
O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.
Boa leitura!
Equipe de Agronegócio do Demarest
Este material tem caráter informativo e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.
NOTÍCIAS
Patrimônio líquido dos FIAGRO dobra nos últimos 12 meses
O patrimônio líquido dos Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (“Fiagro”) dobrou nos últimos 12 meses encerrados em outubro de 2024, atingindo R$ 40,9 bilhões, segundo dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“Anbima”).
Os Fiagro-FII (Fundos de Investimento Imobiliário) representam a maior parte desse valor, com 44% do total, seguidos pelos Fiagro-FIP (Fundos de Investimento em Participações), com 41,8%, e pelos Fiagro-FIDC (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios), com 14,2%.
A captação líquida dos fundos do agronegócio foi positiva pelo terceiro mês consecutivo em outubro, totalizando R$ 51,1 milhões. No acumulado de 2024, as entradas líquidas somaram R$ 1,2 bilhão. Os Fiagro-FIDC concentraram a maior parte dos aportes em outubro, enquanto os Fiagro-FII sofreram resgates líquidos.
As emissões dos Fiagro alcançaram R$ 15,1 milhões em outubro, com duas ofertas: uma de Fiagro-FIDC e outra de Fiagro-FII. No acumulado do ano, o volume de emissões totaliza R$ 3,1 bilhões, com investidores institucionais representando a maioria das subscrições.
A indústria de Fiagro contava, em outubro, com 853 mil contas e 117 classes de investimento. Desde então, o número de fundos passou a ser contabilizado por classe, em conformidade com a Resolução CVM nº 175/2022, refletindo a crescente diversificação e maturidade desse mercado.
Para mais informações: Patrimônio líquido dos Fiagros dobra nos últimos 12 meses.
Indústria de FIAGRO cresce 124,3% em um ano
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou que a indústria de FIAGRO cresceu 124,3% no último ano, conforme a 8ª edição do Boletim CVM Agronegócio. O patrimônio líquido dos FIAGRO alcançou R$ 42 bilhões em setembro de 2024, destacando-se como um dos segmentos de maior crescimento no mercado de capitais.
O mercado de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), também, apresentou um crescimento significativo de 47,4% no mesmo período, com um patrimônio líquido de R$ 147,4 bilhões. Esses dados ressaltam a importância do agronegócio no mercado de capitais e o potencial dos FIAGRO para impulsionar o financiamento do setor agroindustrial brasileiro.
A CVM publicou, em setembro de 2024, a Resolução CVM nº 214, estabelecendo regulamentações definitivas para os FIAGRO. Esta nova norma visa facilitar o acesso do setor agropecuário aos recursos da poupança pública, garantindo padrões elevados de conduta, transparência e governança. A regulamentação busca, ainda, proteger os investidores e fortalecer a presença do agronegócio no mercado de capitais.
David Menegon, gerente de Securitização e Agronegócio da CVM, destacou que o crescimento expressivo dos FIAGRO demonstra seu potencial para diversificação de investimentos e financiamento do agronegócio. A CVM continua empenhada em fortalecer a participação do agronegócio no mercado de capitais, promovendo um ambiente de negócios mais robusto e transparente.
Para mais informações: Indústria de Fiagro cresce 124,3% em um ano
Crédito privado do agro avança em cenário econômico turbulento
Com o desembolso do crédito rural tradicional do Plano Safra 24/25 em ritmo mais lento, o financiamento do agronegócio manteve a tração via finanças privadas e mercado de capitais em 2024.
A soma das carteiras ativas de Cédulas de Produto Rural (“CPR”), Letras de Crédito do Agronegócio (“LCA”), Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”), CRA e Fiagro superou R$ 1,2 trilhão em novembro de 2024, um aumento de 33% em relação ao ano anterior.
O estoque de CPR registradas em novembro de 2024 foi de R$ 465,25 bilhões, 59% a mais que no ano anterior. As emissões de CRA cresceram 20%, passando de R$ 123,5 bilhões em novembro de 2023 para R$ 148 bilhões no mesmo período de 2024. Já o patrimônio líquido dos Fiagro aumentou 127% em 12 meses, atingindo R$ 41,3 bilhões em outubro de 2024.
A exigência para registro de todas as CPR, independentemente do valor, que entrou em vigor em 2024, contribuiu para esse crescimento. Além disso, o aumento das emissões de CDCA a partir de agosto de 2024 também foi um destaque, com o estoque se aproximando de R$ 38 bilhões em novembro de 2024, um crescimento de 23% em relação ao ano anterior.
Esses dados mostram a evolução dos instrumentos financeiros no agronegócio, destacando a importância do crédito privado e do mercado de capitais para o setor.
Para mais informações: Crédito privado do agro avança em cenário econômico turbulento
AGRO NA MÍDIA
Bancada do agro se articula para derrubar veto de Lula sobre tributação de Fiagros
REGULAMENTAÇÃO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO
REGULAMENTAÇÃO FISCAL
RFB publica regulamentação adicional das regras de transfer pricing sobre comodities
Em 31 de dezembro de 2024, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.246/2024 e o Ato Declaratório Executivo COPES nº 1/2024, dispondo sobre transações controladas com commodities sujeitas às regras de preços de transferência. As regras de preços de transferência estabelecem parâmetros de mercado para transações controladas internacionais, visando evitar distorções artificiais nas bases de cálculo dos tributos incidentes sobre a renda. Tais regras foram modificadas recentemente no Brasil por meio da Lei nº 14.596/2023, que as alinhou às diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
RFB amplia o rol de benefícios fiscais sujeitos à DIRBI
Em 30 de dezembro 2024, a RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.241/2024, ampliando o rol de benefícios fiscais sujeitos à declaração informados por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), principalmente voltados a incentivos de PIS/Cofins atrelados à Zona Franca de Manaus e a produtos específicos. Os novos benefícios inseridos na norma, na prática, aumentam a abrangência da obrigação acessória criada recentemente por meio da Lei nº 14.973/2024 (que também dispõe sobre outros temas, como a reoneração gradual da folha de pagamentos, a redução do adicional de COFINS-Importação, a atualização do valor de bens imóveis e a reinstituição do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária – RERCT).
