
O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.
Boa leitura!
Equipe de Agronegócio do Demarest
Este material tem caráter informativo e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.
NOTÍCIAS
Crédito rural: títulos do agronegócio crescem 28% em 12 meses
Ao fim de fevereiro de 2025, os títulos privados para financiamento do agronegócio somaram R$ 1,256 trilhão, fato que representou um crescimento de 28% em relação aos R$ 979,24 bilhões do mesmo período em 2024, segundo dados do Boletim de Finanças Privadas do Agro divulgado pelo Ministério da Agricultura.
Esse montante é composto pelos estoques de Cédulas de Produto Rural (“CPR”), Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”), Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”) e Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), além do patrimônio líquido dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”).
As CPR consolidaram-se como o título de maior crescimento no período, com uma expansão de R$ 314,15 bilhões para R$ 483,63 bilhões, representando uma alta de 54% em 12 meses. Comparando as safras de 2024/2025 com a temporada 2023/2024, os registros acumulados de CPR entre julho e fevereiro de2024/2025 experienciaram um aumento de R$ 268,84 bilhões, crescimento de 68% frente ao mesmo período da safra anterior. Ainda, o volume de CPR em circulação aumentou 53% em 12 meses (de 232 mil títulos para 356 mil títulos). Destaca-se o crescimento acumulado desde 2021, que chega a 1.648%, quando o estoque era de apenas R$ 27,67 bilhões.
As LCA atingiram um crescimento de estoque de 392% desde fevereiro de 2021, consolidando-se como o título com maior volume no mercado, totalizando R$ 540,14 bilhões, comparados com os R$ 477,13 bilhões de fevereiro de 2024, um avanço de 13%. Com a exigência do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), que determina o direcionamento de metade dos recursos captados para o setor, pelo menos R$ 270,07 bilhões estão sendo reaplicados no financiamento rural.
Os CRA, em fevereiro de 2024, apresentavam R$ 134,31 bilhões e, na comparação anual, atingiram um crescimento de 14%, alcançando R$ 153,37 bilhões. Enquanto isso, os CDCA somaram uma alta de 10% em relação aos R$ 31,85 bilhões do ano anterior, atingindo um estoque de R$ 35,13 bilhões, 241% maior que o estoque de fevereiro de 2021. O patrimônio líquido dos Fiagro chegou a R$ 43,99 bilhões em janeiro de 2025, representando um crescimento de 15% em relação aos R$ 38,25 bilhões de janeiro de 2024.
O crescimento expressivo dos títulos privados para financiamento do agronegócio demonstra a confiança dos investidores no setor e a eficácia das políticas de crédito rural. A diversificação dos instrumentos financeiros disponíveis, como CPR, LCA, CRA, CDCA e Fiagro, tem sido fundamental para atender à demanda crescente por financiamento no agronegócio.
Para mais informações: Crédito rural: títulos do agronegócio crescem 28% em 12 meses
Instrumentos financeiros para a preservação das florestas no Brasil: PSA e CPR Verde
Um debate de alta relevância para o futuro do agronegócio e da conservação ambiental marcou um seminário promovido recentemente pelo Centro de Estudos de Infraestrutura e Soluções Ambientais e pela Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura.
O evento foi realizado na Fundação Getúlio Vargas e focou nos instrumentos financeiros que podem impulsionar a preservação florestal no Brasil, com destaque para a Cédula de Produto Rural Verde (“CPR Verde”) e o Pagamento por Serviços Ambientais (“PSA”). A discussão, conduzida por especialistas da área, evidenciou o potencial desses mecanismos, seus desafios e a necessária integração com outras iniciativas, como o mercado de carbono.
Um dos pontos centrais da discussão foi o descompasso entre o valor intrínseco dos serviços ecossistêmicos fornecidos pela natureza e o montante efetivamente pago pela sua conservação. Estimativas apontam que o valor desses serviços supera o próprio PIB mundial, enquanto os investimentos em conservação representam uma parcela ínfima desse montante. Os palestrantes enfatizaram a necessidade de reverter a lógica que historicamente tratou áreas florestadas como “terra improdutiva”, buscando aproximar o valor pago ao valor gerado pela natureza.
Para que mercados eficientes de serviços ambientais se consolidem, algumas características são cruciais, como baixo custo de transação, definição clara de direitos de propriedade e simetria de informação. Atualmente, o mercado de ativos ambientais ainda carece dessas características, o que demanda um esforço contínuo para seu aprimoramento. Nesse contexto, a CPR Verde surge como um instrumento promissor, inspirado no sucesso das CPR tradicionais que impulsionaram o crédito agrícola privado desde sua criação em 1994.
A CPR Verde, regulamentada em 2021, busca replicar o impacto positivo das CPR no financiamento da conservação da natureza. Assim como as CPR tradicionais permitiram aos produtores rurais obter crédito utilizando sua produção como garantia, a CPR Verde visa viabilizar projetos de PSA com maior segurança jurídica. Uma das grandes vantagens da CPR Verde reside na sua flexibilidade contratual, permitindo ampla negociação entre quem conserva e quem paga pelos serviços ambientais, definindo prazos e metodologias de avaliação.
Além da flexibilidade, a CPR Verde se destaca por sua força jurídica, sendo considerada um título líquido e certo com possibilidade de execução extrajudicial em caso de descumprimento. Essa característica confere maior segurança aos pagadores, incentivando o investimento em projetos de conservação. Adicionalmente, desde o ano passado, todas as CPR, incluindo as verdes, devem ser registradas em plataformas autorizadas pelo Banco Central, como a B3. Esse registro garante a unicidade dos títulos, evitando a dupla garantia e conferindo maior transparência ao mercado de serviços ambientais.
