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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Maio 2026
17 de junho de 2026
O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
Supremo Tribunal Federal (“STF”)
Destaque suspende julgamento de embargos sobre exclusão de benefícios fiscais da ZFM para o setor de combustíveis
O plenário do STF suspendeu, por pedido de destaque do ministro Flávio Dino, o julgamento dos embargos de declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 7.239, que discute a exclusão da isenção do II e do IPI nas operações com petróleo e derivados realizadas por empresas da Zona Franca de Manaus (“ZFM”). O mérito da ação foi julgado em março de 2024, quando a Corte declarou constitucionais os dispositivos da Lei 14.183/2021 que excluem petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados do alcance dos benefícios fiscais da ZFM.
Nos embargos, o partido Cidadania alegou omissões e contradições no acórdão, sustentando que a exclusão da isenção violaria o art. 92-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que mantém a ZFM até 2073. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, considerou a ação improcedente por entender que a Constituição recepcionou apenas os incentivos contidos no Decreto-Lei 288/1967, que, em sua redação original, já não contemplava operações com combustíveis e derivados de petróleo.
O ministro Dias Toffoli abriu a divergência, e foi acompanhado por Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes. Os ministros votaram pela reforma do julgado, defendendo a inconstitucionalidade formal dos artigos que preveem a exclusão. Já os ministros Barroso e Flávio Dino mantiveram o entendimento anterior.
Após os votos-vista dos ministros Luiz Fux e Nunes Marques – ambos acompanhando a divergência – e os votos dos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça, que seguiram o relator, o ministro Flávio Dino pediu destaque, suspendendo o julgamento virtual e remetendo o caso ao plenário físico.
O destaque zera o placar formado na sessão virtual, mantendo-se apenas o voto do relator.
(ADI 7.239)
STF confere parcial provimento a agravo sobre ITCMD em doação do exterior
A 1ª Turma do STF julgou recurso extraordinário sobre a incidência do ITCMD em doação realizada por residente no exterior a donatário domiciliado em São Paulo. O caso testou, pela primeira vez em turma, a eficácia do art. 16 da Emenda Constitucional 132/2023 como fundamento autônomo para a cobrança do imposto – questão que permanecia em aberto após o julgamento do Tema 825 e da ADI 6.838/MT. O julgamento resultou em parcial provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário, com uma solução intermediária que não corresponde integralmente a nenhuma das posições individuais inicialmente apresentadas.
A ministra Cármen Lúcia, relatora, rejeitou o recurso extraordinário do Estado de São Paulo por entender que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) estava em consonância com a jurisprudência do STF, mantendo integralmente a ordem concedida ao contribuinte. O ministro Alexandre de Moraes inaugurou divergência e votou pelo provimento integral, denegando a segurança, por entender que o caso estaria afetado pela modulação dos efeitos do Tema 825. O ministro Flávio Dino acompanhou a divergência. O ministro Zanin, por sua vez, afastou a modulação e acompanhou a relatora, manifestando-se expressamente pela inaplicabilidade da EC 132 como fundamento de validade da cobrança, invocando o entendimento firmado na ADI 6.838/MT. Formou-se, assim, empate de 2×2.
O ministro Gilmar Mendes, convocado para desempate, apresentou voto intermediário, que formou a maioria e o tornou redator do acórdão. Sua posição reconheceu a autoaplicabilidade do art. 16 da EC 132/2023, entendendo que, a partir de sua vigência, os governos estaduais possuem fundamento constitucional suficiente para a cobrança do ITCMD sobre transmissões com elemento de conexão com o exterior, sendo “um formalismo demasiado exigir a aprovação de lei estadual apenas para repetir o que já estava previsto em norma constitucional”.
O desfecho adotado, contudo, foi de parcial provimento: a ordem de segurança foi mantida para os fatos geradores anteriores à EC 132/2023, preservando a imunidade do contribuinte quanto à doação de 2019, mas foi fixada a incidência do ITCMD – respeitada a anterioridade – para fatos geradores posteriores ao advento da emenda.
(Agravo Regimental no Recurso Extraordinário – “RE” – 1.571.740 AgR)
Destaque leva processo bilionário sobre tributação de cooperativas ao plenário físico
O ministro Gilmar Mendes pediu destaque e levará ao plenário físico o processo que discute a incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre atos praticados por cooperativas prestadoras de serviços com terceiros não associados. O caso, julgado sob repercussão geral (Tema 536), tem impacto estimado de R$ 9,1 bilhões em cinco anos, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025. Com o destaque, o placar formado no plenário virtual foi zerado, mantendo-se apenas o voto do relator, ministro aposentado Luís Roberto Barroso.
O relator votou pela incidência dos tributos, entendendo que não há inconstitucionalidade na tributação sobre os atos discutidos e que os atos atípicos – aqueles que envolvem terceiros estranhos ao quadro associativo – projetam a atuação da cooperativa no ambiente concorrencial externo. Barroso foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino.
Até o pedido de destaque, porém, prevalecia a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli – favorável aos contribuintes –, com cinco votos. Para Toffoli, a cooperativa não deve ser considerada contribuinte dos tributos sobre valores repassados aos cooperados, devendo a tributação recair apenas sobre o cooperado pessoa jurídica prestador do serviço. Foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques.
O ministro Cristiano Zanin também abriu divergência e propôs que as contribuições incidam sobre operações com terceiros, salvo quando a cooperativa funcionar apenas como intermediária, sem agregar valor econômico próprio.
(Tema de Repercussão Geral 536 – RE 672.215)
STF valida lei que delega atualização da base de cálculo do IPTU a município
A decisão monocrática do ministro Edson Fachin, presidente do STF, restabeleceu a autoridade do município de Piracicaba (SP) para atualizar a base de cálculo do IPTU por meio da planta genérica de valores. O artigo da Lei Complementar Municipal 477/2025 havia sido suspenso por liminar do TJSP, concedida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual.
Fachin acolheu os argumentos do município de que a suspensão da norma impede a exigibilidade de mais de 230 mil lançamentos de IPTU realizados com base na atualização da planta genérica de valores, comprometendo o fluxo regular de receitas próprias e a execução orçamentária do exercício de 2026, com reflexos na prestação de serviços públicos.
A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) classificou a decisão como um “importante primeiro precedente” em favor da autonomia financeira municipal e da modernização da administração tributária. O mérito ainda deve passar por votação de referendo no plenário, sem data definida.
(Suspensão de Tutela Provisória 1.132)
CNI questiona, perante o STF, desoneração do Imposto de Importação em remessas internacionais de pequeno valor
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou uma ADI contra dispositivos da Medida Provisória (“MP”) 1.357/2026 e da Portaria MF 1.342/2026, que restabeleceram a alíquota zero do Imposto de Importação sobre remessas internacionais de até US$ 50, popularmente conhecida como a “taxa das blusinhas”. A ação foi distribuída ao ministro Dias Toffoli.
A autora sustenta a inconstitucionalidade formal e material da medida, destacando:
- ausência dos requisitos de urgência e relevância para edição de medida provisória;
- violação à isonomia tributária e à livre concorrência, ao favorecer produtos importados em detrimento da produção nacional; e
- afronta ao estatuto constitucional da micro e pequena empresa, à proteção do mercado interno e ao princípio da neutralidade competitiva.
A medida retoma o regime de desoneração superado pela Lei 14.902/2024, que havia instituído tributação de 20% sobre tais remessas.
Foi formulado um pedido de medida cautelar para suspensão imediata dos dispositivos impugnados, diante do risco de desequilíbrio competitivo e impactos econômicos ao setor produtivo nacional.
(ADI 7.973)
Confederação sindical questiona benefício fiscal ao refino de petróleo na ZFM
A Confederação Nacional do Ramo Químico da Central Única dos Trabalhadores (CNRQ/CUT) ajuizou uma ADI contra o art. 441, alínea “e”, da Lei Complementar (“LC”) 214/2025, que excepciona a vedação de benefícios fiscais para a indústria de refino de petróleo localizada na ZFM. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.
