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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Agosto 2026

18 de setembro de 2026

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.  

Boa leitura!

 

TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal (“STF”)

Destaque zera placar sobre tributação de lucros no exterior no STF

O STF levou ao Plenário Virtual uma das disputas tributárias mais relevantes do ano: a incidência de IRPJ e CSLL sobre o lucro de controladas e coligadas brasileiras no exterior. No centro do caso está a Vale S/A, que busca afastar a tributação sobre os resultados de subsidiárias na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo – países com os quais o Brasil mantém acordos para evitar a dupla tributação. O impacto financeiro é expressivo: a União estima um risco fiscal de R$ 22 bilhões em caso de derrota, enquanto fontes próximas ao tema apontam que um resultado favorável à mineradora poderia abrir caminho para a recuperação de cerca de R$ 32 bilhões já parcelados.

O placar chegou a 6 votos a 3 pela incidência dos tributos, com a corrente vencedora liderada pelo ministro Gilmar Mendes – para quem a tributação é constitucional, pois os lucros pertencem à companhia nacional e a controvérsia não envolve interpretação de tratados internacionais. A corrente foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia. Na corrente contrária, o relator ministro André Mendonça votou por afastar a tributação, acompanhado pelo ministro Luiz Fux, sob o argumento de que desconsiderar o art. 7º do modelo de convenção da OCDE frustraria contribuintes que estruturaram suas operações com base nos tratados vigentes. O ministro Dias Toffoli também divergiu, embora tenha admitido a incidência sobre a controlada nas Bermudas, onde não há acordo bilateral.

Antes da conclusão da votação virtual, porém, o próprio relator pediu destaque, zerando o placar e remetendo o julgamento ao plenário físico, em data ainda não definida. A manobra reabriu o jogo: com a retomada presencial, os ministros poderão ouvir sustentações orais e, eventualmente, rever posições – o que mantém o desfecho do caso em aberto.

(Recurso Extraordinário – RE nº 870.214)

 

STF retoma debate sobre tributação de lucros de controladas no exterior após pedido de destaque

Uma das maiores disputas tributárias em curso no país ganhou novo capítulo no Plenário Virtual do STF: a incidência de IRPJ e CSLL sobre o lucro de controladas e coligadas brasileiras no exterior. O caso tem como protagonista a Vale S/A, que contesta a tributação sobre os resultados de subsidiárias na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo – países com os quais o Brasil mantém tratados para evitar a dupla tributação. Os números dão a dimensão da controvérsia: a União calcula risco fiscal de R$ 22 bilhões em caso de derrota, ao passo que um desfecho favorável à mineradora poderia franquear a recuperação de cerca de R$ 32 bilhões já parcelados.

A votação caminhou para um placar de 6 a 3, a favor da constitucionalidade da tributação. A corrente majoritária, liderada pelo ministro Gilmar Mendes, sustenta que os lucros pertencem à companhia nacional e que a discussão não envolve a interpretação de tratados internacionais, tendo sido acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia. Do lado oposto, o relator ministro André Mendonça votou por afastar a cobrança, seguido pelo ministro Luiz Fux, ao argumento de que desconsiderar o art. 7º do modelo de convenção da OCDE frustraria contribuintes que estruturaram operações à luz dos tratados vigentes. O ministro Dias Toffoli também divergiu da maioria, embora tenha admitido a incidência sobre controlada sediada nas Bermudas, onde inexiste acordo bilateral.

A conclusão, no entanto, foi adiada: antes do encerramento da sessão virtual, o próprio relator pediu destaque, zerando o placar e remetendo o julgamento ao plenário físico, sem data definida. A decisão reabriu integralmente a disputa – com a retomada presencial, os ministros poderão ouvir sustentações orais e, eventualmente, rever posições, mantendo em suspenso o desfecho de um dos casos mais impactantes da pauta tributária de 2026.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7.905)

 

STF valida Moratória da Soja e extingue ações bilionárias no Cade e nos tribunais

O STF encerrou, por maioria, uma das controvérsias mais longevas na interseção entre direito concorrencial, tributário e ambiental ao declarar a constitucionalidade da Moratória da Soja – acordo privado firmado entre empresas para barrar a compra de soja cultivada em áreas desmatadas após 2008 no bioma amazônico. Além de chancelar o pacto, a Corte determinou a extinção de todos os processos sobre o tema que tramitavam nos tribunais e no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), afastando de uma só vez multas bilionárias – que poderiam alcançar R$ 2 bilhões para associações e 20% do faturamento bruto das empresas aderentes – e ações indenizatórias que alegavam mais de R$ 20 bilhões em prejuízos.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Flávio Dino, para quem a moratória é compatível com a ordem constitucional, que assegura autonomia privada ao setor produtivo. A posição foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Edson Fachin (este em parte). Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli – que entendia não caber ao STF adentrar a discussão em sede de controle de constitucionalidade de leis estaduais –, André Mendonça e Luiz Fux. O Tribunal também manteve as leis de Mato Grosso e Rondônia que proíbem a concessão de benefícios fiscais a empresas participantes de acordos comerciais restritivos, ressalvando que a eventual redução ou retirada de incentivos deve observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

Com a decisão, o STF põe fim a um ciclo de judicialização que se estendia por diversas instâncias e confere segurança jurídica tanto às empresas que aderiram à moratória quanto aos estados que legislaram sobre o tema – sinalizando, ainda, que compromissos voluntários de sustentabilidade encontram amparo constitucional.

(Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 7.774 e 7.775)

 

STF veda alíquotas diferenciadas de IPTU com base na área do imóvel

Em decisão unânime e com repercussão geral, o STF fixou um limite claro à autonomia tributária municipal: alíquotas progressivas de IPTU não podem ser estabelecidas com base exclusivamente na área do imóvel. O caso teve origem em Chapecó/SC, onde a legislação local previa alíquota de 1% para residências com mais de 400 m2 e de 0,5% para imóveis menores – diferenciação que a prefeitura justificava pela suposta maior capacidade contributiva e uso mais intenso da infraestrutura urbana associados a áreas maiores.

O relator, ministro Dias Toffoli, rechaçou o argumento. Segundo seu voto, a Constituição autoriza diferenciações do IPTU por valor venal, localização e uso do imóvel, mas não abre margem para que o legislador municipal crie livremente outros critérios de progressividade. A metragem, por si só, não se confunde com nenhum dos parâmetros constitucionais e, portanto, não pode servir de base para a majoração do imposto.

O precedente tem alcance nacional e impõe a revisão de legislações municipais que adotem sistemática semelhante, sob pena de questionamento judicial. Trata-se de um marco para a tributação imobiliária, ao reafirmar que a progressividade do IPTU deve observar estritamente os critérios previstos no texto constitucional.

(Repercussão Geral – Tema do 1.455 do STF)

 

Vista pausa julgamento no STF sobre exclusão do Refis por parcelas mínimas

O destino de contribuintes que permanecem no Refis I, pagando parcelas consideradas irrisórias, voltou à mesa do STF. O Plenário Virtual retomou a análise de ação proposta pelo Conselho Federal da OAB contra os arts. 5º, II, e 9º da Lei 9.964/2000, que preveem a exclusão do programa em caso de inadimplência por três meses consecutivos ou por seis meses alternados. A controvérsia ganha relevo porque, em momento anterior, o próprio Tribunal havia referendado cautelar em sentido oposto, afastando a tese administrativa das “parcelas ínfimas” – posição que agora pode ser revertida no julgamento de mérito.

O relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela validade do entendimento da Fazenda Nacional: parcelas incapazes de reduzir efetivamente o débito configuram inadimplência apta a justificar a exclusão. Para o ministro, o Refis é programa de parcelamento destinado à quitação de débitos fiscais, e não instrumento para postergar indefinidamente o pagamento da dívida. O ministro Gilmar Mendes acompanhou. Ciente da mudança de orientação em relação à cautelar, Zanin propôs modular os efeitos da decisão, de modo a resguardar contribuintes que permaneceram ou foram reincluídos no programa com base na medida anterior.

