O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.
Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.
Mercado de crédito mais transparente: Anbima passa a divulgar taxas e preços de debêntures, CRIs e CRAs prefixados
A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”) ampliou seu programa de precificação de títulos privados para abranger os títulos prefixados. Com essa mudança, a Anbima passará a divulgar diariamente as taxas e preços de referência para:
- debêntures
- Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”)
- Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) de remuneração prefixada
- outros ativos de renda fixa, a exemplo de títulos públicos e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”).
Todos os dados podem ser consultados no ANBIMA Data, a plataforma gratuita de informações dos mercados financeiro e de capitais.
De acordo com a Anbima, inicialmente serão precificadas 15 debêntures e 25 certificados de recebíveis; a pretensão é aumentar esse número proporcionalmente ao volume de negociações. Os preços indicativos divulgados garantem uma referência diária que fomenta a liquidez dos papéis no mercado secundário, atendendo demandas do mercado.
Para mais informações: Mercado de crédito mais transparente: passamos a divulgar taxas e preços de debêntures, CRIs e CRAs prefixados
Emissões de CPRs públicas na B3 somam R$ 6 bilhões
A B3 registrou R$ 6 bilhões em emissões de Cédula de Produto Rural (“CPR”) voltadas a investidores pessoas físicas desde agosto de 2025. O volume foi captado em 14 emissões, que somaram 4 milhões de unidades e atraíram mais de 26 mil investidores.
A CPR é um produto utilizado em negociações bilaterais entre, por exemplo, produtores rurais e cooperativas, ou como lastro para a emissão de CRAs. Entretanto, a Resolução CMN nº 5.118, de 1º de janeiro de 2024, estabeleceu restrições para a emissão de CRAs, as quais vedaram a participação das instituições financeiras e de companhias abertas cuja maior parte do faturamento não provenha do agronegócio.
A emissão da CPR não depende da atuação de securitizadoras e pode ser feita por pessoas jurídicas não financeiras, o que simplifica o processo e reduz os custos da operação. Dessa forma, a flexibilidade e eficiência da CPR levaram à redistribuição natural da liquidez em direção às ofertas públicas, que em pouco tempo se consolidaram como uma importante via de captação de recursos para empresas, além de ampliarem as oportunidades de investimento para os investidores de varejo.
Para mais informações: Emissões de CPRs públicas na B3 somam R$ 6 bilhões
CVM orienta sobre multas por atraso no envio de informações periódicas por fundos de investimento
Em 6 de fevereiro de 2026, a Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Ofício Circular CVM/SSE 1/2026, com o objetivo de orientar administradores de FIDC, Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) sobre a entrega intempestiva de informações periódicas e, consequentemente, a aplicação de multas cominatórias ordinárias.
O documento esclarece dúvidas recorrentes quanto aos critérios e procedimentos adotados pela área técnica, reforçando que as multas cominatórias visam assegurar o cumprimento das obrigações periódicas e desestimular atrasos. A aplicação ocorre de forma objetiva e automática quando os prazos não são cumpridos. A SSE comunicou que recursos com argumentos já tratados no ofício divulgado serão indeferidos imediatamente.
Entre os pontos destacados, o ofício reforça que:
- O envio das informações previstas na Resolução CVM nº 175/2022 é obrigatório e o seu descumprimento está sujeito a multas diárias automáticas.
- Cada multa refere-se a um atraso específico e não caracteriza sanção.
- As multas são independentes entre si, podendo ser numerosas em caso de atrasos repetidos.
- A responsabilidade pelo envio é do administrador vigente na data do vencimento, mesmo em caso de substituição.
- A obrigação começa com a primeira integralização e vai até o cancelamento do fundo, inclusive durante a liquidação.
Para mais informações: Área técnica orienta sobre envio de informações periódicas e multas cominatórias ordinárias pelos atrasos
CVM dispensa registro e representante no Brasil para investidores não residentes em derivativos do agronegócio
A CVM, por meio da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), publicou em 11 de fevereiro de 2026 o Ofício Circular CVM/SIN nº 4/2026, dispensando o registro na CVM e a constituição de representante no Brasil para determinados investidores não residentes.
A dispensa aplica-se aos investidores não residentes pessoas jurídicas que realizem, exclusivamente, operações com derivativos do agronegócio — contratos a termo, contratos futuros e opções de produtos agropecuários — desde que os pagamentos, recebimentos e demais movimentações financeiras sejam feitos por meio de contas mantidas no exterior (INR Agro).
Segundo a CVM, a interpretação sistemática e histórica do artigo 6º da Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024, em conjunto com a Resolução CMN nº 2.687/2000, afasta a aplicação da regra geral de registro para esse perfil específico de investidor. Nesses casos, o INR Agro está dispensado tanto do registro na CVM quanto da constituição de representante no Brasil.
A CVM ressalta, contudo, que a obrigação de registro permanece válida para investidores não residentes que operem outros produtos dos mercados financeiro e de capitais, fora do escopo restrito das operações com derivativos do agronegócio nas condições descritas.
Para mais informações: CVM dispensa registro e representante no brasil para investidores não residentes em derivativos do agronegócio
![]()
REGULAMENTAÇÃO FISCAL
Receita Federal atualiza lista de benefícios fiscais reduzidos
Em 23 de fevereiro de 2026, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.307/2026, que atualizou a lista de setores protegidos da redução linear de benefícios e incentivos fiscais imposta pela Lei Complementar (“LC”) nº 224/2025.
A mudança, realizada por meio da substituição do Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.305/2025, aumentou o número de atividades que não sofrerão o corte linear de 31 para 33.
A LC nº 224/2025 reduziu os benefícios fiscais linearmente em 10%, além de elevar a tributação aplicável às fintechs, aos juros sobre capital próprio e às “bets”. É importante acompanhar as atualizações da lista de benefícios pela Receita Federal, visando compreender claramente o entendimento das autoridades fiscais sobre a extensão do recorte da LC nº 224/2025.
Para mais informações: Lei Complementar Nº 224/2025: Redução de benefícios fiscais e tributação de JCP, fintechs e bets
Carf valida créditos de PIS/Cofins sobre sementes modificadas
Por unanimidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“Carf”) permitiu a apropriação de créditos de PIS e Cofins sobre royalties pagos pela aquisição de uma tecnologia incorporada a sementes geneticamente modificadas.
A empresa envolvida na discussão atua na produção agrícola e na multiplicação de sementes certificadas de soja, milho, arroz e algodão, adquiridas com a tecnologia agregada que atua na resistência a pragas e tolerância a herbicidas. A Turma entendeu que, como essa tecnologia está incorporada às sementes e não pode ser dissociada delas, os valores devem integrar a atividade produtiva da empresa e, com base no conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça, permitir o creditamento na não-cumulatividade.
Receita cria regra transitória para novos prazos processuais
Em 04 de fevereiro de 2026, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo (“ADI”) nº 2/2026, criando uma regra transitória para a aplicação dos prazos processuais previstos na Lei Complementar nº 227/2026.