A autora sustenta que o dispositivo cria um benefício fiscal direcionado, na prática, a um único agente econômico, em descompasso com o histórico normativo da ZFM – que tradicionalmente exclui combustíveis e derivados de petróleo do regime favorecido – e com a própria Reforma Tributária (EC 132/2023), que vedaria a ampliação de incentivos além dos níveis previamente existentes. Aponta, ainda, vícios formais e materiais, incluindo ausência de estimativa de impacto orçamentário, violação à isonomia tributária e à livre concorrência, e afronta a parâmetros ambientais e à lógica de neutralidade tributária.
Foi requerido um pedido de medida liminar para suspensão da eficácia da norma, diante do risco de desequilíbrio concorrencial e impactos econômicos relevantes no setor de refino, com potencial de afetar investimentos, empregos e a estrutura do mercado.
(ADI 7.963)
Abep questiona, perante o STF, decisões que validaram cobrança de Imposto de Exportação sobre petróleo bruto
A Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep) ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”), distribuída ao ministro André Mendonça, impugnando um conjunto de decisões judiciais que validaram a cobrança imediata do IE instituído pelo art. 7º da MP 1.163/2023 – com alíquota de 9,2% sobre a exportação de petróleo bruto –, afastando a aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
A arguente sustenta que tais decisões violam preceitos fundamentais, notadamente:
- legalidade tributária, por admitir a exigência com base em medida provisória não convertida em lei;
- anterioridade tributária, diante do caráter arrecadatório da exação; e
- separação dos poderes e segurança jurídica, ao preservar os efeitos de norma rejeitada pelo Congresso Nacional.
Ainda, a arguente alega desvio de finalidade, sob o argumento de que o IE foi utilizado com objetivo predominantemente fiscal, o que afastaria o regime excepcional aplicável a tributos de natureza extrafiscal.
Sob o aspecto processual, a ADPF não visa ao controle direto da MP, mas à impugnação do conjunto de decisões judiciais que a aplicaram, sobretudo no TRF2, buscando uniformizar o entendimento e estabilizar as relações jurídico-tributárias. Foi formulado pedido de medida cautelar para suspender os efeitos das decisões que autorizam a cobrança, bem como impedir a constituição e a exigibilidade dos créditos tributários correspondentes.
(ADPF 1.325)
OAB questiona adicional de ICMS para fundo de combate à pobreza em Sergipe
O Conselho Federal da OAB ajuizou ADI contra os arts. 1º e 2º da Lei Estadual 9.177/2023 (SE), que instituiu adicional de 1% de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP). A ação foi distribuída ao ministro Flávio Dino.
O CFOAB sustenta a inconstitucionalidade da norma por violação ao princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal), diante da cobrança imediata após a publicação da lei; afronta à legalidade estrita, em razão da delegação ao Poder Executivo para definir, por decreto, quais bens e serviços seriam considerados “supérfluos”; e ofensa à separação dos poderes e à segurança jurídica.
A controvérsia dialoga com recentes julgados do STF sobre adicionais de ICMS destinados a Fundos de Combate à Pobreza, especialmente no setor de telecomunicações, nos quais o Tribunal reconheceu a invalidade superveniente da cobrança, à luz da LC 194/2022, mas modulou os efeitos para 2027. No caso da presente ação, o enfoque recai sobre a anterioridade e a legalidade, temas que reforçam a tendência da Corte de restringir a incidência desses adicionais.
Um pedido de medida cautelar foi formulado para suspensão imediata dos dispositivos, diante do impacto financeiro direto aos contribuintes e da multiplicidade de litígios sobre o adicional de ICMS.
(ADI 7.972)
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)
STJ cancela teses repetitivas sobre terço de férias e salário-maternidade após decisões do STF
A 1ª Seção do STJ cancelou, por unanimidade, dois temas repetitivos sobre contribuição previdenciária patronal após reconhecer a necessidade de adequar sua jurisprudência a entendimentos firmados pelo STF. Em juízo de retratação, os ministros anularam as teses dos Temas 479 e 739, fazendo incidir a tributação sobre o terço constitucional de férias e afastando-a do salário-maternidade, respectivamente.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o STF reconheceu o caráter remuneratório do terço constitucional de férias no Tema 985 de repercussão geral, em 2020, fixando tese em sentido diametralmente oposto ao entendimento do STJ. O colegiado também anulou a tese do Tema 739, referente à incidência de contribuição sobre salário-maternidade, diante da declaração de inconstitucionalidade da cobrança patronal pelo STF no Tema 72.
Bellizze defendeu que reproduzir automaticamente as teses do STF em temas repetitivos do STJ poderia gerar conflitos de competência e dificuldades futuras de atualização jurisprudencial, razão pela qual optou pelo cancelamento. O ministro Sérgio Kukina destacou concordância específica com o cancelamento, considerando que a mera retificação não seria suficiente.
No caso concreto, a 1ª Seção deu parcial provimento ao recurso da contribuinte para reconhecer a modulação definida pelo STF no Tema 985. As teses dos Temas 478, 737, 738 e 740 foram mantidas.
(Recurso Especial “REsp” – REsp 1.230.957/RS)
STJ exige intimação de terceiro antes de reconhecer fraude à execução fiscal
Por maioria de 3×2, a 1ª Turma do STJ decidiu que o terceiro adquirente deve ser previamente intimado antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal em casos de cessão de créditos tributários. O caso envolvia execução fiscal, em que foi reconhecida fraude em razão de cessão de crédito realizada após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Afrânio Vilela contra o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para Vilela, o Código de Processo Civil (“CPC”) de 2015 incorporou garantias constitucionais ligadas ao contraditório e ao devido processo legal, tornando obrigatória a oitiva prévia do terceiro atingido pela medida, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Vilela foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos.
A Fazenda Nacional defendia que, em matéria tributária, a presunção de fraude é absoluta conforme o Tema 290 dos recursos repetitivos, tornando desnecessária a intimação. A relatora acolheu o argumento, sustentando que a transferência de bens após a inscrição em dívida ativa caracteriza fraude independentemente da boa-fé do terceiro, sendo irrelevante a intimação prévia, diante do regime próprio do art. 185 do CTN. O ministro Francisco Falcão acompanhou o voto da relatora.
(REsp 2.170.194/SP)
1ª Seção do STJ não analisará amortização de ágio interno com empresa-veículo
O ministro Benedito Gonçalves, do STJ, não conheceu os embargos de divergência apresentados pela Viação Joana D’Arc em disputa tributária envolvendo a amortização fiscal de ágio com uso de empresa-veículo. A decisão afasta a possibilidade de o tema ser, por ora, levado à 1ª Seção para uniformização da jurisprudência, representando uma mudança em relação à fase inicial do recurso, quando o relator havia admitido o processamento dos embargos.
A controvérsia tem origem em julgamento da 2ª Turma, que deu provimento ao recurso da Fazenda para impedir a empresa de deduzir do IRPJ e da CSLL despesas decorrentes da amortização de ágio, por entender que a operação envolveu estrutura artificial, com utilização de empresa-veículo sem atividade econômica efetiva.
A contribuinte sustentava divergência, com entendimento firmado no REsp 2.026.473/SC pela 1ª Turma, segundo o qual, para operações anteriores à Lei 12.973/2014, não havia vedação legal ao ágio interno nem ao uso de empresas-veículo.
Para o relator, os casos não apresentam identidade fática: enquanto o precedente da 1ª Turma afastou o lançamento fiscal por ausência de comprovação de artificialidade, no caso da 2ª Turma, as instâncias ordinárias constataram que a empresa-veículo não exercia atividade empresarial real. A decisão registra que a orientação mais recente do STJ não considera ilícitas, por si só, operações envolvendo ágio interno ou empresas-veículo anteriores à Lei 12.973/2014, admitindo a dedutibilidade fiscal quando a autoridade fiscal não demonstra a artificialidade da estrutura.
