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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Julho 2026
18 de agosto de 2026
O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
Supremo Tribunal Federal (“STF”)
STF suspende decisões do TJSP e mantém modelo de IPTU de Bragança Paulista vinculado à Reforma Tributária
O município de Bragança Paulista e seu prefeito, Edmir José Abi Chedid, formularam pedido de suspensão de segurança contra os efeitos de acórdãos proferidos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) estaduais.
O TJSP havia declarado a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 4.612/2024, mantendo válida a Lei Complementar 992/2024 (delegante). Com isso, no entanto, retirou do acervo normativo do município a base de cálculo legal que fundamentava os lançamentos do IPTU de 2025.
Segundo o município, embora tenha sido declarada constitucional pelo TJSP e tenha restaurado a Planta Genérica de Valores prevista na LC 195/1998, a Lei Complementar (“LC”) 1.001/2025 somente pode produzir efeitos a partir de sua publicação, em julho de 2025, criando um vácuo normativo em relação ao exercício de 2025. O município alegou risco de perda superior a R$ 160 milhões em ações de repetição de indébito, destacando que mais de 200 ações já tramitavam sobre o tema e que R$ 75 milhões em lançamentos haviam sido suspensos por determinação judicial.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela concessão do pedido, enquanto o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo se manifestou pelo indeferimento. O ministro Alexandre de Moraes, na condição de vice-presidente no exercício da presidência do STF, deferiu o pedido, suspendendo os efeitos dos acórdãos do TJSP e restaurando a plena eficácia do Decreto nº 4.612/2024 e da LC 992/2024 até o trânsito em julgado das respectivas ações.
A decisão fundamentou-se no potencial de desestruturação da administração tributária municipal e no risco de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, decorrente do vazio normativo criado pelos acórdãos suspensos.
(Suspensão de Liminar – nº 1.930/SP)
CNI questiona, junto ao STF, vedação de crédito de IPI, PIS e Cofins após reoneração promovida pela LC 224/2025
A Confederação Nacional da Indústria (“CNI”) ajuizou ADI com pedido de medida liminar contra o parágrafo 7º do art. 4º da LC 224/2025. O dispositivo determina que a reoneração parcial de isenções e alíquotas zero de IPI, PIS e Cofins – promovida pelo próprio art. 4º da lei – não autoriza o adquirente de bens e serviços a se apropriar dos créditos correspondentes ao tributo agora efetivamente cobrado do fornecedor.
A entidade sustenta que essa vedação viola o princípio constitucional da não cumulatividade do IPI (art. 153, parágrafo 3º, II, da CF/88) e do PIS e da Cofins (art. 195, parágrafo 12, da CF/88), na medida em que cria uma hipótese inédita de tributo cobrado na operação anterior sem o correspondente direto ao crédito na etapa posterior.
Segundo a CNI, a situação é distinta da apreciada pelo STF no Tema 179 da repercussão geral, cujo precedente partiu da premissa de que não havia tributo cobrado na etapa anterior – pressuposto ausente no caso, já que a própria LC 224/2025 restabeleceu a incidência tributária sobre o fornecedor. Argumenta, ainda, que isenções situadas em elo intermediário de cadeia não cumulativa não constituem, em sentido técnico, benefício fiscal, mas mero diferimento da exigência tributária, de modo que sua “redução” não encontraria amparo no mandamento de redução gradual de benefícios federais previsto no art. 4º da EC nº 109/2021.
Para a entidade, o resultado prático da norma é o duplo gravame ao adquirente, que arca com o tributo embutido no preço do fornecedor e ainda paga o tributo integral sobre sua própria saída, sem qualquer compensação.
A CNI pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do dispositivo e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade ou, alternativamente, interpretação sem redução de texto que assegure ao adquirente o aproveitamento dos créditos efetivamente recolhidos.
(ADI nº 8.002/DF)
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)
Embargos de declaração opostos contra acórdão do Tema 1369 sobre ICMS-Difal
Foram opostos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão que deu provimento ao recurso especial do Distrito Federal e fixou a tese do Tema Repetitivo 1369, no sentido de que a LC 87/1996 disciplina, de forma suficiente, a cobrança do ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte antes da LC 190/2022.