A LC nº 277/2026 representou a segunda etapa da regulamentação da reforma tributária sobre o consumo e, entre outras alterações, modificou as bases do processo administrativo fiscal federal. Por meio do ADI, a Receita estabeleceu que até 31 de março de 2026 serão considerados os prazos processuais de 20 dias úteis ou de 30 dias corridos, valendo aquele que se encerrar por último. O entendimento é aplicável aos prazos para apresentar:
- a impugnação de lançamentos ou recursos voluntários;
- o recurso voluntário tratado no artigo 74, § 10 da Lei nº 9.430/1996; e
- a impugnação relativa ao indeferimento da opção ou exclusão do SIMPLES, conforme o art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Para mais informações: Publicada Lei Complementar nº 227/2026 sobre a Reforma Tributária
Prorrogação de benefício fiscal de ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas
Em 20 de fevereiro de 2026, foi publicado o Ato Declaratório nº 04/2026, que ratificou o Convênio ICMS nº 10/2026. O convênio altera e prorroga, até 31 de dezembro de 2026, o Convênio ICMS nº 52, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
A alteração se refere à autorização aos estados do Paraná, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de São Paulo para não dispensar o estorno do crédito de ICMS relativo à entrada de mercadorias cuja operação subsequente esteja beneficiada pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 10. Para que essa alteração seja implementada, é necessária a publicação de uma norma estadual internalizando as novas disposições.
Reforma Tributária: atualizações no layout da NFS-e padrão nacional
Em 07 de fevereiro de 2026, a Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (SE/CGNFS-e) publicou a Nota Técnica nº 007, que apresenta atualizações e esclarecimentos sobre o layout da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) padrão nacional.
A nota técnica prevê a inclusão de novos campos e regras aplicáveis ao IBS e à CBS, a atualização do Anexo VII com novos códigos indicadores da operação, e ajustes nas informações de PIS e Cofins, especialmente quanto ao arredondamento, à tolerância de valores e à distinção correta entre tributos devidos e retidos.
As alterações relativas ao PIS/Cofins entraram em vigor nos ambientes de produção e produção restrita em 09 de fevereiro de 2026. O documento também esclarece aspectos relacionados a novos fatos geradores formalizados por meio da NFS-e, esclarece a numeração das notas fiscais e estabelece diretrizes para a apuração do ISS no âmbito da NFS-e.
REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL
PIAUÍ
Semarh publica resolução sobre licença ambiental para empreendimentos que usam, manejam ou expõem fauna nativa ou exótica em condições especiais de proteção
Em 02 de fevereiro de 2026, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh) publicou a Resolução Conjunta CONFAUNA/CONSEMA nº 1/2025. A resolução prevê critérios, procedimentos e premissas de concessão da licença ambiental e outras autorizações para a implantação e funcionamento de empreendimentos que fazem uso e manejo de fauna nativa ou exótica em condições ex situ.
A norma define a condição ex situ como aquela caracterizada pela manutenção de animais sob o controle e cuidado humano, fora do habitat natural da espécie.
Serão licenciados, nos termos da Resolução Conjunta do Conselho Estadual de Proteção da Fauna Silvestre (“Confauna”) e do Conselho Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (“Consema”) nº 1/2025, os seguintes empreendimentos:
- criadouro comercial de fauna silvestre;
- criadouro científico de fauna silvestre;
- criadouro conservacionista de fauna silvestre;
- mantenedouro de fauna;
- jardim zoológico e aquários;
- centro de triagem e reabilitação de animais silvestres;
- empreendimento comercial da fauna silvestre nativa e/ou fauna exótica (revenda de animais vivos e partes, produtos e subprodutos);
- matadouro, abatedouro e frigorífero de origem animal – fauna silvestre; e
- curtume e outras preparações de couros de animais silvestres.
Os empreendimentos de fauna exótica, ou seja, de animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o território brasileiro, deverão ser licenciados nos moldes da Resolução CONSEMA nº 46/2022.
Os criadouros comerciais poderão receber, adquirir, manter, produzir, reproduzir, expor, comercializar, fornecer ou utilizar espécimes das espécies nativas e/ou exóticas para, dentre outras finalidades, abate e produção ou extração de produtos e subprodutos. Por sua vez, os empreendimentos comerciais da fauna silvestre nativa ou fauna exótica poderão adquirir, manter, expor e comercializar espécimes, produtos e subprodutos comprovadamente originários de criadouros comerciais devidamente licenciados – assim como os matadouros, abatedouros e frigoríferos, que somente poderão proceder com o abate de espécimes da fauna nativa ou exótica comprovadamente originários de criadouros comerciais licenciados.
Os empreendimentos mencionados acima serão licenciados quanto ao uso de recursos faunísticos, seu porte, potencial poluidor e, consequentemente, sua classe. Os empreendimentos enquadrados como Classe 1, conforme Resolução CONSEMA nº 46/2022, serão objeto de Licenciamento Ambiental Simplificado, com emissão de Declaração de Baixo Impacto Ambiental; os empreendimentos enquadrados como Classes 2 a 7 serão objeto de Licenciamento Ambiental Ordinário.
RIO GRANDE DO SUL
Rio Grande do Sul exclui a silvicultura do rol de atividades licenciáveis e inclui novas tipologias no licenciamento ambiental estadual
Em 23 de fevereiro de 2026, o Consema do Rio Grande do Sul publicou a Resolução nº 543/2026 e a Resolução nº 544/2026, alterando a Resolução nº 372/2018, responsável por definir os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores e capazes de causar degradação ambiental que estão sujeitos ao licenciamento ambiental no estado.
As alterações decorrem da necessidade de adequação da norma estadual às modificações recentes do marco legal federal e estadual do licenciamento ambiental, em especial:
- a Lei Federal nº 14.876/2024, que excluiu a silvicultura do rol de atividades potencialmente poluidoras;
- a Lei Federal nº 15.190/2025, que instituiu normas gerais de licenciamento ambiental e isentou diversas atividades, inclusive do setor florestal, em determinadas condições; e
- a Lei Estadual nº 16.445/2025, que isentou a atividade de silvicultura do licenciamento ambiental no território gaúcho.
A Resolução nº 543/2026 excluiu as atividades de silvicultura com espécies exóticas do Anexo I da Resolução nº 372/2018, tanto aquelas de alta capacidade invasora (como Pinus spp.), quanto as de baixa capacidade invasora (como Eucalyptus spp., Acacia mearnsii e similares), independentemente do porte previsto anteriormente. Dessa forma, a silvicultura deixa de integrar o rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental estadual.
A Resolução nº 543/2026 também alterou a redação de tipologias já existentes no Anexo I, atualizando os limites técnicos de tensão elétrica. Na redação anterior, as atividades relacionadas à infraestrutura elétrica estavam referenciadas ao patamar de 38kV, prevendo:
- o manejo de vegetação em faixas de segurança das redes de distribuição de energia elétrica até esse limite; e
- as linhas de transmissão de energia elétrica a partir de 38 kV.
A nova redação eleva o patamar técnico para 138kV, passando a enquadrar como tipologias:
- as linhas de transmissão de energia elétrica acima de 138kV; e
- o manejo de vegetação em faixas de segurança das redes de distribuição de energia elétrica até 138kV.
Complementarmente, a Resolução nº 544/2026 ajustou o Anexo I e incluiu novos glossários no Anexo II da Resolução nº 372/2018, com destaque para a inclusão da tipologia “Sistema de Armazenamento de Energia por Baterias (Battery Energy Storage System – BESS)”, classificada como atividade de baixo potencial poluidor, com enquadramento por área útil.
A Resolução nº 544/2026 esclarece, ainda, que o BESS não se sujeita ao licenciamento ambiental quando não exceder 100 m² de área útil, desde que não haja agrupamento que ultrapasse esse limite e que não esteja instalado em Área de Preservação Permanente (“APP”). As redes ou linhas de conexão permanecem sujeitas à legislação específica.