(Embargos de Divergência no Recurso Especial – EREsp 2.152.642/RJ)
STJ autoriza crédito de PIS/Cofins sobre soja usada em biodiesel
A 2ª Turma do STJ reconheceu, por unanimidade, o direito ao creditamento do PIS e da Cofins na compra de soja em grãos quando a saída do biodiesel é tributada, ainda que a operação de aquisição seja realizada sob regime de suspensão tributária previsto na Lei 12.865/2013. A fabricante de biodiesel argumentou que, embora a aquisição da soja ocorresse com suspensão da incidência de PIS/Cofins, o produto final sofre tributação regular na saída, o que justificaria a manutenção do crédito para evitar cumulatividade econômica.
A Fazenda Nacional defendeu posição oposta, sustentando que, na ausência de recolhimento na etapa anterior, não haveria valor a ser compensado ou abatido, já que “a não cumulatividade existe para evitar o efeito cascata”.
O colegiado, contudo, acompanhou o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, favorável à contribuinte, reformando a decisão do TRF-4. O STJ também autorizou a compensação dos valores, com atualização pela taxa Selic.
(REsp 2.165.276/RS)
STJ mantém possibilidade de compensação de créditos de ICMS-ST a farmacêutica após incorporação
A 2ª Turma do STJ manteve, por unanimidade, decisão favorável à contribuinte em disputa envolvendo a utilização de créditos acumulados de ICMS-ST após operação de incorporação societária. Os créditos foram originalmente escriturados pela Sanofi Comercial, incorporada pela Sanofi Aventis Farmacêutica, ambas do mesmo grupo econômico.
O Governo do Estado de São Paulo sustentava que os créditos teriam se transformado em créditos de “ICMS próprio” após a incorporação, o que impediria sua compensação com débitos de ICMS-ST, diante da vedação prevista na legislação paulista para compensação entre regimes distintos.
A contribuinte argumentou que o TJSP reconheceu tratar-se de créditos de ICMS-ST utilizados para quitar débitos também de ICMS-ST, afastando a aplicação da vedação legal, com base em perícia que concluiu pela ausência de duplicidade no aproveitamento.
(Agravo em Recurso Especial – AREsp 2.657.158/SP)
Parecer do MPF reforça tese contra honorários em rescisória sobre modulação do Tema 69
No âmbito do Tema Repetitivo 1.419, o Ministério Público Federal (“MPF”) opinou para que não haja condenação em honorários advocatícios de sucumbência nas ações rescisórias julgadas procedentes apenas para aplicação da modulação do Tema 69/STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
A fundamentação central do parecer está no princípio da causalidade, isto é, o contribuinte não deu causa à propositura da ação rescisória, que decorreu de alteração superveniente e excepcional da jurisprudência do STF, associada a razões de segurança jurídica e interesse social. O MPF ressalta que a imposição de honorários configuraria uma espécie de ônus adicional indevido ao contribuinte, que apenas exerceu direito reconhecido à época, reforçando os princípios da boa-fé e da confiança legítima.
O posicionamento destoa, em alguma medida, da sinalização inicial desfavorável indicada na decisão de afetação pelo STJ, e traz um elemento positivo para o cenário do julgamento no âmbito da 1ª Seção. A tese sugerida pelo MPF é a seguinte: “Não é cabível a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em ação rescisória julgada procedente apenas para aplicar a modulação de efeitos do Tema 69/STF”.
A inclusão em pauta para julgamento como precedente repetitivo segue pendente.
(Tema Repetitivo 1.419 – REsp 2222626/RS e REsp 2222630/RS)
Parecer do MPF defende exclusão irrestrita de créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL
No âmbito do Tema Repetitivo 1.416, o MPF manifestou-se de forma favorável aos contribuintes, propondo a fixação de tese no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tanto sob o regime anterior quanto após a Lei 14.789/2023 – sobretudo em razão da ausência de acréscimo patrimonial.
O parecer reforça a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a tributação desses créditos representaria interferência indevida da União na política fiscal dos governos estaduais, em violação ao pacto federativo.
O parecer destaca, ainda, que a exclusão deve ocorrer de forma irrestrita, sem condicionamento ao cumprimento de requisitos legais ou limitação temporal. Ao final, o MPF opina pelo não conhecimento do recurso especial da Fazenda Nacional, com base na incidência da Súmula 83/STJ.
A inclusão em pauta para julgamento como precedente repetitivo segue pendente.
(Tema Repetitivo 1.416 – REsps 2221127/PE, 2171374/RS, 2188361/RS e 2188282/PR)
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.
CSRF admite dedução de JCP deliberado em exercício posterior com base em precedente do STJ
A 1ª Turma da CSRF reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que a deliberação societária sobre o pagamento tenha ocorrido em exercício posterior ao da apuração.
O entendimento foi firmado no processo envolvendo uma instituição bancária e seguiu a tese definida pelo STJ no Tema 1.319, segundo a qual a dedutibilidade do JCP não está condicionada à aprovação do pagamento no mesmo exercício em que os valores foram apurados.
No caso, o relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, foi acompanhado à unanimidade pelos demais conselheiros, que destacaram que a autuação se baseava exclusivamente na suposta impossibilidade de dedução do JCP pago de forma extemporânea, sem discussão sobre eventual excesso ou descumprimento de outros requisitos legais. A decisão sinaliza a adequação da jurisprudência administrativa ao precedente vinculante do STJ sobre a matéria.
Em julgamento relacionado ao tema, a 1ª Turma, sob a mesma relatoria, também afastou a cobrança de IRRF sobre valores de JCP requalificados pela fiscalização como pró-labore. Para o colegiado, a eventual desproporção no pagamento não autoriza, por si só, a descaracterização automática da verba como remuneração de administradores, especialmente sem fundamentação específica que justifique essa reclassificação em detrimento de outras possíveis formas de destinação de lucros.
(1ª Turma da CSRF – Acórdãos 9101-007.575 e 9101-007.576)
CSRF mantém afastamento da equiparação de FII a pessoa jurídica
Por maioria de votos, o colegiado manteve decisão favorável a fundo de investimento imobiliário ao não conhecer do recurso apresentado pela Fazenda Nacional. O caso foi relatado pela conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, que manteve válida a decisão da 1ª Turma Ordinária que afastou a equiparação do fundo a pessoa jurídica para fins de exigência de IRPJ e CSLL.
A discussão envolvia a aplicação do artigo 2º da Lei 9.779/1999, que prevê hipótese específica de equiparação de fundos imobiliários a pessoas jurídicas. Para a fiscalização, o FII deveria ser tributado como pessoa jurídica em razão de suposta participação de empresa ligada à cotista relevante na exploração econômica do empreendimento imobiliário.
O recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) não foi conhecido por maioria de votos. Ficaram vencidos, quanto ao conhecimento, o presidente do CARF, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, e o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que votavam por admitir o recurso.
No julgamento anterior, a autuação havia sido cancelada por unanimidade, sob o entendimento de que a participação indireta de empresa do mesmo grupo econômico não é suficiente, por si só, para justificar a equiparação do fundo a pessoa jurídica. Para o colegiado, a aplicação da regra exige elementos mais robustos, especialmente em situações envolvendo dolo, fraude ou simulação. A decisão reforça uma leitura mais restritiva da hipótese de equiparação fiscal dos FIIs.
(1ª Turma da CSRF – Acórdão 9101-007.555)
CSRF afasta cobrança simultânea de multas isolada e de ofício
O colegiado afastou, por maioria de votos (7×1), a exigência de multa isolada aplicada em conjunto com multa de ofício, em processo envolvendo uma instituição bancária. O julgamento reforça a aplicação do princípio da consunção, segundo o qual uma penalidade mais abrangente pode absorver outra sanção quando ambas decorrem dos mesmos fatos.
