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Boletim de Agronegócio | Março 2026

27 de abril de 2026

O Boletim de Agronegócio traz informações e notícias sobre os principais assuntos e legislações recentes relacionados ao agronegócio no Brasil. É uma iniciativa que busca abarcar a indústria do agronegócio em sua frente transacional, contenciosa, tributária e regulatória, sendo um convite para que todos os atuantes nesse mercado tenham acesso às notícias relevantes do setor e aos comentários sobre temas pertinentes.

Este material tem caráter informativo, e não deve ser utilizado para a tomada de decisões. Aconselhamento jurídico específico poderá ser prestado por um de nossos advogados.

CVM edita deliberação em apoio ao Programa Eco Invest

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 12 de março de 2026, a Deliberação CVM nº 906, com o objetivo de viabilizar a constituição de fundos de investimento voltados ao Programa Eco Invest, instituído pela Lei nº 14.995/2024.

A principal inovação da deliberação é a concessão de dispensas a determinados requisitos normativos, buscando facilitar operações de blended finance, nas quais o uso de capital catalítico aumenta a atratividade para investidores privados. A iniciativa se insere na missão da CVM de fomentar o desenvolvimento do mercado de capitais, especialmente em segmentos considerados estratégicos, como a mobilização de capital privado para o desenvolvimento de projetos de longo prazo ligados à transição energética.

A norma está alinhada à dinâmica do terceiro leilão do Programa Eco Invest, que utiliza fundos de investimento regulados pela Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme editada, como principal veículo para a canalização de recursos privados com natureza de equity. Nesse contexto, a deliberação prioriza operações de aquisição de participações societárias por meio de Fundos de Investimento em Participações (FIP) ou, conforme o setor, por Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro). 

Para mais informações, acesse: CVM edita deliberação em apoio ao Programa Eco Invest.

 

Associação ABFiagro vai promover mercado de capitais para o agronegócio

O mês de março de 2026 marcou um novo capítulo no mercado financeiro brasileiro com a criação da Associação Brasileira dos Fundos e Títulos do Agronegócio (“ABFiagro”), uma entidade sem fins lucrativos e voltada a fortalecer o uso do mercado de capitais como fonte de financiamento para o agronegócio.

A associação também pretende atuar como ponte de diálogo entre o setor privado, reguladores e outros stakeholders, e conta com empresas e instituições do mercado financeiro, jurídico e agroambiental.

Para mais informações, acesse: Associação vai promover mercado de capitais para o agronegócio.

 

Mapa e Confea firmam acordo para fortalecer a sanidade agropecuária

Em 26 de março de 2026, o Ministério da Agricultura e Pecuária (“Mapa”) e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) firmaram um Acordo de Cooperação Técnica voltado ao aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). A parceria prevê a integração de ações institucionais, a capacitação técnica de profissionais das cadeias produtivas agropecuárias (especialmente engenheiros e agrônomos) e o intercâmbio de informações e de metodologias de fiscalização, contribuindo para a aplicação mais eficiente das normas sanitárias e das boas práticas em todo o território nacional.

 

Lançamento Demarest: eBOOK | Licenciamento Ambiental: Lei Geral entrou em vigor em 04 de fevereiro de 2026

 

REGULAMENTAÇÃO AMBIENTAL

Licenciamento Ambiental

SÃO PAULO

Cetesb promove ajustes nos procedimentos de licenciamento ambiental em decorrência da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025)

Em 02 de abril de 2026, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (“Cetesb”) publicou a Resolução nº 17/P/2026 prevendo o estabelecimento de novos deveres e/ou condicionamentos ao administrado nos processos de licenciamento ambiental em curso, considerando a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (“LGLA”).

  • Para procedimentos em que o pedido de licença se encontrava em análise ou em grau de recurso na data de entrada em vigor da LGLA (em fevereiro de 2026), considera-se concluída a etapa atual do processo com a emissão da licença requerida ou o indeferimento definitivo do pedido.
  • Para os processos que possuíam licença ambiental vigente na data de entrada em vigor da LGLA, considera-se concluída a etapa atual com o cumprimento das obrigações e dos cronogramas estabelecidos na licença vigente ou com o término do prazo de vigência da licença, o que ocorrer primeiro.

A resolução altera também os prazos mínimos e máximos de validade para as licenças ambientais emitidas pela Cetesb:

  1. Licença Prévia: mínimo de três anos e máximo de seis anos;
  2. Licença Prévia aglutinada à Licença de Instalação: mínimo de três anos e máximo de seis anos;
  3. Licença de Instalação aglutinada à Licença de Operação: mínimo de cinco anos e máximo de dez anos; e
  4. Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (“LAC”): mínimo de cinco anos e máximo de dez anos.