Reforma tributária: publicada primeira Lei Complementar que regulamenta o tema
Em 16 de janeiro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 214/2025, objeto da sanção do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 (“PLP”) pelo Poder Executivo, que regulamenta as normas gerais relativas ao Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), à Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) e ao Imposto Seletivo (“IS”), bem como cria o Comitê Gestor do IBS.
O PLP foi aprovado com alguns vetos pelo presidente da República, dentre os quais destacamos a retirada da previsão que estabelecia que os fundos de investimento e patrimoniais não seriam contribuintes do IBS e da CBS, entre eles, o Fiagro. Ou seja, com o veto, que ainda será analisado pela Câmara dos Deputados, os fundos, inclusive o Fiagro, são considerados contribuintes para fins de incidência dos novos tributos.
O veto, total ou parcial, é a discordância do presidente da República com aspectos de projeto de lei aprovado pelas Casas legislativas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
A Constituição Federal determina que o veto seja apreciado pelos parlamentares em sessão conjunta, no prazo de 30 dias corridos, sendo necessária a maioria absoluta dos votos de deputados (257) e senadores (41) para sua rejeição, computados separadamente. Além da apreciação dos vetos, a reforma tributária segue em análise.
Como próximos passos, destacamos:
- a edição dos regulamentos;
- a definição da alíquota de referência por meio de resolução do Senado Federal; e
- a sanção do segundo Projeto de Lei Complementar, o PLP nº 108/2024, que visa disciplinar a instituição e estruturação do Comitê Gestor, do contencioso administrativo, da distribuição de arrecadação e as disposições relativas à transição do ICMS para o IBS.
Renovação de benefícios fiscais no Estado de São Paulo
Os benefícios fiscais vinculados ao Convênio ICMS nº 100/97, quais sejam, isenção nas operações internas e redução de base de cálculo nas operações interestaduais com insumos agropecuários, foram prorrogados para 31 de dezembro de 2025, por meio do Decreto nº 69.291/2025.
Além deste, o benefício de isenção do ICMS nas operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, previsto no Convênio ICMS nº 42/01, foi renovado para 31 de dezembro de 2026, por meio do Decreto nº 69.268/2024.
O prazo de vigência original para fruição dos benefícios no estado era 31 de dezembro de 2024.
REGULAMENTAÇÃO FINANCEIRA
Crédito de carbono regulado é criado no Brasil e atende sugestões da ANBIMA
Em 12 de dezembro de 2024, foi sancionada a Lei nº 15.042, que regulamenta o mercado de carbono no Brasil, criando o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (“SBCE”).
Esse sistema coordenará a negociação de títulos representativos de permissões de emissão e compensações de gases do efeito estufa, classificados como valores mobiliários. A nova lei é vista como um grande avanço para a sustentabilidade no país e permitirá ao Brasil dialogar com o mercado internacional ligado ao Acordo de Paris, já que os seus principais objetivos são a adoção de medidas para a redução da emissão de gases do efeito estufa e a utilização de créditos de carbono para mitigar essas emissões.
O SBCE manterá um inventário nacional de emissões com um teto que diminuirá anualmente, aumentando o preço do carbono e impulsionando a descarbonização da economia. Ainda, instituições que emitirem mais de 10 mil toneladas de gases de efeito estufa deverão reportar ao SBCE, e aquelas com emissões superiores a 25 mil toneladas deverão compensá-las. As negociações poderão ser feitas por meio de permissões de emissão e créditos de carbono, seguindo regras específicas.
A classificação dos créditos de carbono como valores mobiliários, defendida pela Anbima, proporciona maior segurança jurídica e confiança para investidores. Eric Altafim, diretor da Anbima, destacou que essa medida democratiza o acesso ao produto no Brasil, utilizando a expertise do mercado de capitais para fomentar o novo segmento. Os padrões de certificação para a geração de créditos estarão em conformidade com parâmetros internacionais.
Ainda, o órgão gestor do SBCE regulamentará as metodologias para a geração dos créditos de carbono e dará diretrizes para a transferência internacional desses créditos. A nova estrutura jurídica é vista como um passo importante para o crescimento do mercado de carbono no Brasil, beneficiando tanto os investidores quanto o meio ambiente.
Para mais informações: Crédito de carbono regulado acaba de ser criado no Brasil e atende sugestões da ANBIMA.
REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL
MATO GROSSO DO SUL
Sistema de controle ambiental e o roteiro do plano de automonitoramento de suinocultura
Em 30 de dezembro de 2024, o Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul – IMASUL publicou a Portaria IMASUL nº 1.506/2024, que estabelece critérios mínimos do Sistema de Controle Ambiental (SCA) e o roteiro do Plano de Automonitoramento de Suinocultura para atendimento ao licenciamento ambiental estadual.
A norma define os componentes e critérios mínimos a serem empregados para SCA destinados ao controle de efluentes líquidos e/ou dos resíduos sólidos gerados pela atividade de suinocultura, bem como apresenta especificações sobre plano de automonitoramento para suinocultura, definindo os indicadores, parâmetros e a frequência necessária para monitoramento ambiental da atividade de suinocultura. Além disso, a norma visa indicar as formas de entrega dos resultados.
São exigidos os seguintes tipos de monitoramentos para a atividade:
- monitoramento do solo;
- monitoramento do efluente líquido; e
- monitoramento do lodo e resíduos sólidos do separador.
Empreendedores que já possuem licenças ambientais emitidas sob a vigência da Portaria IMASUL nº 1.343/2023 deverão se adequar ao novo roteiro.
RORAIMA
Regulamentação da atividade de aquicultura no Estado de Roraima
Em 16 de dezembro de 2024, a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima publicou a Lei nº 2.073/2024, que dispõe sobre a atividade de aquicultura (cultivo e/ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, se dá, total ou parcialmente, em meio aquático) no Estado.
Dentre as previsões da norma, destaca-se:
- Serão consideradas irregularidades ambientais na atividade de aquicultura, os seguintes eventos:
- exercer a atividade de aquicultura, sem a devida licença, permissão ou autorização ambiental, ou em desacordo com a obtida;
- introduzir espécies exóticas; e
- introduzir híbridos de espécies alóctones/exóticas.
- Todo empreendimento aquícola deverá ser licenciado, de acordo com as especificações estabelecidas para regularização, por procedimento ordinário, conforme natureza, características ou fase do planejamento, implementação e operação.