Para a maioria, o julgamento do Tema 487 pelo STF, ao tratar dos limites para aplicação de penalidades tributárias, formalizou a necessidade de observância da consunção, impedindo a cumulação automática de multas quando houver sobreposição entre as condutas sancionadas. Na prática, o precedente fortalece o argumento de que a multa de ofício pode absorver a multa isolada quando ambas estiverem vinculadas ao mesmo contexto fático.
O julgamento também sinaliza uma possível inflexão no entendimento da 1ª Turma, especialmente diante da mudança de posição do presidente Fernando Brasil de Oliveira Pinto, que passou a acompanhar a tese favorável ao contribuinte. O caso foi relatado pelo conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, restando vencida a conselheira Edeli Pereira Bessa.
(1ª Turma da CSRF – Processo 16327.001309/2010-54)
CSRF mantém PIS/Cofins sobre receitas financeiras de ativos garantidores
A 3ª Turma da CSRF manteve, por voto de qualidade, a inclusão das receitas financeiras decorrentes de ativos garantidores na base de cálculo do PIS e da Cofins de seguradora do setor de saúde suplementar.
Para a maioria do colegiado, embora essas aplicações decorram de exigência regulatória e tenham destinação vinculada à cobertura das obrigações assumidas com os segurados, os respectivos rendimentos guardam relação direta com a atividade securitária. Nessa linha, as receitas financeiras dos ativos garantidores integrariam o ciclo operacional das seguradoras e, por isso, comporiam o faturamento sujeito às contribuições.
A decisão reforça o entendimento já adotado pela CSRF em casos semelhantes e mantém a controvérsia relevante para os setores de seguros e saúde suplementar. O tema ainda aguarda definição pelo STF, no Tema 1.309, em que será analisada a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras oriundas da aplicação de reservas técnicas de seguradoras.
O caso foi relatado pela conselheira Tatiana Josefovicz Belisário, que votou favoravelmente à contribuinte, acompanhada pelos conselheiros Alexandre Freitas Costa, Semíramis de Oliveira Duro e Denise Madalena Green. Prevaleceu, contudo, por voto de qualidade, o entendimento favorável à manutenção da exigência.
(3ª Turma da CSRF – Processo 16327.720437/2019-39)
CSRF restringe exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base do IRPJ e da CSLL
Em julgamentos recentes, as turmas da 1ª Seção do CARF mantiveram autuações envolvendo a exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reforçando uma interpretação mais restritiva sobre o tratamento desses incentivos como subvenções para investimento.
Os casos envolveram contribuintes dos setores de laticínios, varejo alimentar, agroindústria e agronegócio. Em comum, prevaleceu o entendimento de que benefícios desonerativos, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos, não podem ser automaticamente excluídos da base dos tributos federais apenas com fundamento no Tema 1.182 do STJ. Para os colegiados, a exclusão exige a demonstração de que o benefício gerou efetivo acréscimo patrimonial ou receita apropriada pela pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera redução da carga tributária estadual.
Também foi decidido que, quando o incentivo fiscal estiver condicionado ao estorno de créditos de ICMS ou ao pagamento de contribuições obrigatórias a fundos estaduais, a exclusão deve se limitar ao valor líquido do benefício. Nesse sentido, o CARF entendeu que tais valores representam custos ou contrapartidas vinculadas à fruição do incentivo, de modo que não poderiam compor o montante excluído da base do IRPJ e da CSLL.
Os casos foram decididos, em sua maioria, por voto de qualidade, com divergência entre os conselheiros quanto à aplicação do Tema 1.182 do STJ e à possibilidade de reconhecimento de acréscimo patrimonial em benefícios meramente desonerativos. Entre os relatores dos casos estão os conselheiros Gustavo Schneider Fossati, Marcelo Izaguirre da Silva e Sérgio Magalhães Lima.
Em alguns julgados, restaram vencidos os conselheiros que admitiam a exclusão dos benefícios com base no registro contábil e na constituição de reserva, como Cristiane Pires Mcnaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin e Natália Uchôa Brandão, conforme o caso.
Em conjunto, os julgados indicam uma potencial tendência nos julgamentos de diferenciar benefícios fiscais que efetivamente ingressam no patrimônio da empresa daqueles que apenas reduzem o custo tributário da operação, especialmente em hipóteses de incentivos gerais, desonerativos ou condicionados a contrapartidas.
(Processos 10340.722246/2024-14, 14817.720038/2024-98, 10340.721114/2023-94 e 15746.734937/2024-11)
CARF afasta exigência de IRPJ e CSLL em reorganização societária envolvendo Refis
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma afastou a cobrança de IRPJ e CSLL contra empresa que, após operação de incorporação, manteve a apuração dos tributos com base no lucro presumido, em razão da sucessão de sociedade anteriormente vinculada ao Programa de Recuperação Fiscal (“Refis”).
Prevaleceu o entendimento de que a reorganização societária foi regularmente implementada e produziu efeitos jurídicos válidos, não podendo ser desconsiderada apenas com base na alegação de ausência de finalidade econômica. Para o colegiado, a economia tributária decorrente da estrutura adotada não é suficiente, por si só, para caracterizar fraude ou artificialidade, especialmente na ausência de prova de vício na operação.
A 1ª Turma também entendeu que a legislação aplicável ao Refis assegura à sociedade resultante de incorporação o enquadramento nas mesmas regras do regime adotado pela incorporada, sem impor restrições relacionadas ao porte econômico ou ao volume de faturamento da controladora.
O caso foi relatado pelo conselheiro Marcelo Antônio Biancardi, que destacou a inexistência de elementos capazes de afastar os efeitos jurídicos da incorporação. A decisão reforça a necessidade de demonstração concreta de artificialidade ou simulação para a desconsideração de reorganizações societárias regularmente formalizadas, ainda que delas decorra economia tributária relevante.
(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 10283.720481/2019-16)
CARF reconhece dedutibilidade de ágio em operação no setor de meios de pagamento
Por unanimidade, o colegiado manteve a dedutibilidade de ágio gerado em operação de aquisição envolvendo empresas do setor de meios de pagamento. O colegiado afastou a tese fiscal de que teria havido interposição de empresa veículo com o objetivo de viabilizar o aproveitamento fiscal do ágio.
Para a 1ª Turma, o fato de os recursos utilizados na aquisição terem sido aportados por outra sociedade do grupo não é suficiente, por si só, para descaracterizar a adquirente formal da operação. No caso, prevaleceu o entendimento de que a empresa adquirente já existia antes da aquisição, atuava no mesmo segmento econômico e possuía substância operacional, com receitas próprias, fornecedores, empregados e recolhimento de tributos.
A decisão reforça a importância da análise concreta da estrutura negocial em discussões envolvendo ágio, especialmente quanto à existência de propósito econômico, atividade operacional própria e efetiva participação da sociedade adquirente na operação. O entendimento também sinaliza que a origem dos recursos, isoladamente, não basta para requalificar a operação ou afastar seus efeitos fiscais.
O caso foi relatado pelo conselheiro Leonardo de Andrade Couto e decidido de forma unânime pelo colegiado, que manteve a dedutibilidade do ágio diante da substância operacional da adquirente e da ausência de elementos suficientes para caracterizar sua atuação como mera empresa-veículo.
(2ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 16327.721423/2024-08)
CARF nega amortização de ágio em operação de redução de capital
A 2ª Turma afastou, por voto de qualidade, a amortização fiscal de ágio em operação envolvendo redução de capital em empresa do setor de embalagens. Para a maioria do colegiado, o contribuinte não comprovou o cumprimento dos requisitos necessários para deduzir o ágio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A discussão envolvia ágio originado em aquisição societária realizada em 2003 e posteriormente utilizado, em 2018, para compensar ganhos decorrentes de operação de devolução de capital, com transferência de ações de empresa controlada. Prevaleceu o entendimento de que a legislação autoriza o aproveitamento fiscal do ágio em hipóteses específicas, como fusão, cisão e incorporação, mas não em operações de redução de capital.
