade, conforme será comentado abaixo.

Nesse sentido, listamos a seguir as mudanças legislativas ocorridas no último dia de 2021 e os temas que permanecem na pauta tributária para o início de 2022.

 

MUDANÇAS NO FINAL DE 2021

A seguir listamos alguns temas tributários[1] que foram objeto de alteração legislativa no dia 31.12.2021:

  • Desoneração da folha: A Lei nº 14.288/21 prorrogou o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta (“CPRB”) até 31.12.2023. Além disso, a referida Lei manteve a majoração de 1% em relação à incidência da COFINS-Importação para os produtos descritos no artigo 8, §21 da Lei nº 10.865/05 até 31.12.2023.
  • IRRF do arrendamento mercantil de aeronave: A Medida Provisória nº 1.094/21 reduziu a zero a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), entre 1.1.2022 e 31.12.2023, na hipótese de pagamento a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas. A alíquota de IRRF passa a ser majorada de 1% a 3%, a partir de 2024 (1% em 2024, 2% em 2025 e 3% em 2026).
  • Revogação do Reiq: Como forma de se compensar a perda de arrecadação com a redução do IRRF sobre a contraprestação do arrendamento mercantil, a Medida Provisória nº 1.095/21 revogou benefícios fiscais de PIS, COFINS e PIS/COFINS-Importação relativos ao setor petroquímico (Regime Especial da Indústria Química – “Reiq”).
  • Nova TIPI: O Decreto nº 10.923/21 aprovou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“TIPI”).
  • ICMS SP: O Estado de São Paulo promoveu alterações relevantes na legislação do ICMS, para maiores informações sobre o tema, por favor, acesse este link.

 

Desoneração da folha

A Lei nº 14.288/21 alterou a Lei nº 12.546/11 para prorrogar a validade da sistemática da ‘desoneração da folha de salários’ até 31.12.2023. Com isso, contribuintes de 17 (dezessete) setores da economia poderão continuar optando, anualmente e de forma irretratável, sobre como desejam efetuar o recolhimento de suas contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do artigo 22, da Lei nº 8.212/91, isto é, se tendo como base de cálculo a folha de salários (alíquota de 20%) ou a receita bruta (alíquotas de 1% a 4,5%, a depender das regras contidas na lei).

 

TEMAS PARA O INÍCIO DE 2022

Descrevemos a seguir alguns temas fiscais relevantes para o início de 2022:

  • ICMS DIFAL: O Congresso aprovou Lei Complementar que regulamenta a cobrança do ICMS DIFAL, mas a norma pende de sanção presidencial. Maiores informações abaixo.
  • Vigência de Tratados para Evitar a Dupla Tributação: Os Tratados para Evitar a Dupla Tributação firmados pelo Brasil com a Suíça e os Emirados Árabes Unidos passam a ter vigência a partir 1.1.2022. Vale mencionar que os Emirados Árabes Unidos continuam a ser qualificados como jurisdição com tributação favorecida, de acordo com a Instrução Normativa nº 1.037/10, o que deve ser levado em consideração na análise das incidências tributárias em conjunto com as disposições do Tratado.
  • Tratado para Evitar a Dupla Tributação firmado com Singapura: Aguarda-se a publicação de Decreto Presidencial para promulgar o Tratado para Evitar a Dupla Tributação firmado pelo Brasil com Singapura.
  • Transação tributária: A Portaria PGFN/ME nº 15.059/21 reabriu os prazos de ingresso nos programas de transação tributária, incluindo o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN. O prazo para adesão às transações tributárias permanece aberto até as 19 horas do dia 25 de fevereiro de 2022, bem como dia 28 de fevereiro para débitos de FGTS inscritos em dívida ativa (não englobando valores devidos às pessoas físicas).

 

Depois de inúmeros debates, o governo federal emitiu declarações no sentido de que não pretenderia, de imediato, utilizar outros tributos (IOF, CSLL etc.) para compensar as perdas de arrecadação decorrentes da prorrogação da ‘desoneração da folha de salários’. Entretanto, os contribuintes não devem descartar por completo a possibilidade de majorações fiscais no decorrer do ano-calendário de 2022.

Logo, por enquanto, as alíquotas diárias do IOF/Crédito voltam aos patamares usuais de (i) 0,0041% para os devedores pessoas jurídicas e (ii) 0,0082% para os devedores pessoas físicas (além da alíquota fixa de 0,38%), calculadas conforme a natureza da operação (valor definido X crédito rotativo). Além disso, as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) aplicáveis às instituições financeiras retornam aos patamares de 20% (i.e., bancos de qualquer espécie) e 15%, conforme o caso, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 7.689/88.

 

ICMS DIFAL

O Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº 32/21, para alterar a Lei Complementar nº 87/96 (conhecida como Lei Kandir) e incluir a cobrança do ICMS DIFAL. O texto aguarda sanção presidencial até o próximo dia 11/01/2022.

Em breve retrospecto, a edição dessa Lei Complementar decorre da análise do tema pelo STF (ADI nº 5.469 e RE nº 1287019/DF – Tema 1.093), que decidiu que a cobrança demandaria a existência de Lei Complementar, com fundamento no artigo 146 da Constituição Federal.

O STF modulou os efeitos da referida decisão, de modo a produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (ou seja, a partir de 2022). Em termos práticos, o STF concedeu prazo para que que houvesse a aprovação de Lei Complementar visando regulamentar a cobrança do ICMS DIFAL.

Contudo, diante da ausência de sanção presidencial e correspondente publicação da Lei Complementar ainda em 2021, a cobrança do ICMS DIFAL em 2022 resta prejudicada, por força do princípio da anterioridade aplicável ao ICMS, segundo o qual é vedado ao ente tributante cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Logo, em tese, o ICMS DIFAL passaria a valer apenas em 2023, tendo como premissa a sanção e publicação da correspondente Lei Complementar ainda em 2022, bem como a correspondente regulamentação interna pelos Estados. O STF, inclusive, possui entendimento favorável aos contribuintes, em situações similares, no tocante à aplicação do princípio da anterioridade.

Sabe-se, entretanto, que alguns Estados regulamentaram o tema antes mesmo da aprovação da Lei Complementar, com o intuito de fazer valer a exigência do ICMS DIFAL já em 2022. Outros Estados prometem regulamentar o tema após a publicação da Lei Complementar, fazendo valer a cobrança do ICMS DIFAL a despeito do princípio da anterioridade.

Em qualquer situação, a cobrança do ICMS DIFAL no exercício de 2022 nos parece altamente questionável e os contribuintes devem estar atentos a exigências indevidas por parte dos entes federados.

Ademais, a decisão proferida pelo STF, ao invalidar o sistema de recolhimento do diferencial de alíquota em casos envolvendo consumidor final destinatário, poderá ter seu entendimento aplicado para os casos nos quais os Estados, mesmo diante da falta de regulamentação anterior, ampliam as hipóteses de recolhimento do diferencial de alíquota, como é o caso das aquisições de bens do ativo e uso ou consumo por contribuintes do ICMS.

Estamos à disposição para auxiliar em quaisquer dúvidas quanto à regulamentação do ICMS DIFAL e os seus desdobramentos.

 

Para saber mais sobre as recentes mudanças fiscais, entre em contato com a equipe Tributária do Demarest.

 

[1] Temas legislativos relevantes. Vale mencionar também que temas de menor relevância e Soluções de Consulta foram publicadas no dia 31.12.2021. Entretanto, este boletim informativo visa comentar as principais mudanças legislativas.


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