- os empreendimentos classificados como de porte pequeno se enquadram no licenciamento ambiental simplificado, denominado Cadastro de Aquicultura. Referido cadastro não se aplica aos empreendimentos aquícolas que:
- sejam resultantes do uso alternativo de áreas de exploração mineral para a atividade de aquicultura, na forma de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD);
- necessitem de supressão vegetal na área a ser utilizada; e
- sejam empreendimentos produtores de formas jovens de organismos aquáticos.
- será exigido Plano de Monitoramento Ambiental para empreendimentos de aquicultura de médio porte e Plano de Controle Ambiental para os de grande porte, incluindo, quando aplicável, mecanismo de tratamento e controle de efluente, com projeto técnico compatível à infraestrutura existente, que, comprovadamente, garanta o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental.
RIO GRANDE DO NORTE
Alteradas as disposições quanto ao porte de atividades ou empreendimentos de agricultura ou criação de animais no licenciamento ambiental em Unidades de Conservação
Em 17 de dezembro de 2024, o Conselho Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (CONEMA) publicou a Resolução CONEMA nº 01/2024, alterando legislações anteriores para disciplinar os quantitativos unitários quanto ao porte de atividades ou empreendimentos de agricultura ou criação de animais no licenciamento ambiental em Unidades de Conservação (UC).
As atividades ou empreendimentos de agricultura ou criação de animais no licenciamento ambiental em UC deverão observar às seguintes diretrizes:
- os impactos ambientais não sejam significativos;
- observe o Plano de Manejo da UC e restrições estabelecidas; e
- cumpra as regras estabelecidas no Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE) da UC.
A Resolução autoriza a concessão de Dispensa de Licença (DL) para atividades ou empreendimentos de agricultura e criação de animais desenvolvidos no âmbito da pequena propriedade ou posse rural familiar localizado em UCs, observados os critérios de porte e potencial poluidor.
Gerenciamento de Resíduos
FEDERAL
Nova lei dispõe sobre resíduos, embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal
Em 24 de dezembro de 2024, o Congresso Nacional publicou a Lei Federal nº 15.070/2024, dispondo sobre a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal.
A norma se aplica a todos os sistemas de cultivo, incluídos o convencional, o orgânico e o de base agroecológica, bem como a todos os bioinsumos utilizados na atividade agropecuária, incluídos os bioestimuladores ou inibidores de crescimento ou desempenho, semioquímicos, bioquímicos, fitoquímicos, metabólitos, macromoléculas orgânicas, agentes biológicos de controle, condicionadores de solo, biofertilizantes e inoculantes.
A lei determina que o registro perante o órgão federal de defesa agropecuária é obrigatório para biofábricas, importadores, exportadores e comerciantes de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumo, bem como de bioinsumos ou de inóculos de bioinsumos produzidos ou importados com fins comerciais. Sobre esse ponto, a norma esclarece que o registro de inóculo de bioinsumo permite sua comercialização como produto ou insumo para uso em unidade de produção de bioinsumos para uso próprio, ou para uso em instituição de pesquisa, ou na formulação de produto comercial.
Estão isentos de registro os bioinsumos produzidos exclusivamente para uso próprio, bem como os produtos semioquímicos de ação exclusivamente mecânica, tais como placas e armadilhas, e os atrativos alimentares para uso em monitoramento de insetos cujos ingredientes ativos sejam exclusivamente advindos de fermentação biológica ou de alimentos e seus resíduos.
O transporte de bioinsumos produzidos para uso próprio é permitido entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, associações ou cooperativas de produtores, entre estabelecimentos de um mesmo proprietário, e entre a planta industrial e produtores vinculados, desde que não haja ato de mercancia e conforme as normas do órgão federal de defesa agropecuária. Esse transporte pode ocorrer no contexto de produção integrada, consórcios rurais, condomínios agrários e congêneres, para fins de armazenamento ou uso. O material transportado deverá ser acompanhado de um documento que indique a natureza do produto, o destino e a unidade de produção onde foi produzido o bioinsumo para uso próprio, salvo quando o transporte ocorre dentro da mesma propriedade onde o bioinsumo foi produzido.
No que tange à produção comercial, a Lei determina que os bioinsumos destinados exclusivamente à exportação serão dispensados de registro, que será substituído por comunicado prévio de produção para a exportação.
- Sobre as competências estabelecidas, a norma prevê que:
- compete ao órgão federal de defesa agropecuária:
- fiscalizar a produção de bioinsumos com fins comerciais;
- fiscalizar a importação e a exportação de bioinsumos; e
- registrar estabelecimentos e produtos comerciais.
- compete aos órgãos de agricultura dos Estados e do Distrito Federal a fiscalização:
- do comércio e do transporte dentro da unidade da Federação e do uso de bioinsumos; e
- da produção de bioinsumos em unidades de produção de bioinsumos para uso próprio.
- compete ao órgão federal de defesa agropecuária:
Sobre incentivos, a lei autoriza o Poder Executivo a utilizar mecanismos financeiros, fiscais e tributários para incentivar a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o uso e a comercialização de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal. Esses mecanismos priorizarão microempresas que produzem bioinsumos para fins comerciais, cooperativas agrícolas e a agricultura familiar que produz bioinsumos para uso próprio.
O Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) poderá aplicar taxas de juros diferenciadas para produtores rurais e suas cooperativas que utilizarem bioinsumos nos sistemas de produção. Regulamentos específicos disporão sobre os meios e requisitos para comprovação da utilização dos bioinsumos.
Lei federal proíbe importação de resíduos sólidos e rejeitos
Em 07 de janeiro de 2024, o Congresso Nacional publicou a Lei Federal nº 15.088/2025, que alterou a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), proibindo a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, ressalvados os casos que especifica.
A norma proíbe a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal, ressalvados os seguintes casos:
- a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, inclusive aparas de papel de fibra longa, e de resíduos de metais e materiais metálicos; e
- a importação de resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados por importador ou o fabricante de autopeças, exceto de pneus, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos.
Regulamentação dos procedimentos de controle ambiental da importação de resíduos
Em 24 de dezembro de 2024, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) publicou a Instrução Normativa IBAMA nº 24/2024, dispondo sobre a regulamentação dos procedimentos de controle ambiental da importação de resíduos.