As embargantes alegam omissão quanto à ausência, na redação original da Lei Kandir, de normas que definam o fato gerador e o contribuinte do Difal nessas operações, sustentando que tais elementos somente foram introduzidos pela LC 190/2022, que incluiu o parágrafo 2º, I, do art. 4º, e o inciso XV do art. 12 da Lei Kandir.
Ainda, ao afirmar que a LC 190/2022 teria apenas “aperfeiçoado procedimentos”, as embargantes argumentam que o acórdão embargado teria deixado de enfrentar a real extensão das alterações legislativas promovidas por essa lei, caracterizando omissão a ser sanada. Ainda, alegam violação ao art. 146, III, “a”, da CF/88, transcrevendo trechos de votos proferidos no julgamento do Tema 1093 do STF – inclusive o voto vencido do ministro Nunes Marques – para sustentar a indispensabilidade de lei complementar que defina os elementos da regra-matriz do tributo.
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer a inexistência de normas gerais que definam o fato gerador e o contribuinte do Difal na redação original da LC 87/1996, ou, alternativamente, o prequestionamento expresso da matéria constitucional para viabilizar eventual recurso extraordinário ao STF.
(Tema Repetitivo 1369 – REsp 2.025.997/DF)
STJ rejeita grande parte dos embargos de declaração da TIM contra decisão sobre amortização de ágio na aquisição da TNC
A TIM S.A. opôs embargos de declaração contra decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria que conheceu parcialmente de seu recurso especial sobre a amortização fiscal de ágio na aquisição da TNC/Bitel, realizada por meio da empresa-veículo 1B2B, e, na extensão conhecida, negou provimento ao recurso.
A embargante apontou vícios de omissão, contradição e erro material em sete pontos, entre eles, destacam-se:
- a alegada impossibilidade de aplicar o art. 187 do Código Civil para desconsiderar operações realizadas para fins fiscais;
- erro na análise do art. 149, VII, do CTN;
- omissões quanto a argumentos de privatização e de operações entre sociedades brasileiras;
- distanciamento em relação aos precedentes fixados nos REsp 2.026.473/SC e REsp 1.808.639/SP;
- contradição quanto ao argumento de abuso do poder de controle relacionado ao passivo da BITEL; e
- omissão quanto ao prequestionamento do § 4º do art. 9º do Decreto nº 70.235/1972.
O relator rejeitou a quase totalidade das alegações, entendendo que a controvérsia sobre a legitimidade da empresa-veículo dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos – providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Reconheceu parcial razão apenas quanto ao item relativo ao prequestionamento do parágrafo 4º do art. 9º do Decreto nº 70.235/1972, sanando erro material na premissa de que o dispositivo não teria sido debatido na origem, mas, ainda assim, manteve a conclusão de que esse fundamento não socorreria a pretensão da embargante quanto à tese de decadência.
Ao final, o ministro Gurgel de Faria conheceu parcialmente dos embargos de declaração e, na extensão conhecida, deu-lhes parcial provimento, sem efeito infringente, mantendo na íntegra os demais termos da decisão embargada. A decisão foi publicada no DJEN/CNJ em 02 de julho de 2026.
(Recurso Especial – “REsp” – EDcl no REsp nº 2.197.276/RJ)
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.
CSRF reconhece dedutibilidade de despesas financeiras em compra alavancada
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) reconheceu a dedutibilidade das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL dos juros de empréstimo contratado no exterior e dos encargos de debêntures emitidas para financiar uma operação de compra alavancada.
O colegiado concluiu que a constituição de uma holding para captar recursos possuía justificativa negocial e que, após sua incorporação pela companhia adquirida, as respectivas dívidas foram validamente transferidas por sucessão.
Assim, os encargos financeiros não foram considerados despesas de terceiros, mas obrigações próprias da sucessora, passíveis de dedução para fins fiscais.
