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Susep publica Resolução CNSP nº 496/2026 sobre contratos de seguros de danos

24 de agosto de 2026

A norma regulamenta a Lei nº 15.040/2024, revoga a Resolução CNSP nº 407/2021 (Seguros de Danos para cobertura de Grandes Riscos) e estabelece regras gerais, disposições específicas e um cronograma de transição para o mercado.

A resolução CNSP nº 496, de 17 de agosto de 2026 (“Resolução nº 496”), que dispõe sobre as características gerais dos contratos de seguros de danos e sobre regras específicas para sete grupos de ramos, foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2026. A norma entra em vigor na data de sua publicação e regulamenta, no plano infralegal, a Lei nº 15.040/2024 (“Lei do Contrato de Seguro” ou “LCS”).

A Resolução 496 aplica-se à elaboração, estruturação, comercialização, execução e operação de todos os contratos de seguros de danos (art. 3º), sem reproduzir a antiga separação regulatória entre seguros massificados e de grandes riscos. Ela também equipara as cooperativas de seguros às seguradoras para seus fins (art. 2º) e reserva à Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) a expedição de normas complementares e a supervisão da documentação contratual (arts. 51 e 52).

A norma era aguardada pelo mercado desde a publicação da Consulta Pública (nº 10/2025), em novembro de 2025. Vários pontos da consulta pública foram alterados, com destaque para a revogação da Resolução CNSP nº 407/2021, que criava e disciplinava os Seguros de Danos para cobertura de Grandes Riscos (“Resolução nº 407”).

Confira os pontos mais relevantes da norma publicada.

  1. Regime Contratual Único: A Resolução nº 496 fixa um patamar comum para os contratos de seguros de danos, incluindo regras sobre condições contratuais, formação, prova, modificação, extinção, renovação, interpretação, notificações e sinistros, que deverão integrar todos os produtos de seguros de danos.
  2. Revogação da Resolução nº 407 (Grandes Riscos): O art. 53 da Resolução nº 496 revoga expressamente a Resolução nº 407. Os fundamentos constam do voto (VOTO 1 CNSP) que submeteu a nova resolução à aprovação dos membros do CNSP. O voto sustenta que a LCS teria adotado regime unitário para os contratos de seguro, com um patamar básico de direitos e deveres que alcançaria também riscos de maior porte. Nessa leitura, a Resolução nº 407, ao presumir paridade entre as partes e limitar a intervenção estatal na formatação de produtos de “grandes riscos”, seria incompatível com a lei. O voto também aponta assimetrias técnicas e econômicas do mercado, bem como o uso de cláusulas padronizadas e critérios de enquadramento que poderiam alcançar empresas que não seriam consideradas de grande porte segundo outros referenciais econômicos. Ao mesmo tempo, a proposta incorporou ao Capítulo III da Resolução nº 496 disposições específicas aplicáveis a seguros com características de maior complexidade técnica e econômica, antes contidas na Resolução nº 407, sem estender essas regras aos demais ramos.
  3. Disposições Específicas para Ramos antes Considerados de Grandes Riscos: O Capítulo III disciplina sete grupos de ramos, que são os mesmos previstos na Resolução CNSP nº 407: Riscos de Petróleo; Riscos Nomeados e Operacionais com LMG superior a R$ 15 milhões; Global de Bancos; Riscos Aeronáuticos; Marítimos; Riscos de Crédito Interno e à Exportação de Pessoas Jurídicas; e Riscos Nucleares. Para esses seguros, os prazos de regulação e liquidação de sinistros serão de até 120 dias.

Embora a resolução tenha preservado a exigência de Limite Máximo de Garantia (“LMG”) superior a R$ 15 milhões para os seguros de Riscos Nomeados e Operacionais, ela extinguiu o regime geral de enquadramento por critérios econômico-financeiros previsto na Resolução nº 407, deixando de considerar parâmetros como ativo total superior a R$ 27 milhões e faturamento bruto anual superior a R$ 57 milhões para a caracterização de contratos como “grandes riscos”.