A norma determina ser proibida a importação dos seguintes resíduos, em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim:
- resíduos perigosos;
- rejeitos;
- outros resíduos; e
- pneumáticos usados.
A instrução normativa classifica como resíduos perigosos:
- os previstos na ABNT NBR 10004:2004;
- aqueles que tenham origem em qualquer categoria de fluxo de resíduos da parte 1 do anexo da própria instrução, a menos que não possuam quaisquer das características descritas na parte 3 do seu anexo;
- aqueles que contenham elementos constitutivos da parte 1 do seu anexo em concentração tal, que apresentem características da parte 3 do anexo; e
- os resíduos listados na parte 8 do seu anexo.
Ainda, a instrução normativa estabelece a listagem indicativa dos resíduos controlados e resíduos perigosos, elaborada com base na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A importação de resíduos controlados só poderá ser realizada se tiver origem em País-Parte da Convenção da Basileia, bem como se for feita por importador de resíduos com a finalidade de reciclagem, em instalações devidamente licenciadas para tal fim, e mediante apresentação de documentos comprobatórios, por meio de petição eletrônica no Portal Único de Comércio Exterior.
Ainda, a importação de resíduos controlados constituídos de resíduos plásticos ou resíduos eletroeletrônicos deve ser precedida pelo cumprimento do consentimento prévio informado. Nesse sentido, a instrução normativa prevê como etapas do procedimento para a importação desses tipos de resíduos:
- recepção, pelo Ibama, do formulário de notificação e de movimentação transfronteiriça de resíduos submetidos pela autoridade competente do país exportador, de acordo com os procedimentos da Convenção de Basileia;
- análise e elaboração de resposta, pelo Ibama, aos Países-Parte da Convenção da Basileia envolvidos no movimento transfronteiriço pleiteado;
- acompanhamento, pelo importador de resíduos, da tramitação com as autoridades competentes de cada um dos Países-Parte da Convenção de Basileia envolvidos no movimento transfronteiriço pleiteado;
- emissão ou negativa do consentimento e assinatura da notificação pelo Ibama;
- registro, pelo importador, no módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) do Portal Único de Comércio Exterior; e
- deferimento, indeferimento ou inserção de exigência do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO) ou licença de importação pelo Ibama.
A Instrução Normativa entrou em vigor em 01 de janeiro de 2025.
Ibama publica norma dispondo sobre gerenciamento de mercúrio
Em 26 de dezembro de 2024, o Ibama publicou a Instrução Normativa IBAMA nº 26/2024, estabelecendo exigências e procedimentos de controle ambiental da importação, exportação, comércio, transferência, reciclagem, recuperação, uso e transporte de mercúrio metálico, bem como a destinação de resíduos de mercúrio em território nacional.
A norma não se aplica a compostos de mercúrio e produtos com composto de mercúrio adicionado.
Segundo a norma, as operações com mercúrio metálico são controladas por meio do Documento de Operações com Mercúrio Metálico (DOMM), o qual atesta a regularidade da operação envolvendo mercúrio metálico, consistindo em uma autorização obrigatória para o comércio do material, bem como para seu porte, transporte e armazenamento.
A instrução normativa determina que os importadores, exportadores, produtores, comerciantes devem:
- obter o DOMM previamente a uma operação de comercialização de mercúrio metálico, cumprida a etapa de habilitação;
- manter o DOMM sempre junto às cargas de mercúrio metálico sob sua responsabilidade;
- confirmar, em sistema informatizado, o efetivo quantitativo de mercúrio adquirido por meio de transação comercial ou transferência; e
- declarar as informações ambientais sobre a utilização, o armazenamento, as perdas e a destinação ambientalmente adequada do mercúrio, em sistema informatizado.
Os compradores e utilizadores, por sua vez, são obrigados a:
- exigir do comerciante a emissão do DOMM previamente a uma operação de compra de mercúrio metálico;
- portar o DOMM sempre que houver transporte ou uso de mercúrio metálico, e apresentá-lo sempre que solicitado por autoridade pública;
- realizar a habilitação, declarando a quantidade e a origem de eventuais quantitativos de mercúrio metálico que estejam em sua posse;
- requerer o DOMM para utilização ou destinação ambientalmente adequada dos quantitativos de mercúrio metálico que estejam em sua posse;
- declarar ao comerciante, quando da compra do mercúrio metálico, as informações e dados requeridos;
- confirmar, em sistema informatizado, o efetivo quantitativo de mercúrio adquirido;
- declarar em sistema informatizado as informações ambientais sobre a utilização, o armazenamento, as perdas e a destinação ambientalmente adequada do mercúrio; e
- cumprir a finalidade de uso do mercúrio metálico para o qual o DOMM foi emitido.
A norma apresenta também procedimentos específicos aos importadores de mercúrio metálico; à pessoa jurídica que exerça atividade laboratorial e que utilize mercúrio metálico para pesquisa; e aos exportadores do material.
Por fim, a norma prevê que as seguintes condutas serão consideradas passíveis de sanções:
- ausência de confirmação ou de aceite ou a realização dessas operações fora dos prazos estipulados, incluindo as confirmações de importação, exportação, venda, revenda, compra ou transferência realizadas no sistema informatizado;
- apuração de inconsistências de dados, por qualquer meio, inclusive por auditagem; e
- omissão na declaração de informações sobre operações realizadas envolvendo mercúrio.
A instrução normativa entrou em vigor em 02 de janeiro de 2025.
AMAZONAS
Publicado Regulamento da Política Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Amazonas
Em 16 de dezembro de 2024, o Governo do Estado do Amazonas publicou o Decreto nº 50.890/2024, regulamentando a Política Estadual de Resíduos Sólidos, bem como definindo as diretrizes para implementação e operacionalização da responsabilidade pós-consumo e estabelecendo o procedimento para incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental estadual.
O decreto se aplica aos fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes de produtos, bem como todas as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado e pessoas naturais que desenvolvam ações relacionadas à logística reversa, à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos.
A norma determina a incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental no estado do Amazonas, estabelecendo que todos os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que colocam produtos e embalagens pós-consumo no mercado amazonense, ainda que não se submetam ao licenciamento ambiental estadual, são obrigados a operacionalizar o sistema de logística reversa.