A norma também inclui glossários técnicos para áreas de lazer e preparação de pescado, esclarecendo hipóteses de enquadramento e de dispensa do licenciamento ambiental para atividades de pequena escala, especialmente aquelas vinculadas à pesca artesanal.
SANTA CATARINA
Santa Catarina regulamenta a análise de propriedade, posse e direito de uso nos processos de licenciamento ambiental
Em 13 de fevereiro de 2026, o Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (“IMA”) publicou a Portaria nº 36/2026, estabelecendo os procedimentos para a análise da propriedade, posse ou outro direito que possibilite o uso do imóvel ou espaço afetado nos processos de licenciamento e autorização ambiental de competência do órgão e revogando a Portaria IMA nº 106/2021.
De acordo com a Portaria nº 36/2026, o empreendedor deverá comprovar a propriedade, posse ou outro direito de uso do imóvel antes da emissão da licença prévia, licença prévia concomitante à licença de instalação, licença ambiental única ou qualquer ato equivalente à conclusão da primeira ou única etapa do licenciamento. A exigência aplica‑se tanto a imóveis privados quanto a bens e espaços públicos, ainda que não possuam matrícula imobiliária ou estejam sujeitos a regimes especiais de registro.
Excepcionalmente, a Portaria nº 36/2026 permite que, na ausência imediata da comprovação dominial ou possessória, o licenciamento ambiental prossiga até a emissão da licença ou autorização. Contudo, tal flexibilização não dispensa a apresentação posterior dos documentos dominiais ou possessórios nem afasta a possibilidade de o IMA exigir informações adicionais ao longo do processo, inclusive para fins de identificação e delimitação dos imóveis afetados e de seus titulares.
Adicionalmente, a norma estabelece que, para fins de licenciamento ambiental, somente serão considerados imóveis em faixa de marinha aqueles cuja matrícula indique a demarcação federal, com transferência da propriedade à União.
A Portaria nº 36/2026 também disciplina a aplicação das novas regras aos processos em curso, determinando que as medidas previstas sejam adotadas antes da emissão da licença correspondente à etapa atual do licenciamento. A portaria também consolida modelos padronizados de termo de ciência e responsabilidade e de notificação extrajudicial aos proprietários ou possuidores afetados.
O transporte de animais vivos da fauna nativa ou exótica dentro do estado do Piauí, ou para outros estados do Brasil, exigirá a Autorização de Transporte (AT/TTD) – o que não exime o detentor do animal de portar a Guia de Trânsito Animal.
Por fim, o Anexo VI da resolução conjunta prevê que animais como gado bovino, galinhas e ovelhas são considerados animais domésticos e, portanto, não estão abarcados pelas previsões destacadas nesse informe.
Recursos Hídricos
GOIÁS
Semad Goiás altera procedimentos para solicitação e análise de requerimentos de outorga de direito de uso de recursos hídricos
Em 06 de fevereiro de 2026, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) de Goiás publicou a Instrução Normativa nº 5/2026, alterando a redação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 4/2025 e seu Anexo Único, que dispõe sobre os procedimentos para a solicitação e análise de requerimentos de outorga de uso e recursos hídricos, e sobre a transição e integração entre o Sistema de Gestão Ambiental (“SGA”), o WEB Outorgas e o Sistema Veredas.
Deverão migrar para o Sistema Veredas as solicitações de outorga:
- submetidas no sistema WEB Outorgas, que estejam com status “criado” e em uma das etapas “aguardando análise”, “alocação necessária – Bacia do Rio Verdinho, Ribeirão Abóboras e Lages”, “alocação negociada – Bacia do Meia Ponte”, “paralisado – Piancó”; e
- submetidas no SGA, independentemente da etapa em que se encontrem.
O pedido de transição de sistemas deverá ser submetido pelo usuário até o dia 16 de abril de 2026, sob pena de arquivamento da solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Observa-se que para a Bacia Hidrográfica do Alto São Marcos, os processos de outorga não estão sujeitos à transição para o Sistema Veredas, a menos que tratem da captação de águas subterrâneas; nesse caso, os processos de outorga deverão observar todas as regras de transição previstas na Instrução Normativa nº 4/2025.
RIO GRANDE DO SUL
SEMA/RS prorroga o vencimento de portarias de outorga ou sua dispensa de uso de recursos hídricos
Em 06 de fevereiro de 2026, a SEMA/RS publicou a Instrução Normativa nº 2/2026, prorrogando, em caráter excepcional, o vencimento das portarias de outorga ou dispensas de uso de recursos hídricos no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul (SIOUT RS) com prazo de vigência de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026 pelo prazo adicional de três anos
Fiscalização Ambiental e Processos Administrativos
FEDERAL
ICMBio altera regras do processo administrativo sancionador ambiental
Em 13 de fevereiro de 2026, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (“ICMBio”) publicou a Instrução Normativa ICMBio nº 13/2026, alterando a redação da Instrução Normativa ICMBio nº 9/GABIN/ICMBio e, consequentemente, a regulamentação do processo administrativo federal para apurar infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
O autuado poderá, a qualquer tempo do processo, recolher o valor da multa aplicada pelo auto de infração, solicitando a emissão de boleto em qualquer unidade do ICMBio.
A norma também dispõe que a medida cautelar de embargo não será aplicada em obras, atividades ou áreas em que houver desmatamento ou queimadas irregulares fora de APP ou de Reserva Legal, exceto no caso de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa.
A Instrução Normativa ICMBio nº 13/2026 também prevê a suspensão do embargo mediante a adoção de medidas efetivas para regularizar a atividade ou a área, conforme a decisão fundamentada da autoridade competente. Entretanto, a revogação da penalidade requer a comprovação de regularidade ambiental, também conforme a decisão fundamentada da autoridade competente.
Para encerrar o processo administrativo, o autuado pode optar por aderir a uma das soluções legais, como o pagamento à vista da penalidade de multa com desconto, o parcelamento do débito ou a conversão da penalidade de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
O pagamento da penalidade de multa consolidada, ou seja, o valor da multa consolidado pela autoridade competente, que pode contemplar circunstâncias agravantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, deverá contemplar os acréscimos legais, que incidirão até a data de assinatura do termo de compromisso e conversão de multa ou do termo de compromisso de parcelamento.
O requerimento de adesão a uma das soluções legais, entre outros requisitos, deverá conter a confissão irrevogável e irretratável do débito decorrente de multa ambiental consolidada, com os acréscimos legais.
Após o recebimento do requerimento de adesão a uma das soluções legais, será elaborado um relatório circunstanciado, com minuta de decisão para a autoridade julgadora, acerca das sanções aplicadas e da necessidade de reparação do dano ambiental. Caso o relatório circunstanciado aponte alterações das sanções administrativas indicadas pelo agente autuante, implicando sanções mais gravosas, o autuado poderá se manifestar no prazo de 15 dias sobre a manutenção do interesse em aderir à solução legal.
Após o julgamento do auto de infração, o autuado será intimado a pagar a multa com desconto no prazo de 5 dias ou interpor recurso administrativo, no prazo de 20 dias. Tal intimação deverá mencionar que, em caso de interposição de recurso administrativo, há a possibilidade de restabelecimento do auto de infração ou agravamento das sanções aplicadas.
A norma estabelece ainda que a autoridade julgadora remeterá os autos à instância superior em recurso de ofício quando houver:
- decisão pela improcedência de auto de infração cuja multa indicada seja igual ou superior a R$ 500 mil; ou
- decisão de redução em mais de 50% da multa indicada em valor superior a R$ 20 mil.