Durante o seminário, foram apresentados diversos exemplos de aplicação da CPR Verde, desde contratos diretos de financiamento da preservação, até sua integração em operações de originação de grãos. Uma das ideias inovadoras discutidas foi a possibilidade de emissão de CPR Verde para financiar a conservação em Áreas de Preservação Permanente (“APPs”) e reservas legais dos mesmos produtores dos quais compram grãos, criando um vínculo direto entre a produção agrícola e a preservação. Outro exemplo promissor é a combinação da CPR financeira com a CPR Verde em Fiagros, atrelando o crédito rural a metas de conservação e oferecendo um “cashback ambiental” aos produtores que atingirem esses objetivos.
Um dos desafios apontados no debate diz respeito à necessidade de padrões e metodologias claras para mensurar e validar os resultados ambientais e sociais da CPR Verde. Embora a regulamentação da CPR não defina essas metodologias, assim como ocorre no mercado de commodities, a sua definição é crucial para a credibilidade do mercado. Iniciativas como o observatório do PSA e a taxonomia verde em desenvolvimento no Brasil podem desempenhar um papel fundamental na indicação de padrões e melhores práticas. A educação do mercado e a regulação são essenciais para combater fraudes e o “greenwashing“.
Ainda, a CPR Verde, emitida por cooperativas ou grupos de produtores, pode ser um instrumento para conectar a agricultura familiar e os grandes fundos de investimento, garantindo transparência e segurança jurídica no uso dos recursos. O desenvolvimento de instrumentos financeiros inovadores e a demonstração de resultados concretos, assim, são passos essenciais para consolidar o Brasil como um exportador líquido de serviços ecossistêmicos.
Para mais informações: Seminário – Instrumentos Financeiros Para Conservação: PSA e CPR Verde
Associação questiona no STF ausência de lei sobre pulverização de agrotóxicos
Em 10 de abril de 2025, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (“Apib”) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (“STF”), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 92, questionando a ausência de regulamentação específica que proíba a pulverização aérea de agrotóxicos no Brasil.
Na petição inicial, a Apib pede providências contra riscos à saúde e ao meio ambiente, argumentando que a falta de restrições mais severas à aplicação aérea de defensivos agrícolas tem causado danos aos territórios indígenas, à biodiversidade e à saúde das comunidades tradicionais. A entidade alega que a omissão legislativa configura violação a diversos princípios constitucionais.
No pedido dirigido ao STF, a Apib solicita que seja declarada a omissão inconstitucional do Poder Legislativo e que seja determinado prazo razoável para que o Congresso Nacional edite lei que proíba ou estabeleça controles rigorosos para a pulverização aérea de agrotóxicos no território brasileiro. Alternativamente, pede que o próprio STF estabeleça parâmetros provisórios até que o Legislativo supra a omissão.
Em 24 de abril de 2025, os autos foram conclusos à relatora Carmen Lúcia.
REGULAMENTAÇÃO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO
Contribuintes conseguem afastar na Justiça a CEG cobrada pelo estado do Maranhão
Há notícias de ao menos dois contribuintes que obtiveram decisões judiciais liminares favoráveis para o afastamento da Contribuição Especial de Grãos (“CEG”) instituída pela Lei Estadual nº 12.428/24 do Maranhão, em caráter obrigatório e a 1,8% sobre a produção, armazenamento ou transporte de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no território maranhense.
A CEG foi instituída com base em dispositivo inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 132/03, que deu origem à reforma tributária do consumo e autoriza os estados a criarem contribuições sobre produtos primários e semielaborados para financiar investimentos em infraestrutura. A cobrança da CEG cria empecilhos financeiros e logísticos principalmente a exportadores e foi afastada pelas decisões liminares mencionadas acima por contrariar a imunidade aplicável a exportações e a isonomia tributária.
AGU estabelece condições para esclarecimento de dúvidas sobre a reforma tributária
Em 29 de abril de 2025, foi publicada a Portaria da Advocacia Geral da União (“AGU”) nº 174, que estabelece os requisitos e as condições para admitir o encaminhamento de dúvidas de interpretação da reforma tributária à Câmara de Promoção da Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (“Sejan”).
As dúvidas poderão ser enviadas pelas entidades que integram a Sejan. Entidades que que não compõem a Sejan também poderão fazer questionamentos, admitidos a critério do Presidente.
O objeto da norma é esclarecer questionamentos, que serão respondidos antes mesmo de a reforma entrar em vigor, de modo a evitar futura litigiosidade.
REGULAMENTAÇÃO FINANCEIRA
Áreas técnicas da CVM orientam sobre regime de distribuição dos resultados de Fiagro
As Superintendências de Securitização e Agronegócio (“SSE”) e de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicaram, em 03 de abril de 2025, o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC 1/2025.
O ofício conjunto esclarece a política de distribuição de rendimentos dos Fiagro, considerando dispositivos da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, da Resolução CVM nº 39, de 13 de julho de 2021 e do Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022.
O ofício conjunto destaca que o artigo 10, parágrafo único, da Lei 8.668 não se aplica aos Fiagro, nem mesmo aos novos fundos alinhados ao Anexo Normativo VI. Portanto, administradores e gestores que utilizarem o regime de caixa na distribuição de resultados não podem extrapolar os limites dos lucros do exercício e acumulados. Nesse sentido, as adaptações dos regulamentos podem ser feitas em simultâneo com o processo de adaptação dos FII-Fiagro aos novos comandos do Anexo Normativo VI.
Administradores e gestores devem adotar o entendimento do ofício conjunto a partir da sua divulgação. A CVM disponibilizou o e-mail sse@cvm.gov.br para esclarecer dúvidas.
Para mais informações: Áreas técnicas da CVM orientam sobre regime de distribuição dos resultados de Fiagro
Inclusão do Fiagro como categoria autônoma de fundo na autorregulação passa a valer em 31 de março
A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”) anunciou que, a partir do dia 31 de março de 2025, os Fiagro serão incluídos como uma categoria autônoma de fundo na autorregulação.