Para isso, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos e embalagens pós-consumo, independente da adesão a Termo de Compromisso, Acordo Setorial e/ou outro instrumento legal equivalente junto ao Poder Público, ficam obrigados a prestar informações a respeito do sistema de logística reversa junto ao Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente por meio da apresentação dos Planos de Logística Reversa (PLRs) e dos Relatórios Anuais do Plano de Logística Reversa (RAPLRs).
O Decreto prevê que os PLRs deverão ser apresentados ao Órgão Executor da Política Estadual de Meio Ambiente em até 12 (doze) meses após a publicação deste decreto, ou seja, até 16 de dezembro de 2025, bem como que após a aprovação do PLR, os mesmos agentes deverão apresentar, em até 12 meses, o RAPLR, de forma individual ou coletiva, contendo informações e resultados da implantação do Plano, tendo como base o ano anterior (janeiro a dezembro).
Por fim, o Decreto determina que em caso de descumprimento das obrigações neste Decreto, aplicam-se aos signatários, aos aderentes e aos não signatários as penalidades previstas na legislação federal, assim como a legislação estadual e respectivo regulamento a ela aplicável.
Biocombustíveis
FEDERAL
Inclusão dos produtores independentes de cana-de-açúcar e de outras biomassas no RenovaBio
Em 31 de dezembro de 2024, o Congresso Nacional publicou a Lei Federal nº 15.082/2024, alterando a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio – Lei Federal nº 13.576/2017) para incluir os produtores independentes de cana-de-açúcar e de outras biomassas destinadas à produção de biocombustíveis.
A lei determina:
- A inclusão da importância da agregação de valor à matéria-prima destinada à produção de biocombustível e à biomassa brasileira como fundamento do RenovaBio. Ademais, estabelece como princípio da RenovaBio a previsibilidade para a participação dos biocombustíveis, com ênfase na sustentabilidade da cadeia produtiva de biocombustíveis e na segurança do abastecimento.
- Que a comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada anualmente a partir da aposentadoria dos Créditos de Descarbonização (CBIO) em sua propriedade até 31 de dezembro de cada ano.
- Que o não atendimento à meta individual pelo distribuidor de combustíveis constitui crime ambiental, podendo gerar multa de até R$500 mil, proporcional à quantidade de CBIO que deixou de ser comprovadamente adquirida e aposentada (a proporcionalidade da multa considerará como preço de referência o maior preço médio mensal do CBIO observado no período previsto para o cumprimento da respectiva meta individual).
Ainda, a lei estabelece a vedação de comercializar qualquer combustível cujo distribuidor não esteja cumprindo sua meta individual, bem como inclusão do seu nome em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP, além de eventual pena de multa entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões.
Para os agricultores, o não pagamento da participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível sujeitará o produtor de biocombustível a multa (de R$ 100 mil a R$ 50 milhões) proporcional à quantidade de CBIO que deixou de ser paga.
O produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustível que for elegível com dados padrão ou primário fará jus à participação nas receitas oriundas da negociação dos CBIO emitidos e comercializados a partir da biomassa por ele entregue.
A participação do produtor de cana-de-açúcar destinada à produção de biocombustíveis deverá ser paga até o mês subsequente ao término da safra em que os CBIO foram emitidos.
A norma entrará em vigor no dia 31 de março de 2025.
Mudanças Climáticas
FEDERAL
Definidas metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases de efeito estufa para a comercialização de combustíveis
Em 19 de dezembro de 2025, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) publicou a Resolução CNPE nº 14/2024, que define as metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, e os respectivos intervalos de tolerância, estabelecidos em unidades de CBIO, considerada a melhoria da intensidade de carbono da matriz brasileira de combustíveis.
Regulamentação do Mercado de Carbono
Em 12 de dezembro de 2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.042/2024, que regula o mercado de carbono no Brasil, criando o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).
A nova lei dispõe sobre os limites de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e a comercialização de ativos que representam a emissão, redução da emissão ou remoção dos GEEs, em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima (PNMC), regulamentada pela Lei Federal nº 12.187/2009.
A Lei nº 15.042/2024 determina que o SBCE irá funcionar de acordo com o sistema “cap-and-trade”, que regula as emissões de GEEs por meio do estabelecimento de um teto de emissões para diferentes setores da economia, que recebem ou compram permissões (dentro desse teto estabelecido). Tais permissões podem ser comercializadas quando, por exemplo, os responsáveis por instalações e pelas fontes de emissão de GEEs (operadores) reduzem ou ultrapassem os limites de emissões estabelecidos.
Nesse caso, o operador que emite GEEs abaixo dos limites estabelecidos poderá vender as suas permissões proporcionalmente às emissões reduzidas, enquanto o operador que ultrapassar o limite poderá comprá-las, também na proporção do que emitiu em excedente.
A norma enquadra os operadores de atividades nas novas obrigações previstas de redução ou compensação das emissões de GEEs, sem distinção por setor (exceto produção primária do agronegócio). As medidas a serem cumpridas por tais operadores variam de acordo com a quantidade de emissões anuais, especificamente:
- Mais de 10 mil tCO2e/ano: demanda cumprimento de obrigações de reporte.
- Mais de 10 mil tCO2e/ano e até 25 mil tCO2e/ano: requer a submissão, ao órgão gestor do SBCE, de plano de monitoramento das emissões e envio de relato anual de emissões e remoções de GEEs.
- Mais de 25 mil tCO2e/ano: além das obrigações previamente mencionadas, requer a apresentação anual de relato de conciliação periódica de obrigações.
A norma dividiu o SBCE nas seguintes fases:
- Fase I: duração de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para a edição da regulamentação da Lei Federal nº 15.042/2024, contados a partir da entrada em vigor dessa norma.
- Fase II: duração de um ano para operacionalização dos instrumentos para relato de emissões pelos operadores.
- Fase III: duração de dois anos, nos quais os operadores estarão sujeitos somente ao dever de submeter plano de monitoramento e apresentar relato de emissões e remoções de GEEs ao órgão gestor do SBCE.
- Fase IV: vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação, com distribuição não onerosa de Cotas Brasileiras de Emissões (CBE) e implementação do mercado de ativos do SBCE.