O colegiado também considerou relevantes outros elementos apontados pela fiscalização, como a divergência entre o valor contabilizado e o laudo de avaliação da operação, além da ausência de documentação suficiente para o controle do ágio em períodos anteriores. Esses fatores foram considerados, pela maioria, como obstáculos adicionais ao aproveitamento fiscal pretendido.
O caso foi relatado pelo conselheiro José André Wanderley Dantas de Oliveira, acompanhado pelos conselheiros Mauricio Novaes Ferreira e Leonardo de Andrade Couto. Restaram vencidos os conselheiros André Luis Ulrich Pinto e Andrea Viana Arrais Egypto, que admitiam a amortização no limite do valor constante do laudo de avaliação, e a conselheira Liana Carine Fernandes de Queiroz, que admitia a amortização pelo valor contabilizado como custo de aquisição.
(2ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 17227.728614/2023-01)
CARF mantém tributação sobre ganho de capital em incorporação de ações
O colegiado manteve, por unanimidade de votos, cobranças de IRPJ e CSLL sobre ganho de capital apurado em operação de incorporação de ações no setor financeiro. Entendeu-se que a substituição de ações da companhia incorporada por ações da incorporadora produziu efeitos patrimoniais concretos e deu origem à disponibilidade jurídica de renda no momento da operação.
Prevaleceu o entendimento de que a ausência de desembolso financeiro imediato não impede a tributação, uma vez que o ingresso das novas ações no patrimônio da contribuinte, com valor mensurável, é suficiente para caracterizar o fato gerador. A 1ª Turma também afastou a aplicação da Súmula CARF 118, por entender que o caso não envolvia operação de desmutualização de bolsa de valores.
O colegiado rejeitou, ainda, o argumento de que o ganho de capital somente deveria ser reconhecido quando da posterior alienação das ações. Segundo o entendimento adotado, a venda realizada em exercício posterior representa novo evento patrimonial e não desloca o fato gerador ocorrido no momento da incorporação de ações.
O caso foi relatado pelo conselheiro Edmilson Borges Gomes e decidido de forma unânime pelo colegiado, que manteve a exigência fiscal ao concluir que a operação gerou disponibilidade jurídica de renda já em 2017, quando as novas ações ingressaram no patrimônio da contribuinte.
(1ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 1ª Seção CARF – Processo 16327.720565/2022-88)
CARF delimita compensação de créditos decorrentes da “Tese do Século”
O colegiado reconheceu, por unanimidade, a possibilidade de compensação de créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme decidido pelo STF no Tema 69, desde que os valores estejam abrangidos pelo mandado de segurança impetrado pelo contribuinte.
No caso analisado, envolvendo uma empresa do setor de telefonia, a controvérsia não tratava propriamente do direito à exclusão do ICMS, mas da definição dos valores que poderiam ser considerados indébito tributário passível de compensação. A Turma entendeu que créditos vinculados a declarações de compensação ainda não homologadas não possuem liquidez e certeza suficientes para esse fim.
Também foi afastada a possibilidade de compensação, como indébito, de créditos meramente escriturais decorrentes do aumento de saldo credor na sistemática não cumulativa. Ainda assim, o colegiado admitiu a recomposição do saldo credor do período, considerando que a exclusão do ICMS reduz os débitos do PIS e da Cofins e, por consequência, pode impactar o saldo credor apurado.
Em outro ponto relevante, o colegiado afastou, por maioria, a multa de mora sobre valores de IRPJ e CSLL compensados após o vencimento, por entender que a situação estava amparada por denúncia espontânea formalizada em mandado de segurança ajuizado pela companhia. O caso foi relatado pelo conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que restou vencido ao votar pela manutenção da penalidade.
(2ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 18470.921423/2024-70)
CARF limita exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins em caso de alíquotas reduzidas
A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF decidiu, por maioria, que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve observar, proporcionalmente, eventuais reduções de alíquota aplicáveis ao contribuinte. No caso, envolvendo empresa do setor automotivo de luxo, prevaleceu o entendimento de que a aplicação integral da exclusão, sem considerar os incentivos previstos na Lei 10.485/2002, poderia gerar aproveitamento superior ao impacto efetivo do ICMS sobre as contribuições.
A controvérsia decorre dos efeitos do Tema 69 do STF, que reconheceu a exclusão do ICMS destacado da base do PIS e da Cofins. Para a maioria do colegiado, a decisão do STF não impede que, em situações envolvendo regimes com alíquotas reduzidas, o valor a ser excluído seja ajustado à carga efetivamente incidente sobre as contribuições. Restou vencida, nesse ponto, a conselheira que entendeu que a decisão judicial transitada em julgado em favor da contribuinte deveria prevalecer no caso concreto.
No mesmo julgamento, o CARF reconheceu que a contribuinte poderia compensar os valores do PIS e da Cofins com quaisquer tributos federais, com base na interpretação conjunta dos elementos da decisão judicial favorável à empresa, e não apenas de seu dispositivo.
O caso foi relatado pelo conselheiro Mario Sergio Martinez Piccini, que votou pela manutenção da cobrança quanto à exclusão proporcional do ICMS. Restou vencida, nesse ponto, a conselheira Louise Lerina Fialho, que entendeu que a decisão judicial transitada em julgado em favor da contribuinte deveria prevalecer no caso concreto.
(2ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 10980.936919/2024-86)
CARF mantém multa por cessão de nome em importações
A 2ª Turma manteve, por maioria, multa aplicada à entidade atuante no comércio atacadista e de logística, em razão de suposta cessão de nome em operações de importação realizadas entre 2015 e 2016. Para o colegiado, a estrutura adotada teria ocultado outra empresa como real adquirente das mercadorias importadas, ainda que as operações tenham sido formalmente realizadas em nome da contribuinte.
O colegiado destacou que a penalidade não se baseava propriamente em fraude ou simulação, mas na caracterização de cessão de nome, fundamento acolhido pela maioria dos conselheiros. Para a turma, a atuação formal da contribuinte nas importações não foi suficiente para afastar a conclusão de que a real destinatária econômica das mercadorias seria outra empresa do grupo.
O caso foi relatado pelo conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, acompanhado pelos conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, José de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos e Gisela Pimenta Gadelha Dantas. Restou vencida a conselheira Cynthia Elena de Campos, que votou pelo cancelamento do auto de infração, em linha com a análise realizada pela turma em processo semelhante citado pela defesa.
(2ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 15444.720115/2019-91)
CARF mantém PIS/Cofins-Importação sobre combustíveis destinados à ZFM
O colegiado manteve, por maioria, a cobrança de PIS/Cofins-Importação sobre combustíveis utilizados por empresa fornecedora de energia na ZFM. Para o colegiado, deve prevalecer a regra específica do Decreto-Lei 288/1967, que exclui petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo do regime fiscal favorecido aplicável à região.
A contribuinte pleiteava o sobrestamento do processo em razão da discussão pendente no STF sobre a constitucionalidade da restrição aos incentivos fiscais da ZFM para operações envolvendo petróleo e derivados. Também invocou, por reflexo, precedente do STJ que reconheceu a interpretação ampliativa dos benefícios fiscais da ZFM. Ainda assim, prevaleceu o entendimento de que a existência de norma específica afastando tais produtos do tratamento incentivado impede a aplicação da desoneração no caso concreto.
A multa de ofício de 75% foi mantida por unanimidade. O caso foi relatado pelo conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo e decidido por 5 votos a 1 quanto à cobrança principal. Restou vencido o conselheiro Mateus Soares de Oliveira, que votou favoravelmente à contribuinte diante da existência de precedente repetitivo favorável junto ao STJ e da pendência de definição final da controvérsia no STF.