As novas versões dos documentos, que passaram por uma audiência pública encerrada em 10 de março, foram atualizadas sem alterações em relação às minutas apresentadas ao mercado.
Os documentos atualizados incluem:
- Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros
- Regras e Procedimentos de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros
- Regras e Procedimentos de Serviços Qualificados
- Regras e Procedimentos de Distribuição
- Regras e Procedimentos de Deveres Básicos
- Regras e Procedimentos de Certificação
- Glossário Anbima
Essas mudanças alinham a autorregulação da Anbima à regulação da CVM, conforme a Resolução CVM 175, cujo Anexo Normativo IV trata especificamente dos Fiagro.
A inclusão dos Fiagro como categoria autônoma visa proporcionar maior clareza e padronização nas operações envolvendo esses fundos, facilitando o acesso a informações e a conformidade com as normas regulatórias. A medida é vista como um avanço significativo para o mercado de capitais, especialmente no setor agroindustrial.
Para mais informações: Inclusão do Fiagro como categoria autônoma de fundo na autorregulação passa a valer hoje
REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL
Licenciamento ambiental
ESTADUAL
Amazonas altera lei para concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental
Em 07 de abril de 2025, foi publicada a Lei Estadual n.º 7.434/2025, que altera a Lei Estadual n.º 5.422/2021 e dispõe sobre a concessão de crédito e dispensa de licenciamento ambiental para as atividades agropecuárias e de aquiculturas, como de pequeno potencial poluidor e degradador, quando exercidas por agricultores familiares, em decorrência das perdas ocasionadas pela severa estiagem no período de 2023 e 2024 no estado do Amazonas.
A ementa da Lei n.º 5.422/2021 foi modificada para refletir as novas condições, especificando que as atividades agropecuárias e de aquiculturas poderão, excepcionalmente, apresentar apenas a inscrição ou recibo do Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) para exercer tais atividades e obter financiamentos. Essa alteração foi motivada pelos prejuízos provocados pela pandemia da COVID-19 e pela excepcional estiagem que afetou o estado do Amazonas nos anos de 2023 e 2024.
Além disso, o artigo 4º da Lei n.º 5.422/2021 foi alterado para estabelecer que a lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de março de 2027, ou até o restabelecimento total da economia do meio rural, ocasionada pela severa estiagem no período de 2023 e 2024 no estado do Amazonas.
Biocombustíveis / Energia Sustentável
FEDERAL
Incentivo à agricultura familiar na produção de biodiesel passa na CMA
Em 1º de abril 2025, a Comissão de Meio Ambiente (“CMA”) aprovou o Projeto de Lei n.º 5.927/2023, que incentiva a participação da agricultura familiar na produção de biodiesel. A proposta, de autoria do senador Jader Barbalho (MDB-PA), recebeu parecer favorável do senador Beto Faro (PT/PA) e agora será analisada pela Comissão de Infraestrutura.
O projeto de lei visa à promoção de medidas como o estímulo à compra de matérias-primas produzidas pelos agricultores familiares, a garantia de assistência técnica, e a promoção de renda e emprego no âmbito da agricultura familiar. Além disso, o texto estimula a participação dos detentores do Selo Biocombustível Social na comercialização do biodiesel, garantindo benefícios fiscais aos produtores que compram matéria-prima de agricultores familiares.
O aumento da produção e uso de biocombustíveis contribui para a mitigação da emissão de gases de efeito estufa (“GEE”), especialmente no setor de transportes. Segundo o relatório Net Zero Readiness Report 2023, o setor emitiu 6% dos GEE no Brasil em 2022.
Em 2021, a produção de biodiesel foi de 6,7 bilhões de litros, concentrada nas regiões Sul e Centro-Oeste. A comercialização de matéria-prima pela agricultura familiar atingiu R$ 8,8 bilhões, o maior valor da série histórica, com um aumento de 48,5% em relação a 2020.
Para mais informações: Incentivo à agricultura familiar na produção do biodiesel passa na CMA.
Decreto moderniza procedimentos da Política Nacional de Biocombustíveis
Em 16 de abril de 2025, foi publicado o Decreto nº 12.437/2025, que dispõe sobre as alterações na Política Nacional de Biocombustíveis (“RenovaBio”), para modernizar o procedimento administrativo sancionador da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”).
A norma altera o Decreto nº 9.888/2019 com a fixação de metas individuais para distribuidores de combustíveis, a comprovação de atendimento parcial às metas, e a aplicação de multas proporcionais ao descumprimento das metas. Além disso, o decreto estabelece que a ANP encaminhará a relação dos distribuidores que não cumprirem suas metas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“Ibama”), à AGU, ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos competentes.
O decreto também regula a vedação da comercialização e da importação de combustíveis para distribuidores que não cumprirem suas metas individuais, e estabelece multas para produtores de biocombustíveis que não pagarem integralmente ou parcialmente a participação do produtor de cana-de-açúcar.
Processo Administrativo Infracional
SÃO PAULO
São Paulo altera normas de sanções ambientais
Em 01 de abril de 2025, foi publicada a Resolução SEMIL n.º 18, dispondo sobre as condutas infracionais lesivas ao meio ambiente e suas respectivas sanções administrativas.
As principais alterações incluem a possibilidade de imposição de sanções administrativas como medidas cautelares para cessar danos ambientais, prevenir novas infrações e garantir a eficácia do procedimento administrativo.
A sanção de embargo de obra ou atividade não se aplica fora de áreas de preservação permanente, reserva legal ou áreas especialmente protegidas, exceto em casos de desmatamento ou queima não autorizada de vegetação nativa.
