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Receita Federal divulga “Perguntas e Respostas” sobre a nova tributação de dividendos e altas rendas

17 de dezembro de 2025

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) divulgou, no dia 16 de dezembro de 2025, um “Perguntas e Respostas” com esclarecimentos sobre a Lei nº 15.270/2025, que instituiu a redução do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) devido nas bases de cálculo mensal e anual, a tributação de dividendos pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas (“IRPFM”).

O documento esclarece algumas das dúvidas levantadas pelos contribuintes nas últimas semanas.

A Lei nº 15.270/2025 prevê que, a partir de 2026, o pagamento, creditamento, emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil, em montante superior a R$ 50 mil no mês, fica sujeito ao IRRF à alíquota de 10%. Esses valores também estarão sujeitos ao IRPFM. Além disso, todo pagamento, creditamento, emprego ou a entrega de lucros e dividendos a sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior estará sujeito ao IRRF à alíquota de 10%.

Contudo, a Lei nº 15.270/2025 traz uma regra de transição que mantém a isenção sobre lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e com base em resultados apurados até o ano-calendário de 2025, desde que o pagamento, crédito, emprego ou a entrega ocorra até o ano-calendário de 2028, observando os termos previstos no ato de aprovação.

A aplicação dessa regra de isenção tem sido objeto de discussões desde a publicação da Lei nº 15.270/2025. Quanto a isso, o “Perguntas e Respostas” esclareceu os seguintes pontos:

  • Deliberação até 31 de dezembro de 2025:

Para assegurar a isenção dos dividendos apurados até o ano-calendário de 2025, a aprovação da distribuição deve ser efetuada pelo órgão competente da pessoa jurídica (no caso de sociedades anônimas, pela assembleia geral) até 31 de dezembro de 2025 e em conformidade com o disposto em seus documentos societários.

  • Apuração dos lucros do ano-calendário de 2025:

A empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou um balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025. Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025. A RFB indica que a isenção poderá ser mantida ainda que o balanço definitivo de 31 de dezembro de 2025 apresente resultado inferior ao valor antecipado, desde que a distribuição fique limitada ao resultado efetivamente apurado. O “Perguntas e Respostas” não tratou expressamente de situações em em que o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado superior ao valor antecipado para distribuição.

  • Prazo para pagamento:

O pagamento deve ocorrer até 2028, mas o “Perguntas e Respostas” não menciona a necessidade de pagamentos parciais em 2026 e 2027. Além disso, a RFB esclareceu que o prazo de pagamento até 2028 se aplica às distribuições de dividendos a beneficiários residentes no exterior, um tema amplamente discutido.

  • Contabilização:

O valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada deve ser registrado no passivo da entidade e não poderá ser considerado como base para o cálculo dos juros sobre o capital próprio (“JSCP”) a partir de então.

Além disso, o “Perguntas e Respostas” esclareceu questões sobre a nova tributação incidente a partir de 2026, entre outros aspectos:

  • Lucros e dividendos de empresas do Simples Nacional:

A RFB esclareceu que haverá incidência de IRRF nos mesmos termos dos pagamentos efetuados pelas demais pessoas jurídicas. O entendimento é de que a isenção prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 – embora não tenha sido expressamente revogada – deixou de ser aplicável.

  • Capitalização de lucros:

A incorporação de lucros ao capital social da entidade configura “emprego”, uma das hipóteses previstas para a incidência do IRRF, na alíquota de 10%. Além disso, o valor dos lucros capitalizados deverá ser computado como rendimento para fins do IRPFM em caso de renda anual superior a R$ 600 mil. Fica assegurada a isenção dos lucros capitalizados em conformidade com as regras do regime de transição.

  • Redução de capital:

Estará sujeita à tributação pela sistemática de ganho de capital caso o valor recebido pelo beneficiário supere o custo de aquisição da participação societária por ele detida. Nesse caso, a legislação não prevê prazo específico para que tais valores sejam mantidos na conta de capital social. Em regra, a devolução de capital decorrente da capitalização de lucros isentos não estará sujeita à nova tributação sobre dividendos nem ao IRPFM.

  • IRRF sobre dividendos pagos a países de tributação favorecida:

Aplica-se a alíquota de 10%, ainda que os beneficiários residam em países de tributação favorecida.

Para ver o conteúdo completo, acesse a íntegra do “Perguntas e Respostas”.

A equipe de Tributário do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários sobre o tema.