- Fase V: implementação plena do SBCE, ao fim da vigência do primeiro Plano Nacional de Alocação.
Os operadores que emitirem mais GEEs do que o teto permitido deverão se regularizar via compra de CBEs ou de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE).
Os limites máximos de emissões ainda não foram definidos, mas devem ser previstos por meio do Plano Nacional de Alocação.
Para o mercado voluntário de carbono, a Lei nº 15.042/2024 trouxe algumas regras importantes, como a possibilidade de interoperabilidade com o sistema regulado. Ou seja, créditos de carbono provenientes do mercado voluntário poderão migrar para o SBCE desde que atendam a critérios específicos.
A norma também aborda a forma de tributação dos ativos (CBEs e CRVEs) e créditos de carbono, e prevê novas possibilidades de geração de créditos de carbono em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Unidades de Conservação.
No que se refere à Transferência Internacional de Resultados de Mitigação (ITMO), a Lei nº 15.042/2024 atribui à autoridade nacional designada a competência para autorizá-la. Serão necessários, no entanto, ajustes no inventário nacional de emissões, prevendo, inclusive, que os CRVEs deverão ser rastreados pelo SBCE. Definições adicionais sobre tais transferências irão depender de uma norma a ser elaborada pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM) considerando o regime multilateral sobre mudanças do clima e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Recursos Hídricos
FEDERAL
Regulamentação do uso de recursos hídricos de domínio da União
Em 27 de dezembro de 2024, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou a Resolução ANA nº 236/2024, dispondo sobre o uso de recursos hídricos de domínio da União.
Entre outras providências, a resolução regulamenta diversos aspectos e critérios relacionados a corpos de água de domínio da União, tais como:
- os procedimentos e critérios para pedidos de regularização do uso da água e critérios para sua análise;
- as condições para revisão e suspensão das outorgas;
- a classificação do nível de risco das atividades econômicas passíveis de regularização (em níveis I, II e III, a depender dos critérios determinados pela norma);
- os critérios para definição de usos de recursos hídricos considerados insignificantes e de interferências não sujeitas a outorga; e
- as obrigações dos usuários de recursos hídricos.
Ainda, a norma prevê que estão sujeitos à regularização os seguintes usos de água de corpos hídricos de domínio da União:
- as captações e derivações para consumo final, insumo de processo produtivo ou transporte de minérios;
- os lançamentos de efluentes com fins de diluição, transporte ou disposição final;
- a aquicultura em tanques-rede;
- o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e
- as acumulações de volume de água que alterem o regime de vazões ou de níveis.
No que tange ao agronegócio, a resolução estabelece que os procedimentos de verificação de inatividade serão adotados a critério da ANA para a finalidade de irrigação e, preferencialmente, em bacias ou sistemas hídricos que:
- apresentem comprometimento hídrico superior a 70% no mês mais crítico;
- apresentem conflito pelo uso dos recursos hídricos; ou
- sejam indicados no planejamento estratégico da ANA ou no plano plurianual de fiscalização.
ANA regulamenta a fiscalização do uso de recursos hídricos, segurança de barragens, prestação de serviços públicos de irrigação e de adução de água bruta em corpos d’água de domínio da União
Em 20 de dezembro de 2024, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) publicou a Resolução ANA nº 231/2024, estabelecendo procedimentos acerca das atividades de fiscalização do uso de recursos hídricos, da segurança de barragens e da prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e de adução de água bruta em corpos d’água de domínio da União.
A norma conceitua adução de água bruta como “ação de transporte da água retirada de um corpo hídrico por canais, tubulações ou outras estruturas para uso em local diverso da sua origem, podendo inclusive alcançar outra bacia hidrográfica”.
Segundo a resolução, a atividade fiscalizadora poderá ser motivada por: vistorias em campo; denúncias; dados constantes de sistemas de informação de recursos hídricos; dados, relatórios e outros documentos pertinentes declarados pelos usuários ou empreendedores de barragem; avaliação de cumprimento de atos normativos da ANA; e informações e dados obtidos por empresa ou profissional contratado ou credenciado pela ANA, ou por instituição específica mediante acordo de cooperação, convênio ou instrumento similar.
A norma esclarece que a fiscalização de segurança de barragens tem como objetivo garantir o atendimento a padrões de segurança, de maneira a reduzir a possibilidade de acidente ou desastre e a minimizar as suas consequências, por meio da avaliação e controle de conformidade quanto aos requisitos estabelecidos nos normativos vigentes que regulamentam a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) ou em outros instrumentos da ANA.
Sobre os instrumentos de fiscalização, a ANA determina serem aplicáveis os seguintes:
- notificação, que será utilizada para solicitar a apresentação de documentação e informações necessárias à análise da regularidade do uso dos recursos hídricos ou barragens;
- auto de infração, que será lavrado quando constatada irregularidade;
- termo de interdição cautelar, que poderá ser lavrado como medida preventiva motivada;
- termo de apreensão e depósito, que será lavrado quando for necessário efetuar a apreensão de bens para garantir a interrupção do uso ou cessar a prática de infração;
- relatório de monitoramento de uso, que tem por finalidade permitir o acompanhamento dos usos de recursos hídricos;
- relatório de cumprimento de condicionante, que será solicitado para comprovação do atendimento de condicionantes de outorga e deverá ser elaborado pelo outorgado; e
- protocolo de compromisso (PC), por meio do qual a ANA e o usuário, incluindo os prestadores dos serviços públicos, ou o empreendedor de barragem estabelecem obrigações a serem executadas e os prazos necessários para correção das irregularidades.
A resolução apresenta, ainda, diversas infrações, classificando-as em leves, médias, graves e gravíssimas, bem como suas respectivas penalidades. As multas simples para infrações relacionadas ao uso de recursos hídricos, incluindo a prestação dos serviços públicos, são previstas entre R$ 100,00 e R$ 50 milhões. Já as multas relacionadas à segurança de barragens são previstas entre R$ 2 e R$ 1 bilhão.
A norma passou a vigorar em 01 de janeiro de 2025.