(1ª Turma da CSRF – Processo 16561.720078/2019-47)
CSRF mantém cobrança de IRRF sobre valores distribuídos a sócios como lucros
Por maioria de votos (5 x 3), a 2ª Turma da CSRF manteve a cobrança de multa e juros decorrente da ausência de recolhimento do IRRF sobre valores distribuídos por uma sociedade médica aos seus sócios, entre 2006 e 2007, sob a rubrica de lucros.
Prevaleceu o entendimento de que os pagamentos constituíam, na realidade, remuneração pelos serviços prestados pelos médicos, uma vez que os valores eram calculados de acordo com a produtividade individual, não eram pagos nos períodos em que o sócio deixava de trabalhar e não guardavam proporcionalidade com a participação societária. Ademais, apenas o sócio-gerente recebia remuneração e a sociedade não tinha médicos empregados.
Para a maioria do colegiado, esses elementos demonstraram que a distribuição de lucros foi utilizada para dissimular pagamentos de natureza remuneratória, afastando a isenção aplicável aos dividendos.
A corrente vencida, por sua vez, considerou que a cobrança deveria ser afastada diante da inexistência de vedação legal à distribuição desproporcional de lucros entre os sócios.
(2ª Turma da CSRF – Processo 10140.720903/2011-21)
CARF aplica Súmula nº 231 à EFD-Contribuições e rejeita créditos extemporâneos de PIS/Cofins
Por unanimidade, o CARF decidiu que o aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e Cofins exige a retificação da escrituração fiscal correspondente ao período de sua constituição, inclusive quando a obrigação acessória aplicável seja a EFD-Contribuições.
Segundo o colegiado, embora a Súmula CARF nº 231 mencione expressamente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), sua aplicação não está restrita a essas obrigações, pois o enunciado busca assegurar a adequada demonstração da origem dos créditos e dos saldos credores. Com esse fundamento, a 2ª Turma rejeitou os créditos aproveitados sem a prévia retificação da EFD-Contribuições, afastando o argumento de que essa exigência, por estar prevista apenas em normas infralegais, não poderia restringir o direito creditório.
O entendimento diverge do precedente da 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, que afastou a aplicação obrigatória da súmula aos períodos posteriores à substituição da DCTF e do Dacon pela EFD-Contribuições.
(2ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 10314.720382/2019-20)
CARF mantém multa por não recolhimento de Cide-Royalties sobre direitos autorais
Por unanimidade, o CARF manteve a multa de ofício de 75% aplicada em razão da falta de recolhimento da Cide-Royalties sobre remessas ao exterior relativas a direitos de transmissão de filmes e eventos esportivos.
O colegiado concluiu que a controvérsia existente sobre a incidência da contribuição sobre direitos autorais não afasta a penalidade, pois não foi demonstrado que a conduta adotada pelo contribuinte estivesse amparada por ato normativo ou orientação administrativa específica, nos termos do art. 100 do CTN.
O processo retornou à 2ª Turma para análise dos pedidos subsidiários após a Câmara Superior reformar a decisão anterior que havia afastado integralmente o lançamento, em linha com o entendimento do STF no Tema nº 914 quanto à constitucionalidade da incidência ampla da Cide-Royalties.
(2ª Turma Ordinária | 4ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 16682.720342/2021-91)
CARF cancela parte de autuação bilionária sobre créditos de PIS/Cofins
Por voto de qualidade, o colegiado reconheceu créditos sobre despesas com transporte de gás na modalidade ship or pay, inclusive quanto à capacidade contratada e não utilizada, por entender que os pagamentos integravam a tarifa de transporte e eram necessários à disponibilização da infraestrutura.
Também foram admitidos créditos sobre despesas portuárias vinculadas ao apoio marítimo e à manutenção de plataformas, paradas programadas, benfeitorias em bens de terceiros, aluguel de usinas termelétricas, bem como alimentação e hospedagem de trabalhadores submetidos ao regime especial das plataformas.
Por outro lado, foram mantidas as glosas relativas ao afretamento de aeronaves e embarcações, aos encargos de transmissão de energia, aos créditos extemporâneos, aos serviços de praticagem e à manutenção predial.