A LAC somente será aplicável às tipologias de empreendimentos e atividades para as quais essa modalidade seja prevista na LGLA após a edição de regulamentação específica. Enquanto não houver tal regulamentação, as tipologias de empreendimentos e atividades sujeitas à LAC serão processados nas modalidades ordinárias de licenciamento ambiental.

Ainda, a resolução prevê que se aplicam aos licenciamentos ambientais processados pela Cetesb as regras estabelecidas nos artigos 42 a 46 da LGLA (os quais dispõem sobre a participação de autoridades envolvidas no licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que envolvam, por exemplo, terras indígenas com demarcação homologada e comunidades remanescentes quilombolas tituladas), inclusive quanto à continuidade do processo em caso de atraso na manifestação das autoridades envolvidas.

 

AMAZONAS

Ipaam regulamenta procedimentos para alteração de titularidade de licenças, autorizações ambientais e processos administrativos

Em 05 de março de 2026, o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (“Ipaam”) publicou a Instrução Normativa (“IN”) IPAAM nº 2/2026 regulamentando os procedimentos administrativos aplicáveis às alterações de dados, alteração e transferência de titularidade de processos administrativos, licenças e autorizações ambientais. Tais alterações dependem da apresentação dos documentos elencados nos Anexos I e II da norma em comento.

Nos casos em que houver mudança de titularidade de licenças ou autorizações ambientais vinculadas a empreendimentos instalados em imóveis objeto de locação, cessão, comodato, arrendamento ou outra forma de relação contratual, será obrigatória a apresentação de autorização expressa do proprietário do imóvel.

A alteração do endereço ou da localização do empreendimento ou atividade licenciada é expressamente vedada, sendo obrigatória a instauração de novo processo de licenciamento ambiental em caso de mudança. A transferência de titularidade de licenças e demais autorizações ambientais, por sua vez, depende necessariamente da transferência da titularidade do processo administrativo a elas vinculado, não sendo admitida a transferência isolada desses títulos. Tal transferência deverá ser formalizada pelo empreendedor no Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos (Siged).

Quanto à natureza do procedimento, a transferência voluntária entre pessoas jurídicas distintas, decorrente de ato negocial – como cessão, venda ou transferência de direitos vinculados ao empreendimento ou atividade licenciada – possui caráter meramente protocolar, não estando sujeita à análise jurídica do órgão ambiental. Em contrapartida, as transferências decorrentes de sucessão causa mortis ou sucessão empresarial, inclusive nos casos de recuperação judicial e falência, permanecem sujeitas à análise jurídica.

 

GOIÁS

Conselho Estadual do Meio Ambiente de Goiás credencia municípios para o licenciamento ambiental municipal

Em 24 de março de 2026, o Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado de Goiás publicou uma série de resoluções credenciando os municípios de Avelinópolis, Bonópolis, Quirinópolis, Padre Bernardo e Firminópolis como Parcialmente Capacitados – Nível 1, para o exercício do licenciamento ambiental de atividades de impacto local, e como Plenamente Capacitados – Nível 2, os municípios de Rialma, Bonfinópolis, Cachoeira de Goiás, Aruanã, Córrego do Ouro, Águas Lindas de Goiás, Petrolina de Goiás, Teresina de Goiás, Vianópolis, Vicentinópolis, Inhumas, Goiandira, Goianira e Itauçu. O nível atribuído a cada município influencia as atividades e os empreendimentos que poderão ser por ele licenciados: o Anexo Único da Resolução CEMA nº 259/2024 prevê a referida classificação.

 

MATO GROSSO

Estado do Mato Grosso institui Conselho de Governo para definição de empreendimentos estratégicos sujeitos à Licença Ambiental Especial

Em 19 de março de 2026, o Governo do Estado do Mato Grosso publicou o Decreto nº 1.960/2026, instituindo o Conselho de Governo e dispondo sobre sua competência deliberativa para a definição de empreendimentos estratégicos sujeitos à Licença Ambiental Especial (“LAE”).

Entre as competências do Conselho de Governo, estão:

  1. a proposição de diretrizes estratégicas para a política ambiental estadual;
  2. a proposição de obras, serviços, projetos, atividades e empreendimentos para compor a lista estadual de empreendimentos estratégicos, para fins de licenciamento ambiental;
  3. a deliberação dos empreendimentos considerados estratégicos para fins de aplicação da LAE; e
  4. a promoção de alinhamento institucional entre os órgãos estaduais envolvidos no licenciamento ambiental.

O Conselho de Governo será composto, entre outros membros, pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (“Sema”). A qualificação de obras, serviços, projetos ou atividades como empreendimentos estratégicos dependerá de decisão fundamentada do Conselho de Governo.