(1ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 12266.720266/2023-35)
VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS
OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL
RFB ajusta prazos processuais para adequação à LC 227/2026
A Instrução Normativa (“IN”) RFB 2.325/2026, publicada em 14 de maio de 2026, alterou a IN RFB 958/2009 e a IN RFB 2.237/2024 para adequar determinados prazos processuais ao novo regime do processo administrativo fiscal, em linha com as alterações promovidas pela LC 227/2026 no Decreto 70.235/1972.
Com a nova redação, passam a ser de 20 dias úteis os prazos para pedido de revisão de lançamento relacionado às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (“DIRPF”) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“DITR”), realizado sem prévia intimação, para apresentação de impugnação contra decisão de indeferimento total ou parcial de solicitação de retificação de lançamento, bem como para manifestação em caso de exigência remanescente. A norma também alterou a disciplina da DCTFWeb, prevendo o mesmo prazo de 20 dias úteis para impugnação contra decisão de não homologação da retificação da declaração.
A alteração uniformiza a contagem de prazos em procedimentos administrativos perante a Receita Federal (“RFB”), substituindo prazos anteriormente previstos em dias corridos por dias úteis. Na prática, a medida tende a conferir maior previsibilidade à gestão de defesas e manifestações administrativas, especialmente em procedimentos envolvendo DIRPF, DITR e DCTFWeb, exigindo atenção das áreas fiscal, contábil e jurídica quanto à atualização dos controles internos de prazo.
CARF adapta seu regimento ao novo contencioso da Reforma Tributária
A Portaria MF 1.398/2026, publicada em 20 de maio de 2026, alterou o regimento interno do CARF para adequar o conselho ao novo contencioso administrativo inaugurado pela Reforma Tributária do Consumo (“RTC”).
Dentre as principais mudanças, destacam-se:
- Competência para CBS e Imposto Seletivo: a norma inclui, expressamente, a CBS e o Imposto Seletivo entre as matérias de competência da 3ª Seção de Julgamento do CARF, ressalvadas as hipóteses em que essas discussões sejam reflexos de matéria de IRPJ, caso em que a competência será da 1ª Seção.
- Efeitos das decisões da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo (“CNICA”): passa a não ser conhecido recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que tenha adotado, como fundamento, decisão ou súmula da CNICA do IBS e da CBS.
- Limitação ao recurso especial: a Portaria também veda a interposição de recurso especial em matéria de CBS comum ao IBS, reforçando o papel dos mecanismos de harmonização previstos na Reforma Tributária.
A norma também promoveu ajustes relevantes em prazos processuais no âmbito do CARF, aplicáveis às intimações e publicações realizadas a partir de 1º de junho de 2026. Passam a ser contados em dias úteis, entre outros, os prazos para apresentação de contrarrazões da Fazenda ao recurso voluntário e razões ao recurso de ofício, embargos de declaração e agravo contra despacho de admissibilidade de recurso especial. A sustentação oral assíncrona deverá ser apresentada até dois dias úteis antes da reunião de julgamento.
A portaria consolida a competência do CARF para o julgamento das novas matérias federais decorrentes da Reforma Tributária e aproxima sua atuação dos mecanismos criados para evitar divergências entre o IBS e a CBS. Na prática, os contribuintes devem redobrar a atenção à via recursal cabível, à contagem dos novos prazos e aos efeitos das decisões da CNICA sobre a tramitação dos processos no CARF.
Para maiores detalhes, acesse nosso informativo sobre as alterações realizadas no contencioso administrativo em decorrência da Reforma Tributária.
RFB amplia uso da Dirbi na transparência de benefícios tributários
A Portaria RFB 688/2026, publicada em 29 de maio de 2026, alterou a Portaria RFB 319/2023, responsável por disciplinar a transparência ativa de informações relativas a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos por pessoas jurídicas. A norma se baseia no art. 198, § 3º, IV, do Código Tributário Nacional (“CTN”), que permite a divulgação dessas informações quando relacionadas a beneficiários pessoas jurídicas.
Com a nova redação, a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (“Dirbi”) passa a ser expressamente reconhecida como o instrumento eletrônico destinado à coleta dessas informações. Para fins de transparência ativa, os dados declarados na Dirbi terão prevalência sobre fontes alternativas, ressalvadas as informações relativas a tributos incidentes sobre o comércio exterior. A portaria também ajusta a forma de disponibilização das informações, atualiza os anexos da Portaria RFB 319/2023 e prevê exceção à regra de atualização semestral quando o período de apuração do contribuinte for superior a seis meses e ainda não estiver encerrado.
A nova redação promove a centralidade da Dirbi no controle e na divulgação de benefícios fiscais federais, ampliando a exposição pública de informações como CNPJ, razão social, classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), valores declarados e períodos de fruição dos benefícios. Na prática, empresas que utilizam incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias devem redobrar a atenção à consistência das informações prestadas, especialmente diante do uso desses dados para fins de transparência, controle fiscal e acompanhamento público dos benefícios usufruídos.
PGFN abre nova rodada de transação para débitos inscritos em dívida ativa da União
A PGFN publicou o Edital PGFN 6/2026, em 1º de junho de 2026, que abriu nova oportunidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, por meio de adesão à transação tributária. O edital contempla quatro modalidades de negociação:
- Transação por capacidade de pagamento: voltada a contribuintes cuja situação econômico-financeira justifique condições diferenciadas de pagamento, com descontos sobre juros, multas e encargos legais, observados os limites aplicáveis.
- Transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis: direcionada a créditos com menor perspectiva de recuperação pela PGFN, permitindo condições mais favorecidas para liquidação.
- Transação de pequeno valor: aplicável a débitos de menor montante, com possibilidade de descontos de até 50% e pagamento em até 60 parcelas.
- Transação de inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta fiança: destinada a débitos já garantidos por esses instrumentos, sem concessão de descontos, mas com possibilidade de pagamento mediante entrada de 30%, 40% ou 50%, seguida de parcelamento do saldo em prazos reduzidos.
Podem ser incluídos débitos com valor consolidado de até R$ 45 milhões por sujeito passivo. Para fins de elegibilidade, as inscrições devem ter sido realizadas até 1º de junho de 2025, no caso da transação de pequeno valor, ou até 3 de março de 2026, para as demais modalidades previstas no edital. A adesão deverá ser realizada até 30 de setembro de 2026, às 19h (horário de Brasília), pelo portal Regularize.
As condições variam conforme a modalidade e o perfil do contribuinte. Em linhas gerais, o edital prevê descontos que podem alcançar 100% sobre juros, multas e encargos legais, respeitados os limites de redução sobre o valor total da inscrição, além de prazos alongados de parcelamento.
Antes da adesão, é recomendável avaliar individualmente as inscrições elegíveis, as garantias existentes, a capacidade de pagamento e eventuais discussões judiciais em curso, considerando que a transação pode exigir a inclusão de inscrições elegíveis e a desistência de impugnações, recursos ou ações relacionadas aos débitos transacionados.
RFB exige recomposição integral de reserva para manter exclusão de subvenções
Em 15 de maio de 2026, a RFB, por meio da Solução de Consulta Cosit 81/2026, esclareceu o tratamento fiscal aplicável às subvenções para investimento no regime anterior à Lei 14.789/2023, especialmente quanto à constituição e recomposição da reserva de incentivos fiscais.
A controvérsia analisada decorria da possibilidade de exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em períodos em que a pessoa jurídica apurava prejuízo contábil, sem a correspondente constituição da reserva. Nesse contexto, discutia-se se a recomposição da reserva poderia ocorrer de forma parcial ao longo dos exercícios subsequentes ou se deveria ser priorizada em relação à distribuição de lucros.
Ao enfrentar o tema, a RFB reafirmou que, embora a constituição da reserva fosse requisito para a fruição do benefício até 2023, sua ausência em períodos de prejuízo não afasta a obrigação de posterior recomposição. Tal recomposição deve ocorrer à medida que forem apurados os lucros, até a integral constituição da reserva, como condição para a manutenção da exclusão anteriormente realizada.