(1ª Turma Ordinária | 3ª Câmara | 3ª Seção CARF – Processo 16682.721116/2024-70)
OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL
Receita Federal do Brasil publica dois novos editais de negociação de débitos em contencioso administrativo
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou os Editais de Transação nº 9/2026 e nº 10/2026, que estabelecem condições diferenciadas para a regularização de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito do órgão.
O Edital de Transação nº 9/2026 destina-se a pessoas físicas e jurídicas responsáveis por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal cujo valor, considerado individualmente por contencioso, seja de até R$ 50 milhões. Poderão ser incluídos na negociação os débitos sob gestão da RFB, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias, às contribuições instituídas em substituição a estas e às contribuições devidas por lei a terceiros, desde que recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (“Darf”) e de responsabilidade do aderente na condição de contribuinte ou responsável.
A modalidade admite o parcelamento dos créditos tributários em até 135 prestações e, em relação aos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a concessão de descontos de até 100% sobre multas, juros e demais encargos legais, observado o limite global de 65% do valor total de cada crédito negociado. Também poderá ser autorizada, nas condições previstas no edital, a utilização de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para a amortização de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A adesão poderá ser formalizada até as 23h59, horário de Brasília, de 30 de outubro de 2026.
O Edital de Transação nº 10/2026, por sua vez, contempla pessoas físicas, microempreendedores individuais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte que possuam créditos tributários em contencioso administrativo fiscal ou pendentes de impugnação no âmbito da RFB, limitados a 60 salários mínimos por processo administrativo. Poderão ser incluídos os débitos sob gestão do órgão, inclusive aqueles relativos às contribuições previdenciárias, às contribuições instituídas em substituição a estas e às contribuições devidas por lei a terceiros, desde que recolhidos por meio de Darf e de responsabilidade do aderente como contribuinte ou responsável.
A modalidade admite o parcelamento de créditos tributários em até 55 prestações, bem como a concessão de descontos de até 50% do valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos. A adesão deverá ser realizada até as 20h59, horário de Brasília, de 30 de outubro de 2026.
RFB ajusta regras do contencioso administrativo para devedores contumazes
A RFB, por meio da Portaria RFB nº 702/2026, alterou a Portaria RFB nº 309/2023, que disciplina o funcionamento do contencioso administrativo no âmbito do órgão, com o propósito de adequar os procedimentos internos às previsões da LC 225/2026.
A principal alteração recai sobre a competência recursal: os recursos voluntários interpostos por sujeitos passivos definitivamente qualificados como devedores contumazes passam a ser julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R), independentemente do valor da controvérsia, deixando de ser submetidos ao CARF.
A regulamentação esclarece, ainda, que o órgão competente é definido pela situação jurídica do contribuinte na data da interposição do recurso, de modo que a qualificação superveniente como devedor contumaz ou o seu afastamento posterior não produz efeitos retroativos sobre a competência já fixada, preservando-se a estabilidade processual ao longo da tramitação.
Por fim, em plano operacional, a portaria determina que os processos retirados de pauta sejam reincluídos na pauta subsequente a ser publicada. Nessa hipótese, eventual sustentação oral já realizada ficará sem efeito e o interessado poderá apresentar nova manifestação nos prazos regulamentares.
RFB atualiza regras do CNPJ e detalha hipóteses de inconsistência cadastral
A RFB publicou a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.333/2026, que atualiza as regras aplicáveis ao CNPJ e detalha as situações que podem resultar na suspensão da inscrição por inconsistência cadastral, além de estabelecer critérios mais objetivos para a análise das informações prestadas ao cadastro.
A nova disciplina amplia o controle sobre a consistência do CNPJ ao alcançar não apenas os dados da própria pessoa jurídica, mas também a situação cadastral de seus representantes e dos integrantes do Quadro de Sócios e Administradores. Nesse contexto, irregularidades nos respectivos CPFs ou CNPJs poderão ser consideradas na análise do cadastro da entidade.