Ramo (Capítulo III) Destaques da disciplina
Riscos de petróleo Operações onshore/offshore de prospecção, perfuração, produção, armazenamento e refino, incluindo RC e perdas financeiras (arts. 32-33)
Riscos nomeados e operacionais Riscos nomeados (garantias enumeradas) ou operacionais (all risks) com LMG superior a R$ 15 milhões (art. 34)
Global de bancos Prejuízos de instituições financeiras em valores e bens (roubo, furto qualificado, destruição etc.) (art. 35)
Aeronáuticos Casco e RC de hangares/operações aeroportuárias; possibilidade de cobrir custos de defesa e honorários com definição sobre livre escolha de advogados, além de multas cíveis e administrativas (arts. 36-37)
Marítimos Casco de embarcações e disciplina do operador portuário e das operações portuárias cobertas (arts. 38-40)
Riscos nucleares Danos patrimoniais e responsabilidade civil da atividade de energia nuclear; mesma lógica de custos de defesa/honorários e multas dos seguros aeronáuticos (arts. 41-42)
Crédito interno e à exportação – PJ Garantia de perdas por recebíveis segurados e não pagos, quando o segurado for pessoa jurídica (art. 43)
  1. Regulação e Liquidação de Sinistros: Em relação à definição dos critérios para a aplicação de prazos superiores a 30 dias, podendo chegar a 120 dias para a regulação e liquidação de sinistros de maior complexidade, os arts. 28 e 29 da resolução reproduzem, em grande medida, a sistemática já prevista pela LCS. Para os seguros disciplinados no Capítulo III, a norma estabelece expressamente a possibilidade de adoção de prazos de até 120 dias para a regulação e a liquidação do sinistro (arts. 28 e 29, § 2º).

No entanto, permanece sem regulamentação a possibilidade de utilização desses prazos mais largos para outros tipos de seguro cuja regulação ou liquidação envolva maior complexidade na apuração, para os quais a Susep poderá autorizar, em regulamentação específica, prazo superior ao ordinário, observado o limite máximo de 120 dias (arts. 28, § 1º, e 29, § 1º). Embora a resolução mantenha essa possibilidade, tal como autorizada pela LCS, ainda não foram definidos os critérios para identificação desses seguros, tampouco o procedimento para eventual enquadramento nessa exceção.

Os relatórios de regulação e liquidação, com seus anexos, são documentos comuns às partes e observarão regulamentação complementar da Susep (art. 30). Apesar de a consulta pública ter definido o conteúdo mínimo dos relatórios e assegurado ao interessado no sinistro (segurado, beneficiário e, quando cabível, terceiro prejudicado) o direito de obtê-los mediante solicitação, no prazo máximo de 10 dias, tais previsões foram suprimidas da Resolução nº 496. O que a norma prevê é tão somente que os relatórios de regulação e liquidação deverão descrever, de forma objetiva, os critérios e a fundamentação da decisão sobre a aceitação ou recusa de cobertura, ou sobre o valor a ser pago a título de indenização (art. 4º, XXIX e XXX).

  1. Registro de Produtos: A consulta pública previa o registro eletrônico das condições gerais, especiais e particulares perante a Susep. A resolução foi além e passou a prever expressamente que, além das condições contratuais, também deverão ser registradas, previamente à sua comercialização, as condições elaboradas e negociadas de forma personalizada para atender às necessidades específicas do segurado ou beneficiário, mesmo sem a denominação específica de “condições particulares”, observados os critérios e procedimentos que serão definidos em regulamentação complementar.

A mudança pode representar um entrave operacional complexo e contrário ao objetivo de tais previsões específicas, inseridas como cláusulas particulares, que se referem justamente às cláusulas negociadas caso a caso, muitas vezes contendo soluções específicas para determinados tipos de riscos. Informações comercialmente sensíveis passam a estar sujeitas à obrigação formal de registro que não existia anteriormente.