O julgamento, contudo, foi interrompido por pedido de vista do ministro André Mendonça, deixando o placar em 2 a 0, a favor da validação da exclusão. O caso segue sem data para retomada, e o desfecho poderá impactar diretamente empresas que há mais de duas décadas se mantêm no Refis com pagamentos de valor reduzido.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 7.370)

 

STF amplia isenção fiscal para pessoas com deficiência na compra de veículos

Em um julgamento histórico – o primeiro a analisar exclusivamente dispositivos da Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária –, o Plenário do STF ampliou a isenção de tributos na compra de veículos para pessoas com transtorno do espectro autista nível 1 de suporte e pessoas com deficiência intelectual leve. As ações contestavam regras da LC 214/2025 que restringiam a alíquota zero a pessoas com deficiência intelectual severa ou profunda e com autismo de nível moderado ou grave, excluindo do benefício justamente os graus mais leves.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou pela retirada das expressões restritivas, ao fundamento de que a Constituição não diferenciou condições leves, moderadas ou graves ao assegurar proteção às pessoas com deficiência. O entendimento foi acompanhado por todos os ministros no mérito, preservando-se os critérios legais de comprovação da deficiência e a exigência de adaptação do veículo em determinados casos.

A decisão inaugura o controle de constitucionalidade da regulamentação da Reforma Tributária e sinaliza que a Corte não tolerará retrocessos nos direitos de pessoas com deficiência – mesmo quando travestidos de critérios técnicos de elegibilidade.

(Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs nº 7.779 e 7.790)

 

Ação no STF busca afastar ISS sobre limpeza urbana no saneamento básico

A tributação de serviços públicos essenciais chegou ao STF por uma nova via: a Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente (“Abrema”) ajuizou ação buscando afastar a incidência do ISS sobre atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos quando prestadas no contexto do saneamento básico. Distribuído ao ministro Gilmar Mendes, o processo pede interpretação em conformidade com a Constituição, subitens 7.01, 7.02 e 7.09 da lista de serviços da LC 116/2003, que hoje amparam a cobrança do imposto municipal sobre essas operações.

O principal argumento da entidade é de ordem legislativa: durante a tramitação da LC 116/2003, dispositivos que previam expressamente a incidência do ISS sobre serviços de saneamento ambiental foram vetados pela Presidência da República. Admitir que as mesmas atividades sejam tributadas por meio de enquadramento genérico nos subitens da lista, sustenta a Abrema, equivaleria a esvaziar o veto presidencial por via interpretativa. A associação também aponta impactos práticos significativos – aumento dos custos dos serviços, redução de investimentos, comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos e risco à universalização do saneamento básico.

A ação aguarda julgamento e tem potencial para redefinir os limites da tributação municipal sobre serviços públicos delegados, com reflexos diretos sobre as concessionárias e a política nacional de saneamento.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 8.004)

 

STF derruba regra paulista que responsabilizava locatárias pelo IPVA

O STF derrubou a regra do Governo do Estado de São Paulo que vinha gerando insegurança no mercado de locação de veículos: a Lei 13.296/2008, que atribuía às empresas locatárias a responsabilidade solidária pelo IPVA devido pelas locadoras. A maioria da Corte também invalidou dispositivos que permitiam ao fisco paulista cobrar o imposto sobre veículos registrados em outros estados quando locados ou disponibilizados em território paulista – mecanismo que, na prática, abria espaço para a dupla tributação no mesmo exercício.

Prevaleceu a divergência do ministro Cristiano Zanin, para quem a lei estadual promoveu uma expansão inconstitucional das hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros ao impor ao locatário o ônus do IPVA pelo simples fato de ter tomado o veículo em locação. O ministro foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin, Nunes Marques e Cármen Lúcia, formando maioria de seis votos. O relator, ministro Gilmar Mendes – que entendia existir vínculo suficiente entre a locatária e o fato gerador por conta da posse e da fruição do veículo –, ficou vencido, acompanhado por Alexandre de Moraes e Flávio Dino.

A decisão representa um freio à tentativa dos governos estaduais de ampliar a sujeição passiva do IPVA por meio de legislação ordinária e reforça que a responsabilidade tributária de terceiros exige fundamento constitucional – com reflexos imediatos para locadoras e empresas que operam frotas em múltiplas unidades da federação.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4.376)

 

STF declara infraconstitucional debate sobre honorários em extinção de execução fiscal

O STF colocou ponto final em uma discussão que se arrastava entre as instâncias superiores: a possibilidade de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente. Em votação no Plenário Virtual, a maioria dos ministros declarou a matéria infraconstitucional e afastou a repercussão geral, tornando definitiva a tese firmada pelo STJ no Tema 1229, segundo a qual não cabem honorários nessas hipóteses.

O relator, ministro Edson Fachin, fundamentou a decisão na natureza da controvérsia: para modificar a conclusão do STJ, seria necessário reinterpretar normas infraconstitucionais – como o Código de Processo Civil e a Lei de Execução Fiscal –, providência incompatível com a via do recurso extraordinário. Ao não conhecer do caso, o STF chancelou o entendimento da Corte infraconstitucional e encerrou a possibilidade de rediscussão da matéria.

Na prática, a decisão consolida um cenário desfavorável à advocacia privada em execuções fiscais extintas por prescrição intercorrente, ao afastar a condenação da Fazenda em honorários mesmo quando é o contribuinte quem provoca a extinção do processo por meio da exceção de pré-executividade.

(Repercussão Geral – Tema do 1.473 do STF)

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

Filtro de relevância do STJ entra em vigor em setembro com dois fluxos de julgamento

A partir de 3 de setembro de 2026, o acesso ao STJ passa por um novo crivo: o filtro de relevância dos recursos especiais. Aprovada por meio da Emenda Regimental 55, em cumprimento à Lei 15.484/2026, sancionada em 4 de agosto de 2026, a regulamentação cria dois fluxos distintos de tramitação – um voltado à formação de precedentes qualificados (repetitivos), com efeitos vinculantes para além das partes, e outro destinado ao julgamento do caso concreto, sem tese obrigatória. A escolha do caminho ocorre antes da própria análise de relevância, redesenhando a forma como o Tribunal recebe e processa os recursos.

Nos casos com potencial de gerar precedente qualificado, o recurso será encaminhado à seção competente ou à Corte Especial, que avaliará se a questão possui relevância econômica, política, social ou jurídica – podendo rejeitá-la por manifestação de dois terços de seus integrantes. Nos demais, o julgamento ficará a cargo das turmas, com efeitos restritos ao caso concreto. A partir da entrada em vigor da emenda, todos os recursos especiais deverão conter tópico específico e fundamentado, demonstrando a relevância da questão federal, sob pena de inadmissão na origem ou não conhecimento pelo STJ.

A mudança representa a maior transformação processual no Tribunal em décadas e tende a produzir efeito semelhante ao da repercussão geral no STF – reduzindo significativamente o volume de processos que chegam à Corte e reforçando o papel dos tribunais locais na solução definitiva dos litígios.

(Emenda Regimental nº 55 do STJ)

 

STJ exclui IRRF da base de cálculo que limita a dedução do JCP

Por 3 votos a 2, a 1ª Turma do STJ decidiu excluir o IRRF da base de cálculo que limita a dedução dos JCP a 50% do lucro líquido, nos termos do art. 9º da Lei 9.249/1995. A controvérsia – originada em fatos geradores de 1996, único exercício em que a lei permitiu a capitalização do JCP – tinha potencial para impactar autuações e discussões administrativas ainda pendentes sobre a apuração histórica desses juros.

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gurgel de Faria, que identificou na própria lei uma sequência lógica incontornável: primeiro apura-se o lucro, depois define-se o limite de 50%, em seguida fixa-se o valor do JCP e, somente então, ocorre a incidência e o recolhimento do imposto. Exigir a inclusão do IRRF nesse cálculo, argumentou, inverteria essa ordem e criaria restrição não prevista em lei. Acompanharam a divergência os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa. Ficou vencido o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues – para quem a operação concreta da empresa ultrapassara o limite legal –, acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.

A decisão reduz uma relevante fonte de incerteza na apuração dos JCP e sinaliza que o STJ não admitirá que atos infralegais alterem a ordem de cálculo definida em lei – precedente que pode repercutir na revisão de autuações e na recuperação de valores recolhidos a maior em períodos não prescritos.