Também passam a ser examinados, de forma mais objetiva, elementos que possam comprometer a correta identificação da pessoa jurídica. Podem caracterizar inconsistência cadastral, por exemplo, a adoção de nome empresarial ou fantasia incompatível com as regras de registro, a utilização de endereço eletrônico pertencente a outra entidade, a indicação de endereço ou telefone de terceiros sem autorização e a falta de correspondência entre a atividade econômica, a natureza jurídica, a finalidade declarada e a identificação da empresa.
Diante desse novo modelo de controle, empresas e profissionais responsáveis deverão revisar periodicamente as informações cadastrais e societárias, assegurando que permaneçam atualizadas, coerentes entre si e compatíveis com os atos constitutivos e demais documentos da entidade.
RFB regulamenta retenção de IR sobre remunerações pagas a plataformas digitais
A RFB publicou a IN RFB nº 2.331/2026, que estabeleceu regras específicas para a retenção e o recolhimento do IR incidente sobre comissões, corretagens e outras remunerações pagas por pessoas jurídicas a plataformas digitais que intermedeiam negócios civis e comerciais.
A norma mantém a regra geral de que a fonte pagadora deve recolher o IRRF à alíquota de 1,5% até o último dia útil do segundo decêndio do mês seguinte ao pagamento ou crédito.
A norma, contudo, cria uma sistemática opcional para as plataformas que centralizam os fluxos de pagamento. Nesse modelo, a própria plataforma poderá antecipar o imposto incidente sobre suas remunerações, dispensando as pessoas jurídicas pagadoras da retenção. O valor recolhido será tratado como antecipação do IR devido pela plataforma.
A opção será anual, irretratável e aplicável a todas as operações realizadas no período, devendo ser formalizada na EFD-Reinf e comunicada aos usuários. Para 2026, o regime poderá ser adotado a partir de 1º de outubro, mediante indicação na escrituração correspondente a esse período de apuração.
RFB regulamenta o acompanhamento contínuo de benefícios fiscais
A RFB publicou a IN RFB nº 2.332/2026, que institui um procedimento uniforme para o acompanhamento de incentivos, renúncias e benefícios fiscais utilizados por pessoas jurídicas. A norma entra em vigor em 1º de setembro de 2026 e prevê o monitoramento contínuo das condições exigidas para a manutenção desses tratamentos tributários.
As verificações poderão ser realizadas por meio do cruzamento automatizado de informações e abrangerão, entre outros aspectos, a regularidade perante a RFB e o FGTS, a inexistência de pendências no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, quando aplicável, a situação cadastral no CNPJ, a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico e o atendimento dos requisitos específicos de cada benefício.
Caso seja detectada alguma inconsistência, o contribuinte será intimado eletronicamente para regularizar a situação ou contestar a irregularidade no prazo de 20 dias úteis. Se a pendência não for solucionada, a empresa poderá perder a habilitação ou ser impedida de continuar utilizando o benefício, além de ficar sujeita à cobrança dos tributos não recolhidos, com os respectivos encargos legais e eventual lançamento de ofício.
A nova sistemática amplia a relevância dos controles internos relacionados aos benefícios fiscais. As empresas deverão monitorar continuamente sua situação fiscal e cadastral, bem como documentar o cumprimento das condições legais aplicáveis a cada incentivo.
RFB altera normas sobre incidência de IOF em cotas de FIDC
A RFB publicou a IN RFB nº 2.334/2026, para disciplinar a incidência do IOF ou do IOF/TVM na aquisição de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”). A norma altera a IN RFB nº 1.969/2020 e incorpora o novo artigo 17-A ao capítulo dedicado às operações com títulos e valores mobiliários.
A medida regulamenta a aplicação do artigo 32-D do Decreto nº 6.306/2007, inserido no Regulamento do IOF em junho de 2025, por meio do Decreto nº 12.499/2025, esclarecendo o alcance e o momento da cobrança do imposto nas aquisições de cotas de FIDC em novas emissões. De acordo com a regulamentação, o imposto incide sobre as aquisições de cotas realizadas no âmbito de novas emissões, independentemente de sua colocação ocorrer por meio de oferta pública ou privada. A regra, portanto, alcança as aquisições no mercado primário, não tratando das negociações de cotas realizadas no mercado secundário.
