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STJ admite revisão da coisa julgada quando precedentes repetitivos mudam entendimento sobre obrigações de trato continuado
22 de setembro de 2026
Em julgamento do REsp 2.166.724/RS, realizado pela Corte Especial do STJ em sessão virtual encerrada em 15 de setembro de 2026, a Corte adotou posição que, em termos práticos, abre espaço para que uma decisão transitada em julgado deixe de produzir efeitos quando sobrevier um precedente repetitivo em sentido contrário. Embora tenha sido julgado pela Corte Especial (reunião das seções do STJ), o caso não foi submetido ao rito dos recursos repetitivos, ou seja, não é vinculante aos demais casos em andamento nem às instâncias inferiores.
A definição, por maioria de votos e nos termos do voto condutor da ministra Nancy Andrighi, foi justamente que a tese fixada em recurso especial repetitivo representa uma modificação do estado de direito, isto é, uma mudança na regra jurídica aplicável, permitindo cessar os efeitos da decisão judicial definitiva em sentido contrário (art. 505, I, do CPC). No caso, uma decisão definitiva anterior obrigava a Fundação Banrisul a incorporar o auxílio cesta-alimentação e o abono de dedicação integral à previdência complementar de uma aposentada. Após o STJ decidir, nos Temas 540 e 736, que essas verbas não se incorporam, a fundação ajuizou ação revisional para cessar o pagamento.
O julgamento incorpora a orientação do STF em matéria tributária (Temas 881 e 885), que tratou da cessação dos efeitos futuros da coisa julgada em relações tributárias de trato continuado. Diferentemente do que ocorreu no STF nesses temas, porém, o STJ não reconheceu que os efeitos da coisa julgada cessem automaticamente com a formação de um precedente repetitivo: para o STJ, será necessário ajuizar uma ação revisional da coisa julgada.
Ou seja, na prática, e na linha do que preconizam as regras do Código de Processo Civil a esse respeito, a ação revisional só pode alcançar os efeitos futuros da coisa julgada (posteriores à formação de um precedente repetitivo em sentido contrário). Para alcançar períodos anteriores ao precedente e desconstituir a coisa julgada, continua sendo necessário ajuizar ação rescisória, sujeita às regras e aos prazos do CPC.
Permanece em aberto, porém, como conciliar a interpretação adotada pelo STJ neste caso com a orientação nos Temas 881 e 885, que tratou de relações tributárias. A diferença entre esses contextos pode levar a resultados distintos, e a definição dos limites dessa aproximação poderá exigir que ambas as Cortes se pronunciem sobre os efeitos de seus precedentes sobre a coisa julgada.
O julgamento indica possível caminho que o STJ adotará para o tema, mas como foi proferido em julgamento de um caso individual, não afetado pelo regime de recursos repetitivos, não é vinculante. Casos pontuais devem analisados para avaliar se e como suas teses afetam decisões definitivas.
A equipe de Tributário e Resolução de Disputas permanece à disposição para esclarecimentos.