 

PARÁ

Governo Estadual do Pará promove alterações na legislação estadual que institui o Cadastro Técnico Estadual

Em 18 de março de 2026, o Governo Estadual do Pará publicou a Lei nº 11.341/2026 alterando a redação de alguns dispositivos da Lei Estadual nº 7.596/2011. Entre as alterações promovidas pelo novo decreto, destacam-se:

  1. A Secretaria Estadual de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (Semas) solicitará ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“Ibama”) o registro das pessoas físicas ou jurídicas que constem no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio ou sede no estado do Pará.
  2. As pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem as atividades descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 são obrigadas a se inscreverem no Cadastro Técnico Estadual (“CTE”) até o último dia útil do trimestre civil subsequente à publicação da lei.
  3. Os inscritos no CTE sujeitam-se ao pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Pará (TFA-PA), que será calculada em 60% dos valores fixados para a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Federal (TCFA) e devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil.
  4. Os inscritos no CTE sujeitam-se à entrega, até o dia 31 de março de cada ano, do relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fins de controle e fiscalização.

 

Conselho Estadual do Meio Ambiente do Pará define o enquadramento de porte e potencial poluidor no licenciamento ambiental estadual

Em 18 de março de 2026, o Conselho Estadual do Meio Ambiente do Pará publicou a Resolução COEMA nº 198/2026 estabelecendo o enquadramento de porte e de potencial poluidor dos empreendimentos e das atividades passíveis de licenciamento ambiental de competência do órgão ambiental estadual. Entre as atividades listadas no Anexo I como passíveis de licenciamento ambiental estadual, estão atividades agrossilvipastoris e indústrias madeireiras, além do comércio, transporte e serviços envolvendo produtos perigosos.

 

PARANÁ

Conselho Estadual do Meio Ambiente do Paraná reconhece a competência do município de Cascavel para o licenciamento ambiental

Em 09 de março de 2026, o Conselho Estadual do Meio Ambiente do Paraná (“Cema”) publicou a Resolução CEMA-PR nº 137/2026 deferindo o licenciamento, o monitoramento e a fiscalização ambiental para o município de Cascavel das atividades e empreendimentos listados no Anexo I da Resolução CEMA nº 110/2021.

 

PIAUÍ

Semarh do Piauí institui a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual Especial

Em 06 de março de 2026, a Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (“Semarh”) publicou a IN SEMARH nº 33/2026 instituindo, em caráter provisório, a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual Especial (“DDLAE-E”), a ser emitida gratuitamente por empreendimentos que desenvolvam as atividades previstas no Anexo I da norma, com prazo de validade de um ano.

A emissão da DDLAE-E dependerá de análise prévia da Semarh, destinada a verificar o atendimento a critérios mínimos atrelados ao atendimento da legislação ambiental.

No caso de imóveis rurais, é necessário que o Cadastro Ambiental Rural (“CAR”) já tenha sido homologado/esteja regular ou em situação de regularização, tais como:

  • cadastro pendente de análise;
  • (ii) adesão ativa ao Programa de Regularização Ambiental; ou
  • (iii) Termo de Compromisso firmado para a recomposição ou compensação de Reserva Legal (“RL”) e Área de Preservação Permanente (“APP”), quando houver déficit.

 

RORAIMA

Órgão ambiental estadual notifica empreendedores sobre a disponibilização da Certidão de Não Sujeição ao Licenciamento Ambiental

Em 24 de março de 2026, a  Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (“Femarh”) publicou a Portaria FEMARH/PRES/DIRAF/DRH nº 240/2026 notificando os empreendimentos acerca da emissão de Certidão Declaratória de Não Sujeição ao Licenciamento Ambiental.

A certidão se aplica às atividades que prescindem de controle por meio de Licença Ambiental Simplificada (LAS), Licença de Operação (LO) e Licença Ambiental Única (LAU).

A portaria estabelece o prazo de 60 dias para que os interessados se manifestem expressamente via requerimento próprio quanto à opção pela obtenção da Certidão Declaratória de Não Sujeição ao Licenciamento em substituição ao requerimento de licença ambiental das atividades de:

  1. Cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;
  2. Pecuária extensiva e semi-intensiva;
  3. Pecuária intensiva de pequeno porte; e
  4. Pesquisa de natureza agrícola que não implique risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes.

A manifestação de conhecimento e a opção pela Certidão Declaratória de Não Sujeição ao Licenciamento implicarão o encerramento do processo de licenciamento correspondente.