O IOF será cobrado na data da integralização das cotas, ainda que o aporte não seja realizado em dinheiro. A incidência também se aplica quando a integralização ocorrer mediante a entrega de outros ativos admitidos pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Diante da nova disciplina, administradores, gestores, distribuidores e investidores deverão revisar os procedimentos adotados nas emissões e integralizações de cotas, especialmente quanto à identificação das operações sujeitas ao imposto e à operacionalização de sua cobrança.
RFB esclarece a tributação de parcelas variáveis na alienação de participação societária
A RFB publicou a Solução de Consulta Cosit nº 96/2026, por meio da qual esclarece o tratamento tributário, para fins de IRPF, de parcelas complementares de preço recebidas por pessoa física em decorrência da alienação de participação societária, quando seu pagamento está condicionado à ocorrência de eventos futuros e incertos.
Segundo o entendimento manifestado, os valores recebidos em razão do implemento de condição suspensiva integram o preço de alienação da participação societária e configuram novo fato gerador do imposto sobre o ganho de capital. Dessa forma, as parcelas complementares percebidas a partir de 1º de janeiro de 2017 sujeitam-se às alíquotas progressivas previstas no art. 21 da Lei 8.981/1995, que variam de 15% a 22,5%, conforme o montante do ganho apurado.
A RFB também esclareceu que, caso o custo de aquisição da participação societária já tenha sido integralmente aproveitado na apuração do ganho de capital decorrente do recebimento do preço inicialmente fixado, os valores posteriormente recebidos deverão ser integralmente tributados como ganho de capital, sem a possibilidade de nova dedução desse custo.
A manifestação reforça o entendimento de que cláusulas de ajuste de preço condicionadas a eventos futuros, comuns em operações de fusão e aquisição, podem ensejar fatos geradores autônomos para fins de tributação do ganho de capital, exigindo atenção à forma de apuração do imposto incidente sobre parcelas contingentes ou variáveis do preço.
RFB afasta multa de ofício no recolhimento em atraso de tributos sujeitos à retenção na fonte
A RFB publicou a Solução de Consulta Cosit nº 120/2026, por meio da qual reformou o entendimento anteriormente adotado na Solução de Consulta Cosit nº 7/2018 e passou a reconhecer que a multa de ofício prevista no art. 9º da Lei 10.426/2002 não é aplicável quando o tributo sujeito à retenção na fonte é integralmente recolhido após o vencimento, desde que acrescido dos correspondentes juros e da multa de mora.
Segundo a RFB, a alteração promovida pela Lei 11.488/2007 revogou tacitamente a expressão do parágrafo único do art. 9º da Lei 10.426/2002, que autorizava a aplicação da multa de ofício sobre tributos recolhidos após o prazo legal. Em consequência, o mero recolhimento extemporâneo não configura hipótese de incidência da penalidade.
A autoridade fiscal esclareceu, ainda, que a multa de ofício permanece aplicável nos casos de retenção ou recolhimento insuficientes, hipótese em que sua base de cálculo deve corresponder exclusivamente à parcela do tributo ou da contribuição que deixou de ser retida ou recolhida. A solução de consulta também destaca que esse novo entendimento, por ser mais favorável ao contribuinte, pode alcançar fatos abrangidos pela orientação anteriormente vigente.
A orientação representa uma mudança relevante para fontes pagadoras sujeitas a obrigações de retenção na fonte, uma vez que restringe a incidência da multa de ofício às hipóteses efetivas de insuficiência de retenção ou recolhimento, afastando sua aplicação quando houver apenas atraso no pagamento integral do tributo, acompanhado dos acréscimos legais cabíveis.