RIO GRANDE DO SUL
Norma dispensa outorga e autorização de desassoreamento para enfrentar estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul
Em 06 de janeiro de 2025, a Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA/RS) e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM) publicaram a Instrução Normativa SEMA/FEPAM nº 01/2025, determinando a dispensa de outorga e autorizando, em caráter excepcional e temporário, o desassoreamento em leito de rios e cursos d’água para enfrentamento do estado de calamidade pública, limitando-se aos municípios listados no Decreto Estadual nº 57.646/2024.
As formalizações junto ao Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul (SIOUT RS), deverão ser providenciadas até 06 de abril de 2025.
A norma seguirá em vigor até 10 de março de 2025.
REGULAMENTAÇÃO MAPA – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Marco Regulatório de Bioinsumos entra em vigor
Em 24 de dezembro de 2024, foi publicado o Marco Regulatório dos Bioinsumos (Lei nº 15.070/24, ou “Lei de Bioinsumos”), que regulamenta a produção, a importação, a exportação, o registro, a comercialização, o uso, a inspeção, a fiscalização, a pesquisa, a experimentação, a embalagem, a rotulagem, a propaganda, o transporte, o armazenamento, as taxas, a prestação de serviços, a destinação de resíduos e embalagens e os incentivos à produção de bioinsumos para uso agrícola, pecuário, aquícola e florestal.
Não houve vetos pelo presidente da República ao texto que teve origem no Projeto de Lei (PL) nº 658/2021, do deputado Zé Vitor (PL-MG), aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado.
Bioinsumos são produtos naturais (como microrganismos e extratos vegetais) utilizados na agricultura e pecuária em substituição a outros tipos de produtos químicos.
A nova lei busca aumentar a segurança jurídica necessária para que os agricultores possam produzir de forma segura e regulamentada. As normas previstas na lei serão aplicáveis a todos os sistemas de cultivo, incluindo o convencional, o orgânico e o de base agroecológica.
Confira os destaques da nova Lei em: Marco Regulatório de Bioinsumos entra em vigor – Demarest
Mapa atualiza procedimentos para o credenciamento de laboratórios
A recente Portaria MAPA nº 747/24 estabelece novos critérios e requisitos para o credenciamento e fiscalização de laboratórios pelo Mapa.
Essa portaria é de grande importância para o setor agropecuário, pois visa garantir a qualidade e a confiabilidade dos serviços laboratoriais prestados, essenciais para a segurança alimentar e a competitividade do agronegócio brasileiro.
A portaria entrou em vigor em 02 de janeiro de 2025 e revogou integralmente a norma antecessora sobre o tema, a Instrução Normativa nº 57/13.
A portaria visa modernizar os parâmetros de credenciamento e fiscalização dos laboratórios que prestam serviços às ações oficiais de Defesa Agropecuária no Brasil, além de adequar os procedimentos em conformidade com a Lei nº 14.515/2022 (Lei do Autocontrole), e estabelecer critérios de biossegurança e bioproteção, por meio dos quais o Mapa deverá exigir uma gestão mais adequada sobre os riscos biológicos por parte dos laboratórios.
Processos de credenciamento que não foram deferidos até 02 de janeiro de 2025 serão arquivados, enquanto os credenciamentos emitidos sob a IN nº 57/13 permanecerão vigentes conforme abaixo:
- Áreas de atuação de produtos de origem animal, produtos de origem vegetal, bebidas, vinhos e vinagres, e alimentos para animais: prazo de 365 dias ou quando homologados os editais de credenciamento para essas áreas, o que ocorrer primeiro.
- Áreas de atuação de diagnóstico animal: prazo de 545 dias ou quando homologados os editais de credenciamento para essas áreas, o que ocorrer primeiro.
- Demais áreas de atuação: prazo de 720 dias ou quando homologados os editais de credenciamento, o que ocorrer primeiro.
Mapa atualiza regras e procedimentos para fabricação de produtos destinados à alimentação animal com medicamentos de uso veterinário
Publicada em 17 de janeiro de 2025, a Portaria MAPA nº 1231/25 altera a Portaria SDA nº 798/2023, que dispõe sobre os critérios mínimos e os procedimentos para fabricação, transferência da propriedade, posse ou detenção e emprego de produtos destinados à alimentação animal com medicamentos de uso veterinário.
De acordo com a nova redação do art. 8º da Portaria nº 798/2023, os medicamentos licenciados somente podem ser utilizados em conformidade com os períodos de administração e as espécies e categorias animais aprovados pelo Mapa, além das doses já aprovadas.
A Portaria nº 798/2023 veda a comercialização de produto intermediário medicamentoso para comerciantes de produtos de uso veterinário, assim como altera disposições sobre o monitoramento de controle e a verificação para determinar se uma medida de controle foi operada como esperado.
Além disso, os médicos-veterinários que prescreverem doses ou períodos de administração diferentes dos indicados na bula deverão comunicar e apresentar a justificativa ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Mapa atualiza parâmetros analíticos de suco e de polpa de frutas e quesitos complementares aos padrões de identidade e qualidade
Publicada em 17 de janeiro de 2025, a Portaria MAPA nº 1230/25 altera o Anexo I e o Anexo II da Instrução Normativa SDA nº 37/18, que estabelece os parâmetros analíticos de suco e de polpa de frutas e a listagem das frutas e demais quesitos complementares aos padrões de identidade e qualidade.
REGULAMENTAÇÃO IMOBILIÁRIA
Nova decisão do STF permite alienação fiduciária por meio de contrato particular
Em recente decisão, publicada em 13 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) opinou pela possibilidade de constituição de alienação fiduciária sobre bens imóveis por meio de instrumento particular, com força de escritura pública.
A decisão foi proferida no Mandado de Segurança MS nº 39.930, contrariando os Provimentos nº 172, 175 e 177 do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), que possibilitavam que a instituição de alienação fiduciária de bens imóveis por meio de instrumento particular fosse realizada somente por entidades autorizadas a operar no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), incluindo cooperativas de credito ou administradoras de consórcio de imóveis, bem como entidades sujeitas à regulamentação da CVM e do Banco Central (Bacen).
Apesar dos provimentos citados acima estarem atualmente suspensos, ainda são palco de diversas discussões e servem de base para negativa dos cartórios de registro de imóveis de prosseguirem com o registro de alienações fiduciárias de bens imóveis, instituídas por instrumento particular.