 

Biodiversidade e Pagamento por Serviços Ambientais

FEDERAL

Ibama declara pirarucu como espécie exótica quando detectado fora de sua área de ocorrência natural

Em 19 de março de 2026, o Ibama publicou a IN IBAMA nº 7/2026 (“IN IBAMA nº 7/2026”) declarando o pirarucu (Arapaima gigas) como espécie exótica quando detectado fora de sua área de ocorrência natural – ou seja, nas seguintes regiões hidrográficas:

  • Atlântico Nordeste Ocidental (do Parnaíba);
  • Atlântico Nordeste Oriental (do São Francisco);
  • Atlântico Leste, Atlântico Sudeste (do Paraná e do Uruguai);
  • Atlântico Sul (do Paraguai); e
  • Porção superior da bacia hidrográfica do rio Madeira (montante da barragem de Santo Antonio/RO).

A pesca, a captura e o abate do pirarucu foram autorizados – na condição de espécie exótica invasora, nas localidades indicadas –, sem limitação de cota ou de tamanho dos indivíduos, tanto para pescadores profissionais quanto artesanais, ao longo de todo o ano. Os exemplares capturados não poderão ser devolvidos ao ambiente natural, sendo obrigatório o abate. As solicitações de captura para fins de controle populacional deverão ser encaminhadas às superintendências do Ibama com circunscrição sobre a respectiva bacia hidrográfica, competindo ao órgão a análise e autorização dos pedidos.

Nos casos de controle realizado em Unidades de Conservação federais, estaduais ou municipais, será necessária a anuência dos respectivos gestores, observados os planos de controle populacional aplicáveis. Os produtos e subprodutos resultantes da captura do pirarucu invasor somente poderão ser comercializados no estado de origem da captura.

A IN IBAMA nº 7/2026 deverá ser avaliada e revista caso necessário, após três anos de sua vigência, para analisar sua efetividade em relação ao controle da espécie exótica invasora.

 

MMA institui Programa de Pagamento por Serviços Ambientais da Sociobiodiversidade para o manejo sustentável do pirarucu no Amazonas

Em 26 de março de 2026, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (“MMA”) instituiu o Programa de Pagamento por Serviços Ambientais da Sociobiodiversidade (“PSA Pirarucu”) para o manejo comunitário sustentável do pirarucu no estado do Amazonas, visando reconhecer e incentivar os serviços ambientais prestados por povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e pescadores artesanais que realizam o manejo comunitário da espécie.

A prestação de serviços ambientais nas unidades de manejo do pirarucu será reconhecida pelo MMA como condição para a elegibilidade ao recebimento do PSA Pirarucu, com base na autorização de pesca anualmente concedida pelo Ibama. O valor do PSA Pirarucu será apurado mediante aplicação de metodologia de cálculo composta por componente de conservação e de produção.

O MMA, em conjunto com a Companhia Nacional de abastecimento (Conab), publicará, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, chamadas públicas específicas contendo orientações técnicas, operacionais, critérios de elegibilidade, condições aplicáveis aos recursos disponibilizados e demais informações necessárias à adesão ao PSA Pirarucu.

 

Infrações Administrativas Ambientais

FEDERAL

Governo Federal revisa normas sobre infrações administrativas de maus‑tratos a animais

Em 13 de março de 2026, o Governo Federal publicou o Decreto Federal nº 12.877/2026, alterando a redação do artigo 29 do Decreto Federal nº 6.514/2008, a fim de majorar a penalidade aplicável à infração administrativa de maus-tratos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Com a mudança trazida, a penalidade de multa varia entre R$ 1,5 mil e R$ 50 mil.

Ademais, foram estabelecidas como circunstâncias agravantes os seguintes desdobramentos da prática da infração ambiental:

  1. Morte do animal;
  2. Sequelas permanentes;
  3. Condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos, pela impossibilidade de defesa ou fuga, estado de subnutrição ou outras circunstâncias que agravem o seu sofrimento;
    • Abandono do animal; e
    • Violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal.

Caso a infração seja cometida por aquele responsável pela guarda do animal ou mediante a utilização de outros animais para a prática, essa também será considerada circunstância agravante.

Por fim, a sanção poderá ser majorada, acima do valor máximo previsto no caput do artigo, nas seguintes hipóteses:

  1. Utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou a organização da infração;
  2. Participação, indução, recrutamento ou exposição de criança ou adolescente na prática da infração;
  3. Obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;
  4. Emprego de meio cruel; e
  5. Incidência da infração sobre animal que conste em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

 

SÃO PAULO

Cetesb edita instrução técnica sobre valoração de multas ambientais

Em 20 de março de 2026, a Cetesb publicou a Instrução Técnica nº 030/2026 estabelecendo procedimentos para a valoração das multas baseadas no Decreto Federal nº 6.514/2008, nos casos de poluição ambiental que coloque em risco ou cause danos à saúde humana e em circunstâncias não contempladas pelo Decreto Estadual nº 8.468/1976. Adicionalmente, a norma também será aplicável nos casos de poluição que não se enquadrem nas hipóteses de dano efetivo ou risco à vida ou à saúde humana, mas que gerem relevante dano ambiental.