Ministério da Fazenda atribui efeito vinculante a 51 súmulas do CARF e amplia aplicação à RFB
O MF publicou a Portaria MF nº 1.785/2026, que atribui efeito vinculante a 51 súmulas do CARF, abrangendo os enunciados nº 188 a 238. Com a medida, esses entendimentos, antes obrigatórios apenas nos julgamentos do tribunal administrativo, passam a vincular também a atuação da RFB em fiscalizações, análises de pedidos de restituição e compensação, lavratura de autos de infração e demais procedimentos administrativos.
A ampliação do efeito vinculante busca uniformizar a interpretação da legislação tributária no âmbito da Administração Tributária Federal, reduzir decisões contraditórias e prevenir novos litígios. Embora a medida proporcione maior previsibilidade e segurança jurídica aos contribuintes, seus efeitos devem ser avaliados individualmente, uma vez que as súmulas vinculantes contemplam entendimentos tanto favoráveis quanto desfavoráveis aos contribuintes.
RFB promove modernizações no Receita de Consenso
A RFB publicou a Portaria RFB nº 715/2026, que revoga a Portaria RFB nº 467/2024 e passa a disciplinar o Procedimento de Consensualidade Fiscal (Receita de Consenso), mecanismo voltado à prevenção e à solução de divergências tributárias e aduaneiras antes da instauração de litígios administrativos ou judiciais. O procedimento é conduzido pelo Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), unidade com autonomia técnica responsável por promover negociações entre contribuintes e a administração tributária com foco em segurança jurídica, boa-fé e redução da litigiosidade.
Embora preserve a essência do modelo anterior, a nova regulamentação amplia seu alcance e aprimora aspectos procedimentais relevantes. Entre as principais novidades estão o fortalecimento institucional do Cecat, a ampliação dos legitimados a utilizar o instituto, critérios mais objetivos de admissibilidade, a possibilidade de suspensão da fiscalização sobre a matéria discutida durante o procedimento e o detalhamento das regras relativas à regularização tributária, penalidades e efeitos prospectivos dos acordos celebrados.
O Receita de Consenso permanece disponível para contribuintes com elevado grau de conformidade fiscal, como participantes dos programas Confia e OEA e pessoas jurídicas classificadas com nota A+ no Programa Sintonia, além de entidades da Administração Pública.
Quando alcançado o consenso, as partes formalizam um Termo de Consensualidade, cuja eficácia é vinculada à publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE), podendo resultar na regularização de débitos e, em determinadas hipóteses, na redução de penalidades.
A portaria também reforça o sigilo das negociações e estabelece prazo geral de até 90 dias, prorrogável por igual período, para a conclusão do procedimento.
OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL
Sefaz confirma uso de Carta de Correção Eletrônica para sanar erro ou ausência do cBenef na NF-e
A Resposta à Consulta Tributária nº 33.822/2026 foi publicada no Diário Eletrônico no mês de junho. De acordo com o documento, a Sefaz-SP admite a correção da ausência ou do erro no preenchimento do Código de Benefício Fiscal (“cBenef”) em Nota Fiscal Eletrônica (“NF-e”) já autorizada por meio de Carta de Correção Eletrônica (“CC-e”).
A consulta foi formulada por contribuinte do setor de confecção que, após a autorização de uso da NF-e, identificou ausência ou divergência no preenchimento do campo. O Fisco reforçou, de início, que a autorização de uso não implica a validação das informações constantes do documento fiscal, nos termos do parágrafo 1º do art. 6º da Portaria SRE 80/2025.
Concluiu-se que o cBenef pode ser corrigido ou incluído por CC-e, com fundamento no art. 11 da Portaria SRE 80/2025, observados os requisitos e procedimentos da cláusula 14-A do Ajuste SINIEF 07/2005, que veda o uso da carta de correção para erros relacionados às variáveis determinantes do valor do imposto, à alteração de remetente ou destinatário, à data de emissão ou de saída, aos campos informados na DU-E e à inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. A resposta esclarece, ainda, que não há prazo previsto na legislação tributária ou nas especificações técnicas da NF-e para a emissão da CC-e.
Por fim, a Sefaz-SP alerta que a manutenção do documento fiscal com preenchimento incorreto do cBenef, sem o devido saneamento, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação, o que enseja a revisão dos documentos já emitidos e a regularização tempestiva das inconsistências.