Durante a tramitação da norma, foi sugerida a exclusão do dispositivo, considerando que a exigência de registro de condições personalizadas poderia gerar desafios operacionais relevantes, especialmente porque o atual Registro Eletrônico de Produtos (REP) não foi estruturado para acomodar cláusulas negociadas individualmente, muitas vezes contendo informações sensíveis ou confidenciais, além de que a medida poderia impor ônus incompatíveis com a dinâmica de negociação dos seguros de grandes riscos. Todavia, o relator entendeu que tais dificuldades poderiam ser solucionadas por futura regulamentação complementar e por adaptações sistêmicas, concluindo pela manutenção da obrigação de registro das condições elaboradas e negociadas de forma personalizada. Assim, os impactos práticos da medida dependerão da forma como a Susep disciplinará os procedimentos de registro, o tratamento de informações sensíveis e o acesso aos documentos registrados, conforme referido no art. 11, § 2º, da norma.

  1. Formalização da Proposta de Seguro: A Resolução nº 496 manteve a diretriz de que a formação do contrato de seguro decorre da aceitação da proposta. A proposta pode ser apresentada pelo segurado, pelo estipulante, pela seguradora ou por seus representantes, inclusive por intermédio do corretor de seguros. A norma também esclarece que o simples pedido de cotação não se confunde com proposta, embora as informações trocadas na fase pré-contratual passem a integrar o contrato que vier a ser celebrado (arts. 12 a 14).
  1. Modificação da Apólice e Emissão de Endossos: Qualquer modificação da apólice depende da apresentação e da aceitação de uma proposta de modificação, ressalvadas as hipóteses de seguro coletivo sujeitas à regulamentação específica. Considera-se modificado o contrato a partir da aceitação da proposta de modificação, ainda que a produção de seus efeitos ocorra em momento posterior (arts. 16 e 17). O respectivo endosso será emitido e disponibilizado ao segurado no prazo regulamentar de até 30 dias, em linha com as regras aplicáveis à formalização do contrato de seguro. Assim, a alteração contratual não decorre da mera emissão do endosso, mas da concordância do destinatário da proposta de alteração.
  2. Renovação e Extinção: A renovação automática pressupõe a manutenção das mesmas condições e pelo mesmo prazo originalmente contratados, sendo vedada sua utilização para introduzir alterações contratuais. Caso a seguradora pretenda alterar os termos do contrato ou não tenha interesse em renová-lo, deverá comunicar sua decisão com antecedência mínima de 30 dias do término da vigência (arts. 19, caput e § 2º, I). Do mesmo modo, se o segurado não tiver interesse na renovação automática, deverá comunicar a seguradora antes do início da vigência do novo contrato.

Além disso, a seguradora não poderá extinguir unilateralmente o contrato, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação em vigor (art. 23).

Na hipótese de extinção consensual, a seguradora fará jus, como regra, à parcela do prêmio proporcional ao período já decorrido, acrescida das despesas de contratação na mesma proporção (art. 24, parágrafo único). Por outro lado, quando houver desaparecimento do risco ou extinção do interesse segurado, deverá ser restituída ao segurado a parcela do prêmio correspondente ao período de risco ainda não decorrido, ressalvada a retenção proporcional das despesas de contratação (art. 25).

  1. Tabela de prazo curto: Embora os arts. 24 e 25 tratem da retenção proporcional do prêmio e da restituição da parcela relativa ao risco a decorrer, a Resolução nº 496 não reproduziu referências expressas à tradicional tabela de prazo curto, assim como já não constava na anterior Circular Susep nº 621/21. A ausência de previsão específica suscita dúvidas quanto à compatibilidade entre o novo regime legal, baseado na proporcionalidade temporal do prêmio, e práticas historicamente adotadas pelo mercado que, apesar de não estabelecerem proporção exata entre prêmio e período de cobertura, são baseadas em critérios proporcionais.
  2. Notificações por meio do Corretor: O art. 22 prevê que as notificações feitas pela seguradora devem ser realizadas por meio idôneo e passível de comprovação de recebimento, podendo ser encaminhadas ao corretor ou ao representante do destinatário, nos limites de suas representações. O art. 45, por sua vez, dispõe que o corretor de seguros e o representante do segurado, do estipulante ou do beneficiário poderão atuar no âmbito do contrato de seguro, observados os limites de suas atribuições legais e dos poderes de representação que lhes tenham sido conferidos. Embora a Resolução nº 496 remeta aos limites das representações, das atribuições legais e dos poderes conferidos, não detalha a forma de comprovação desses poderes. Permanece, portanto, uma questão operacional sobre mandatos, evidências documentais e alcance das comunicações encaminhadas ao corretor, especialmente em estruturas de distribuição mais complexas.
  1. Aplicação da Lei Brasileira: A Resolução nº 496 reforça a tendência já observada na Resolução CNSP nº 494/2026 de fortalecer a aplicação do direito brasileiro a operações de seguro com conexão relevante com o país. O art. 3º determina a aplicação exclusiva da lei brasileira e das normas expedidas pelo CNSP e pela Susep nas seguintes hipóteses: a) contratos celebrados por seguradora autorizada a operar no Brasil; b) quando o segurado ou o proponente tiver residência ou domicílio no país; ou c) quando os bens sobre os quais recaiam os interesses garantidos estiverem situados no Brasil.

A regra amplia essa lógica para os contratos de seguro de danos em geral, pode ter impacto em programas internacionais e estruturas transfronteiriças, e fomenta as discussões sobre o alcance da nova disposição e sua interação com o art. 20 da Lei Complementar nº 126/2007 e a Resolução nº 494/2026, que tratam das hipóteses de contratação de seguro no exterior

  1. Vigência, Transição e Próximos Passos: A Resolução nº 496 entrou em vigor em 18 de agosto de 2026 (art. 54). Seus efeitos contratuais, contudo, foram escalonados pelo Capítulo IV.

Na prática, as seguradoras e demais participantes deverão, antes de 5 de janeiro de 2027, concluir o inventário de planos e clausulados, identificar os contratos formados ou renovados em cada marco, planejar adaptações de produtos e sistemas e acompanhar a regulamentação complementar da Susep, especialmente para condições personalizadas e relatórios de sinistros.

Planos Exigência Marco temporal
Planos já registrados (art. 46) Adaptação à Resolução nº 496; não adaptação sujeita à suspensão definitiva Até 4 de janeiro de 2027
Novos planos registrados a partir do início de vigência – 18 de agosto de 2026 (art. 47) Observância dos critérios da Resolução nº 496 desde o registro Desde a vigência (18 de agosto de 2026)
Condições antes dispensadas de registro (grandes riscos – art. 7º da Resolução nº 407) e  condições particulares enquadradas no art. 11, §1º (art. 48) Registro eletrônico e adaptação antes da emissão ou renovação Antes da emissão/renovação a partir de 5 de janeiro de 2027
Condições personalizadas, negociadas a partir do início de vigência (art. 11, §1º) (art. 49) Registro eletrônico e adaptação após regulamentação específica Após regulamentação específica da Susep
Contratos formados ou renovados a partir de 05 de janeiro de 2027 (art. 50) Aplicação obrigatória da Resolução nº 496 A partir de 5 de janeiro de 2027
  1. Principais Impactos Práticos para o Mercado: A ampliação das obrigações de registro perante a Susep passa a abranger também os produtos anteriormente submetidos ao regime da Resolução nº 407, bem como as condições particulares. Além disso, as seguradoras deverão revisar seus clausulados para adequá-los às novas regras contratuais. O mercado também deverá acompanhar a regulamentação complementar da Susep e os ajustes esperados no REP, no SRO e no Open Insurance, decorrentes da extinção da categoria regulatória de “grandes riscos”.

 

Acesse o client alert sobre a Resolução nº 494/2026

Acesse a íntegra da Resolução CNSP nº 496/2026 (Diário Oficial da União)

 

A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar do Demarest permanece à disposição para auxiliar na análise de portfólio, na revisão e adaptação de clausulados, na gestão de sinistros e na preparação geral para as novas regras regulatórias.