 

Cadastro Ambiental Rural e Reserva Legal

AMAZONAS

Governo do Amazonas cria Banco de Créditos de Reserva Legal e disciplina cotas de reserva ambiental

Em 04 de março de 2026, foi publicado o Decreto nº 53.670/2026, que institui o Banco de Créditos de Reserva Legal e regulamenta a criação, o registro, a titularidade e a transferência das unidades de crédito de Cota de Reserva Ambiental (“CRA”) para fins de compensação de RL.

O Banco de Créditos de Reserva Legal, instituído no âmbito da Sema, tem por finalidade o registro, o controle, a titularidade e a transação de unidades de CRA geradas a partir da efetiva doação de imóveis rurais ao Governo do Estado do Amazonas para fins de compensação de RL.

Cada hectare doado ao Governo do Estado do Amazonas, localizado no interior de UC de domínio público pendente de regularização fundiária, equivalerá a uma unidade de crédito de CRA. O proprietário rural interessado em emitir CRA deverá apresentar proposta acompanhada de documentos especificados na norma ao órgão ambiental gestor da UC. Uma vez aprovada a proposta, o órgão ambiental gestor da UC emitirá a CRA, sendo que o vínculo da área à CRA deverá ser averbado na matrícula do respectivo imóvel doado.

A Sema terá o prazo de 30 dias, contados da data de emissão da CRA, para realizar o registro do título em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil (BC).

 

SANTA CATARINA

Semae regulamenta a compensação de Reserva Legal

Em 12 de março de 2026, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Economia Verde (“Semae”) publicou a Portaria SEMAE nº 92/2026 estabelecendo os procedimentos para a análise dos pedidos de compensação de RL. A área destinada à compensação de RL deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

  1. Ser equivalente, em extensão, à área da RL a ser compensada;
  2. Estar localizada no mesmo bioma da área da RL do imóvel receptor; e
  3. Caso localizada fora do estado de Santa Catarina, deverá estar situada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados, e situada nos estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, conforme preceitua a Lei Estadual no675/2009.

É autorizado o cômputo de APP e Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) para compensação de RL. Para fins de conclusão do pedido de compensação de RL, o CAR de ambos os imóveis (aquele beneficiário da compensação e aquele onde localiza-se a área dada em compensação) deverá constar como analisado e sem nenhuma pendência.

Aprovada a compensação, os documentos emitidos pela Semae deverão ser apresentados ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação da compensação na matrícula de ambos os imóveis ou, no caso de posse, ao Cartório de Notas.

 

Semae regulamenta solicitação e análise de pedidos de cancelamento do CAR

Em 12 de março de 2026, a Semae  publicou a Portaria SEMAE nº 95/2026 estabelecendo os procedimentos para a solicitação e a análise dos pedidos de cancelamento da inscrição no CAR, que poderão ser requeridos pelo proprietário, possuidor ou representante legal, entre outras hipóteses tecnicamente justificadas e reconhecidas pela Semae, desde que devidamente comprovado, quando:

  1. Houver a duplicidade de inscrição do mesmo imóvel rural;
  2. A inscrição tiver sido efetuada de forma indevida, equivocada ou incompatível com a situação real do imóvel;
  3. Houver a incorporação total do imóvel à UC de domínio público ou a outra área cuja natureza jurídica seja incompatível com a manutenção do CAR;
  4. Houver a unificação de imóveis que tenha tornado a inscrição anterior incompatível com a nova configuração fundiária;
  5. For proferida decisão judicial; e
  6. Houver a inserção integral do imóvel em perímetro urbano, área de expansão urbana ou área oficialmente descaracterizada da condição de imóvel rural, conforme a legislação municipal e estadual, mediante emissão de novas matrículas correspondentes ao parcelamento do solo.

O pedido de cancelamento deve ser formalizado no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPE), contendo requerimento dirigido à Diretoria de Regularização Ambiental (Dira) da Semae. Serão indeferidas as solicitações de cancelamento de CAR que apresentem pendências por embargo ambiental.