A Resolução SEMIL nº 18 também estabelece períodos de até cinco anos para certas sanções e até dez anos para outras, com possibilidade de revisão a pedido do infrator. Além disso, ela define multas específicas para as condutas de provocar incêndio em áreas agrossilvipastoris e uso de fogo sem autorização.
No mais, a Resolução SEMIL nº 18 estabelece multas para responsáveis por imóveis rurais que não implementarem ações de prevenção e combate a incêndios florestais, aumenta ao dobro as sanções administrativas quando a infração afetar terras indígenas e prevê multas para quem descumprir suspensão ou sanção restritiva de direitos.
Iniciativas
FEDERAL
Projeto permite que fundo ambiental financie produção sustentável de alimentos e rações
O Projeto de Lei nº 359/25 permite que recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente (“FNMA”) sejam aplicados em pesquisa e desenvolvimento (“P&D”) voltados à produção sustentável de alimentos humanos e rações animais.
O texto está em análise na Câmara dos Deputados. Conforme a proposta, o fundo destinará 5% do que recebe de multas aplicadas pela União para essas pesquisas. O FNMA é formado por diversas fontes, como dotações do orçamento federal e multas impostas pelo Ibama.
O deputado Márcio Honaiser (PDT-MA), autor do projeto, menciona que a iniciativa busca fortalecer a inovação no agronegócio, garantindo maior competitividade ao setor, sem renunciar à sustentabilidade
O texto em análise na Câmara altera duas leis em vigor: a Lei de Crimes Ambientais e a Lei nº 7.797/89, que criou o FNMA.
O projeto será analisado em caráter conclusivo em quatro comissões: Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania 3. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado
Para mais informações: Projeto permite que fundo ambiental financie produção sustentável de alimentos e rações
Mudanças Climáticas
ESTADUAL
Amazonas institui sistema jurisdicional de REDD+ para redução de emissões de gases de efeito estufa
Em 04 de abril de 2025, foi publicada a Lei nº 7.432/2025, que institui o Sistema Jurisdicional de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa, Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (“REDD+”).
A lei estabelece a atuação da Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos (“CADA”) na gestão e negociação dos ativos ambientais, bem como na aplicação dos seus resultados financeiros.
Os principais objetivos do Sistema Jurisdicional de REDD+ do estado do Amazonas incluem alcançar a neutralidade carbônica do estado, erradicar o desmatamento ilegal e a degradação ambiental, incentivar a restauração produtiva e florestal de áreas degradadas, preservar e ampliar o estoque de carbono florestal, e promover a justiça climática e a melhoria das condições de vida das comunidades tradicionais.
As diretrizes do sistema são compatíveis com normas constitucionais e acordos internacionais, complementares com políticas e programas ambientais, articuladas nos níveis nacional e internacional, e incluem a gestão de riscos ambientais e sociais, além do reconhecimento do papel dos povos indígenas e comunidades tradicionais.
O sistema inclui diversos instrumentos, como planejamento, contabilidade estadual de REDD+, medição, registro e verificação, instrumentos econômicos e de incentivo, gestão de recursos, bens e serviços, salvaguardas socioambientais, inventário e certificação. Os mecanismos econômico-financeiros de fomento e captação de recursos incluem transações de ativos ambientais jurisdicionais certificados, ganhos de capital e rendimentos de investimentos, recursos de transações bilaterais ou multilaterais, parcerias público-privadas, e doações de entidades nacionais e internacionais.
Os ativos ambientais serão alienados pela CADA no Mercado Brasileiro de Reduções de Emissões ou em outros mercados, observando a legislação vigente. A implementação dos planos e programas será feita em consonância com os marcos legais de salvaguardas ambientais e sociais, incluindo consulta livre, prévia e informada. A CADA deverá implementar um sistema de acompanhamento e avaliação permanente dos resultados e impactos dos planos e programas, garantindo transparência e subsidiando processos decisórios.
Ainda, a lei estabelece que todos os planos e programas deverão seguir os instrumentos de gestão, controle e registro previstos na legislação estadual. O regulamento da lei definirá as taxas para registro dos projetos de REDD+ e dos respectivos créditos emitidos.
GOIÁS
Governo de Goiás atualiza plano de sustentabilidade na agropecuária
Em 22 de abril de 2025, foi publicado o Decreto Estadual nº 10.683/25, que altera o Decreto nº 9.891/2021, o qual institui o Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária, com vistas ao Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás – ABC+GO.
O Decreto nº 10.683/25 estabelece que a Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Sustentável, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (“SEAPA”), por meio da Gerência de Sustentabilidade Agropecuária, será a unidade central de gestão do ABC+GO.
Além disso, cria o Grupo Gestor Estadual do Plano ABC+ do estado de Goiás, coordenado pela SEAPA e composto por representantes de diversos órgãos e entidades, incluindo o Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Sustentabilidade, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, entre outros.
A SEAPA, por portaria de seu titular, estabelecerá as metas programáticas e os programas executivos para os projetos estruturantes, bem como as ações e atividades necessárias à difusão e aplicação das decisões tomadas no âmbito do grupo gestor. A SEAPA está autorizada a realizar licitações e firmar convênios, acordos, ajustes e contratos indispensáveis à execução do que for estabelecido.
Aspectos Fiscais
GOIÁS
Goiás define procedimentos para compensação de reserva legal e compensações florestais
Em 04 de abril de 2025, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (“SEMAD”) publicou a Instrução Normativa (“IN”) SEMAD n.º 02/2025 dispondo sobre os procedimentos administrativos para a compensação de Reserva Legal e sobre os procedimentos administrativos para as compensações florestais e por danos.
A compensação da supressão de área de Reserva Legal, necessária à instalação de empreendimentos para fins de utilidade pública, interesse social, exploração mineral, pesquisa científica ou construção de barragens, deverá observar os critérios definidos na IN SEMAD 02/25. Admite-se a compensação da Reserva Legal nos casos em que a Reserva Legal esteja averbada à margem da matrícula do imóvel ou proposta no CAR.
Quando a utilização da Reserva Legal se der para fins de exploração minerária, construção de barragens ou implantação de empreendimentos de utilidade pública, serão aceitas as seguintes modalidades compensatórias:
- regeneração da área utilizada, quando a utilização for temporária e de curto prazo; compensação da área utilizada por meio de remanejamento ou realocação da Reserva Legal dentro da propriedade;
- compensação da Reserva Legal extrapropriedade; e
- doação de área para unidade estadual de conservação, pendente de regularização fundiária. As compensações previstas deverão ser feitas previamente à emissão da licença de instalação e/ou autorização de conversão do uso do solo.
Quando a utilização da Reserva Legal se der para fins de implantação de empreendimentos de utilidade pública, ou de empreendimentos de interesse social, afetando áreas de terceiros, o empreendedor poderá optar por uma das seguintes modalidades:
- regeneração da área utilizada, quando a utilização for temporária e de curto prazo;
- compensação da área utilizada por meio de instituição de servidão ambiental em caráter perpétuo;
- doação de área para unidade de conservação estadual de proteção integral, pendente de regularização fundiária;
- realização de plantio compensatório; e
- participação em projetos de recuperação ambiental.
As compensações previstas serão aprovadas no âmbito do licenciamento ambiental no Sistema IPÊ.
Quando a utilização da Reserva Legal se der para fins de pesquisa científica, a modalidade a ser adotada deverá ser a regeneração da área. Caso não seja possível a regeneração da área utilizada ou o prazo de utilização se estenda além do previsto.
A compensação florestal e a compensação por danos ambientais, se darão por uma das seguintes modalidades:
- servidão ambiental perpétua sobre área de vegetação nativa conservada;
- doação de imóvel no interior de unidade de conservação estadual para regularização fundiária;
- plantio compensatório com espécies nativas vinculado à servidão ambiental perpétua;
- recuperação de área degradada no interior de unidade de conservação de proteção integral;
- participação em projetos de revitalização de bacias hidrográficas ou de recuperação ambiental; e
- depósito em conta específica vinculada ao fundo de conversão de multas.
A compensação pela supressão de espécies classificadas nas categorias “Imune de Corte”, “Criticamente em Perigo”, “Em Perigo”, “Vulnerável”, protegidas ou endêmicas do Cerrado ou endêmicas da Mata Atlântica, se dará por uma das seguintes modalidades:
- plantio compensatório vinculado à servidão ambiental perpétua;
- servidão ambiental perpétua sobre área de vegetação nativa conservada; e
- doação de área no interior de unidade de conservação estadual para regularização fundiária.
ESPÍRITO SANTO
Espírito Santo atualiza normas do Programa Reflorestar
Em 01 de abril de 2025, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (“SEAMA”) publicou a Portaria SEAMA nº 9-R/2025 atualizando as regras do Programa Estadual de PSA do Espírito Santo, executado por meio do Programa Reflorestar.
A portaria tem como objetivo aprimorar o reconhecimento das modalidades apoiadas pelo Programa Reflorestar como geradoras de serviços ecossistêmicos, passíveis de recebimento de recompensas e/ou apoio financeiro. As modalidades são divididas em uso da terra e intervenções físicas de conservação do solo e da água.
As modalidades de uso da terra conservacionistas incluem a Floresta em Pé, que consiste na cobertura florestal primária ou secundária em estágio inicial de regeneração, a restauração por meio da condução da regeneração natural, que envolve o isolamento e eliminação de fatores de degradação para reconstituição natural da vegetação; e a restauração por meio do plantio de essências nativas, que consiste no plantio de espécies florestais nativas da Mata Atlântica em áreas degradadas.
As modalidades de uso da terra produtivas incluem o Sistema Agroflorestal, que integra espécies lenhosas perenes e culturas agrícolas; o Sistema Silvipastoril, que integra atividades agrícolas, pecuárias e florestais; e a Floresta Manejada, que envolve o manejo florestal sustentável e a exploração de recursos não madeiráveis.
Propriedades rurais podem receber bonificações de até 50% sobre o valor de PSA de Longo Prazo, dependendo de situações específicas como cobertura florestal, criação de Reservas Particular do Patrimônio Natural, localização em Unidade de Conservação, boas práticas de uso do solo, entre outras.
A SEAMA manterá listas de espécies recomendadas e exóticas invasoras em seu sítio eletrônico. Casos omissos serão resolvidos pela Assessoria do Programa Reflorestar (APREF).
Espírito Santo regulamenta atividades técnicas do Programa Reflorestar
Em 02 de abril de 2025, foi publicada a Portaria SEAMA nº 10-R, que regulamenta e disciplina as normas e regras para a realização de atividades técnicas necessárias para a operacionalização do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, executado por meio do Programa Reflorestar.
A portaria detalha as ações técnicas necessárias para a manutenção e recuperação dos serviços ecossistêmicos. As atividades descritas na Portaria SEAMA 10-R somente poderão ser realizadas por profissionais devidamente habilitados e registrados em seus respectivos conselhos de classe, vinculados a entidades técnicas credenciadas junto ao agente operador do Programa Reflorestar. Os consultores técnicos devem participar de treinamentos e de ações de mobilização e prospecção do Programa Reflorestar.
As atividades a serem executadas pelos consultores técnicos no âmbito do Programa Reflorestar estão agrupadas em três ações principais: elaboração de projetos técnicos, implantação de projetos técnicos e acompanhamento técnico de atividades. Todas as atividades e documentos produzidos pelos consultores técnicos devem ser registrados no Portal Reflorestar, utilizando os modelos de relatórios, declarações e questionários disponibilizados.
Para a elaboração de projetos técnicos, o consultor técnico deve realizar visitas técnicas à propriedade rural, coletar informações e documentação necessária, informar o beneficiário sobre as regras gerais do Programa Reflorestar, fornecer informações técnicas sobre as modalidades de intervenção, auxiliar na identificação de áreas prioritárias para restauração e intervenções físicas, apresentar estimativas de valores a serem recebidos, informar sobre o contrato de PSA e suas obrigações, esclarecer sobre as condições e regras de pagamento das parcelas de PSA, informar sobre possíveis penalidades em caso de descumprimento das obrigações contratuais, orientar sobre o uso correto de agrotóxicos e o descarte adequado de embalagens, e registrar a visita técnica no Portal Reflorestar.
Para a implantação de projetos técnicos, o consultor técnico deve realizar a entrega e apresentação do contrato de PSA, obter assinaturas do beneficiário, entregar formalmente o contrato e projetos técnicos, reforçar informações repassadas durante a visita técnica, coletar assinaturas em declarações, aplicar questionários, agendar visitas técnicas para orientação e assistência na fase de preparação das intervenções, e registrar a visita técnica no Portal Reflorestar.
Os consultores contratados devem cumprir e garantir o mais alto padrão de ética durante a execução do contrato, sendo práticas como corrupção, fraude, colusão, coerção e obstrução consideradas inadequadas e passíveis de punição nas esferas civil e criminal. Caso haja financiamento por organismo financeiro multilateral, este poderá impor sanções sobre empresas ou pessoas físicas envolvidas em práticas inadequadas.
A Portaria SEAMA nº 035-R, de 07 de julho de 2023, está revogada. As novas ações remuneráveis previstas nessa portaria poderão ser aplicadas nos contratos de PSA vigentes, desde que o contrato esteja em etapa compatível com a sua execução.
ACRE
Acre altera regulamentação da subvenção econômica aos produtores florestais
Em 11 de abril de 2025, foi publicado o Decreto nº 11.676/2025, que altera o Decreto nº 11.564/2024, regulamentando a Lei nº 1.277/1999, que institui a subvenção econômica aos produtores estaduais na exploração de produtos florestais.
O Decreto nº 11.564 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Os pagamentos serão realizados aos beneficiários conforme o calendário de recebimento de notas fiscais na Secretaria de Estado de Agricultura.
Defensívos Agrícolas
RONDÔNIA
Rondônia prorroga prazo para renovação cadastral de comerciantes de defensivos agrícolas
Em 31 de março de 2025, A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia (“IDARON”) publicou a Portaria IDARON nº 232/2025, que dispõe sobre a prorrogação do prazo para renovação cadastral de comerciantes de agrotóxicos, centros de distribuição e depósitos armazenadores no estado de Rondônia, além de estabelecer outras providências.
A portaria estende, em caráter excepcional, o prazo para renovação cadastral das pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades de comerciante de agrotóxico, centro de distribuição e depósito armazenador até o dia 31 de junho de 2025. Após esse prazo, os cadastros das empresas que não procederem com a regularização serão automaticamente cancelados, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente.
Os estabelecimentos abrangidos pela portaria deverão apresentar toda a documentação exigida pela legislação vigente para fins de renovação cadastral. Além disso, os supervisores regionais devem proceder à designação formal de equipe de trabalho, relacionando nomes e matrículas dos servidores designados, para que realizem a notificação de todos os estabelecimentos agropecuários acerca das disposições da norma.
ESPÍRITO SANTO
Espírito Santo altera regulamentação sobre análise de resíduos de defensivos agrícolas
Em 17 de abril de 2025, foi publicado o Decreto Estadual nº 6.023-R, que altera o Capítulo X do Decreto nº 4.442-R, de 29 de maio de 2019.
Esse decreto regulamenta a Lei n.º 5.760, de 02 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno dos agrotóxicos, seus componentes e afins no Espírito Santo.
Foi instituído o Programa Estadual de Análise de Resíduos de Agrotóxicos como instrumento oficial do estado do Espírito Santo para fiscalizar a ocorrência de resíduos dessas substâncias em produtos de origem vegetal produzidos e consumidos no estado.
As amostras de vegetais deverão ser coletadas exclusivamente por fiscais do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (“Idaf”), obrigatoriamente na presença do agricultor ou responsável pela produção. A coleta dos vegetais deverá ser aleatória, em diferentes áreas, sem preferência por determinada característica, como tamanho, cor ou tipo. As análises poderão ser realizadas por laboratórios de instituições públicas estaduais ou federais ou por laboratórios particulares acreditados na Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025. Em caso de indisponibilidade dos laboratórios definidos, as amostras poderão ser enviadas a outros laboratórios, desde que detenham capacidade técnica para a realização das análises.
No caso de produtos vegetais perecíveis, a amostra será única, sendo formada de modo a garantir a maior representatividade possível da unidade de produção fornecedora. Exclusivamente para os demais produtos, considerados não perecíveis, as amostras poderão ser em triplicata, com duas partes ficando de posse do Idaf para envio ao laboratório de análise e a terceira parte sendo oferecida ao agricultor ou responsável pela produção, que poderá usá-la como amostra de contraprova, se assim desejar. O agricultor ou responsável pela produção deverá manter sua amostra congelada para conservação, sob o risco de perder sua viabilidade.
Em caso de resultado insatisfatório, deverão ser adotadas as medidas administrativas cabíveis. O Idaf fica responsável por editar atos normativos complementares necessários ao fiel cumprimento deste programa.
Crédito Rural
FEDERAL
Banco Central autoriza prorrogação de pagamento de crédito rural
Em 04 de abril de 2025, o CMN, publicou a Resolução CMN nº 5.204/2025 para prorrogar o prazo de pagamento das operações de crédito rural de custeio contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, no período de 2 de janeiro de 2022 a 31 de julho de 2022, por agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais.
A resolução permite a renegociação das operações de crédito rural de custeio agrícola e pecuário com vencimento de 2 de janeiro de 2025 até a data de publicação da resolução, para empreendimentos prejudicados por seca ou estiagem em municípios da área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, com decretação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo Federal.
As condições específicas para a renegociação incluem:
- Reembolso: até 100% do valor do crédito de custeio devido pode ser renegociado para pagamento em até 48 meses, incluídos até 12 meses de carência.
- Encargos financeiros: o saldo devedor deve ser atualizado até a data da formalização pelos encargos financeiros de normalidade pactuados, sem incidência de juros de mora e multas.
- Formalização da renegociação: até 31 de maio de 2025. Dispensa do cumprimento das exigências previstas no MCR 2-6-4[1] e MCR 10-1-25[2].
As disposições não se aplicam às operações contratadas por mutuários que tenham cometido desvio de finalidade de crédito, operações de custeio enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou com cobertura de seguro da produção rural, e empreendimentos conduzidos sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
[1] O código MCR 2-6-4 refere-se a uma seção específica do Manual de Crédito Rural que trata do alongamento da dívida rural. Essa seção não condiciona o alongamento da dívida à apresentação do pedido antes do vencimento da operação
[2] O código MCR 10-1-25 refere-se a outra seção do Manual de Crédito Rural, mas detalhes específicos sobre essa seção não foram encontrados diretamente nos resultados da pesquisa. No entanto, a estrutura do MCR segue um padrão de codificação que facilita a referência a capítulos, seções, itens, alíneas e incisos.
Pagamento por Serviços Ambientais
GOIÁS
Goiás institui política estadual de serviços ambientais
Em 31 de março de 2025, foi publicada a Lei nº 20.123/2025, que institui a Política Estadual de Serviços Ambientais.
A política tem como objetivos principais fomentar a elaboração e execução de programas, projetos e iniciativas de implementação de serviços ambientais, incentivar a transação dos serviços ambientais entre particulares, e garantir a preservação da biodiversidade, a melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável no uso dos recursos naturais.
A Política Estadual de Serviços Ambientais se aplica a pessoas físicas e jurídicas, de direito público e privado, que atuem como provedores, pagadores e mediadores de serviços ambientais.
Para os efeitos da nova lei, consideram-se serviços ambientais os benefícios relevantes para a sociedade gerados pelo meio ambiente, viabilizados por ações ou atividades humanas que resultem na preservação, conservação, restauração, recuperação ou uso sustentável dos recursos naturais e de espaços urbanos.
As diretrizes incluem estímulo à preservação e uso sustentável dos recursos naturais, incentivo à sustentabilidade socioeconômica, reconhecimento do papel dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares, valorização de ações no meio urbano que gerem externalidades ambientais positivas, incentivo à mitigação das emissões de gases de efeito estufa e contribuição para a melhoria da qualidade de vida no estado de Goiás.
Os instrumentos da política incluem o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, programas, projetos e contratos de pagamento por serviços ambientais, a plataforma de informações sobre serviços ambientais, o cadastro estadual de pagamento por serviços ambientais, metodologias de valoração econômica dos serviços ambientais e assistência técnica, capacitação e educação ambiental. As modalidades de pagamento por serviços ambientais incluem pagamento direto, monetário ou não monetário, assistência técnica ao prestador e doação de material e insumos para recuperação ambiental.
A lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá a forma de monitoramento e avaliação da política pública. A Plataforma de Informação sobre Serviços Ambientais e o Cadastro Estadual de Serviços Ambientais serão instituídos para disponibilizar informações e incentivar a transação de serviços ambientais.
REGULAMENTAÇÃO MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA:
Mapa estabelece as exigências para a celebração de termo de compromisso em processos administrativos
Em 16 de abril de 2025, o Ministério de Agricultura e Pecuária (Mapa) publicou a Portaria MAPA/SDA nº 1.265/25, que estabelece as exigências para a celebração de termo de compromisso em processos administrativos originados de autos de infração que resultaram na imposição de sanções administrativas que interrompem atividades econômicas.
A Portaria MAPA/SDA nº 1.265/25, entrou em vigor na data de sua publicação. Dentre os pontos principais, destacamos:
- Elegibilidade: somente os estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Dipoa) que tenham sido autuados por infrações ao Decreto nº 9.013/2017 podem requerer o termo de compromisso.
- Efeito suspensivo: um requerimento apresentado dentro do prazo (tempestivo) terá o efeito de suspender a aplicação de sanções em processos administrativos. Isso significa que, ao fazer um requerimento dentro do prazo estipulado, a sanção prevista não será aplicada imediatamente. Em vez disso, a tramitação do processo administrativo será retomada após a vigência da portaria que regulamenta essa suspensão.
- Termo de compromisso e suas obrigações: além das obrigações principais previstas na Portaria MAPA/SDA nº 1.265/25, a autoridade competente poderá estabelecer outros deveres acessórios que entenda serem pertinentes para solucionar as inconformidades identificadas em cada caso concreto. O interessado ficará obrigado a pagar multa compromissória, que substituirá a aplicação da penalidade originalmente imposta ao estabelecimento autuado e não se confunde com eventual sanção de multa imposta ao estabelecimento quando do julgamento do auto de infração.
- Rescisão do termo: o termo pode ser rescindido por descumprimento ou a pedido do interessado. A rescisão será publicada no Diário Oficial da União e implica o retorno da penalidade original. Não há restituição da multa compromissória paga nem dos bens doados.
Mapa estabelece medidas monitoramento de resíduos e contaminantes químicos
Em 17 de abril de 2025, o Mapa publicou a Portaria MAPA/SDA nº 1.266/25, que estabelece medidas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes químicos, nas cadeias produtivas de alimentos de origem animal, aplicadas no âmbito do Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em produtos de origem animal.
A Portaria MAPA/SDA nº 1.266/25 entra em vigor em 17 de outubro de 2025. Dentre os pontos principais, destacamos:
- Execução dos Planos de Verificação Oficial: a execução dos Planos de Verificação Oficial é de responsabilidade exclusiva da inspeção oficial, no âmbito do Mapa. Esses planos têm como principal finalidade monitorar a presença de resíduos químicos em produtos de origem animal, como carnes, leite, ovos e mel. É importante destacar que essa atividade não substitui os programas de autocontrole implementados pelos estabelecimentos sob o regime do Sistema de Inspeção Federal, mas os complementa.
- Subprograma de Monitoramento: o Subprograma de Monitoramento consiste na coleta de amostras de produtos de origem animal de forma aleatória e com base em critérios técnicos definidos pela Coordenação de Resíduos e Contaminantes. Seu objetivo central é verificar a presença de resíduos de medicamentos veterinários, contaminantes ambientais e outros compostos químicos.
- Subprograma de Investigação: o Subprograma de Investigação é acionado sempre que for detectada uma não conformidade em amostras analisadas, seja pelo excesso de resíduos permitidos, seja pela presença de substâncias proibidas. Nesses casos, a autoridade sanitária deve adotar medidas imediatas, como a fiscalização da propriedade de origem do produto e a instauração de um regime especial de controle. Durante esse regime, os produtos ali produzidos somente poderão ser destinados ao consumo após novas análises laboratoriais que comprovem sua regularidade.
- Responsabilidade dos proprietários: os responsáveis pelas propriedades rurais devem garantir que o serviço oficial de fiscalização agropecuária tenha acesso irrestrito às áreas e instalações de criação dos animais, produção de alimentos para os animais, depósitos e outros locais de interesse. Além disso, é necessário que facilitem as atividades de investigação e coleta de amostras, providenciando o manejo e a contenção dos animais quando necessário, para que os fiscais possam coletar as amostras de maneira segura e eficaz. Outra obrigação importante é fornecer todas as informações solicitadas pelo serviço oficial de fiscalização agropecuária. Os responsáveis devem disponibilizar dados detalhados sobre os animais, incluindo informações sobre sua saúde, alimentação e manejo, bem como detalhes sobre a produção de alimentos para os animais e outros aspectos relevantes. Qualquer informação adicional que os fiscais considerem importante para a investigação também deve ser fornecida.
REGULAMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA:
Comissão de Agricultura rejeita proposta de penhora de imóveis rurais para reforma agrária
A Comissão de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural (“CAPADR”) da Câmara dos Deputados rejeitou, em 23 de abril de 2025, o Projeto de Lei Nº 4522/21, que propunha a penhora de imóveis rurais em execuções fiscais na ausência de dinheiro disponível. A decisão pautou-se na ideia de que o PL 4.522/21 seria inadequado e prejudicial ao setor produtivo rural.
O PL 4.522/21 previa a possibilidade de a Fazenda Pública adjudicar o imóvel rural caso não houvesse contestação judicial contra a execução. A adjudicação é caracterizada pelo ato que transfere a propriedade do imóvel de um devedor ao seu credor.
Dessa forma, a União poderia tomar posse do imóvel, desde que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fosse consultado e manifestasse interesse no prazo de 30 dias.
A CAPADR argumentou que o projeto distorcia o objetivo da execução fiscal e comprometia a destinação equilibrada dos recursos públicos. Além disso, destacou que o Brasil já possui uma área maior destinada à reforma agrária do que a área total de produção agrícola.
A decisão também defendeu que a proposta ameaça a segurança jurídica ao permitir que o estado adjudique propriedades privadas sem garantias claras aos proprietários, gerando instabilidade no campo e desestimulando investimentos no setor agropecuário.
O projeto ainda será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso seja aprovado por alguma dessas comissões, seguirá para o plenário.
No plenário, o quórum (presença mínima) para votar um projeto de lei ordinária é de maioria absoluta, ou seja, 257 deputados. Para aprovar o projeto, é necessária a maioria simples dos votos, em turno único.
Decisão reconhece limitação da impenhorabilidade da pequena propriedade rural
A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/MT decidiu recentemente que, para uma pequena propriedade rural ser impenhorável, ela deve não só ser rural, mas também explorada diretamente pela família para subsistência.
No caso em questão, a decisão manteve a penhora de um imóvel rural, utilizado para fins comerciais, sob o argumento de que a proteção legal não se aplica quando a propriedade é destinada às atividades comerciais e quando o devedor possui outras fontes de renda e imóveis.
A decisão está convergente com a jurisprudência que vem se consolidando sobre o tema, defendendo que a proteção legal conferida ao pequeno produtor rural deve ser analisada sob a óptica social, para garantir a sobrevivência e a dignidade do agricultor e de sua família.
Nesse sentido, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos:
- que o imóvel tenha dimensão inferior a quatro módulos fiscais, conforme previsão da Lei nº 8.629/93;
- que a exploração ocorra de forma direta e familiar, sendo destinada à subsistência dos envolvidos.
O caso analisado não se enquadrava no conceito de pequeno produtor rural, pois tratava-se de proprietário de diversas outras áreas rurais e comerciante na área de paisagismo e venda de grama.
Trata-se de importante decisão que mostrou que há limitações para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Sócios Relacionados
Advogados Relacionados
Allan Kenji Tasaka
Amanda Gabrielle Ferreira Cavalcante
Daniela Gaia
Lucas Schiavon Maturano
Luiza da Camara Chaves