Além disso, a autoridade fiscal adotou uma interpretação restritiva ao estabelecer que, nos períodos em que houver lucro, a recomposição da reserva deve ser priorizada, sendo vedada a distribuição de resultados antes de sua integral regularização. O descumprimento dessa condição implica a adição, à base de cálculo, dos valores anteriormente excluídos, com a correspondente tributação. Destacou-se, ainda, que não há limitação temporal para a recomposição da reserva, de modo que a obrigação persiste independentemente do lapso entre o período de exclusão e a retomada da lucratividade.
O entendimento reforça a necessidade de controle rigoroso das subvenções reconhecidas até 2023, especialmente quanto à constituição, recomposição e utilização da reserva de incentivos fiscais, tendo em vista o risco de perda retroativa do benefício fiscal em caso de descumprimento das condições legais.
RFB esclarece tributação concorrente na Convenção Brasil-Uruguai
A RFB, por meio das Soluções de Consulta Cosit 83/2026 e 84/2026, publicadas em 20 de maio de 2026, esclareceu a aplicação da convenção para evitar a dupla tributação entre Brasil e Uruguai no tocante a rendimentos imobiliários e dividendos auferidos por residentes no Brasil.
Em ambas as manifestações, a controvérsia residia na interpretação de dispositivos da convenção que atribuiriam, em tese, competência tributária ao Estado da fonte. Nos casos analisados, discutia-se se rendimentos decorrentes da exploração de bens imóveis localizados no Uruguai ou dividendos pagos por sociedades uruguaias a pessoas físicas residentes no Brasil estariam sujeitos exclusivamente à tributação naquele país.
Ao examinar o tema, a RFB adotou interpretação consistente no sentido de que a convenção não estabelece tributação exclusiva no Estado da fonte. No caso dos rendimentos imobiliários, assentou-se que o artigo 6 atribui ao Estado onde situado o imóvel apenas o direito de tributar, sem afastar a competência do Estado de residência, caracterizando hipótese de competência concorrente.
De forma alinhada, no tocante aos dividendos, a autoridade fiscal concluiu que o artigo 10 da convenção permite a tributação pelo Brasil dos rendimentos auferidos por seus residentes, ainda que tais valores também sejam tributáveis no Uruguai, inclusive em cenários envolvendo estabelecimento permanente naquele país.
Nessa linha, a dupla tributação deve ser mitigada mediante a aplicação dos mecanismos previstos na própria convenção, notadamente a concessão de crédito do imposto pago no exterior, observados os limites legais.
Os entendimentos reforçam a leitura de que a Convenção Brasil-Uruguai, em regra, distribui competência tributária de forma compartilhada, cabendo ao Brasil preservar sua tributação sobre rendimentos auferidos por residentes, com ajuste por crédito do imposto estrangeiro.
Sob uma perspectiva prática, os precedentes são relevantes para estruturas envolvendo ativos imobiliários e investimentos societários no Uruguai, na medida em que afastam interpretações que busquem conferir exclusividade ao Estado da fonte e exigem a correta operacionalização dos mecanismos de eliminação da dupla tributação.
RFB afasta regime favorecido da Lei 12.431/2011 para ETF de renda fixa com debêntures incentivadas
A RFB, por meio da Solução de Consulta Cosit 73/2026, esclareceu o enquadramento tributário de fundos estruturados como Exchange Traded Funds (“ETFs”) de renda fixa cuja carteira esteja referenciada em debêntures incentivadas.
A controvérsia decorria da possível sobreposição entre o regime aplicável aos fundos com carteira alocada em debêntures incentivadas (Lei 12.431/2011) e aquele próprio dos Fundos de Índice de Renda Fixa (Lei 13.043/2014). Ao analisar o tema, a RFB concluiu que deve prevalecer a natureza estrutural do veículo, isto é, sua função de replicação de índice, como critério determinante de enquadramento.
Assim, ainda que o índice de referência seja composto por debêntures incentivadas e a carteira do fundo atenda aos requisitos de alocação da Lei 12.431/2011, o fundo deve ser qualificado como Fundo de Índice de Renda Fixa, sujeitando-se ao regime previsto nos arts. 28 a 30 da IN RFB 1.585/2015, com afastamento do tratamento favorecido aplicável às debêntures incentivadas.
O entendimento é relevante para a estruturação de produtos financeiros, uma vez que limita o aproveitamento do benefício fiscal quando a exposição a ativos incentivados ocorre por meio de ETFs.
OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL
Regime diferenciado de tributação do ICMS instituído no Rio de Janeiro (Riocomex)
A Lei 11.192/2026, que institui regime diferenciado de tributação do ICMS aplicável a estabelecimentos que operem com comércio exterior no Estado (“Riocomex”), foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 21 de maio de 2026.
O regime foi estruturado em adesão parcial aos incentivos fiscais concedidos pelo governo estadual do Espírito Santo, com fundamento na LC 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017.
Dentre os principais benefícios previstos, destacam-se:
- Diferimento do ICMS incidente nas importações de bens acabados, destinados exclusivamente ao estabelecimento importador, para o momento da saída interna com destino a centros de distribuição ou em operações de transferência para matriz ou demais filiais do mesmo titular.
- Crédito presumido nas operações interestaduais, limitado a 70% do valor do imposto devido mensalmente em relação às operações contempladas pelo regime, observado o disposto na legislação.
- Redução da base de cálculo do ICMS, nos termos a serem disciplinados.
- Créditos presumidos adicionais, que poderão corresponder:
- a até 75% nas saídas internas; ou
- a carga tributária equivalente a 25% da alíquota interestadual aplicável.
A fruição do regime está condicionada ao atendimento de requisitos específicos pelo contribuinte. Ressalta-se, ainda, que o Riocomex não se aplica a optantes pelo Simples Nacional e prevê restrições a determinadas mercadorias e modalidades operacionais, bem como a observância de controles próprios para a apuração e a utilização dos créditos.
Benefícios fiscais prorrogados no RICMS/SP
Em 8 de maio de 2026, foi publicado o Decreto 70.589/2026, que promove alterações no Regulamento do ICMS (RICMS/SP), com destaque para a prorrogação da vigência de diversos benefícios fiscais.
Os benefícios prorrogados abrangem, essencialmente, três categorias:
Isenções, com manutenção de hipóteses relevantes, notadamente em setores de interesse social e políticas públicas. Destacam-se, entre outras:
- operações com medicamentos, inclusive destinadas a órgãos públicos;
- importações de produtos hospitalares e de saneamento;
- aquisições por pessoas com deficiência, inclusive veículos;
- doações a órgãos públicos em situações de calamidade (ex.: seca e desastres naturais);
- programas governamentais (e.g., segurança alimentar e Programa Caminho da Escola);
- operações envolvendo entidades específicas (tais como APAE, Embrapa, Fundação Zerbini, Projeto Tamar e entidades do Sistema “S”);
- projetos de infraestrutura (e.g., Reporto e metrô);
- hipóteses específicas, como peças de aeronaves em garantia, medicamentos para tratamento da gripe A, locomotivas e levedura.
Redução de base de cálculo, aplicável, entre outros casos, às operações com:
- aeronaves, partes e peças;
- máquinas industriais e implementos agrícolas;
- mercadorias de cobre;
- operações submetidas ao Regime de Tributação Unificada (RTU).
Ressalta-se, nesse âmbito, a restrição do benefício relativo ao pó de alumínio, que passou a se limitar às saídas internas promovidas pelo próprio fabricante.
Crédito presumido, mantidos os incentivos relacionados, especialmente:
- ao Programa de Ação Cultural (PAC);
- à utilização de selos fiscais por estabelecimentos envasadores de água.
Adicionalmente, o decreto promoveu revogações pontuais, notadamente quanto às hipóteses de manutenção de crédito, incluindo: (i) operações isentas no âmbito do Programa Caminho da Escola; e (ii) operações sujeitas à redução de base de cálculo envolvendo máquinas industriais e implementos agrícolas.