 

SÃO PAULO

Governo do Estado de São Paulo lança módulo on-line do CAR integrado ao Sicar/SP

Em 24 de março de 2026, o Governo do Estado de São Paulo lançou o módulo online do CAR, integrado ao Sistema Cadastro Ambiental Rural de São Paulo (Sicar/SP). Com a medida de modernização do sistema, as informações passam a ser validadas em tempo real durante o preenchimento. O desenvolvimento e a implantação do novo módulo on-line do CAR-SP contaram com investimento superior a R$ 2 milhões até março de 2026. O lançamento do novo módulo ocorreu na semana do Dia Internacional das Florestas.

 

SAA/SP normatiza o fluxo e as instâncias de análise do CAR

Em 31 de março de 2026, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (“SAA”) publicou a Resolução SAA nº 17/2026 para normatizar o fluxo administrativo de processos referentes à análise, validação e regularização ambiental de imóveis rurais no CAR.

O rito ordinário para a análise, a validação e a regularização ambiental de imóveis rurais no CAR terá início na Diretoria de Assistência Técnica Integral (“Cati”) da SAA, à qual compete o atendimento primário e a triagem documental, além da análise preliminar. Assim que verificada a eventual necessidade de apoio técnico, a Cati poderá remeter o processo à Coordenadoria de Regularização Ambiental Rural (“CRAR”), que, por sua vez, deverá atribuí-lo às Unidades Técnicas de Apoio à Regularização Ambiental Rural.

Devidamente instruído com os elementos técnicos necessários, o processo retornará à CRAR para a emissão de parecer técnico conclusivo. Da decisão da CRAR que indeferir o pleito ou suspender o cadastro, caberá recurso administrativo ao Grupo de Análises e Deliberação sobre Recursos e Propostas de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais (GAR/PRA).

Processos objeto de demandas judiciais, da Procuradoria-Geral do Estado, dos órgãos de controle ou do Ministério Público tramitarão em fluxo apartado, em caráter de urgência e prioridade absoluta.

 

Incêndios Florestais

GOIÁS 

Governo do Estado de Goiás institui Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento, das Queimadas e dos Incêndios Florestais

Em 19 de março de 2026, o Governo do Estado de Goiás publicou o Decreto nº 10.882/2026 instituindo o Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento, das Queimadas e dos Incêndios Florestais (“PPCDQIF”), com o objetivo de prevenir, controlar e monitorar o desmatamento, as queimadas e os incêndios florestais em todo o território goiano.

O PPCDQIF será implementado por comitê gestor com transparência e participação social, por consulta pública e seminário técnico-científico, que deverá ser composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades do Governo do Estado de Goiás, a saber:

  1. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (“Semad”);
  2. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  3. Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  4. Corpo de Bombeiros Militar;
  5. Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica;
  6. Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária; e
  7. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás.

O comitê deverá se reunir semestralmente, em caráter ordinário, e mediante convocação em caráter extraordinário.

 

Incentivo à Agroindústria

SERGIPE

Sergipe institui Incentivo à Agroindústria

Em 05 de março de 2026, o Governo do Estado de Sergipe publicou a Lei Estadual nº 9.907/2026 instituindo o Incentivo à Agroindústria no território estadual.

O Incentivo à Agroindústria visa estimular a criação de novos empreendimentos agroindustriais, a regularização de agroindústrias informais e a competitividade agroindustrial, tendo por princípios, entre outros, a sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais bem como a geração de emprego e renda em âmbito local.

O incentivo deverá ser implementado por meio de planos e programas específicos, formulados de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias. As normas, instruções e/ou orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução da lei deverão ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

 

Auditoria Florestal

AMAPÁ

Procedimentos para auditoria florestal independente em concessões florestais são regulamentados no Amapá

Em 09 de março de 2026, a Sema do Amapá publicou a IN GAB/SEMA nº 10/2026 a fim de regulamentar o procedimento para a realização de Auditoria Florestal Independente (“AFI”), ou seja, avaliação independente e qualificada das atividades florestais e das obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas pelo concessionário em contratos de concessão florestal.

As concessões florestais estaduais no Amapá estão vinculadas à Floresta Estadual do Amapá (Flota/AP), com o objetivo de fomentar o uso sustentável dos recursos florestais por meio da exploração de produtos madeireiros e não madeireiros de forma sustentável.

A IN prevê que os contratos de concessão florestal serão submetidos à AFI a cada três anos às expensas do concessionário – podendo haver o ressarcimento dos custos nos casos de Unidades de Manejo Florestal (“UMF”) pequenas, desde que haja previsão nesse sentido no contrato de concessão.

Para que seja realizado o ressarcimento da realização de AFI em pequenas UMFs, o concessionário deverá encaminhar à Sema o contrato com organismo responsável pela AFI e a comprovação de pagamento e quitação pelos serviços prestados.

 

Cadastro Técnico Federal

FEDERAL

Ibama prorroga prazo para entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais de 2026

Em 05 de março de 2026, o Ibama publicou a IN nº 06/2026 prorrogando o prazo para a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (RAPP) de 2026, para o exercício de 2025, até 31 de maio de 2026. O relatório é aplicável às pessoas físicas e jurídicas que exercem, isolada ou cumulativamente, atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

 

Apoio à Agricultura Urbana

DISTRITO FEDERAL

Seagri estabelece procedimento de distribuição de insumos e critérios de seleção no Programa de Agricultura Urbana e Periurbana

Em 23 de março de 2026, a Secretaria de Estado da Agricultura do Distrito Federal (“Seagri-DF”) publicou a Portaria SEAGRI nº 72/2026 instituindo o Procedimento de Distribuição de Insumos no âmbito do Programa de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana (Paaup), estabelecendo os critérios gerais de elegibilidade e criando uma matriz de pontuação para a seleção de beneficiários em ações de fomento à agricultura urbana no Distrito Federal.

A seleção dos beneficiários para a distribuição de insumos observará a elegibilidade das iniciativas de agricultura urbana que atendam, cumulativamente, alguns requisitos, entre eles, a apresentação de autorizações prévias e a iniciativa produtiva em funcionamento. No âmbito do programa, poderão ser distribuídos, conforme a disponibilidade orçamentária e/ou de estoque:

  1. insumos agrícolas;
  2. equipamentos de pequeno porte;
  3. estruturas de apoio provisórias ou removíveis; e
  4. materiais destinados à implantação, manutenção ou ampliação das unidades produtivas vinculadas ao programa.

A seleção dos beneficiários observará o cumprimento dos requisitos de elegibilidade, a pontuação obtida na matriz que consta do Anexo Único da norma, a avaliação técnica e de mérito da Seagri-DF, que considerará a adequação, a viabilidade produtiva, os impactos social e ambiental da iniciativa, além da disponibilidade financeira ou do material para atendimento.

 

Resíduos Sólidos

PERNAMBUCO

CPRH institui sistema para controle da movimentação de resíduos sólidos no estado

Em 24 de março de 2026, a Agência Estadual de Meio Ambiente (“CPRH”) publicou a IN CPRH nº 1/2026 instituindo o Sistema de Controle de Movimentação de Resíduos (“Sistema MTR-PE”). A IN disciplina o uso do sistema para subsidiar o controle dos resíduos sólidos gerados, transportados e destinados no estado.

O Sistema MTR-PE se aplica aos geradores, transportadores, armazenadores temporários e destinadores de resíduos – inclusive aos geradores sediados em outros estados e que destinam resíduos a Pernambuco, bem como aos destinadores sediados em outros estados e que recebam resíduos provenientes de Pernambuco.

Em regra, o transporte de resíduos sólidos deve ser acompanhado pelo MTR-PE, salvo o transporte de, entre outros, resíduos sólidos agrossilvipastoris inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais – incluindo aqueles relacionados aos insumos utilizados nessas atividades, gerados em propriedades rurais consideradas como Unidades Familiares de Produção Agrária (UFPAs), empreendimentos familiares rurais ou outras formas associativas de organização da agricultura familiar.

Os geradores de resíduos, com exceção dos isentos, deverão utilizar, obrigatoriamente, o Sistema MTR-PE como único sistema válido para documentar o envio de seus resíduos para destinação no estado, em um prazo de 90 dias a partir da publicação da norma.

 

SÃO PAULO

Cetesb regulamenta uso de combustível derivado de resíduos urbanos em caldeiras de leito fluidizado

Em 09 de março de 2026, a Cetesb publicou a Decisão de Diretoria CETESB nº 13/C/I/2026 dispondo sobre a utilização de Combustível Derivado de Resíduo Sólido Urbano (CDRU) como substituto parcial de bagaço de cana-de-açúcar em caldeira de leito fluidizado. A decisão de diretoria estabelece a fórmula de ponderação como sistemática de cálculo para os limites de emissão de material particulado (MP) e óxidos de nitrogênio (NOx) para as caldeiras movidas a bagaço de cana-de-açúcar que utilizam o combustível derivado de resíduo (CDR).

 

Restauração Ecológica

GOIÁS

Governo do Estado de Goiás institui a Política Estadual de Restauração Ecológica

Em 18 de março de 2026, o Governo do Estado de Goiás publicou a Lei nº 24.157/2026 instituindo a Política Estadual de Restauração Ecológica. Entre os objetivos da política, estão o incentivo à restauração de ecossistemas degradados ou alterados, a reversão da degradação ambiental em áreas prioritárias do território goiano, a contribuição para a captura de carbono e a mitigação de mudanças climáticas. O poder público regulamentará a forma de implementação e desenvolvimento das ações da Política Estadual de Restauração Ecológica.

 

Recursos Hídricos

MINAS GERAIS

Igam define preços unitários da cobrança pelo uso de recursos hídricos em Minas Gerais para 2026

Em 20 de março de 2026, o Instituto Mineiro de Gestão de Águas (Igam) publicou a Portaria nº 7/2026 estabelecendo preços unitários para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Governo do Estado de Minas Gerais para os usos durante o ano de 2026. A norma define os preços conforme as finalidades de uso, prevendo o abastecimento público, a agropecuária e demais finalidades.

 

RIO DE JANEIRO

Inea atualiza norma sobre outorga do direito de uso de recursos hídricos subterrâneos

Em 27 de março de 2026, o Instituto Estadual do Ambiente (“Inea”) publicou a Resolução nº 338/2026 aprovando a Revisão 1 da Norma Operacional INEA-38, que dispõe sobre os critérios, as definições e as condições para a outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos Subterrâneos, revogando as disposições em contrário, em especial, a Resolução INEA nº 172/2019.

 

Mudanças Climáticas

FEDERAL

Aprovado Plano Clima para submissão à Convenção‑Quadro da ONU sobre Mudança do Clima

Em 24 de março de 2026, o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima publicou a Resolução CIM/CC/PR nº 09/2026 aprovando o Plano Clima – Adaptação e Mitigação e autorizando sua submissão à Convenção-Quadro da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre Mudança do Clima como Plano Nacional de Adaptação do Brasil (PNA).

O Plano Clima – Adaptação compreenderá 16 planos setoriais e temáticos, entre eles, o Plano Setorial de Agricultura e Pecuária e o Plano Setorial de Agricultura Familiar. O Plano Clima – Mitigação, por sua vez, compreenderá 8 planos setoriais, entre eles, Agricultura e Pecuária e Mudanças do Uso da Terra em Áreas Rurais Privadas.

 

Mapa institui Regulamento Técnico para Obtenção de Produtos Oriundos do Extrativismo Sustentável Orgânico

Em 26 de março de 2026, o Mapa, o MMA e o Ministério da Pesca e Aquicultura (“MPA”) publicaram a Portaria Interministerial Mapa/MMA/MPA nº 41/2026, que institui o Regulamento Técnico para a Obtenção de Produtos Oriundos do Extrativismo Sustentável Orgânico, estabelecendo critérios para a identificação, a certificação e a comercialização de produtos da sociobiodiversidade com reconhecimento orgânico. A norma aplica-se a produtos não madeireiros provenientes do extrativismo em ecossistemas naturais ou modificados, como frutos, sementes, fibras, cogumelos e resinas, e tem como objetivo assegurar que a exploração ocorra de forma ambientalmente responsável, respeitando os ciclos naturais, a biodiversidade e os conhecimentos tradicionais das comunidades extrativistas. O regulamento não se aplica a produtos oriundos de sistemas agroflorestais.

A Portaria nº 41/2026 estabelece a elaboração de um Projeto Extrativista Sustentável Orgânico, no qual devem constar práticas de manejo, métodos de coleta, estimativas de produção, análise de riscos e medidas de mitigação de impactos socioambientais. A avaliação e a aprovação desses projetos cabem aos Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica (OAC) ou às Organizações de Controle Social (OCS).

 

Mapa institui o Grupo de Trabalho sobre Carne Bovina Sustentável-Cadeia de Fornecimento

Em 26 de março de 2026, por meio da Portaria Mapa nº 898/26, foi instituído o Grupo de Trabalho (“GT”) Carne Bovina Sustentável-Cadeia de Fornecimento . O GT tem como finalidade formular propostas voltadas à promoção da transparência, à integração de informações públicas e privadas, ao uso de bases oficiais de dados, bem como à adoção de ferramentas de rastreabilidade e de práticas agropecuárias sustentáveis aplicáveis à cadeia de fornecimento de carne bovina.

O GT será responsável por identificar, analisar e avaliar os critérios, os parâmetros e os prazos das políticas e iniciativas de rastreabilidade e de práticas agropecuárias sustentáveis aplicáveis à cadeia de carne bovina. Adicionalmente, o grupo deverá:

  1. propor critérios para a harmonização entre as políticas e iniciativas do Mapa relacionadas à rastreabilidade bovina, à produção agropecuária sustentável e a outras iniciativas e parâmetros técnicos incidentes sobre a cadeia;
  2. promover a interlocução técnica entre o governo, o setor financeiro e o setor produtivo; e
  3. propor soluções financeiras para o setor, com ganhos de eficiência e sustentabilidade, alinhadas às políticas e iniciativas do Mapa.