(Recurso Especial – REsp nº 1.985.788/RJ)

 

STJ rejeita revisão de repetitivos sobre empréstimos compulsórios da Eletrobras

A 1ª Seção do STJ recusou-se a reescrever um capítulo de quase duas décadas da jurisprudência tributária. Por 4 votos a 3, o colegiado rejeitou a revisão dos Temas Repetitivos 65, 66 e 67, que, desde 2008, disciplinam a correção monetária e os juros remuneratórios reflexos devidos aos consumidores nos empréstimos compulsórios sobre energia elétrica. A Eletrobras sustentava que os votos dos então ministros Teori Zavascki e Herman Benjamin teriam sido contabilizados erroneamente na proclamação do resultado original, o que teria distorcido a tese vencedora.

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, acolheu a alegação de erro material e propôs a revisão das teses, com modulação de efeitos para proteger contribuintes que já receberam os valores. Prevaleceu, no entanto, a divergência da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para quem não cabe à composição atual refazer o trabalho de proclamação do resultado realizado em 2010 – até porque o suposto erro já fora levantado em embargos de declaração à época. Alterar o acórdão neste momento, concluiu, geraria insegurança jurídica. Acompanharam a divergência os ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues.

A decisão preserva o status quo e reafirma a estabilidade dos precedentes repetitivos como pilar do sistema de justiça – sinalizando que, mesmo diante de alegações procedimentais relevantes, o STJ priorizará a segurança jurídica e a previsibilidade das teses já consolidadas.

(Petição – Pet nº 17.904/RJ)

 

ICMS-Difal não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins, decide STJ por unanimidade

Em desdobramento direto da chamada “tese do século”, a 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade e sob o rito dos repetitivos, que o Difal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O impacto estimado da decisão é de R$ 7,8 bilhões para os cofres públicos – e o resultado já era amplamente esperado pelo mercado, tanto que a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) concordou com o entendimento e informou que a União já orientava seus procuradores a não recorrer nesses casos.

O relator, ministro Gurgel de Faria, aplicou ao Difal a mesma lógica firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral, que excluiu o ICMS “próprio” da base das contribuições. Para o ministro, o Difal não constitui tributo autônomo, mas parcela do próprio ICMS destinada à repartição da arrecadação entre os estados nas operações interestaduais – razão pela qual não há fundamento para tratá-lo de forma diferente. O colegiado aplicou também a modulação de efeitos definida pelo Supremo, válida a partir de 15 de março de 2017.

A decisão vincula todas as instâncias do Judiciário e encerra, na prática, a controvérsia que ainda persistia em alguns Tribunais Regionais Federais, conferindo segurança jurídica definitiva aos contribuintes que buscavam a exclusão do Difal.

(Tema Repetitivo nº 1.372 – REsp nº 2.174.178/SC)

 

STJ decide que incide ISS, e não ICMS, sobre fornecimento de smart cards a bancos

A 1ª Turma do STJ encerrou, por unanimidade, uma disputa entre os fiscos estadual e municipal ao manter a incidência do ISS – e não do ICMS – sobre o fornecimento de cartões magnéticos inteligentes (smart cards) a instituições financeiras. A Fazenda do Estado de São Paulo pretendia enquadrar a operação como circulação de mercadoria, mas o colegiado concluiu que os smart cards não se destinam ao comércio: são instrumentos fabricados sob demanda e vinculados exclusivamente à prestação de serviços bancários.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, fundamentou a decisão na natureza jurídica da operação. Para o ministro, os cartões – compostos por microprocessador e memória – “se prestam apenas ao uso dos serviços bancários pelos clientes das instituições financeiras”, sem qualquer possibilidade de circular fora dessa relação jurídica. O enquadramento como mercadoria, portanto, desnaturaria o objeto da contratação. Domingues ressaltou, ainda, que a própria discussão tende a perder relevância com a Reforma Tributária, que eliminará a distinção entre serviço e mercadoria para fins de incidência do IBS.

A decisão reafirma o critério da materialidade do fato gerador como balizador da competência tributária e serve de precedente para outras operações em que o fornecimento de bens personalizados se confunde com a prestação do serviço principal.

(Recurso Especial – REsp nº 2.247.088/SP)

 

STJ define efeitos da modulação do Tema 986: sem restituição de ICMS sobre TUSD/TUST

A 1ª Seção do STJ definiu, por unanimidade, os contornos práticos da modulação do Tema 986 – e o resultado frustra contribuintes que esperavam recuperar valores de ICMS recolhidos sobre as tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST). No julgamento do Tema 1429, o colegiado firmou a tese de que quem pagou o imposto, mesmo amparado por decisão judicial que o dispensava de incluir as tarifas na base de cálculo, não pode se beneficiar da modulação para pleitear restituição.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, foi categórica ao delimitar o alcance da proteção: “não é beneficiado pela modulação dos efeitos da orientação estabelecida no Tema 986 do STJ e não tem direito a repetição de indébito o autor que, ainda que amparado de decisão judicial, recolhe o tributo”. Em contrapartida, o colegiado reconheceu que o Estado deve arcar com honorários sucumbenciais quanto ao período em que o contribuinte foi dispensado do recolhimento em razão da modulação – uma compensação processual para quem, na prática, se viu coberto pela tese durante sua vigência.

A decisão encerra uma das principais dúvidas remanescentes do Tema 986 e consolida um cenário em que a modulação protege quem deixou de pagar, mas não socorre quem pagou voluntariamente, apesar de possuir decisão favorável.

(Tema Repetitivo nº 1.429 – REsp nº 2.245.144/SP)

 

STJ afasta honorários em rescisórias ajuizadas para adequação ao Tema 69

A 1ª Seção do STJ livrou contribuintes de um ônus adicional no desdobramento do Tema 69 do STF – a “Tese do Século” que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Por unanimidade, o colegiado decidiu que não cabe condenação em honorários de sucumbência nas ações rescisórias ajuizadas até 11 de setembro de 2024 para adequar decisões transitadas em julgado à modulação de efeitos definida pelo Supremo.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, fundamentou a decisão no princípio da confiança legítima: os contribuintes que obtiveram decisões favoráveis antes da modulação agiram em conformidade com a orientação jurisprudencial vigente à época. A necessidade de ajuizar as rescisórias não decorreu de conduta das partes, mas exclusivamente de uma mudança superveniente no cenário jurídico – o que torna injusta a imposição de sucumbência a quem apenas buscou adequar-se ao novo entendimento.

A decisão traz alívio financeiro e processual para um volume expressivo de contribuintes que se viram compelidos a ingressar com rescisórias após a modulação do STF e reforça que os custos de viradas jurisprudenciais não devem recair sobre quem confiou na orientação então prevalecente.

(Tema Repetitivo nº 1.419 – REsp nº 2.222.626/RS)

 

STJ condiciona execução fiscal contra espólio à citação prévia do falecido

A 1ª Seção do STJ fixou, por unanimidade e sob o rito dos repetitivos, uma baliza objetiva para o redirecionamento de execuções fiscais em caso de falecimento do devedor: o prosseguimento contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o executado original tenha sido validamente citado nos autos antes de sua morte.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, adequou seu voto ao do ministro Benedito Gonçalves, que proferiu voto-vista firmando a tese adotada pelo colegiado. O entendimento distingue duas situações: se o devedor faleceu após a citação, a execução pode prosseguir contra o espólio ou os herdeiros. Se o óbito ocorreu antes, o redirecionamento é inviável, cabendo à Fazenda ajuizar nova execução em face dos legitimados.

A tese vinculante confere segurança jurídica tanto ao fisco quanto aos herdeiros e põe fim a uma divergência que gerava decisões conflitantes nos tribunais regionais – especialmente em cobranças de elevado valor, nas quais o redirecionamento tardio frequentemente surpreendia sucessores sem qualquer participação prévia no processo.

(Tema Repetitivo nº 1.393 – REsp nº 2.237.254/SC)

 

STJ reconhece creditamento de PIS/Cofins sobre gasolina e óleo diesel por distribuidoras

A 1ª Turma do STJ abriu caminho para que distribuidoras de combustíveis ampliem a tomada de créditos de PIS/Cofins. Por unanimidade, o colegiado reconheceu o direito ao creditamento sobre a aquisição de gasolina A e de óleo diesel A utilizados na formulação de gasolina C e de óleo diesel BX a B30 – afastando o enquadramento da atividade como mera revenda e classificando os combustíveis adquiridos como insumos de um processo produtivo regulado.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, fundamentou a decisão nos critérios de essencialidade e relevância fixados nos Temas 779 e 780 do STJ. Segundo a ministra, a distribuidora não recebe o produto pronto para revenda: por imposição legal e técnica, incorpora etanol anidro e biodiesel à gasolina A e ao óleo diesel A, dando origem a novos produtos. A incidência do regime monofásico sobre os combustíveis, ressaltou a ministra, não impede o aproveitamento dos créditos quando há previsão legal específica para tanto.

A decisão representa um precedente relevante para o setor e pode repercutir em autuações e discussões pendentes envolvendo distribuidoras em todo o país ao reafirmar que a natureza da atividade – e não apenas a nomenclatura fiscal – é o que define o direito ao creditamento.

(Recurso Especial – REsp nº 2.085.799/PE)

 

STJ afasta PIS/Cofins sobre valores depositados em escrow account

A 1ª Turma do STJ afastou, por unanimidade, a incidência de PIS e Cofins sobre valores depositados em escrow account e posteriormente levantados em razão de contingências previstas no negócio. A decisão tem relevância direta para operações de M&A, nas quais contas-garantia são amplamente utilizadas para assegurar obrigações entre comprador e vendedor durante e após a conclusão da transação.

O relator, ministro Gurgel de Faria, foi direto ao ponto central da controvérsia: a incidência das contribuições deve considerar a relação jurídica que deu origem aos valores, e não apenas sua classificação contábil. No caso concreto, os depósitos foram recebidos pela Vigor Alimentos, na condição de incorporadora da adquirente depositante, em decorrência de contingências surgidas durante a operação societária. Para o ministro, tais valores não possuem natureza de receita – são mera recomposição patrimonial vinculada a eventos contingenciais – e, portanto, não compõem o faturamento tributável.

O precedente reforça a necessidade de análise substancial, e não meramente formal, dos fatos geradores de PIS/Cofins em operações societárias complexas e oferece maior segurança jurídica a empresas que estruturam aquisições com mecanismos de conta-garantia.

(Agravo em Recurso Especial – AREsp nº 2.765.876/SP)

 

STJ veda dupla cobrança de honorários após transação tributária

A 2ª Turma do STJ barrou, por unanimidade, a tentativa da Fazenda Nacional de cobrar honorários sucumbenciais em duplicidade – uma no âmbito da transação tributária e outra na sentença judicial. O caso envolveu a empresa Una Açúcar e Energia, que ajuizou ação anulatória para discutir débitos inscritos em dívida ativa e, no curso do processo, aderiu à transação tributária, quitando integralmente os encargos devidos, incluindo os honorários.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, foi categórico: “Pagos honorários administrativamente ou judicialmente, não são devidos novamente honorários no mesmo bojo.” Para o ministro, se a verba já foi satisfeita na adesão à transação, não há fundamento para que o tribunal de origem volte a fixar nova condenação, sob pena de ultrapassar os limites legais e onerar indevidamente o contribuinte.

A decisão é um alerta prático para empresas que aderem a programas de transação enquanto mantêm ações judiciais em curso: a quitação administrativa dos honorários encerra a obrigação, e qualquer cobrança adicional, pelo Judiciário, configura excesso vedado pelo ordenamento processual.

(Recurso Especial – REsp nº 2.199.118/PE)

 

Alíquota zero de PIS/Cofins-Importação em aeronaves vale desde a publicação da lei, decide STJ

A 1ª Seção do STJ pacificou, por unanimidade, uma discussão que afetava o setor aeronáutico desde 2004: a alíquota zero de PIS/Cofins-Importação na importação de aeronaves vale desde a publicação da Lei 10.925/2004, que instituiu o benefício, e não apenas a partir de sua regulamentação pelo Decreto 5.171/2004. A definição resolve um intervalo de poucos dias – entre 23 de julho e 6 de agosto de 2004 – que gerou autuações e litígios prolongados para importadores que realizaram operações no período.

O relator, ministro Gurgel de Faria, fundamentou a decisão na autonomia da lei instituidora: “a retroatividade prevista no primeiro decreto subsiste na ausência de revogação expressa ou incompatibilidade absoluta, alcançando os fatos geradores ocorridos desde a vigência da lei instituidora.” No caso concreto, a importação havia sido registrada em 26 de julho de 2004 – 13 dias antes da regulamentação, mas 3 dias após a publicação da lei –, e o benefício foi reconhecido.

O precedente reforça o princípio de que benefícios fiscais instituídos por lei produzem efeitos imediatos, sem depender de regulamentação pelo Executivo para sua fruição – entendimento com potencial para repercutir em outras controvérsias envolvendo a eficácia de incentivos tributários ainda pendentes de decreto regulamentador.

(Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial – EAREsp nº 1.252.267/SP)

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

 

CSRF cancela autuação de preços de transferência em contratos de afretamento de plataformas FPSO

Por unanimidade de votos, o colegiado afastou integralmente a exigência de IRPJ e CSLL relativa a contratos de afretamento de plataformas do tipo FPSO. O caso trata da apuração de preços de transferência no setor de óleo e gás, residindo a controvérsia na aplicação do método dos Preços Independentes Comparados (PIC) e aos ajustes realizados pela fiscalização para determinação do preço parâmetro das operações.

Prevaleceu o entendimento de que a taxa de retorno utilizada pelo fisco, baseada no indicador conhecido como Roace (Return on Average Capital Employed), não refletia adequadamente o retorno específico dos investimentos relacionados às operações analisadas. O colegiado concluiu que a exclusão desse parâmetro comprometeria a própria metodologia adotada na autuação, resultando no cancelamento integral da cobrança.

(1ª Turma da CSRF – Processo nº 16682.721206/2022-07)

 

CSRF mantém glosa de amortização de ágio estruturada por empresa-veículo no setor de mineração

Por voto de qualidade, a Turma manteve autuações de IRPJ e CSLL lavradas contra empresa do setor de mineração em razão da amortização de ágio gerado em operação societária estruturada por meio de empresa-veículo. A controvérsia envolvia a possibilidade de dedução do ágio após a incorporação da sociedade interposta que participou da aquisição das participações societárias.

Prevaleceu o entendimento de que a empresa-veículo não possuía substância econômica própria e que sua interposição não era necessária para a implementação da operação. O colegiado concluiu que o contribuinte não comprovou a existência de impedimentos jurídicos, societários ou regulatórios que justificassem a utilização da estrutura adotada, mantendo a glosa da amortização do ágio. A decisão reforça o entendimento da CSRF quanto à necessidade de demonstração da efetiva função econômica desempenhada por sociedades interpostas em operações de aquisição societária.

(1ª Turma da CSRF – Processos nº 16682.720867/2021-26 e 16682.720865/2021-37)

 

CSRF valida amortização de ágio e afasta exigência de laudo prévio à operação

Por maioria de votos (6×2), o colegiado manteve o aproveitamento fiscal de ágio decorrente de reorganização societária realizada por empresa do setor de alimentação, afastando autuações de IRPJ e CSLL que questionavam, entre outros pontos, a tempestividade do laudo de avaliação econômico-financeira apresentado para fundamentar a operação.

Prevaleceu o entendimento de que o laudo pode ser apresentado até o vencimento da primeira obrigação tributária impactada pelo ágio, não sendo necessária sua elaboração prévia ou concomitante à conclusão da operação. O colegiado também manteve a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que a utilização de sociedades interpostas, desacompanhada da demonstração de fraude ou simulação, não é suficiente para justificar a desconsideração dos efeitos fiscais da reorganização societária.

(1ª Turma da CSRF – Processo nº 11274.720887/2021-95)

 

CSRF afasta aplicação do IR exclusivamente na fonte em caso de rendimentos ilícitos

Por voto de qualidade, a Turma manteve a exigência de IRPF por omissão de rendimentos ao concluir que valores recebidos de forma ilícita não estão sujeitos, necessariamente, ao regime de tributação exclusiva na fonte previsto no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995.

Prevaleceu o entendimento de que, quando a causa do pagamento é identificada, ainda que relacionada à prática ilícita, permanece possível a tributação direta do beneficiário dos valores. O colegiado afastou a tese de que os pagamentos configurariam mera hipótese de “pagamento sem causa”, sujeita exclusivamente à incidência do imposto na fonte pagadora, mantendo o IRPF contra o suposto beneficiário dos recursos.