Os débitos decorrentes das multas aplicadas pelo órgão ambiental federal, que não tenham sido inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais a pedido do autuado, sendo que o valor da parcela será determinado pela divisão do montante do valor da multa consolidado, com acréscimos legais, pelo número de parcelas.
Todavia, a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de apenas uma, estando todas pagas as demais, implicará a rescisão imediata do parcelamento e a cobrança do débito remanescente, com acréscimos legais, sendo que a celebração do novo termo de parcelamento ficará condicionada ao recolhimento da primeira parcela no valor correspondente a 20% do débito remanescente.
Por fim, a Instrução Normativa ICMBio nº 13/2026 permite que o autuado solicite revisão a qualquer momento, inclusive após o julgamento definitivo do auto de infração, se indicar fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de justificar a inadequação da sanção aplicada. Cumpre esclarecer que a revisão do processo não poderá resultar em agravamento das sanções aplicadas e que o seu provimento não altera o trânsito em julgado do processo administrativo.
ESPÍRITO SANTO
Espírito Santo torna obrigatório o uso do sistema Simpa/ES para monitorar condicionantes, fiscalizações e acidentes ambientais
Em 13 de fevereiro de 2026, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Espírito Santo (“Iema”) publicou a Instrução Normativa nº 002-N/2026, alterando dispositivos da Instrução Normativa nº 02-N/2024 e ampliando a obrigatoriedade de uso do Sistema de Monitoramento de Parâmetros Ambientais do Espírito Santo (“Simpa/ES”).
O texto parcialmente atualizado da Instrução Normativa nº 02‑N/2024 estabelece os critérios técnicos para a apresentação de resultados e relatórios de análises laboratoriais de parâmetros ambientais relativos, entre outros, à caracterização de águas superficiais e subterrâneas, efluentes, solos, sedimentos, resíduos, reuso e demais matrizes ambientais pertinentes às atividades licenciadas.
Agora, é obrigatório enviar informações por meio do Simpa/ES nos seguintes casos (art. 1º, §2º, inciso VII):
- monitoramento de condicionantes ambientais;
- processos oriundos de fiscalização ambiental; e
- atendimento a acidentes ambientais, observados os procedimentos técnicos já previstos na Instrução Normativa nº 02-N/2024.
A Instrução Normativa nº 002‑N/2026 também atualiza o rol de matrizes ambientais cujos resultados de monitoramento deverão ser apresentados por meio do sistema, passando a abranger: sedimentos, fertirrigação, emissões atmosféricas, qualidade do ar e ruído.
A norma também altera o art. 10 da Instrução Normativa nº 02‑N/2024, consolidando o Simpa/ES como a ferramenta oficial para o recebimento, a integração e o gerenciamento dos dados ambientais exigidos pelo Iema no âmbito de processos de licenciamento, fiscalização e resposta a acidentes ambientais.
RONDÔNIA
Rondônia institui programa estadual para regularização de créditos ambientais e multas
Em 04 de fevereiro de 2026, foi publicada a Lei Estadual nº 6.329/2026, que instituiu o Programa Estadual de Recuperação de Créditos Ambientais e Multas (“Recam”) no estado de Rondônia
O programa busca viabilizar a regularização de débitos não tributários decorrentes de infrações ambientais, inscritos ou não em dívida ativa, em fase administrativa ou judicial, desde que sejam relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
A fim de contribuir para a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável estadual, o Recam busca:
- fomentar soluções consensuais de conflitos;
- reduzir a tramitação administrativa e judicial;
- ampliar a eficiência na arrecadação de créditos ambientais; e
- conferir maior celeridade à atuação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (“Sedam”) e da Procuradoria‑Geral do Estado de Rondônia
A adesão poderá ser realizada por pessoas físicas ou jurídicas mediante a assinatura do termo de adesão e implicará a inclusão da totalidade dos débitos do autuado perante a Sedam, ainda que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores cancelados por inadimplência.
A norma prevê as seguintes condições de quitação:
- Pagamento à vista: redução de 35% do valor principal do auto de infração ambiental e de 95% das multas moratórias e dos juros de mora.
- Pagamento em até 120 parcelas mensais: redução de 20% do valor principal do auto de infração ambiental e de 80% das multas moratórias e dos juros de mora.
O valor mínimo das parcelas não poderá ser inferior a R$ 200,00 para pessoas físicas e a R$ 500,00 para pessoas jurídicas. A adesão implica a suspensão dos processos administrativos e judiciais relativos aos débitos negociados, mas mantém os gravames e as garantias até a quitação integral.
O prazo para adesão ao programa é de 180 dias, contados da publicação da lei, e pode ser prorrogado pelo mesmo período, mediante ato do Poder Executivo, a quem caberá regulamentar o Recam.
SÃO PAULO
Cetesb atualiza diretrizes para aplicação e valoração de multas ambientais
Em 19 de fevereiro de 2026, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (“Cetesb”) publicou a Decisão de Diretoria nº 007/2026/C/I, estabelecendo diretrizes para a atualização dos critérios de aplicação e valoração de penalidades administrativas, no âmbito da Instrução Técnica nº 30 (“IT nº 30”) – Critérios para Valoração de Multa.
Na sequência, em 02 de março de 2026, a Cetesb publicou a nova versão da IT nº 30, que consolida e torna operacionais essas diretrizes.
A Decisão de Diretoria nº 007 atribui a competência de revisar a IT nº 30 à diretoria de controle e licenciamento ambiental e à diretoria de avaliação de impacto ambiental. A IT nº 30 deverá ser divulgada internamente e disponibilizada ao público externo no site da Cetesb, reforçando a transparência de seus critérios sancionatórios.
A nova versão da IT nº 30 sistematiza os critérios técnicos para definir o valor‑base das multas, bem como a aplicação de agravantes, atenuantes, fatores de multiplicação, reincidência e multas diárias, passando a orientar a atuação fiscalizatória da Cetesb.
A norma contempla, entre outros, critérios específicos para a valoração de multas relacionadas:
- à poluição do ar, da água, do solo, poluição sonora e vibração;
- à poluição com dano efetivo ou risco à saúde humana;
- à poluição decorrente de acidentes de transporte;
- à operação irregular de empreendimentos licenciados, com ou sem avaliação de impacto ambiental;
- a infrações contra a flora e a fauna;
- ao descumprimento de regras de logística reversa;
- ao gerenciamento inadequado de resíduos;
- ao descumprimento do Plano de Automonitoramento de Efluentes Líquidos (PAEL);
- a irregularidades no uso do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos (SIGOR‑MTR) e na emissão de Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI);
- a infrações em áreas ambientalmente protegidas, como mananciais e a Serra do Itapeti; e
- a infrações contra a Administração Ambiental Pública.
Tanto a Decisão de Diretoria nº 007 quanto a IT nº 30 reafirmam a distinção do regime jurídico aplicável à valoração das multas, conforme a natureza da infração, entre:
- Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976 (Decreto Estadual nº 8.468/1976); e
- Decreto Federal nº 6.514/2008.
Para hipóteses específicas de gerenciamento inadequado de resíduos, os dois regimes podem ser aplicados simultaneamente, respeitando as diretrizes já fixadas pela Decisão de Diretoria nº 024/2022/P, com atualização dos valores monetários.
Outro ponto relevante é a fixação do limite máximo de multa em 10 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp) para infrações enquadradas na legislação estadual. No entanto, em caso de reincidência, a multa poderá ser dobrada.
