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Publicada Lei que define o local de recolhimento de ISS para Planos de Saúde e Instituições Financeiras

24 de setembro de 2020

Foi publicada, em 24/09/2020, a Lei Complementar nº 175/2020, que trata do cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ISS cobrado sobre serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Estes itens de se referem a (i) planos de saúde e convênios médicos, odontológicos e congêneres, mesmo aqueles prestados por terceiros; (ii) planos de atendimento e assistência médico-veterinária; (iii) administração de fundos, consórcios, cartão de crédito e débito; e (iv) arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens.

Na prática, tal lei serve para completar (regulamentar) a Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a previsão quanto ao Município competente para exigir o ISS nos serviços acima, passando ao do tomador do serviço. Vale lembrar que a Lei Complementar 157/2016 foi objeto de inúmeros questionamentos pelos contribuintes, tendo em vista a dificuldade operacional que foi criada. Inclusive, ela foi objeto da ADI nº 5835, para discutir sua constitucionalidade, tendo sido concedida liminar para suspender a aplicação do dispositivo que previa essa transferência de competência.

Ainda, a Lei Complementar 175/2020 definiu a criação de sistema eletrônico de padrão unificado em território nacional, a ser desenvolvido em parceria com os contribuintes, com leiaute definido pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (“CGOA”), criado para discutir a operacionalização do pagamento de ISSQN nesses casos em que houve o deslocamento da competência tributária.

As informações prestadas pelos contribuintes devem ficar à disposição dos fiscos municipais competentes, que deverão abastecer o sistema a legislação vigente, alíquotas aplicáveis e dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN, sendo que qualquer alteração desses itens só será exigível na competência mensal seguinte, sendo vedada a imposição de penalidades em caso de omissão, inconsistência ou de inexatidão dos dados.

A Lei Complementar 175/2020, cuidou, ainda, de definir expressamente quem são os tomadores dos serviços, aspecto esse também cercado de polêmicas quando da edição da Lei Complementar nº 157/2016. Por exemplo, no caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento (subitem 15.01 da lista) o tomador é o cotista.

Foi definida também uma regra de transição relativa à arrecadação do ISS nesses casos, com uma distribuição escalonada progressiva do ISSQN entre o município do prestador e do tomador, com vistas a promover esse deslocamento gradual até 2023, ano em que o imposto será devido inteiramente ao município do tomador.

A questão agora demanda acomodação com o teor da liminar concedida na ADI nº 5835, que suspendeu em partes os efeitos da Lei Complementar nº 157/2016, e, ainda, a operacionalização do CGOA.

O Demarest permanece à inteira disposição para prestar esclarecimentos sobre o tema.


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