Para mais informações, acesse a Resposta à Consulta Tributária nº 33.822/2026 na íntegra.
Confaz publica novos protocolos com ajustes relevantes na substituição tributária
Confaz publica o Despacho CONFAZ nº 27, que torna públicos os Protocolos ICMS nº 53 a nº 87/2026, celebrados entre os governos estaduais e do Distrito Federal, e aprovados na 204ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada de 9 a 12 de junho de 2026.
O conjunto altera diversos protocolos de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno e com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos, eletrônicos e equipamentos de informática.
Merece destaque a revogação de protocolos de substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, com alterações correlatas nos protocolos relativos a ferramentas. O Estado de São Paulo foi excluído do Protocolo ICMS nº 26/2004, referente às operações com rações para animais domésticos.
Adicionalmente, foram tratadas hipóteses específicas de suspensão do ICMS, como as remessas de produtos agrícolas para depósito nos estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo, as remessas de ovinos do Piauí para industrialização em Pernambuco e a industrialização antecipada de chassis e acumuladores elétricos, além de ajustes nos procedimentos de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (“CT-e”) no transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos e demais portos da Baixada Santista, e na substituição tributária nas operações com cimento.
Para mais informações, acesse o Despacho CONFAZ nº 27 na íntegra.
REFORMA TRIBUTÁRIA
Aprovada a documentação técnica do IBS e da CBS; obrigatoriedade dos campos nos documentos fiscais eletrônicos flexibilizada
Foi publicado o Ato Técnico Conjunto RFB/CGIBS nº 1, que aprova e ratifica a documentação técnica aplicável ao IBS e à CBS, consolidando as especificações que servirão de base para a emissão e o processamento dos documentos fiscais eletrônicos.
A aprovação alcança as notas técnicas da NF-e, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (“NFC-e”), CT-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (“CT-e OS”), GTV-e, BP-e, NF3e e Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (“NFCom”), com ratificação de versões anteriormente divulgadas, inclusive da Nota Fiscal Eletrônica do Gás (“NFGas”) e da Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (“NFAg”). O ato também ratifica a documentação técnica da NFS-e, abrangendo as Notas Técnicas SE/CGNFS-e nº 009, versão 1.0, e nº 008, versão 1.02. Toda a documentação permanece disponível nos portais oficiais dos respectivos documentos fiscais.
Em comunicado divulgado em 1º de agosto de 2026 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a RFB e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) informaram que o ato ainda flexibiliza a obrigatoriedade das informações de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos: as regras de validação foram ajustadas para que os documentos não sejam rejeitados pela ausência desses campos enquanto perdurar a flexibilização.
Na prática, o ato formaliza a adoção conjunta da documentação técnica necessária à implementação operacional dos novos tributos, ao mesmo tempo em que afasta, temporariamente, o risco de rejeição dos documentos fiscais por falta de preenchimento dos campos de IBS e CBS.
Para mais informações, acesse a notícia na íntegra.
IBS e CBS: datas publicadas para submissão de informações
A RFB e o CGIBS publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, que fixa as datas de início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos no art. 112 dos regulamentos do IBS e da CBS.
A exigência teve início em 3 de agosto de 2026 para a maior parte dos documentos, entre eles NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e) e Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e). Os demais foram escalonados conforme listagem abaixo:
- 1º de outubro de 2026 para NFCom, Declaração de Importação de Remessa (DIR) e eventos de tabela do contribuinte da Declaração de Regimes Específicos (“DeRE”);
- 15 de novembro de 2026 para os eventos periódicos mensais da DeRE, com a primeira entrega referente à apuração de outubro/2026;
- 1º de dezembro de 2026 para a NFS-e da maior parte dos serviços, incluindo plataformas digitais e locações de bens móveis e imóveis, além da NF-e ABI (modelo 77), NFGas e NFAg; e
- 1º de janeiro de 2027 para a Declaração Única de Importação (Duimp) e demais documentos de importação, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional e para as operações sujeitas à tributação monofásica.