Regime de Substituição Tributária sofre exclusões em São Paulo
A Portaria SRE 19/2026, que promove alterações relevantes no regime de substituição tributária do ICMS no Governo do Estado de São Paulo, foi publicada em 30 de abril de 2026. As alterações revogam os dispositivos da Portaria CAT 68/2019 e das Portarias SRE 59/2023 e 88/2025.
A norma revoga itens específicos dos anexos que disciplinam a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como as respectivas bases de cálculo aplicáveis a determinados segmentos, dentre os quais se destacam materiais de construção, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. Como consequência, diversas mercadorias deixam de estar sujeitas ao regime de retenção antecipada do ICMS no Estado.
No que se refere aos estoques dessas mercadorias, a portaria determina a observância dos procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020, aplicável às hipóteses de exclusão de produtos do regime de substituição tributária, especialmente quanto à apuração de eventual ressarcimento ou complemento do imposto.
A Portaria SRE 19/2026 entra em vigor em 01 de agosto de 2026, exigindo dos contribuintes atenção à revisão de parametrizações fiscais, ao tratamento dos estoques e à adequação das operações à sistemática regular de apuração do ICMS.
RFB lança nova versão do Painel Nacional de Tributação sobre a RTC
A RFB apresentou novas funcionalidades da Plataforma Digital da RTC, com avanços voltados à automação de processos, integração de sistemas e aprimoramento da gestão de créditos e da apuração da CBS.
Dentre as principais evoluções implementadas, destacam-se:
Integração via API, possibilitando:
- consultas automatizadas de débitos de CBS;
- integração direta com sistemas corporativos (“ERPs”);
- acesso a dados tributários atualizados, inclusive retroativos.
Apuração assistida da CBS, com tratamento automatizado de eventos fiscais relevantes, incluindo:
- notas fiscais complementares;
- eventos de perdas em estoque e anulação de créditos;
- débitos relacionados a multa, juros e pagamentos antecipados;
- hipóteses de perecimento, perda, roubo ou furto de mercadorias em trânsito.
Simulação de emissão e pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf – versão beta), permitindo:
- visualização do impacto do pagamento na apuração da CBS;
- registro automático das operações no sistema.
Nesta fase, a funcionalidade possui caráter exclusivamente simulatório, não gerando efeitos para fins de PER/DCOMP.
Gestão de créditos, com novas funcionalidades que permitem:
- simulação de pedidos de ressarcimento de créditos;
- acompanhamento de solicitações realizadas;
- utilização do mecanismo de “intenção de ressarcimento”, que possibilita ao contribuinte preservar o saldo credor para fins de ressarcimento futuro, evitando sua compensação automática em períodos subsequentes.
Pagamentos e devoluções automáticas, com:
- identificação de recolhimentos a maior;
- realização de devoluções automáticas ao contribuinte, em prazo estimado de até 3 dias úteis.
Aperfeiçoamentos na Calculadora RTC, especialmente para operações com entes públicos, com aplicação automatizada de regras específicas conforme o ente federativo envolvido.
Melhorias na NFS-e e na apuração do IBS, incluindo:
- validação de indicadores fiscais;
- identificação do local da operação para fins de definição do ente competente.
Expansão da API de dados abertos, abrangendo, entre outros, serviços de consulta a classificações tributárias, percentuais de redução e regras aplicáveis.
Aprimoramento das funcionalidades de consulta e observabilidade, com:
- maior detalhamento da base legal e histórico das classificações;
- processamento completo de documentos, ainda que com inconsistências pontuais;
- consolidação de alertas e inconsistências para fins de auditoria e diagnóstico.
Revisão das regras de arredondamento, com aplicação apenas sobre o valor final, de modo a aumentar a precisão dos cálculos e reduzir divergências na apuração.
De modo geral, as atualizações ampliam o nível de automação, transparência e controle na apuração da CBS e na gestão de créditos no âmbito do novo modelo de tributação sobre o consumo, ainda em fase de evolução e com funcionalidades parcialmente experimentais.
RFB publica nova versão do Manual da Plataforma CBS
A RFB divulgou, em 21 de maio de 2026, uma nova versão do Manual da Plataforma da CBS, com orientações atualizadas acerca do funcionamento do ambiente de testes da RTC. O ambiente permanecerá em fase beta até dezembro de 2026, permitindo que os contribuintes realizem testes operacionais, validem integrações com sistemas corporativos e simulem operações, sem produção de efeitos financeiros.
O material ressalta o papel central do documento fiscal eletrônico (NF-e/NFC-e) no novo modelo de tributação, que passa a atuar como elemento estruturante da apuração, aproximando-se de um mecanismo de “confissão de dívida”, ao integrar, em fluxo automatizado, as etapas de emissão, apuração e pagamento dos tributos. Nesse contexto, a plataforma amplia as funcionalidades da apuração assistida da CBS, com monitoramento em tempo real de débitos e créditos e tratamento automatizado de eventos fiscais relevantes, tais como ajustes, perdas, multas e pagamentos antecipados.
Adicionalmente, o manual apresenta a Calculadora de Tributos, passível de integração com ERPs, bem como detalha os serviços disponibilizados por meio de APIs para consulta e atualização de dados fiscais, reforçando a automação e a interoperabilidade entre sistemas. Também foi incorporada a funcionalidade de simulação de pagamento via Darf, que permite a visualização dos impactos na apuração, sem efeitos financeiros durante o período de testes em 2026.
De maneira geral, o ambiente de testes busca viabilizar a adaptação gradual dos contribuintes ao novo modelo de tributação sobre o consumo, cuja implementação definitiva está prevista para 2027.
Para mais informações, acesse: Manual Plataforma CBS
Publicada Nota Técnica 008/2026 com regras para emissão do DanfSe
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Padrão Nacional publicou a Nota Técnica SE/CGNFS-e 008 em 5 de maio de 2026, disciplinando as especificações técnicas do Documento Auxiliar da NFS-e (“DanfSe”). O documento passa a integrar a documentação técnica da NFS-e nacional e servirá como referência para gerar o DanfSe por softwares emissores, ERPs e demais soluções fiscais. A nota técnica também estabelece que a API utilizada para gerar o DANFSe será descontinuada a partir de 1º de julho de 2026.
Em termos práticos, a NT 008/2026 define os campos mínimos e os padrões de apresentação do DanfSe, contemplando informações como a identificação da NFS-e, dados do prestador, tomador/adquirente, destinatário e eventual intermediário, descrição do serviço prestado, tributação municipal do ISSQN, tributos federais, valores totais da operação e informações complementares. Adicionalmente, o documento incorpora campos específicos voltados à nova sistemática da RTC, especialmente no que se refere ao IBS e à CBS, incluindo classificação tributária (CST/cClassTrib), município de incidência, base de cálculo, eventuais reduções, alíquotas e valores apurados.
A publicação é relevante no contexto da implementação da RTC, pois reforça a necessidade de adequação dos sistemas emissores e dos leiautes dos documentos auxiliares às novas exigências fiscais. A nota técnica também esclarece que as informações constantes do DanfSe deverão refletir integralmente o conteúdo das respectivas tags do arquivo XML da NFS-e, sendo vedada a inclusão de dados não previstos.
Para mais informações, acesse: Documentação Técnica RTC
RFB e CGIBS prorrogam prazo para envio de sugestões ao Regulamento do IBS
A RFB e o Comitê Gestor do IBS (“CGIBS”) prorrogaram, até 15 de junho de 2026, o prazo para envio de sugestões ao Regulamento do tributo. O principal intuito da medida foi fomentar a participação de contribuintes, entidades e integrantes do fórum “Diálogos da Regulamentação” no processo de construção normativa.
As contribuições recebidas tempestivamente serão agora avaliadas pelas equipes técnicas e podem ser incorporadas em versões futuras do regulamento.
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS