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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Dezembro 2023

22 de janeiro de 2024

Decisões e Alertas proferidos em Dezembro 2023.

REFORMA TRIBUTÁRIA

Congresso Nacional do Brasil aprova a proposta de Reforma Tributária sobre o Consumo

Por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, publicada no dia 21 de dezembro de 2023, as alterações da Reforma Tributária sobre o Consumo foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro, trazendo mudanças significativas no regime tributário atual. A reforma promove uma ampla alteração na tributação sobre o consumo, com a unificação dos tributos atuais no IVA-dual, divido em CBS e IBS.

Confira nosso e-book, que detalha as alterações promovidas. 

 

TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal (“STF”)

STF decide que os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins

O STF, apreciando o tema 504 da repercussão geral, fixou a seguinte tese de julgamento: “os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”. Segundo a posição vencedora, os créditos presumidos de IPI configuram receita por se tratarem de ingressos novos, definitivos e positivos no patrimônio da empresa. Contudo, não constituem faturamento (base de cálculo do PIS e da Cofins na sistemática cumulativa), por serem uma subvenção corrente, não sendo receita oriunda da venda de bens nas operações de conta própria ou da prestação de serviços em geral.

(RE 593544 – Tema 504)

 

STF julga inconstitucionais atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus

O STF, por maioria, conheceu de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”) e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade de quaisquer atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) que determinem a supressão de créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias oriundas da Zona Franca de Manaus (“ZFM”), contempladas com incentivos fiscais concedidos unilateralmente às indústrias ali instaladas com fundamento no artigo 15 da Lei Complementar Federal nº 24/1975. Nesse contexto, entendeu-se pela impossibilidade de glosa de crédito de ICMS pelo estado de São Paulo na aquisição de mercadorias provenientes da ZFM.

(ADPF 1004)

 

STF decide que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir com vistas ao princípio constitucional da eficiência administrativa

O STF, apreciando o Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese de julgamento:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

O acórdão ainda não havia sido publicado até o fechamento da presente edição do Boletim Tributário.

(RE 1355208 – Tema 1184)

 

STF decide que é inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização

O STF, por maioria, declarou inconstitucional o art. 1º, caput, exclusivamente no que diz respeito à instituição da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), bem como dos arts. 2º a 12 e dos arts. 15 a 19, todos da Lei nº 11.991/2022 do estado do Mato Grosso, e fixou a seguinte tese de julgamento:

“1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado.

2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.

Os ministros ressaltaram, durante votação, a desproporção entre o valor da taxa cobrada e os custos de fiscalização (motivo pelo qual a taxa foi instituída), o que tornaria a cobrança desproporcional, possuindo, assim, claro viés arrecadatório.

(ADI 7400)

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Plenário Virtual – Repercussão Geral

STF decide que é infraconstitucional a controvérsia relativa à incidência de ICMS sobre a TUSD nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora

O STF, apreciando o Tema 1288 da Repercussão Geral, entendeu pela inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional, em relação à discussão relativa à incidência de ICMS sobre a TUSD nos casos de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica pela própria unidade consumidora. Assim, o mérito do caso não será julgado pelo tribunal.

(ARE 1464347 – Tema 1288)

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ definirá por meio da sistemática dos recursos repetitivos a natureza jurídica dos stock option plans para definição da alíquota aplicável do imposto de renda

O STJ afetou o REsp 2.069.644/SP e REsp 2.074.564/SP (Tema 1.226) à sistemática dos recursos repetitivos, que discutem se a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (stock option plans) está atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se é estritamente comercial, para definição da alíquota aplicável do imposto de renda, incluindo o momento de incidência do tributo. Ressaltamos que há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e que estejam tramitando já em segunda instância ou no STJ.

(REsp 2.069.644/SP e REsp 2.074.564/SP – Tema 1.226)

 

STJ definirá por meio da sistemática dos recursos repetitivos a dedutibilidade, da base de cálculo do IRPF, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar

O STJ afetou o REsp 2.043.775/RS, REsp 2.050.635/CE e REsp 2.051.367/PR (Tema 1.224) à sistemática dos recursos repetitivos, que discutem a dedutibilidade da base de cálculo do IRPF, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com a finalidade de saldar déficits, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, bem como da Lei nº 9.250/1995 e Lei nº 9.532/1997. Ressaltamos que há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e que estejam tramitando já em segunda instância ou no STJ.

(REsp 2.043.775/RS; REsp 2.050.635/CE e REsp 2.051.367/PR – Tema 1.224)

 

STJ definirá por meio da sistemática dos recursos repetitivos a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS

O STJ afetou o REsp 2.091.202/SP, REsp 2.091.203/SP, REsp 2.091.204/SP e REsp 2.091.205/SP (Tema 1.223) à sistemática dos recursos repetitivos, que discutem a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. Ressaltamos que há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e que estejam tramitando já na segunda instância ou no STJ.

(REsp 2.091.202/SP; REsp 2.091.203/SP; REsp 2.091.204/SP e REsp 2.091.205/SP – Tema 1.223)

 

STJ definirá por meio da sistemática dos recursos repetitivos a inclusão do ICMS-ST pago pelo contribuinte substituído a título de reembolso ao substituto na apuração de créditos do PIS e da Cofins

O STJ afetou o EREsp 1.959.571/RS, REsp 2.072.621/SC e REsp 2.075.758/ES à sistemática dos recursos repetitivos, que discutem a possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, pague ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-ST. Ressaltamos que há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e que estejam tramitando já em segunda instância ou no STJ. Ainda não há definição do número do tema.

 

(EREsp 1.959.571/RS; REsp 2.072.621/SC e REsp 2.075.758/ES)

 

A Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas do STJ instaurou controvérsia sobre o tema “admissibilidade de ação rescisória que busca adequar julgado à modulação de efeitos na Tese 69 de repercussão geral do STF”

A Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas (“Cogepac”) do STJ instaurou a Controvérsia nº 580 sobre a admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos na Tese 69 de repercussão geral do STF. Diante desse cenário, a afetação do tema na sistemática dos recursos repetitivos será analisada possivelmente em 2024 pelo STJ.

(REsp 2.054.759/RS e REsp 2.066.696/RS)

 

A Cogepac do STJ instaurou controvérsia sobre o tema “possibilidade ou não de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei n. 9.779/99, também para os produtos finais não tributados, ou imunes”

A Cogepac do STJ instaurou a Controvérsia nº 577 sobre a possibilidade ou não de se estender o creditamento de IPI previsto no art. 11, da Lei nº 9.779/99, também para os produtos finais não tributados ou, imunes, previstos no art. 153, § 3º, da CF/88. Diante desse cenário, a afetação do tema na sistemática dos recursos repetitivos será analisada possivelmente em 2024 pelo STJ.

(REsp 1.976.618/RJ e REsp 1.995.220/RJ)

 

A Cogepac do STJ instaurou controvérsia sobre o tema “possibilidade de inclusão de crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”

A Cogepac do STJ instaurou a Controvérsia nº 576 sobre a possibilidade de inclusão de crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Diante desse cenário, a afetação do tema na sistemática dos recursos repetitivos será analisada possivelmente em 2024 pelo STJ.

(REsp 2.091.200/SC; REsp 2.099.847/SC e REsp 2.091.206/PR)

 

STJ julga Tema 1.125 e decide pela exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins devido pelo contribuinte substituído

Com a prolação de voto-vista da ministra Assusete Magalhães, que suspendeu o julgamento iniciado em 23 de novembro de 2022, a 1ª Seção do STJ aprovou, por unanimidade, o enunciado: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

(REsps 1.896.678 e 1.958.265)

 

STJ inicia o julgamento do Tema 1.170 que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos ao empregado a título de 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado, suspenso no mesmo dia por pedido de vista

Após o voto do relator ministro Paulo Sérgio Domingues, que propôs o seguinte enunciado: “A Contribuição previdenciária patronal incide sobre o 13º salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado”, o ministro Gurgel de Faria pediu vista antecipada. Assim, a definição desse tema foi postergada para futuro julgamento.

(REsp 1.974.197, REsp 2.000.020 e REsp 2.006.644)

 

STJ retoma o julgamento do Tema 1.079 que trata da legalidade da limitação da base de cálculo da contribuição de terceiros no teto de 20 salários-mínimos, mas pedido de vista regimental da relatora posterga a definição do tema

O Tema 1.079 foi reincluído em pauta após vista do ministro Mauro Campbell Marques, que proferiu seu voto-vista no sentido de que concorda, no mérito em questão, com o voto da relatora ministra Regina Helena Costa, mas discorda da tese e proposta de modulação. Na sequência, pediu vista regimental à ministra relatora. Assim, a definição do tema foi postergada para futuro julgamento.

(REsp 1.898.532 e REsp 1.905.870)

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

Carf permite a dedução de gastos com poços que se revelaram inviáveis

Por unanimidade de votos, o colegiado do Carf entendeu pela possibilidade de dedução da apuração do IRPJ e da CSLL de custos/despesas relacionados à atividade de extração e prospecção de poços de petróleo que tenham se revelado inviáveis.

No caso concreto, a contribuinte alega ter incorrido em um gasto de R$ 479 milhões com campanhas de exploração e produção, as quais resultaram em poços secos (sem óleo) e subcomerciais (óleo que não é passível de comercialização). Diante do projeto infrutífero, a companhia levou esses gastos a resultado contábil e, consequentemente, formou prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, que seriam passíveis de abatimento na base do IRPJ e da CSLL futuramente. 

A Receita Federal do Brasil (“RFB”) considerou a contabilização do prejuízo fiscal irregular, pois os dispêndios deveriam ser contabilizados no ativo diferido, com possibilidade de amortização a partir do primeiro ano em que fosse auferida a receita operacional na venda de petróleo ou gás.

Contudo, o Carf acatou a alegação da empresa de que o projeto jamais daria receita futura, já que o bloco exploratório já tinha sido devolvido à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

(2ª TO/3ªCâmara/1ª Seção Carf, Acórdão 1302-006.967)

 

Câmara Superior de Recursos Fiscais mantém lançamento de multa isolada de 150% por inserção de informações inverídicas em declaração de compensação

Por unanimidade de votos, o colegiado da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF“) estabeleceu que, restando caracterizada a deliberada e sistemática inserção de informações falsas em declaração de compensação (“DCOMPs“) para evitar ou diferir o pagamento do tributo, deve ser aplicada a multa isolada de 150% por falsidade na declaração nos termos do artigo 18, caput, §2º da Lei nº 10.833/2003, e do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996.

Nos termos do acórdão da CSRF, a multa fora aplicada no caso concreto em decorrência da transmissão de diversas DCOMPs de pagamento indevido ou a maior, relativas ao mesmo Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), totalizando um crédito superior ao arrecadado.

O contribuinte alega a existência de erro grosseiro na transmissão das declarações que teria levado as autoridades fiscais a entenderem pela não homologação das compensações, ao passo que o fisco indica não haver provas ou esclarecimentos suficientes para demonstrar a regularidade do crédito.

Nesse sentido, contrapondo-se ao Acórdão 3302-007.769, que dava provimento ao recurso voluntário do contribuinte para afastar a qualificação da multa por entender que a conduta não se caracterizaria como fraude (interpretando o art. 72 da Lei nº 4.502/64), a 3ª Turma da CSRF entendeu que não se trataria de qualificação ou não, mas da deliberada existência de falsidade na prestação de informações, conduta punida legalmente pela aplicação de multa de 150% nos termos do caput e do § 2º do art. 18 da Lei nº 10.833/2003.

(3ª Turma CSRF, Acórdão 9303-014.408)

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

Governo federal institui a Comissão Gestora do Siscomex

O Decreto nº 11.831/2023 instituiu a Comissão Gestora do Sistema Integrado de Comércio Exterior (“Siscomex”), com o objetivo de definir as diretrizes e os procedimentos relativos à padronização, atualização, harmonização e simplificação do Siscomex.

Além do objetivo mencionado, compete à comissão:

  1. acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes e das políticas do Siscomex;  
  2. aprovar orçamentos e decidir sobre assuntos com impacto orçamentário relacionados ao sistema;
  3. propor ações e parcerias entre os intervenientes no comércio exterior para comunicação;
  4. divulgar e aperfeiçoar o Siscomex;
  5. editar normas complementares de administração e uso do sistema; e
  6. deliberar sobre a ordem de priorização de demandas.

A comissão será composta pelo secretário-executivo do Ministério da Fazenda (Mfaz) e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (“MDIC”), pelo secretário especial da RFB, bem como pelo secretário de comércio exterior do MDIC.

Ademais, as decisões do grupo deverão ser deliberadas por consenso.

 

Aprovado o cronograma de implantação da totalidade das importações no Pucomex até o final de 2024

Segundo o cronograma aprovado pela Comissão Gestora do Siscomex, o Portal Único de Comércio Exterior (“Pucomex”) estará habilitado a processar 100% das operações de importação até o final de 2024.

De acordo com as informações do MDIC, atualmente, a capacidade operacional do sistema representa 60% das importações brasileiras, percentual que deve subir para 70% com a ampliação do Pucomex para operações amparadas pelo regime de drawback.

 

Remissão dos créditos tributários de II e IPI atrelados a autuações relacionadas com a desqualificação do regime de origem, para fins de preferência tarifária, de produtos automotivos da República do Paraguai

A Medida Provisória (MP) nº 1201/2023 concedeu remissão (perdão) total dos créditos tributários relacionados com o II e o IPI decorrentes de lançamentos de ofício atrelados à desqualificação da origem de importações, amparadas por certificado de origem apresentado até 23 de setembro de 2020, para reconhecimento de preferência tarifária de produtos automotivos importados do Paraguai.

 

Prorrogação do prazo de vigência do Reporto

Por meio da Lei n° 14.787/2023, foi prorrogado o prazo de vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto), até o dia 31 de dezembro de 2028. O regime prevê a suspensão do II, IPI, do PIS/Pasep e da Cofins nas vendas e importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens quando adquiridos ou importados pelos beneficiários e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva nos serviços portuários dispostos no art. 14 da Lei nº 11.033/2004.

 

Retrospectiva Contencioso Tributário Federal 2023

Nossa equipe de Tributário preparou a Retrospectiva do Contencioso Tributário Federal 2023, com foco em tributos diretos e pautada nas matérias/teses incluídas no conjunto de medidas para a recuperação fiscal anunciadas pelo governo federal em janeiro/2023, trazendo as principais novidades relacionadas ao contencioso tributário administrativo federal.

 

Portaria MF nº 1.634/23 aprova novo Regimento Interno do Carf

Em 22 de dezembro de 2023, foi publicada a Portaria MF 1.634, que aprovou o novo Regimento Interno do Carf (“Ricarf”), trazendo algumas inovações e mudanças para o tribunal administrativo, entre elas, a possibilidade de aprovação de súmulas em rito simplificado, o aumento do tempo de mandato dos conselheiros e a realização de sessões assíncronas em plenário virtual.

Acesse nosso infográfico para visualizar o comparativo entre as regras vigentes e as novas no tocante às principais alterações trazidas pelo novo Ricarf.

 

RFB publica portaria regulamentando a aplicação do artigo 25-A do Decreto nº 70.235/1972

Em 21 de dezembro de 2023, foi publicada a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.167/2023 contendo orientações para aplicação do artigo 25-A do Decreto nº 70.235/1972 (incluído pela Lei nº 14.689/2023) nos casos decididos favoravelmente à Fazenda Nacional no Carf por voto de qualidade. O dispositivo em questão trata, em síntese, da possibilidade de exclusão dos juros de mora no pagamento (com condições favorecidas) de créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Nacional por voto de qualidade.

Confira nosso infográfico com as principais diretrizes trazidas pela IN RFB nº 2.167/2023.

 

Congresso Nacional derruba parte dos vetos presidenciais ao Projeto de Lei nº 2.384/2023 e altera a Lei nº 14.689/2023

Em sessão conjunta realizada no dia 14 de dezembro de 2023, o Congresso Nacional rejeitou os vetos presidenciais aos dispositivos relacionados à impossibilidade de execução antecipada de fianças bancárias e seguros garantia bem como à limitação das multas ao patamar de 100% do crédito tributário. O texto legal foi atualizado após a promulgação dos dispositivos, cujos vetos foram rejeitados.

Para mais informações sobre os vetos derrubados, acesse nosso infográfico.

 

Lei altera a tributação sobre ativos no exterior e fundos de investimento

Em 12 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.754/2023 que, entre outros aspectos:

  1. altera o IRPF sobre rendimentos de capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas;
  2.  institui o IRPF automático e anual para pessoas físicas residentes no Brasil sobre lucros de entidades controladas no exterior;
  3.  estabelece um regime de tributação de ativos de trusts no exterior via transparência fiscal; e
  4. institui o “come-cotas” sobre fundos de investimento fechados no Brasil.

Para mais informações sobre a Lei nº 14.754/2023, acesse nosso material detalhado sobre o assunto.

 

RFB regulamenta tributação sobre estoque de rendimentos de fundos de investimento

Após a sanção da Lei nº 14.754/2023, a RFB publicou, em 15 de dezembro de 2023, a IN nº 2.166/2023. A norma regulamenta o pagamento do IRRF sobre os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que passarão a estar sujeitos à tributação periódica (“come-cotas”). Em linhas gerais, a IN nº 2.166/2023 reitera a Lei nº 14.754/2023 quanto às regras de transição, que preveem que o IRRF incidente sobre o chamado “estoque” de rendimentos deverá ser recolhido pelo administrador do fundo, com a aplicação da alíquota de 15% e, excepcionalmente, que as pessoas físicas residentes no Brasil poderão optar pelo pagamento do imposto à alíquota de 8%.

 

Lei sobre tributação das subvenções para investimento é sancionada

Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada, pelo governo federal, a Lei nº 14.789/2023, que altera a tributação incidente sobre os incentivos fiscais concedidos pela União, estados e municípios. De forma geral, a lei trata da:

  1. Revogação das regras de exclusão de receitas decorrentes de incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins;
  2. Concessão de crédito fiscal de IRPJ decorrente de subvenção passível de compensação ou ressarcimento;
  3. Alteração das regras de apuração de JCP; e
  4. Alteração das disposições sobre a subconta de FIPs.

As novas regras se tornaram aplicáveis no dia 1º de janeiro de 2024.

Para mais informações, acesse nossa análise dos principais efeitos da Lei nº 14.789/2023.

 

Medida provisória limita compensação tributária, revoga benefícios fiscais do Perse e revoga parcialmente a desoneração da folha de pagamento para setores econômicos específicos

Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a MP nº 1.202, que:

  1. introduz uma nova limitação à compensação de créditos tributários reconhecidos em decisões judiciais transitadas em julgado;
  2. estabelece a revogação dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”); e
  3. desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.

Ressalta-se que os contribuintes devem se atentar para a eventual necessidade de judicialização de temas afetados por essa MP, a exemplo da compensação do crédito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgados relativos à “Tese do Século” (exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/Cofins), em razão das novas limitações temporais e quantitativas.

 

RFB e PGFN publicam portaria regulamentando as transações de pequeno valor e de relevante e disseminada controvérsia jurídica

No dia 14 de dezembro de 2023, foi publicada a Portaria Normativa MF nº 1584/2023, a qual regulamenta a transação de pequeno valor e de relevante e disseminada controvérsia jurídica. As transações por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor serão ofertadas mediante a publicação de edital e caberá à Secretaria Especial da RFB e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) expedir os editais e os atos necessários para adesão. O primeiro Edital lançado endereçou os casos voltados às teses sobre lucros no exterior.

Para mais informações, confira nosso Client Alert.

 

RFB determina que os rendimentos auferidos na compra e venda de ativos financeiros devem ser incluídos em sua totalidade na base de cálculo do IRPJ

A RFB, por meio da publicação da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (“Cosit”) nº 310/2023, determinou que as pessoas jurídicas, optantes pelo lucro presumido e que tenham como objeto social a compra e venda de ativos financeiros (que auferirem rendimentos na alienação, amortização ou resgate de cotas de um FIP, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL), deverão incluir tais rendimentos em sua totalidade na apuração, não aplicando, portanto, os coeficientes de presunção. Para fins de determinação da base de cálculo do PIS/Cofins, no regime cumulativo, tais rendimentos integrarão a receita bruta.

 

RFB esclarece momento de tributação dos indébitos tributários oriundos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins

Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 308/2023, a RFB determinou que os valores originados da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL no momento de sua escrituração contábil ou no momento da transmissão da primeira declaração de compensação.

Em relação aos juros de mora, conforme julgamento do STF no Recurso Extraordinário nº 1.063.187, Tema nº 962 de Repercussão Geral, tais valores não serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Contudo, a receita decorrente dos juros de mora deve compor a base de cálculo do PIS/Cofins no momento em que o indébito que o originou for reconhecido.

 

RFB determina a não incidência de PIS/Cofins sobre as receitas de exportação de serviços

A Solução de Consulta Cosit nº 302/2023 determinou que PIS/Cofins não incidem sobre as receitas originadas da prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, desde que:

  1. o pagamento seja recepcionado por meio do sistema bancário em consonância com a legislação monetária e cambial pertinente;
  2. as exportações possuam propósito negocial; e
  3. as receitas sejam descritas nos livros ficais de modo a comprovar que os pagamentos foram realizados em conformidade com as normas cambiais vigentes. A não incidência abarca também as situações em que o importador é uma pessoa ligada à controladora da prestadora de serviços no Brasil.

 

As receitas de JCP estão sujeitas ao recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

A RFB, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 293/2023, determinou que, para fins de apuração do lucro presumido, a receita de JCP deve ser adicionada em sua totalidade à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se aplicando, portanto, os percentuais do lucro presumido.

Em relação ao PIS/Cofins, as receitas de JCP se enquadram como receita bruta, uma vez que tais receitas compreendem todas as receitas oriundas do exercício das atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas das decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. No presente caso, o objeto social da empresa era a aquisição de participação societária, de modo que as receitas de JCP compõem a receita bruta e devem sofrer a incidência do PIS/Cofins.

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | CARF

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL

Regulamentado ICMS na transferência de mercadorias

Diante dos desdobramentos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”) nº 49, em 1º de dezembro de 2023, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 178/2023, dispondo sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Em resumo, o Convênio ICMS n° 178/2023 obriga os contribuintes a transferirem os créditos de ICMS decorrentes das operações anteriores do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino na ocorrência de transferências interestaduais entre seus estabelecimentos. Ainda, o convênio trouxe diretrizes procedimentais para a realização das transferências, inclusive acerca do montante a ser transferido.

Na sequência, foi publicado o Convênio ICMS nº 225/2023, para esclarecer questões envolvendo o ICMS-ST nas transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade.

É provável que tal regulamentação seja submetida a alterações, uma vez que no dia 29 de dezembro de 2023 foi publicada a Lei Complementar n° 204/2023, que alterou a Lei Complementar n° 87/1996 a fim de vedar a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, em consonância com a decisão proferida na ADC nº 49.

A lei complementar estabeleceu os procedimentos para a efetivação da transferência de créditos de ICMS decorrentes das operações anteriores. Além disso, no texto final, houve supressão, por meio de veto presidencial, do dispositivo que concedia ao contribuinte a opção de escolher debitar ou não o ICMS nas transferências.

Vale ressaltar que diversos estados já internalizaram as disposições sobre a transferência dos créditos.

Acesse a lista que o Demarest preparou acerca das legislações internas dos estados que já regulamentaram o tema.

 

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