(2ª Turma da CSRF – Processo nº 15504.725981/2019-16)

 

CSRF anula autuação relacionada ao Repetro-Sped

Por maioria de votos, a Turma declarou a nulidade do auto de infração lavrado contra uma empresa do setor de óleo e gás em discussão envolvendo a aplicação do regime aduaneiro especial Repetro-Sped. A controvérsia envolvia uma cobrança bilionária fundamentada em supostas irregularidades relacionadas à fruição do regime.

Prevaleceu o entendimento de que a fiscalização utilizou fundamentos relacionados aos requisitos de concessão do benefício fiscal, mas adotou um procedimento incompatível ao formalizar a cobrança como hipótese de descumprimento das condições de utilização do regime. Segundo o colegiado, caso a intenção fosse questionar a própria concessão do Repetro-Sped, seria necessária a observância do procedimento específico de revisão ou cassação do ato concessório, e não a simples lavratura do auto de infração para exigência dos tributos suspensos.

O colegiado também entendeu que a falta de clareza na definição da controvérsia comprometeu o exercício do direito de defesa do contribuinte, uma vez que não era possível identificar se o objetivo da fiscalização era revisar a concessão do regime especial ou apurar irregularidades em sua utilização. Em razão desse vício, foi declarada a nulidade do lançamento.

(3ª Turma da CSRF – Processo nº 10730.726286/2022-80)

 

CSRF exige retificação da EFD-Contribuições para aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/Cofins

Por maioria de votos (7×1), a Turma restabeleceu a exigência de retificação da EFD-Contribuições para validação do aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e Cofins por empresa do setor de energia. O colegiado entendeu que a orientação consolidada na Súmula CARF nº 231 continua aplicável aos períodos posteriores à substituição do Dacon pela EFD-Contribuições como obrigação acessória das contribuições.

Prevaleceu o entendimento de que o reconhecimento de créditos extemporâneos depende da apresentação das obrigações acessórias retificadoras aptas a demonstrar a existência dos créditos e dos respectivos saldos credores nos períodos de apuração correspondentes. Com isso, a CSRF reformou a decisão favorável ao contribuinte proferida pelas instâncias ordinárias, reafirmando a relevância da regular escrituração para a validação do aproveitamento desses créditos.

(3ª Turma da CSRF – Processo nº 10340.720654/2023-51)

 

CSRF reconhece incidência de Cide por licenciamento de direitos autorais

Por unanimidade de votos, o colegiado entendeu pela incidência da Cide sobre valores remetidos ao exterior por empresa do setor de comunicação e entretenimento em decorrência do licenciamento de direitos autorais. Segundo a Turma, a cobrança da contribuição não dependeria da transferência de tecnologia.

Prevaleceu o entendimento de que os royalties abrangem a exploração de direitos autorais e demais direitos previstos na legislação, de modo que os valores pagos pelo licenciamento de direitos de transmissão de obras audiovisuais podem estar sujeitos à Cide. Apesar da conclusão favorável à Fazenda Nacional, a CSRF determinou o retorno dos autos à instância de origem para a análise de questões que não haviam sido apreciadas anteriormente.

Entre os pontos remanescentes estão discussões relacionadas à incidência da contribuição sobre determinadas remessas ao exterior, à recomposição da base de cálculo do lançamento e à exigência de multa de ofício e juros.

(3ª Turma da CSRF – Processo nº 16682.721226/2018-93)

 

CARF mantém o arbitramento de lucros de controlada no exterior

Por maioria de votos (5×1), a Turma manteve, em sua maior parte, autuação de IRPJ e CSLL lavrada contra empresa do setor de alimentos em discussão envolvendo a tributação de lucros de controladas no exterior. A principal controvérsia dizia respeito ao arbitramento dos resultados de controlada localizada em jurisdição de tributação favorecida, diante da ausência de demonstrações financeiras elaboradas nos moldes exigidos pela legislação brasileira.

Prevaleceu o entendimento de que a documentação apresentada pelo contribuinte não era suficiente para comprovar os resultados da controlada estrangeira, legitimando o arbitramento realizado pela fiscalização com fundamento no artigo 16 da Lei nº 9.430/1996. O colegiado concluiu que a demonstração apresentada não possuía os elementos necessários para afastar a metodologia adotada pelo fisco.

Apesar de manter a maior parte da cobrança, a turma reconheceu o direito à dedução de tributos pagos no exterior por controladas localizadas na Tailândia e no Uruguai, confirmou o cancelamento de exigências relacionadas a controladas sediadas em Luxemburgo e reconheceu a impossibilidade de cobrança concomitante de multa de ofício e multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais, afastando a exigência dessa última.

(1ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 1ª Seção do CARF – Processo nº 17459.720033/2022-16)

 

CARF condiciona a consolidação de lucros no exterior ao cumprimento de obrigação acessória

Por voto de qualidade, a Turma manteve cobranças de IRPJ e CSLL contra empresa do setor sucroenergético ao afastar a consolidação dos resultados de controladas localizadas no exterior. O colegiado entendeu que a ausência de informações exigidas na Escrituração Contábil Digital (ECD) impede a utilização do regime de consolidação previsto na Lei nº 12.973/2014, ainda que os dados tenham sido informados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Prevaleceu o entendimento de que o cumprimento das obrigações acessórias exigidas pela legislação constitui requisito para a consolidação dos resultados das controladas estrangeiras, de modo que a falta de registro individualizado em subcontas da conta de investimentos autoriza a desconsideração dos lucros consolidados e a tributação dos resultados de forma segregada. Afastou-se, ainda, o argumento de que os tratados para evitar a dupla tributação celebrados pelo Brasil impediriam a tributação dos lucros auferidos por controladas no exterior.

Por outro lado, a turma reconheceu, por unanimidade, o direito do contribuinte à dedução do crédito presumido de 9% previsto no artigo 87 da Lei nº 12.973/2014, por entender que os requisitos legais para sua fruição foram devidamente demonstrados.

(2ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 1ª Seção do CARF – Processo nº 13136.721823/2024-64)

 

CARF mantém tributação de lucros de controladas no exterior

Por voto de qualidade, a Turma manteve a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros auferidos por controladas, coligadas e filiais no exterior de empresa do setor de alimentos, rejeitando a tese de que os tratados internacionais impediriam a tributação desses resultados no Brasil.

O colegiado assentou que os acordos firmados pelo país não afastam a aplicação das regras brasileiras de tributação de lucros no exterior e repeliu as alegações de nulidade do lançamento relacionadas a supostos erros na apuração dos resultados das investidas e na quantificação da base de cálculo.

Em contrapartida, admitiu ajustes pontuais na apuração do crédito tributário e cancelou a multa de ofício incidente sobre uma parcela da cobrança, reduzindo o montante exigido.

(2ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 1ª Seção do CARF – Processo nº 17459.720063/2023-03)

 

CARF afasta exclusão de diferimento de ICMS por descumprimento de requisito legal de reserva

Por unanimidade de votos, o colegiado manteve a autuação de IRPJ e CSLL lavrada contra uma empresa do setor de energia, negando a exclusão, das bases de cálculo dos tributos federais, de valores decorrentes de diferimento de ICMS. A controvérsia dizia respeito ao atendimento dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 para o tratamento das subvenções de investimento.

Prevaleceu o entendimento de que o contribuinte não teria comprovado a adequada constituição da reserva de lucros exigida pela legislação, uma vez que os valores registrados na subconta correspondente eram significativamente inferiores ao montante excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em desacordo com requisito reafirmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.182.

Por fundamento diverso, uma parte dos julgadores acrescentou que o diferimento de ICMS, por si só, não gera acréscimo patrimonial, circunstância que igualmente afastaria a exclusão pretendida.

(2ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 1ª Seção do CARF – Processo nº 10283.720326/2023-86)

 

CARF nega exclusão de benefício de ICMS por falhas na constituição da reserva de incentivos

Por maioria de votos (4×2), a Turma manteve a autuação de IRPJ e CSLL contra uma empresa do agronegócio, afastando a exclusão, das bases federais, de valores decorrentes de isenção de ICMS. A controvérsia envolvia o cumprimento dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 para o tratamento fiscal de subvenções para investimento.