Ademais, em episódios de poluição com dano ambiental relevante, a IT nº 30 autoriza a aplicação da multa com base no Decreto Federal nº 6.514/2008, ainda que não haja enquadramento formal como dano efetivo ou risco à saúde humana, desde que a decisão seja devidamente fundamentada no processo administrativo.
A Decisão de Diretoria nº 007/2026/C/I revoga a Decisão de Diretoria nº 127/2019/C/I e a Situação 7 da Decisão de Diretoria nº 024/2022/P.
Parcelamento de imóvel rural e redução de percentual de reserva legal
PARANÁ
Instituto Água e Terra estabelece regras para o desmembramento e parcelamento de imóveis rurais no estado
Em 19 de fevereiro de 2026, o IAT publicou a Instrução Normativa IAT nº 07/2026, que estabelece definições, critérios, restrições e procedimentos para o desmembramento e o parcelamento de imóveis rurais no estado do Paraná.
A anuência prévia para o desmembramento e o parcelamento de imóveis rurais deverá ser solicitada considerando uma área mínima que assegure a viabilidade econômica da propriedade rural, definida com base no módulo fiscal estabelecido para cada município.
Considera-se:
- Minifúndio: área inferior à Fração Mínima de Parcelamento (“FMP”)
- Pequena propriedade: área entre a FMP e quatro módulos fiscais
- Média propriedade: área entre 4 e 15 módulos fiscais
- Grande propriedade: área superior a 15 módulos fiscais
A legislação veda o parcelamento de minifúndios ou de imóveis rurais com área inferior à FMP, fixada em dois hectares. É permitida apenas a ocupação unifamiliar, a fim de prevenir o adensamento populacional em áreas rurais.
Ademais, toda propriedade rural, independentemente de sua classificação como pequena, média ou grande, que venha a ser objeto de desmembramento ou parcelamento em áreas entre a FMP rural de dois hectares e o limite de cinco hectares, deverá solicitar a anuência prévia ao IAT antes de realizar o desmembramento ou parcelamento.
O desmembramento ou parcelamento de imóveis rurais com características urbanas em desconformidade com tais regras resultará na aplicação das sanções previstas no art. 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
AMAPÁ
Amapá autoriza redução do percentual de Reserva Legal em imóveis rurais situados em áreas de floresta
Em 27 de fevereiro de 2026, o Governador do Estado do Amapá publicou o Decreto Estadual nº 1.211/2026, autorizando a redução, em até 50%, do percentual de Reserva Legal dos imóveis rurais localizados em áreas florestais no estado.
Para isso, os seguintes requisitos devem ser cumpridos cumulativamente:
- O imóvel rural deve estar localizado em área florestal do bioma Amazônia.
- O imóvel deve estar inscrito regularmente no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”), com informações validadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (“SEMA/AP”).
- A área objeto da redução não pode cobrir áreas de valor ambiental elevado, zonas de recarga hídrica prioritária, corredores ecológicos, áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade ou demais áreas ambientalmente sensíveis, conforme definido no Zoneamento Ecológico Econômico do Amapá (“ZEE/AP”).
- A redução pretendida não pode comprometer a conectividade ecológica nem implicar fragmentação significativa de remanescentes florestais.
- As diretrizes, restrições e condicionantes estabelecidas no ZEE/AP devem ser respeitadas.
O decreto estabelece que o pedido de redução do percentual de Reserva Legal deverá ser apresentado à SEMA/AP por meio de um processo administrativo instruído com documentação técnica mínima, incluindo identificação e regularidade fundiária do imóvel, mapa georreferenciado e estudo técnico-ambiental.
A análise do pedido será realizada pela autoridade ambiental em prazo preferencial de até 120 dias e a autorização será concedida caso a caso por meio de portarias específicas, devidamente fundamentadas.
A autorização poderá impor condicionantes ambientais como a manutenção de corredores ecológicos, a compensação ambiental, o monitoramento periódico e a recomposição de áreas sensíveis. O descumprimento das regras sujeita o infrator às sanções previstas na legislação ambiental.
O decreto poderá ser revisto com base nos resultados do monitoramento ambiental ou em futuras alterações normativas.
Supressão de vegetação
FEDERAL
Ibama altera regras do manejo florestal sustentável de espécies em perigo de extinção
Em 05 de fevereiro de 2026, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“Ibama”) publicou a Instrução Normativa nº 5/2026, alterando a Instrução normativa nº 28/2024, a qual estabelece os procedimentos aplicáveis às atividades de Manejo Florestal Sustentável envolvendo espécies constantes do Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites).
Com a nova redação, a Instrução Normativa nº 28/2024 passa a vedar a exploração de produtos madeireiros oriundos das seguintes espécies: Cedrela fissilis, Dipteryx micrantha, D. charapilla, D. rosea, Handroanthus obscurus, H. uleanus, Tabebuia fluviatilis e T. pilosa.
Comissão Interministerial de Prevenção e Controle do Desmatamento aprova seu regimento interno
Em 20 de fevereiro de 2026, a Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento publicou a Resolução nº 1/2026, que aprova o seu regimento interno, em conformidade com o Decreto Federal nº 11.367/2023.
A comissão tem como finalidade definir e coordenar as ações interministeriais destinadas à redução dos índices de desmatamento e de incêndios florestais no país, atuando como instância de articulação da política federal de prevenção e controle do desmatamento nos diferentes biomas brasileiros.
De acordo com o regimento, a comissão é presidida pelo ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, com a secretaria‑executiva exercida pelo Ministério do Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima (“MMA”). Sua composição segue o Decreto nº 11.367/2023, reunindo ministérios estratégicos e permitindo a participação, como convidados permanentes, de governadores e de órgãos federais diretamente envolvidos na agenda ambiental e fundiária, como Ibama, ICMBio, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“Incra”), Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Advocacia‑Geral da União.
Serviço Florestal Brasileiro institui diretrizes para melhoria contínua da qualidade normativa
Em 20 de fevereiro de 2026, o Serviço Florestal Brasileiro (“SFB”) publicou a Resolução nº 31/2026, estabelecendo diretrizes e procedimentos voltados à melhoria contínua da qualidade normativa no âmbito do órgão.
A Resolução nº 31/2026 aplica‑se aos processos de elaboração, alteração, consolidação, revisão, monitoramento e avaliação de atos normativos, com exceção de atos de pessoal e de atos que contenham apenas recomendações sem efeitos jurídicos. O objetivo central é aprimorar a coerência, a clareza, a efetividade e a racionalidade do estoque normativo do SFB, em alinhamento às diretrizes federais de governança regulatória.
Dentre os principais eixos da norma, destacam-se:
- a obrigatoriedade de Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) para a edição, alteração ou revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou usuários dos serviços do SFB, nos termos da Resolução SFB nº 27/2025;
- a exigência de consulta pública do texto preliminar das propostas normativas, quando, após a AIR, o órgão optar pela intervenção regulatória, conforme o Decreto Federal nº 10.411/2020; e
- a adoção de princípios como legalidade, proporcionalidade, eficiência, desburocratização, simplificação administrativa, uso de linguagem clara e redução da carga normativa.
Como instrumentos operacionais, a resolução institui:
- um fluxo formalizado de elaboração, alteração ou consolidação de atos normativos, com etapas de análise técnica, AIR, consulta pública, análise jurídica e deliberação pelo Conselho Diretor; e
- uma lista de verificação obrigatória para orientar as unidades do SFB na elaboração de atos normativos inferiores a decreto, reforçando a padronização e a qualidade técnica das normas editadas.
RIO GRANDE DO SUL
Rio Grande do Sul institui monitoramento remoto e intensifica fiscalização de projetos de recuperação e reposição florestal
Em 28 de janeiro de 2026, a SEMA/RS publicou a Ordem de Serviço nº 1/2026, que estabelece procedimentos para o monitoramento remoto e a fiscalização da implementação de projetos ambientais sob responsabilidade do departamento de biodiversidade.
A medida abrange projetos de recuperação de áreas degradadas, reposição florestal obrigatória (tanto por plantio quanto por conservação de áreas equivalentes) e certificações agroflorestais e de extrativismo sustentável.
A norma institucionaliza o uso do sensoriamento remoto e da análise geoespacial como etapa regular de acompanhamento desses projetos, com base nas informações do sistema online de licenciamento ambiental. Projetos que tramitam em processos físicos não estão abrangidos nessa fase inicial e permanecerão sob acompanhamento ordinário.
O monitoramento será realizado anualmente, com foco especial em projetos no terceiro ano de implementação. Caso haja indícios de falha na execução, o analista do processo será comunicado formalmente para adotar as medidas administrativas e fiscalizatórias cabíveis, com prazo de 120 dias para o registro das providências adotadas.
DISTRITO FEDERAL
Distrito Federal redefine limites e objetivos da Floresta Distrital dos Pinheiros
Em 11 de fevereiro de 2026, foi publicado o Decreto nº 48.271/2026, que alterou o Decreto nº 38.371/2017 para definir a poligonal da Floresta Distrital dos Pinheiros, localizada na região administrativa do Paranoá.
A floresta passa a abranger aproximadamente 570,03 hectares, distribuídos em dois módulos, conforme os anexos do decreto. A norma reforça a vedação a atividades que comprometam o manejo florestal sustentável ou a integridade dos ecossistemas, admitindo o plantio de espécies exóticas apenas mediante projeto técnico compatível com os objetivos da unidade.
Distrito Federal regulamenta o uso excepcional de controle químico no manejo de espécies exóticas invasoras em UCs
Em 20 de fevereiro de 2026, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (Brasília Ambiental) publicou a Instrução Normativa nº 06/2026, estabelecendo procedimentos para o uso do controle químico no manejo de espécies exóticas invasoras da flora em Unidades de Conservação integrantes do Sistema Distrital de Unidades de Conservação (SDUC).
A norma reconhece o controle químico como uma medida excepcional, complementar e tecnicamente justificada, admitida apenas quando as alternativas de controle manual, mecânico ou biológico estiverem esgotadas ou forem inviáveis. A aplicação do controle químico deve cumprir os princípios da precaução, legalidade, eficiência ecológica e segurança ambiental.
A autorização para o uso do controle químico dependerá da análise e aprovação prévias do projeto de manejo, que deverá conter o diagnóstico da invasão, a justificativa técnica, os métodos propostos, as medidas de mitigação de riscos, o plano de segurança e monitoramento, e os resultados esperados, em consonância com o plano de manejo da UC ou, na sua ausência, com o zoneamento e os critérios técnicos de proteção da área.
Entre os critérios técnicos para autorização, a instrução normativa exige:
- demonstração da ineficiência ou inviabilidade de métodos alternativos;
- avaliação do potencial de dispersão ou dominância da espécie invasora; e
- identificação de situações críticas de degradação ambiental ou impedimento da regeneração ecológica.
A autorização para o uso do controle químico terá validade máxima de dois anos, que poderá ser renovada mediante uma nova análise técnica e avaliação de desempenho.
Incêndios florestais e uso do fogo
FEDERAL
Ministério do Meio Ambiente declara estado de emergência ambiental por risco de incêndios florestais em diversas regiões do Brasil
Em 27 de fevereiro de 2026, o MMA publicou a Portaria nº 1.623/2026, declarando estado de emergência ambiental em razão do risco de incêndios florestais em diversos estados, mesorregiões e períodos específicos, abrangendo praticamente todos os biomas brasileiros.
A declaração de emergência ambiental visa subsidiar a adoção de medidas excepcionais de prevenção, monitoramento, resposta rápida e combate a incêndios florestais, especialmente diante de condições climáticas adversas, como estiagens prolongadas, altas temperaturas e aumento da vulnerabilidade da vegetação ao fogo.
A norma estabelece janelas temporais distintas, entre 2026 e início de 2027, conforme as características climáticas e regionais de cada estado e mesorregião. A medida alcançando áreas dos estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Maranhão, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Piauí, Paraíba, Rio Grande do Norte, Tocantins, e do Distrito Federal.
RORAIMA
Roraima prorroga ciclo de autorização para uso do fogo controlado
Em 09 de fevereiro de 2026, a Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima (Femarh) publicou a Portaria nº 75/2026, prorrogando o 16º Ciclo de Autorização para Uso do Fogo Controlado e Prescrito até 06 de março de 2026.
A norma:
- Renova automaticamente as autorizações para uso do fogo já concedidas durante o 16º ciclo, limitando sua validade ao período de vigência da nova portaria, ou seja, até 06 de março de 2026.
- Prevê que o uso do fogo em áreas agrossilvipastoris sem autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a autorização concedida, será considerado ilegal e sujeitará o infrator à penalidade prevista no art. 58-A do Decreto Federal nº 6.514/2008 (com redação dada pelo Decreto Federal nº 12.189/2024), com multa de R$ 10 mil por hectare ou fração.
Agricultura Familiar
PERNAMBUCO
Pernambuco institui Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar
Em 25 de fevereiro de 2026, o estado de Pernambuco publicou a Lei Estadual nº 19.186/2026, que instituiu a Política Estadual de Incentivo à Agricultura Familiar no Estado de Pernambuco.
Essa política beneficiará os agricultores familiares – individualmente ou organizados em associações, entidades de classe representativas dos trabalhadores rurais ou cooperativas –, que praticam atividades produtivas no meio rural, urbano ou periurbano e que atendam aos seguintes requisitos:
- As áreas detidas não devem ultrapassar a soma de quatro módulos fiscais.
- A mão de obra utilizada nas atividades econômicas do estabelecimento ou do empreendimento familiar rural deve ser predominantemente familiar.
- Pelo menos metade da renda bruta familiar anual deve decorrer das atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.
- A gestão do estabelecimento ou do empreendimento deve ser estritamente familiar.
A política será regulamentada pelo Poder Executivo do estado de Pernambuco.
Políticas Ambientais e Sociais
FEDERAL
Governo Federal institui Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável para a Amazônia Azul
Em 11 de fevereiro de 2026, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (“MIDR”) publicou a Resolução nº 1/2026, que institui o Programa de Desenvolvimento Econômico Sustentável para a Amazônia Azul, no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (“PNDR”).
O programa visa reduzir desigualdades econômicas e sociais, intrarregionais e inter‑regionais por meio da promoção do desenvolvimento econômico sustentável, da geração de renda e da melhoria da qualidade de vida da população, considerando as especificidades e potencialidades da Amazônia Azul. A iniciativa prioriza a inclusão socioprodutiva e o fortalecimento de cadeias produtivas relevantes para comunidades costeiras e povos e comunidades tradicionais, com atenção aos riscos climáticos e à adaptação às mudanças climáticas.
Para os fins do programa, a Amazônia Azul é definida como o espaço marítimo sob jurisdição brasileira, abrangendo superfície, águas sobrejacentes, leito e subsolo marinhos, bem como a zona costeira, o mar territorial e os municípios litorâneos e suas regiões geográficas imediatas, conforme critérios normativos específicos. São contempladas atividades econômicas selecionadas, com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), vinculadas, entre outros segmentos, à pesca artesanal, à aquicultura familiar, ao processamento de pescado, à infraestrutura marítima de pequeno porte, à reciclagem, à economia circular e ao turismo, entre outras, desde que tenham baixo impacto ambiental.
O programa estabelece objetivos específicos voltados ao fortalecimento da pesca artesanal e da aquicultura sustentável, da bioeconomia, da economia solidária, do artesanato e do turismo de base comunitária e regenerativo, bem como ao apoio a infraestruturas econômicas e urbanas resilientes, à pesquisa, inovação e capacitação, e ao uso sustentável dos recursos marinhos.
A implementação ocorrerá por meio de quatro eixos de atuação:
- Governança integrada, com articulação entre os entes federativos, a sociedade e as instituições de ensino e pesquisa.
- Inclusão socioprodutiva, com ampliação do acesso a políticas públicas, crédito, assistência técnica e organização produtiva.
- Desenvolvimento econômico e cadeias produtivas estratégicas, com foco territorial, agregação de valor e conservação ambiental
- Pesquisa, inovação e monitoramento, com produção de conhecimento, avaliação contínua e soluções baseadas na natureza para adaptação climática.
As ações serão organizadas em agendas plurianuais de ações integradas estabelecidas entre o MIDR e os municípios elegíveis. A primeira agenda abrangerá o período de 2026 a 2028 e as próximas edições terão vigência de quatro anos, alinhadas aos ciclos de planejamento municipal.
A implementação poderá contar com recursos do Orçamento Geral da União, de fundos constitucionais de financiamento, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e de outras fontes nacionais e internacionais. A governança será exercida pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e por seu comitê‑executivo, cabendo ao MIDR a coordenação e a gestão do programa.
A resolução prevê também a participação social com a possibilidade de consulta a comunidades tradicionais, bem como mecanismos de monitoramento e avaliação, com apoio do Núcleo de Inteligência Regional da PNDR e apresentação periódica das ações à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM).
ESPÍRITO SANTO
Espírito Santo institui o Programa de Incentivo à Pesquisa, Extensão e Tecnologia para defesa agropecuária e florestal
Em 13 de fevereiro de 2026, o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (“Idaf”) publicou a Instrução Normativa nº 002/2026, instituindo o Programa de Incentivo à Pesquisa, Extensão e Tecnologia (Idaf 4.0).
O Idaf 4.0 busca fomentar, por meio de editais e projetos, ações voltadas à defesa agropecuária, à defesa florestal e à gestão cartográfica no território do Espírito Santo. As iniciativas devem estar alinhadas a pelo menos um dos objetivos específicos do programa, dentre os quais se destacam:
- Inspeção e saúde animal
- Defesa vegetal
- Licenciamento e controle florestal
- Regularização ambiental e geoprocessamento
- Educação sanitária e ambiental
- Desenvolvimento de agroindústrias de pequeno porte
- Modernização de serviços laboratoriais
- Gestão de terras e cartografia
O processo de submissão de propostas é dividido em duas etapas. A primeira consiste na consulta prévia, destinada à validação do alinhamento estratégico da iniciativa, mediante a apresentação de uma nota conceitual simplificada. A aprovação nessa fase não implica aprovação do projeto final e funciona apenas como um requisito de admissibilidade.
A segunda etapa consiste no envio das propostas completas, que serão analisadas com base em critérios de elegibilidade e mérito, como viabilidade técnica e orçamentária, impacto operacional esperado, potencial de aplicação institucional e alinhamento estratégico.
A instrução normativa também disciplina as obrigações dos coordenadores de projeto, incluindo a apresentação periódica de relatórios técnicos e financeiros, a disponibilização de dados para monitoramento e avaliação, o cumprimento das regras de proteção de dados pessoais (LGPD) e o respeito às normas de propriedade intelectual aplicáveis, garantindo ao Governo do Estado o direito de uso não oneroso das soluções desenvolvidas.
Por fim, a norma prevê a implementação de um sistema de monitoramento de resultados, a divulgação pública das informações do Idaf 4.0, regras específicas de identidade visual e de divulgação institucional, bem como a edição de normas complementares pelo Idaf para detalhar os fluxos operacionais.
Pagamento por Serviços Ambientais
ESPÍRITO SANTO
Espírito Santo amplia meta e prorroga o ciclo 2025 do Programa Reflorestar
Em 11 de fevereiro de 2026, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (“Seama”) publicou a Portaria nº 19-S/2026, alterando a meta de atendimento e prorrogando o prazo de vigência do Ciclo 2025 do Programa Reflorestar, regulamentado pela Portaria Seama nº 032-S/2025, no âmbito do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (“PSA”).
O Programa Reflorestar operacionaliza o PSA no estado com foco na restauração florestal, na manutenção do ciclo hidrológico, na conservação dos recursos hídricos e na geração de renda para o produtor rural. O programa é estruturado por meio de instrumentos como:
- PSA de curto prazo, voltado ao apoio à implantação da restauração;
- PSA de longo prazo, destinado à compensação pela manutenção dos serviços ecossistêmicos; e
- PSA de assistência técnica.
A Portaria nº 19‑S/2026 eleva a meta de atendimento de 700 para 1400 propriedades ou posses rurais, ampliando o alcance do edital de convocação do Programa Reflorestar.
Adicionalmente, a norma prorroga a vigência da Portaria nº 032‑S/2025 por 12 meses, a contar da publicação da Portaria nº 19‑S/2026. O prazo poderá ser encerrado antecipadamente caso a nova meta de atendimento seja atingida ou por decisão da Seama, na qualidade de coordenadora do programa.
A portaria prevê, ainda, que a vigência será automaticamente prorrogada caso as metas de atendimento não sejam alcançadas no prazo estabelecido. Nesse caso, permanecerá válida até o lançamento do novo ciclo do Programa Reflorestar.
As demais regras de elegibilidade, critérios de priorização, modalidades de restauração florestal, benefícios financeiros e obrigações contratuais permanecem iguais, nos termos da Portaria Seama nº 032‑S/2025.
![]()
Publicado decreto que regulamenta a Lei de Fertilizantes para adequá-la à Lei do Autocontrole
Em 25 de fevereiro de 2026, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.858/2026, que altera o Anexo ao Decreto nº 4.954/2004, responsável por regulamentar a Lei nº 6.894/80 (“Lei de Fertilizantes”). As alterações visam adequar o regulamento às diretrizes da Lei nº 14.515/2022 (“Lei do Autocontrole”), promovendo a modernização normativa, o fortalecimento da responsabilidade dos agentes privados e a utilização do regime de fiscalização conduzido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (“Mapa”)
As mudanças trazidas pelo novo decreto se concentram em três eixos estruturantes:
Programa de autocontrole
O Decreto nº 12.858/2026 exige a implementação obrigatória de programas de autocontrole pelos fabricantes, importadores, misturadores e demais agentes da cadeia de fertilizantes e insumos agrícolas.
Esses programas deverão contemplar procedimentos sistematizados de monitoramento, verificação e correção de não conformidades, com abordagem proporcional ao porte da empresa e ao risco da atividade exercida. A responsabilidade pela conformidade do produto deixa de estar centrada exclusivamente na fiscalização estatal e passa a exigir atuação preventiva e estruturada por parte dos próprios agentes do setor regulado.
Os agentes que tenham sido registrados, cadastrados ou credenciados antes da regulamentação dos programas de autocontrole terão dois anos para se adequarem às novas exigências, a contar da publicação do Decreto nº 12.858/2026.
Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária
O Decreto nº 12.858/2026 também regulamenta, no âmbito do setor de fertilizantes, o Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, previsto na Lei do Autocontrole.
Trata-se de um mecanismo voluntário que permite o tratamento regulatório diferenciado a agentes com um histórico satisfatório de conformidade. Para aderir ao programa, o agente deve atender aos seguintes critérios:
- possuir registro no Mapa, na respectiva atividade regulamentada, há pelo menos dois anos;
- atender aos procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole;
- apresentar um extrato de ocorrências sem condenação, nos últimos dois anos, por infração grave ou gravíssima com decisão administrativa definitiva;
- não ter penalidades de execução ou de pagamento pendentes no âmbito do Decreto nº 12.858/2026;
- comprometer-se a compartilhar os dados operacionais e de controle de qualidade, na forma e na frequência estabelecidas pela fiscalização agropecuária;
- atender às especificações de segurança de sistemas tecnológicos de informações estabelecidas pelo Mapa; e
- não constar no cadastro de empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas às de escravo.
Para permanecer no programa, o agente deve:
- manter o compartilhamento dos dados operacionais e de controle de qualidade atualizado, conforme exigido pela fiscalização agropecuária;
- monitorar e divulgar o desempenho da conformidade com base nos dados operacionais e de controle de qualidade, segundo os critérios de cálculo estabelecidos em ato complementar da Secretaria de Defesa Agropecuária do Mapa; e
- comprovar a execução do programa de autocontrole, na forma e na frequência estabelecidas no memorial descritivo do processo de registro.
No caso de infrações de menor gravidade, a adesão ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária poderá resultar, por exemplo, na adoção de medidas orientativas ou corretivas, desde que sejam observados critérios objetivos de elegibilidade, manutenção e eventual exclusão do programa.
Novas regras para processos administrativos:
O Decreto nº 12.858/2026 também promove uma atualização relevante do regime sancionador aplicável às infrações no setor de fertilizantes. Dentre as principais mudanças, destacam-se:
- adição da categoria de infração de natureza moderada às classificações anteriores de risco leve, grave e gravíssimo;
- adequação das faixas de multas aos parâmetros estabelecidos na Lei nº 14.515/2022, considerando, entre outros critérios, o porte econômico do infrator; e
- ajustes procedimentais relativos à apuração de infrações, à imposição de penalidades e à adoção de medidas cautelares.
As alterações buscam melhorar a proporcionalidade e a coerência do sistema sancionador, alinhando-o ao novo modelo de defesa agropecuária, baseado em gestão de risco e responsabilização progressiva.
Outras alterações relevantes
O decreto também introduz ajustes operacionais relevantes ao Anexo ao Decreto nº 4.954/2004:
- Ampliação da responsabilização ao longo da cadeia produtiva, sujeitando às normas todos os agentes que atuem nas diferentes etapas de produção, importação, comercialização ou distribuição, abrangendo inclusive terceiros que atuem em nome do estabelecimento, desde que o nexo de causalidade com a infração seja comprovado.
- Padronização e digitalização de atos fiscalizatórios por meio de sistemas eletrônicos próprios do Mapa para a emissão de documentos e termos administrativos.
- Aprimoramento das regras para a execução de penalidades e medidas cautelares, detalhando os prazos e os procedimentos administrativos aplicáveis.
Com essas alterações, o Decreto nº 12.858/2026 busca consolidar a transição para um modelo regulatório baseado na gestão participativa e compartilhada dos riscos e com fiscalizações orientadas pela conformidade. As empresas do setor de fertilizantes e demais insumos agrícolas sujeitos à Lei nº 6.894/80 deverão ajustar seus procedimentos internos às novas regras sancionatórias e de governança, de modo a manter sua regularidade perante o órgão.
Mapa cria canal para a notificação de suspeitas de novas pragas
Em 19 de janeiro de 2026, o Mapa disponibilizou, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária (“SDA”), um canal exclusivo destinado ao recebimento de notificações de possíveis pragas quarentenárias, exóticas ou emergentes identificadas no Brasil.
Aberto a produtores rurais, profissionais técnicos, empresas, instituições e cidadãos, o canal amplia a rede de colaboração no monitoramento fitossanitário. As informações enviadas serão analisadas pela equipe técnica da SDA, que poderá acionar unidades de vigilância para inspeções em campo, coleta de amostras e demais procedimentos necessários.
A iniciativa fortalece a estratégia do Mapa de detecção precoce e de combate a pragas, amplia a capacidade de resposta a novas ameaças identificadas ou consideradas emergentes no Brasil e reforça a importância da vigilância fitossanitária para prevenir a entrada e disseminação de organismos que possam afetar o meio ambiente, o setor agropecuário e a economia do país.
Para registrar uma suspeita, basta enviar uma mensagem para o e-mail alertapragas@agro.gov.br com a descrição da ocorrência, o local e a data da observação, imagens (quando disponíveis) e informações de contato que auxiliem na análise técnica a ser realizada pelo órgão.
Para mais informações: Notificação e Comunicação de Novas Pragas
![]()
ADPF 342 atualizada: STF avança no julgamento sobre restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros
Nos dias 18 e 19 de março de 2026, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) retomou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) nº 342, que discute a constitucionalidade das restrições à aquisição e ao arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros e por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro, previstas na Lei nº 5.709/1971.
A ADPF nº 342 foi ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB) e tramita em conjunto com a Ação Cível Originária (“ACO”) nº 2.463, proposta pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que busca a aplicação dessas restrições no âmbito registral.
Andamento do julgamento
Na sessão de 18 de março de 2026, foram realizados a leitura do relatório, as sustentações orais e o voto do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o entendimento anteriormente proferido pelo ministro Marco Aurélio, pela improcedência da ADPF 342 e a procedência da ACO 2.463.
Na sessão de 19 de março, os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Kassio Nunes Marques também acompanharam essa posição.
Na sequência, o ministro Alexandre de Moraes formulou pedido de vista, suspendendo o julgamento. Os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia e o presidente do STF ainda não se manifestaram.
Resultado provisório e cenário processual
Até o momento, há formação parcial de maioria pela:
- improcedência da ADPF 342; e
- procedência da ACO 2.463.
Esse resultado implica a manutenção das restrições legais vigentes. O julgamento permanece suspenso, sem definição final. Um elemento relevante é o fato de o STF não estar com sua composição completa, o que abre a possibilidade de empate.
Possível efeito do empate
Nos termos do Regimento Interno do STF, quando não há formação de maioria absoluta em controle concentrado de constitucionalidade, prevalece a manutenção do regime normativo vigente.
Esse cenário já se verificou nesse mesmo caso, com o julgamento da medida cautelar – ocasião em que o empate resultou na não confirmação da liminar devido à ausência de maioria. Naquela oportunidade, o ministro Alexandre de Moraes manifestou-se pela contenção de efeitos expansivos e pela preservação da estabilidade normativa, entendimento que é relevante para a leitura estratégica do julgamento.
Assim, em caso de novo empate:
- não se formará maioria para afastar a norma; e
- permanecerá aplicável o regime restritivo em vigor.
Próximos passos
O desfecho do caso dependerá:
- da devolução da vista pelo ministro Alexandre de Moraes;
- do posicionamento dos ministros remanescentes; e
- da eventual formação de maioria qualificada.
Até que haja decisão final, o sistema jurídico permanece operando nos moldes atuais.
Sócios Relacionados
Advogados Relacionados
Luiza da Camara Chaves