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Susep consolida marco regulatório dos corretores de seguros e reforça autorregulação e educação continuada

27 de julho de 2026

A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou a Resolução CNSP nº 493/2026, norma que consolida as regras aplicáveis aos corretores de seguros, às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e às instituições de ensino credenciadas.

Impactos esperados com o novo marco regulatório

Na prática, as alterações exigem a revisão dos processos de contratação, pagamento e estorno de comissões, bem como dos instrumentos contratuais firmados com corretores. Merece especial atenção a nova disciplina de restituição proporcional de comissões em casos de cancelamento de apólices, devolução de prêmio e liquidação extrajudicial, que poderá demandar ajustes operacionais, contábeis e contratuais.

A resolução também reforça os deveres de comunicação de irregularidades à Susep e às entidades autorreguladoras, demandando a revisão das políticas de compliance, dos canais de reporte e dos contratos de distribuição. Além disso, as supervisionadas deverão adequar seus procedimentos ao novo regime de registro dos corretores e às hipóteses expressas de vedação ao pagamento de comissões.

Principais novidades

Habilitação e registro

  • A habilitação continua a ser obtida mediante aprovação em exame nacional ou em curso de habilitação promovido por instituições credenciadas. A resolução passa a distinguir expressamente entre habilitação plena, que autoriza a intermediação em quaisquer segmentos, e habilitação específica, restrita a determinados segmentos, sendo admitida, ainda, a criação de habilitações por ramos pela Susep (art. 4º).
  • O corretor passa a contar com registro único, válido em todo o território nacional, que poderá ser concedido pela Susep ou por entidade autorreguladora (art. 5º, caput), alteração relevante em relação ao regime anterior, de competência em regra exclusiva da autarquia.
  • A Susep e as autorreguladoras poderão promover o recadastramento periódico dos membros do mercado, assegurando à autarquia acesso livre e imediato aos dados atualizados (art. 14).

Requisitos de acesso

  • Ampliam-se as vedações a vínculos com entidades supervisionadas, incluindo, expressamente, as administradoras de proteção patrimonial mutualista e as cooperativas de seguros (arts. 6º e 8º).
  • Diretores e administradores devem comprovar capacitação técnica compatível com a função exercida, com o porte da corretora e com a complexidade das operações intermediadas. A Susep pode exigir certificação para cargos específicos (art. 8º, parágrafos 2º e 3º).

Suspensão, cancelamento e comissão

  • Suspensão do registro: a Susep pode suspender o registro de ofício por cadastro desatualizado, descumprimento de requisitos, falsidade ou sanção administrativa (art. 18).
  • Cancelamento por convolação instituído: o registro será cancelado de ofício (art. 20, I) caso não haja manifestação do corretor em 180 dias após a suspensão.
  • Comissões: não são devidas comissões a corretores com registro suspenso ou cancelado, nem na devolução de prêmio ou no cancelamento de apólice – hipótese em que a comissão deverá ser restituída proporcionalmente à seguradora (art. 21).

Prepostos

  • O limite de 10 prepostos por corretor pessoa natural foi mantido, além da vedação à atuação por conta própria e da sujeição do preposto a processo sancionador, sem prejuízo da responsabilização do corretor que o cadastrou (arts. 23 a 27). A norma reforça o dever de excluir imediatamente o cadastro do preposto que deixar de atender às condições da atividade (art. 26, parágrafo 3º).

Entidades autorreguladoras

Com a publicação, a resolução incorpora as seguintes novidades:

  • Exigência de, no mínimo, 10 mil membros, certificados por auditoria independente e atualizados a cada 2 anos (art. 36).
  • Admissão de recurso à Susep e, em última instância, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização (CRSNSP) contra decisões sancionadoras da autorreguladora, salvo advertência (art. 55, parágrafo 2º).
  • Exigência de autorização prévia da Susep para a posse de membros estatutários, com anuência tácita após 60 dias (arts. 44 a 47).

Vale destacar que a Susep mantém poderes para instaurar processo próprio, anular decisões por violação ao devido processo e sancionar diretamente (art. 55, parágrafo 3º).

Instituições de ensino e educação continuada

  • O credenciamento passa a exigir, entre outros requisitos, um coordenador com titulação mínima de mestre, corpo docente qualificado, grade e carga horária definidas pela Susep, aproveitamento e frequência mínimos de 70% por disciplina e garantia de integridade e auditabilidade das provas (art. 59). A relação de aprovados passa a ser enviada não apenas à Susep, mas também às entidades autorreguladoras (art. 62).
  • A norma também estabelece o mínimo de disciplinas que deverão constar do Curso de Habilitação Técnico-Profissional, abrangendo Direito, Economia, Técnicas Comerciais, Ética e Gestão Empresarial (art. 64, parágrafo único).
  • A nova regulamentação também exige que corretores se mantenham a par de atualizações legislativas, regulamentações, práticas de mercado e inovações técnicas (art. 15).

 

A norma entrará em vigor a partir de 17 de outubro de 2027.

Leia a Resolução CNSP nº 493/2026 na íntegra.


A equipe de Seguros, Resseguros, Previdência Privada e Saúde Suplementar
do Demarest permanece à disposição para prestar esclarecimentos sobre o novo normativo.