Para a maioria do colegiado, o procedimento contábil adotado não foi suficiente para evidenciar a adequada constituição da reserva de lucros. A isenção de ICMS, isoladamente considerada, tampouco geraria acréscimo patrimonial apto a legitimar a exclusão, reputando-se inadequada a contabilização de receitas e despesas que se anulam para fins de formação da reserva.

(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 1ª Seção do CARF – Processo nº 17095.722345/2024-94)

 

CARF reconhece natureza financeira de receitas de antecipação de recebíveis e mantém glosas de créditos de PIS e Cofins

Por maioria de votos (5×1), o colegiado manteve a autuação de PIS e Cofins ao reconhecer que as receitas decorrentes da antecipação de recebíveis de vendas possuem natureza financeira e, portanto, estão sujeitas às alíquotas reduzidas previstas no Decreto nº 8.426/2015. Prevaleceu o entendimento de que tais receitas mantêm natureza financeira, ainda que decorram de atividade relacionada ao modelo de negócios desenvolvido por empresa do setor de meios de pagamento.

No mesmo julgamento, o colegiado manteve o cancelamento de créditos de PIS e Cofins relativos a despesas com parceiros comerciais responsáveis por atividades de prospecção, ativação e credenciamento de clientes. Embora tenha reconhecido, em tese, que determinadas atividades poderiam ensejar o creditamento, entendeu que o contribuinte não comprovou a segregação dos valores correspondentes às diferentes atividades desempenhadas pelos parceiros.

Ainda, por unanimidade, a turma afastou o aproveitamento de créditos relacionados aos valores pagos pela aquisição de licença de bandeira de cartão no exterior. Segundo o entendimento prevalecente, a tomada de créditos não seria possível diante da ausência dos documentos fiscais exigidos pela legislação para fins de comprovação da operação.

(1ª Turma Ordinária | 1ª Câmara | 3ª Seção do CARF – Processo nº 10805.720309/2021-41)

 

CARF valida crédito de PIS e Cofins apurado pelo método de rateio proporcional

Por unanimidade, a Turma reconheceu que, para fins de apuração de créditos de PIS e Cofins pelo método de rateio proporcional, devem ser consideradas apenas as receitas vinculadas a atividades que compartilham custos, despesas e encargos comuns. A decisão beneficiou uma empresa do setor de mineração e metais em uma discussão relacionada à apuração de créditos das contribuições sobre receitas auferidas no mercado interno e externo.

A controvérsia envolvia a interpretação do conceito de “receita bruta total”, previsto no artigo 3º, § 8º, inciso II, da Lei nº 10.833/2003. Enquanto a fiscalização defendia que o cálculo deveria abranger todas as receitas auferidas pelo contribuinte, o colegiado entendeu que devem compor a fórmula apenas as receitas relacionadas às atividades que efetivamente compartilham os custos comuns objeto do rateio.

Prevaleceu uma interpretação teleológica do dispositivo legal, segundo a qual receitas provenientes de atividades sem vinculação a custos, despesas e encargos comuns não devem integrar a base de cálculo utilizada para a proporcionalização dos créditos. Com isso, a turma validou o procedimento adotado pelo contribuinte e afastou a glosa promovida pela fiscalização.

(2ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 3ª Seção do CARF – Processo nº 19515.720479/2013-55)

 

CARF anula cobrança de IOF por erro na apuração da base de cálculo

Por 3 votos a 1, o colegiado declarou a nulidade da autuação de IOF lavrada contra uma empresa do setor de meios de pagamento em discussão sobre movimentações financeiras registradas em contas contábeis relacionadas a operações realizadas com empresas do mesmo grupo econômico. A fiscalização entendia que os lançamentos seriam equivalentes a contratos de mútuo e, por isso, estariam sujeitos à incidência do imposto.

Prevaleceu o entendimento de que a apuração da base de cálculo foi realizada de forma inadequada ao considerar, isoladamente, registros contábeis que representariam entradas e saídas vinculadas às mesmas operações. O colegiado concluiu que o eventual recálculo da exigência a partir dos saldos líquidos demandaria a adoção de novos critérios de apuração, o que configuraria modificação do próprio lançamento e justificaria sua nulidade.

(2ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 3ª Seção do CARF – Processo nº 15746.722159/2021-75)

 

CARF afasta créditos de PIS e Cofins sobre despesas com publicidade e propaganda

Por voto de qualidade, a Turma manteve a glosa de créditos de PIS e Cofins relativos a despesas com publicidade e propaganda incorridas por empresa do setor de meios de pagamento. A controvérsia envolvia a caracterização dessas despesas como insumos para fins do regime não cumulativo das contribuições.

Prevaleceu o entendimento de que o contribuinte não demonstrou a essencialidade e a relevância dos gastos para o desenvolvimento de suas atividades econômicas, requisitos exigidos pela jurisprudência para o reconhecimento do direito ao creditamento. Com isso, foi mantida a exigência fiscal relacionada às despesas de publicidade e propaganda.

(2ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 3ª Seção do CARF – Processo nº 15746.722163/2021-33)

 

CARF mantém incidência de PIS e Cofins sobre valor de face de créditos inadimplidos adquiridos com deságio

Por voto de qualidade, o colegiado manteve a incidência de PIS e Cofins sobre a diferença entre o valor de face de créditos inadimplidos adquiridos e o preço pago por sua aquisição, em vez de considerar apenas os valores posteriormente recuperados pelo adquirente. A controvérsia envolvia a aplicação do Parecer Normativo Cosit nº 5/2014 aos créditos vencidos e de recuperabilidade remota.

Prevaleceu o entendimento de que o deságio obtido na aquisição dos créditos integra a receita bruta da atividade desenvolvida pelo contribuinte. O colegiado entendeu que o Parecer Normativo Cosit nº 5/2014 também se aplica aos chamados “créditos podres”, uma vez que o normativo não estabelece distinção entre créditos de recuperação provável e créditos de recuperabilidade remota.

Segundo a corrente vencedora, o risco de inadimplemento constitui elemento considerado na formação do preço de aquisição dos créditos, mas não impede o reconhecimento da receita correspondente à diferença entre o valor de face dos direitos creditórios e o respectivo custo de aquisição.

(1ª Turma Ordinária | 2ª Câmara | 3ª Seção do CARF – Processo nº 16327.720474/2018-66)

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

CARF institui políticas de qualidade, integridade e prevenção ao suborno

O CARF publicou novas políticas de qualidade, integridade e prevenção ao suborno com o objetivo de fortalecer seus mecanismos de governança, transparência e controle interno. As medidas integram o Sistema Integrado de Gestão (Siges) do órgão e estão alinhadas aos padrões internacionais das normas ISO, atualmente em processo de implementação pelo conselho.

Entre as principais iniciativas previstas estão o aprimoramento da gestão de riscos, o fortalecimento dos canais de denúncia, a prevenção de conflitos de interesse e a adoção de mecanismos voltados à melhoria contínua da qualidade dos julgamentos. As novas diretrizes também reforçam a importância da uniformização da jurisprudência administrativa, da capacitação de conselheiros e servidores e da utilização de ferramentas de monitoramento e avaliação de desempenho.

Segundo o órgão, as medidas buscam aumentar a confiabilidade institucional e assegurar que os esforços para a redução do estoque de processos e o aumento da produtividade sejam acompanhados da manutenção da qualidade e da integridade dos julgamentos.

 

CARF analisará potenciais novas súmulas em setembro de 2026

O CARF pautou para 14 de setembro a votação de 10 propostas de súmula sobre temas relevantes do contencioso administrativo tributário. Caso aprovados, os enunciados passarão a orientar os julgamentos do Conselho e das Delegacias de Julgamento da Receita Federal (“RFB”), podendo ainda receber efeito vinculante perante a Administração Tributária Federal.