Nesse sentido, a decisão do ministro Gilmar Mendes é interessante para o setor imobiliário pois reforça o entendimento do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, que permite a formalização de alienações fiduciárias por instrumento particular, desde que atendidos os requisitos legais, além de estabelecer que as limitações dos provimentos editados pelo CNJ extrapolavam os limites da legislação e da função do oficial do Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, apesar de ter sido uma decisão em ação particular, é importante acompanhar o desdobramento da temática para avaliar eventual simplificação da formalização de alienações fiduciárias de imóveis ou exigência de escritura para constituição dessa garantia.
Provimento do CNJ possibilita indisponibilidade de imóveis com valor específico da dívida em execução
O Provimento Nº 188, de 04 de dezembro de 2024, editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trouxe importantes mudanças no âmbito da indisponibilidade de bens, ao disciplinar o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (“CNIB 2.0”), destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.
Entre as funções da CNIB 2.0, a principal novidade foi a possibilidade de indisponibilidade apenas do patrimônio designado pela decisão judicial referente à dívida, não abrangendo todo o patrimônio do devedor, o que torna o processo mais justo e eficiente, evitando a indisponibilidade de bens que não estão diretamente relacionados à dívida.
Tal novidade permite que apenas os bens diretamente relacionados à dívida sejam afetados, protegendo outros ativos do devedor não envolvidos na disputa, reduzindo o impacto da execução sobre o patrimônio do devedor e proporcionando maior segurança jurídica ao estabelecer os limites claros da indisponibilidade de bens.
Além dessa importante novidade, o Provimento nº 188 também:
- estabeleceu a necessidade de padronização nacional do intercâmbio eletrônico de dados estruturados e a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro;
- estabeleceu a necessidade de dar publicidade às imposições de indisponibilidade de bens; e
- facilitou o processo de cancelamento de indisponibilidade de bens, especialmente para aqueles que são beneficiários da Justiça Gratuita, caso em que a averbação do cancelamento deverá ser efetivada pelo oficial do registro de imóveis sem custo para os devedores.
Projeto de decreto legislativo cancela criação do Programa Terra da Gente
A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária aprovou, em 11 de dezembro de 2024, a proposta do Projeto de Decreto Legislativo nº198, de 2024, que visa suspender os efeitos do Decreto nº 11.995/2024, que instituiu o “Programa Terra da Gente” e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária.
De acordo com a justificativa apresentada no projeto, o Decreto nº 11.995/2024 interfere na propriedade privada, promovendo a incorporação de imóveis rurais sem o devido processo legal e sem a devida compensação aos proprietários, extrapolando os limites da legislação vigente e violando os direitos constitucionais dos proprietários rurais.
Além disso, a justificativa indica que esse decreto também criou um conflito institucional ao buscar regulamentar unilateralmente a reforma agrária, violando princípios de separação de poderes delineados na Constituição Federal. Além disso, ao enfraquecer proteções estabelecidas em legislações anteriores, também contradiz a política governamental de fortalecer a segurança jurídica e desencorajar práticas de ocupação não autorizada de terras.
Assim, caso o projeto seja aprovado, com a respectiva suspensão dos efeitos do Decreto nº 11.995/2024, será benéfico para os produtores rurais, reforçando a segurança jurídica e a proteção à propriedade privada, observando as competências legislativas exclusivas do Congresso Nacional.
Atualmente o projeto está aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e precisará ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Projeto de lei prevê a possibilidade de uso de imóvel rural de interesse da reforma agrária para quitar dívida com União Federal
A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) aprovou, em 27 de novembro de 2024, a proposta do Projeto de Lei nº 3.506/23, que estabelece as regras para o pagamento de débito já inscrito em dívida ativa com a União, por meio da entrega de imóvel rural de interesse da reforma agrária.
A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, pretende incluir um artigo na Lei nº 13.259/16, que trata da dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União Federal, possibilitando que os imóveis rurais de interesse da reforma agrária sejam dados em pagamento para quitação de dívida com a União.
O projeto determina que o imóvel rural dado em pagamento da dívida deve estar livre e desembaraçado de quaisquer ônus e que será avaliado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que se manifestará sobre a viabilidade de destinação a beneficiários do programa de reforma agrária.
Além disso, o projeto estabelece que, caso o valor atribuído ao imóvel seja superior ao montante do débito inscrito em dívida ativa da União, a diferença poderá ser paga mediante inscrição em regime de precatório, obedecidos os regramentos legais. Caso o débito esteja em discussão judicial, o devedor deverá desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais.
Caso seja aprovado, o projeto terá um impacto positivo no mercado imobiliário, ao permitir que imóveis que estavam parados ou subutilizados sejam utilizados para pagamento de dívidas com a União.
Atualmente, o projeto está aguardando designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para ser convertida em lei, o projeto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Projeto de Lei prevê a ampliação de prazo para registro imobiliário de parcelamento de solo
A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou, em 13 de novembro de 2024, a proposta do Projeto de Lei nº 1.260/2024, que pretende alterar a Lei nº 6.766/1979 (“Lei do Parcelamento do Solo Urbano”), para estabelecer novo prazo de registro imobiliário do decreto de aprovação de loteamento ou de desmembramento.
Atualmente, o prazo previsto para registro do parcelamento do solo é de 180 dias, de acordo com o artigo 18 da Lei do Parcelamento do Solo Urbanos, e o projeto prevê a alteração do prazo para o loteador fazer o registro de loteamento ou desmembramento de área junto ao cartório de imóveis para 360 dias.
Esse registro é exigido após a prefeitura aprovar o projeto de parcelamento de área urbana e eventual descumprimento do prazo leva à caducidade da aprovação. Apenas após o registro é permitida a comercialização dos lotes a terceiros.
Por isso, caso o projeto seja aprovado, a extensão do prazo trará maior flexibilidade para os loteadores, que terão mais tempo para cumprir as exigências legais e realizar o registro de loteamento ou desmembramento de área junto ao cartório de registro de imóveis. Isso contribuirá para a segurança jurídica, garantindo que todas as etapas do processo sejam cumpridas de forma adequada e dentro de um prazo razoável, facilitando a comercialização dos lotes a terceiros.
Atualmente, o projeto está aguardando designação de relator na Comissão de Finanças e Tributação e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para ser convertida em lei, o projeto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
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