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Sancionada, com veto, lei complementar que dispõe sobre a não incidência do ICMS nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade

2 de janeiro de 2024

Em 29 de dezembro de 2023, no contexto da ADC 49, o presidente da República sancionou, com veto, a Lei Complementar n° 204/2023, que alterou a Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), para estabelecer a não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

As alterações definem a sistemática de transferência de créditos relativos às operações anteriores em favor do contribuinte, assegurando os créditos inclusive nas transferências interestaduais, nos seguintes termos:

  • pela unidade federada de destino, por meio de transferência de créditos, limitados às alíquotas interestaduais em vigor, que serão aplicadas sobre o valor atribuído à transferência realizada; e
  • pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos decorrentes das operações anteriores e os transferidos ao estabelecimento de destino.

A Lei Complementar nº 204/2023 entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024.

Objeto de controvérsia, o presidente da República vetou o dispositivo que dispunha sobre a discricionariedade do contribuinte quanto à possibilidade de equiparar as operações de transferência entre seus estabelecimentos a uma operação tributada pelo ICMS. Isto é, o contribuinte poderia escolher entre tributar ou não as operações de transferência entre seus estabelecimentos.

Nas razões de veto, o presidente da República justificou que a disposição “contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão”.

É importante ressaltar que os dispositivos sancionados, embora não abordem expressamente a questão da obrigatoriedade de transferência dos créditos, deverão ser conciliados com o que prevê o Convênio ICMS 178/2023, que impõe essa obrigatoriedade do destaque do ICMS para fins de transferência dos créditos decorrentes das operações anteriores às remessas interestaduais.

Por fim, ainda pendem de julgamento novos embargos de declaração opostos na ADC 49, que, entre outros pedidos, visam à:

  • declaração quanto à facultatividade do aproveitamento dos créditos de ICMS nos estados de origem ou de destino, a critério do contribuinte; e
  • ampliação do prazo de modulação de efeitos da decisão (ao menos até o exercício financeiro de 2025, a fim de conferir tempo hábil para a edição de ato normativo para disciplinar a questão).

A equipe de Tributário do Demarest segue monitorando o tema e está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários sobre o assunto.