Dentre os temas que serão apreciados, destacam-se:

  • incidência da Cide sobre remessas de royalties ao exterior, inclusive aquelas decorrentes da exploração de direitos autorais;
  • incidência de IOF em operações de conta corrente caracterizadas como contratos de mútuo;
  • incidência de IRRF prevista no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995, mesmo quando identificado o beneficiário do pagamento, caso não seja comprovada sua causa;
  • possibilidade de inclusão de estimativas de IRPJ e CSLL parceladas na composição do saldo negativo para fins de compensação tributária;
  • atualização de indébitos tributários mediante aplicação dos expurgos inflacionários constantes da Tabela Única da Justiça Federal;
  • critérios para apuração do limite de alçada dos recursos de ofício;
  • requisitos para exclusão de áreas de interesse ecológico da incidência do ITR;
  • natureza jurídica da contribuição destinada ao Senar;
  • impossibilidade de creditamento de IPI sobre a aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na fabricação de cimento; e
  • dever de diligência do adquirente para fins de aproveitamento de créditos fiscais incentivados e benefícios condicionados a regimes específicos.

A pauta merece atenção especial dos contribuintes, uma vez que diversos temas submetidos à apreciação ainda são objeto de discussões recorrentes no âmbito administrativo, incluindo matérias relacionadas à Cide-Royalties, IOF sobre operações intercompany, IRRF sobre pagamentos sem causa comprovada e compensação de créditos tributários. A aprovação dos enunciados tende a aumentar a uniformidade dos julgamentos e a previsibilidade das decisões administrativas.

 

RFB trata da tributação de receitas de prestação de serviços auferidas no exterior

A RFB publicou a Solução de Consulta Cosit nº 139/2026, por meio da qual esclarece que as receitas de prestação de serviços auferidas de fontes situadas no exterior devem integrar a base de cálculo das estimativas mensais de IRPJ e CSLL no período em que forem reconhecidas. Segundo o entendimento manifestado, tais receitas não se submetem ao tratamento previsto para lucros auferidos no exterior e, portanto, devem ser tributadas mensalmente à medida que forem contabilizadas.

A RFB também esclareceu que o imposto pago no exterior sobre essas receitas pode ser deduzido no mesmo período em que ocorrer sua tributação no Brasil. Contudo, eventual excesso de crédito não poderá gerar saldo negativo de IRPJ nem ser objeto de restituição, ressarcimento ou compensação com outros tributos administrados pela RFB.

A manifestação reforma a Solução de Consulta COSIT nº 18/2021 e reforça a necessidade de revisão dos procedimentos adotados por contribuintes que auferem receitas de prestação de serviços ao exterior e utilizam créditos de tributos pagos em outras jurisdições.

 

RFB esclarece tratamento das variações cambiais decorrentes de receitas de serviços prestados ao exterior

A RFB publicou a Solução de Consulta COSIT nº 150/2026, por meio da qual esclarece que as variações cambiais decorrentes de receitas de prestação direta de serviços ao exterior não são consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins da obrigatoriedade de adoção do regime do lucro real prevista no artigo 14, III, da Lei nº 9.718/1998.

Apesar disso, a RFB concluiu que tais valores possuem natureza de receita financeira e, portanto, devem compor a receita total da pessoa jurídica para fins de verificação do limite legal de receita bruta aplicável ao regime do lucro presumido. Assim, embora as variações cambiais não imponham, por si sós, a adoção do lucro real, poderão contribuir para o atingimento do limite cuja extrapolação resulta na obrigatoriedade de utilização desse regime de tributação.

O entendimento possui especial relevância para empresas prestadoras de serviços ao exterior que adotem o lucro presumido e estejam sujeitas a oscilações cambiais relevantes.

 

RFB esclarece a tributação de parcelas contingentes recebidas na alienação de participação societária

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 96/2026, a RFB formalizou sua interpretação quanto ao tratamento tributário, para fins de IRPF, de parcelas complementares de preço recebidas por pessoa física em decorrência da alienação de participação societária, na hipótese de seu pagamento estar condicionado à ocorrência de eventos futuros e incertos.

Segundo o entendimento manifestado, os valores recebidos em razão do implemento de condição suspensiva integram o preço de alienação da participação societária e configuram novo fato gerador do imposto sobre o ganho de capital. Dessa forma, as parcelas complementares recebidas sujeitam-se às alíquotas progressivas previstas no artigo 21 da Lei nº 8.981/1995.

A RFB também esclareceu que, caso o custo de aquisição da participação societária já tenha sido integralmente aproveitado na apuração do ganho de capital relativo ao preço originalmente fixado, os valores posteriormente recebidos deverão ser integralmente tributados, sem possibilidade de nova dedução desse custo. A manifestação possui especial relevância para operações de fusões e aquisições que prevejam mecanismos de ajuste de preço, earn-out ou contraprestações condicionadas a eventos futuros.

 

RFB altera critérios de classificação do Programa Sintonia

A RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.339/2026, que altera as regras do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), instituído pela Lei Complementar nº 225/2026.

A norma passa a atribuir impactos negativos à classificação dos contribuintes em determinadas hipóteses, incluindo a constituição de crédito tributário em procedimento fiscal e a formalização de representação fiscal para fins penais. Também foram estabelecidas restrições à fruição dos benefícios do programa em situações envolvendo indícios de fraude, sonegação, conluio ou utilização indevida de créditos tributários.

Por outro lado, a regulamentação prevê que os impactos negativos sobre a classificação do contribuinte poderão ser desconsiderados caso os lançamentos sejam posteriormente anulados ou julgados integralmente improcedentes na esfera administrativa.

 

Ministério da Fazenda regulamenta procedimentos para atendimento do Programa Sintonia

O Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF nº 2.489/2026, que dispõe sobre aspectos operacionais relacionados ao Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia), instituído pela Lei Complementar nº 225/2026.

A norma integra o conjunto de medidas voltadas ao fortalecimento da conformidade tributária e à implementação do novo modelo de relacionamento entre fisco e contribuintes, baseado em critérios de classificação fiscal, transparência e incentivos ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias. A regulamentação complementa as disposições já divulgadas pela RFB acerca dos critérios de classificação e dos benefícios aplicáveis aos contribuintes participantes do programa.

 

RFB afasta inclusão do frete na base de cálculo do IPI em operações de importação por conta e ordem de terceiro

Em 4 de agosto de 2026 foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 128/2026, por meio da qual a RFB concluiu que o importador que atua por conta e ordem de terceiro não está obrigado a incluir os valores de frete no valor total da operação de saída da mercadoria promovida pelo estabelecimento equiparado a industrial.

O entendimento afasta a incidência do IPI sobre tais valores e se fundamenta em posicionamento anteriormente consolidado pelo STF, posteriormente acolhido pela PGFN, segundo o qual a inclusão do frete na base de cálculo do imposto reproduz a mesma incompatibilidade reconhecida pelo STF ao analisar a matéria.

A relevância da manifestação decorre do caráter vinculante das Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) no âmbito da RFB, conferindo maior segurança jurídica aos contribuintes que se encontrem em situação equivalente à analisada pela administração tributária.

Além dos efeitos prospectivos, a publicação pode justificar a revisão dos procedimentos adotados em períodos anteriores por empresas que tenham incluído os valores de frete na base de cálculo do IPI nessas operações. Dependendo das características de cada caso, poderá ser avaliada a existência de recolhimentos efetuados indevidamente e a viabilidade de eventual recuperação dos valores correspondentes.

Na prática, a solução reforça a necessidade de reavaliação dos procedimentos tributários atualmente adotados em operações de importação por conta e ordem, especialmente para identificar oportunidades de otimização fiscal e mitigação de passivos relacionados ao IPI.

 

REFORMA TRIBUTÁRIA

Ato regulamenta Programa Nacional de Conformidade Tributária para adaptação ao IBS e à CBS

Foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, que regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária para o ano de 2026, no contexto da implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo.

A norma estabelece um regime de adaptação assistida às novas obrigações relacionadas ao IBS e à CBS, baseado em monitoramento, comunicação de inconsistências e mecanismos de autorregularização. O programa prevê tratamento diferenciado aos contribuintes que demonstrarem evolução no cumprimento de suas obrigações fiscais durante o período de transição para o novo modelo tributário.

 

Prorrogada para 2027 a obrigatoriedade das notas de débito e de crédito previstas no Ajuste SINIEF nº 49/2025

Em 14 de agosto de 2026, foi publicado o Ajuste SINIEF nº 27/2026, que prorrogou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de observância das regras previstas no Ajuste SINIEF nº 49/2025, relacionadas à emissão de documentos fiscais específicos para determinadas operações.

Com a alteração, os contribuintes permanecem autorizados a seguir, até 31 de dezembro de 2026, os procedimentos atualmente previstos na legislação de cada estado para operações que envolvam venda para entrega futura com pagamento antecipado, perdas de estoque decorrentes de extravio, deterioração, furto ou roubo, reduções de valores ou quantidades e retornos de mercadorias por recusa na entrega ou não localização do destinatário.

A partir de 2027, tais eventos deverão ser documentados por meio das finalidades específicas de Nota de Débito (ND) e Nota de Crédito (NC), conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 49/2025.

Na prática, a prorrogação concede prazo adicional para que as empresas adaptem seus processos internos, procedimentos fiscais e sistemas de faturamento às novas exigências documentais que acompanham a implementação da Reforma Tributária, reduzindo os riscos operacionais associados à entrada em vigor das novas regras.

 

Divulgadas orientações para opção pelo Simples Nacional e pelo regime regular de IBS e CBS em 2027

Em 21 de agosto de 2026, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional publicou orientações para a formalização da opção pelo Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, bem como esclarecimentos sobre a escolha do regime de apuração do IBS e da CBS aplicável às empresas enquadradas nesse regime.

Para empresas já constituídas e que atualmente não sejam optantes, o pedido de ingresso no Simples Nacional deverá ser realizado entre 1º e 30 de setembro de 2026, por meio do Portal do Simples Nacional ou do e-CAC. Ainda que existam pendências cadastrais ou fiscais, recomenda-se a formalização da solicitação dentro do prazo, permitindo a posterior regularização das inconsistências eventualmente apontadas.

Com a entrada em vigor da Reforma Tributária do Consumo, as empresas optantes pelo Simples Nacional passarão a contar com duas alternativas para recolhimento do IBS e da CBS. A regra geral prevê a incidência dos tributos dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Contudo, será possível optar pelo regime regular de apuração, hipótese em que o IBS e a CBS serão recolhidos separadamente, fora do sistema unificado.

A escolha entre os regimes produz impactos tributários, financeiros e operacionais relevantes, especialmente em relação ao aproveitamento de créditos, à formação de preços e à relação comercial com fornecedores e clientes. Por essa razão, a decisão demanda análise individualizada, considerando as características específicas de cada atividade econômica e da cadeia de fornecimento envolvida.

Na prática, setembro de 2026 torna-se um período estratégico para as empresas enquadradas ou potencialmente enquadráveis no Simples Nacional, uma vez que a definição realizada nesse momento poderá influenciar diretamente a forma de tributação adotada a partir de 2027.

Confira a notícia na íntegra: Roteiro da Opção pelo Simples Nacional para o ano de 2027

 

RFB adapta a Duimp para a CBS e o IBS a partir de setembro de 2026

Em 27 de setembro de 2026, entrarão em produção novas funcionalidades da Declaração Única de Importação (Duimp) destinadas à adequação dos processos de importação às regras da CBS e do IBS. As alterações foram previamente disponibilizadas em ambiente de treinamento e validação para testes pelos contribuintes.

Dentre as principais mudanças, destaca-se a automatização da definição do Código de Situação Tributária (CST) e do código de classificação tributária (cClassTrib), que passarão a ser atribuídos pelo próprio sistema com base no fundamento legal informado pelo importador. Além disso, passa a ser obrigatória a indicação, por item importado, da unidade federada e do município da operação de consumo, bem como dos valores relativos a outros tributos e encargos incidentes até a liberação da mercadoria.

A atualização também prevê a necessidade de anexação da memória de cálculo ao dossiê da importação quando houver valores positivos informados nos campos correspondentes, além da identificação dos fundamentos legais aplicáveis nas hipóteses de regimes diferenciados ou suspensivos relacionados ao IBS e à CBS.

Na prática, as alterações exigem revisão dos procedimentos operacionais adotados por importadores, despachantes aduaneiros e equipes fiscais, que deverão promover a adequação de sistemas e treinamentos internos para evitar inconsistências capazes de gerar atrasos no desembaraço aduaneiro ou retenção de mercadorias.

Confira a notícia na íntegra: Instruções sobre os novos campos da Duimp e outras orientações referentes à Reforma Tributária do Consumo

 

Programa Nacional de Conformidade Tributária disciplina regularização de informações do IBS e da CBS

Em 8 de agosto de 2026, foi publicado o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, que regulamenta o funcionamento do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) durante a fase inicial de implementação dos campos relativos ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos.

A norma estabelece que os contribuintes serão automaticamente enquadrados no programa desde que cumpram regularmente suas obrigações acessórias e demonstrem evolução contínua na qualidade das informações prestadas ao fisco. Mesmo diante de inconsistências ou falhas parciais de preenchimento, a permanência no programa será preservada quando houver resposta às comunicações da administração tributária, correção tempestiva dos apontamentos realizados e manutenção de responsável contábil habilitado.

O ato também esclarece que as comunicações emitidas em razão de cruzamentos eletrônicos de dados e monitoramentos preventivos não caracterizam, por si sós, o início de procedimento fiscal, preservando a possibilidade de autorregularização e o prazo legal para saneamento das inconsistências identificadas.

Na prática, o programa reforça o caráter orientativo da fase inicial de implementação da Reforma Tributária, mas exige acompanhamento constante das notificações eletrônicas emitidas pela RFB e pelo Comitê Gestor do IBS, bem como adequada documentação das correções realizadas pelos contribuintes.

Confira o Ato Conjunto na íntegra: Regulamentação do Programa Nacional de Conformidade Tributária no ano de 2026.

 

Comitê Gestor atualiza regras do Simples Nacional para integração do IBS e da CBS

Em 4 de agosto de 2026, foram publicadas as Resoluções CGSN nº 190/2026 e nº 191/2026, promovendo alterações na regulamentação do Simples Nacional para adequação ao novo modelo tributário instituído pela Reforma Tributária do Consumo.

A principal novidade consiste na implementação do chamado “Simples Híbrido”, regime que permite ao contribuinte permanecer enquadrado no Simples Nacional para os demais tributos e, simultaneamente, optar pela apuração regular do IBS e da CBS. Nessa hipótese, os novos tributos serão recolhidos fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), com possibilidade de geração e transferência integral de créditos tributários aos adquirentes pessoas jurídicas.

As resoluções também promovem ajustes em conceitos relevantes para o regime, incluindo a ampliação da definição de receita bruta para contemplar operações envolvendo bens imateriais, direitos e serviços, além da incorporação das informações atualmente prestadas na Defis ao sistema de apuração do Simples Nacional. Adicionalmente, a utilização da NFS-e de padrão nacional passa a consolidar-se como requisito obrigatório para os prestadores de serviços enquadrados no regime.

Na prática, as alterações ampliam a complexidade da tomada de decisão dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que precisarão avaliar os impactos tributários, comerciais e operacionais decorrentes da escolha entre a manutenção do recolhimento unificado e a adoção do regime regular de IBS e CBS.

 

RFB prorroga cronograma de validação de campos do IBS, CBS e IS nos documentos fiscais eletrônicos

Em 4 de agosto de 2026, foi publicada a versão 1.51 da Nota Técnica 2025.002-RTC, promovendo alterações relevantes no cronograma de validação dos campos relacionados ao IBS, à CBS e ao Imposto Seletivo (IS) nos documentos fiscais eletrônicos.

A principal mudança consiste na prorrogação, para 5 de outubro de 2026, do início das regras de validação que haviam sido previstas para uma data anterior. A medida foi acompanhada da flexibilização da obrigatoriedade de preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS, conforme estabelecido no Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2026.

Com isso, a ausência dessas informações não impedirá a autorização dos documentos fiscais eletrônicos durante o período de transição. A flexibilização abrange diversos modelos documentais, incluindo NF-e, NFC-e, CT-e, BP-e, NF3e e NFCom.

O cronograma atualizado também prevê a disponibilização do ambiente de homologação para testes a partir de 1º de setembro de 2026, permitindo que desenvolvedores e contribuintes promovam os ajustes necessários antes da entrada definitiva das novas validações em ambiente produtivo.

Na prática, a prorrogação reduz o risco de interrupções operacionais, concedendo prazo adicional para a adaptação dos sistemas fiscais e dos ERPs às exigências decorrentes da implementação da Reforma Tributária do Consumo.