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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Abril/2022

17 de maio de 2022

 

TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal (“STF”) 

DECISÕES PROFERIDAS EM ABRIL/22

STF suspende redução de IPI referente às mercadorias produzidas pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem Processo Produtivo Básico

Por meio de decisão liminar, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu os efeitos do Decreto 11.052/2022 e dos Decretos 11.047/2022 e 11.055/2022, especificamente quanto à redução das alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”), em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM) que possuem o denominado Processo Produtivo Básico.

Dentre os fundamentos da decisão, o ministro relator destacou possíveis impactos negativos ao modelo de desenvolvimento regional mantido pela Constituição Federal, seja em seu aspecto econômico, ao comprometer o tratamento especial da região como forma de compensação pelos custos decorrentes dos desafios enfrentados pela indústria local, ou em seu aspecto social, ao debilitar diversas externalidades positivas, tais como a geração de empregos e renda e a preservação ambiental.

O ministro ainda ressaltou que, sem a existência de medidas compensatórias à produção na ZFM, a redução de alíquotas nos moldes previstos pelos Decretos, reduz drasticamente a vantagem competitiva do polo, ameaçando, assim, a própria persistência desse modelo econômico diferenciado constitucionalmente protegido. Foi determinada a tramitação conjunta dessa ADI com a ADI 7155.

(ADI 7.153)

 

Suspenso julgamento do STF quanto à modulação de efeitos da não incidência do ICMS em transferências de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Confira o infográfico que o Demarest preparou sobre o julgamento.

O julgamento sobre a modulação de efeitos de decisão proferida em julgamento da ADC 49 foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques, realizado após os votos dos ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Tal julgamento da ADC 49 estabeleceu a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Até o momento, há três propostas de modulação dos efeitos da decisão, elaboradas pelos ministros Fachin, Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Resumidamente, o ministro Fachin propõe a modulação para que a decisão tenha eficácia a partir do próximo exercício financeiro (2023), ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Decorrido o referido prazo sem a regulamentação específica pelos Estados/Distrito Federal, a proposta prevê também aos contribuintes o direito à transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular.

Já o ministro Dias Toffoli propõe que os efeitos sejam observados 18 (dezoito) meses após a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ressalvadas as ações judiciais propostas até a publicação da ata de julgamento do mérito caso.

Por fim, o ministro Roberto Barroso propõe modular os efeitos para que tenha eficácia a partir do início do exercício financeiro de 2023, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração. A proposta prevê ainda que, exaurido o prazo sem que os Estados/Distrito Federal disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.

(ADC 49)

 

STF modula os efeitos da decisão que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário

Por unanimidade, os ministros do STF decidiram pela modulação dos efeitos da decisão em referência, estabelecendo que ela produza efeitos a partir de 30 de setembro de 2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados (a) as ações ajuizadas até 17 de setembro de 2021 (data do início do julgamento do mérito) e (b) os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do ministro relator. Quanto à abrangência da decisão, os ministros esclareceram que o entendimento alcança todas as hipóteses de indébito tributário, seja quando recuperados por restituição, ou mediante compensação, esclarecendo que a tributação da Selic incidente sobre depósitos judiciais não foi objeto de análise.

(RE 1063187)

 

STF decide pela constitucionalidade do parágrafo único do artigo 116 do CTN, apelidado de norma geral antielisiva

Por maioria de votos, os ministros do STF entenderam que o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (“CTN”) seria constitucional. Segundo a corrente vencedora, encabeçada pela ministra Cármen Lúcia (Relatora), a norma impugnada visaria conferir máxima efetividade não apenas ao princípio da legalidade tributária, mas também ao princípio da lealdade tributária. Ainda, a norma respeitaria o princípio da separação dos poderes, na medida em que não permitiria ao agente do fisco a valer-se de analogia para definir fato gerador e, tornando-se legislador, aplicar tributo sem previsão legal. Por fim, destacou que a elisão é realizada com amparo legal, sendo que o legislador, no caso, buscaria evitar a evasão fiscal.

(ADI 2446)

 

REPERCUSSÃO GERAL

STF reconhece a repercussão geral da discussão relativa à “Incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) na cessão de direito de uso de marca (Tema 1210).

Iniciado julgamento em Plenário Virtual já com maioria de votos, pela repercussão geral do Tema 1217: “Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins”.

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

 

STJ decide que benefícios fiscais de isenção do ICMS podem ser considerados subvenções para investimento

A 2ª Turma do STJ, por unanimidade, permitiu a aplicação do artigo 10 da Lei Complementar n. 160/2017, que classifica como subvenções para investimento as isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08 de agosto 2017.

A classificação é válida ainda que tais isenções estejam instituídas em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal, podendo ser excluídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme artigo 30 da Lei n. 12.973/2014.

(REsp 1.968.755)

 

STJ estabelece que crédito do REINTEGRA, antes da MP n. 651/2014, compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo expressa disposição legal. antes da MP n. 651/2014 compõe

A 1ª Seção do STJ, por maioria, entendeu que, salvo expressa disposição legal, o crédito no âmbito do regime especial de reintegração de valores tributários para empresas exportadoras (“REINTEGRA”), antes da MP n. 651/2014, deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Segundo os ministros, o crédito do REINTEGRA é benefício fiscal caracterizado pela transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, razão pela qual se trata de espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de aquisição.

(Embargos de Divergência 1.879.111)

 

STJ veda o creditamento das contribuições ao PIS e COFINS de bens sujeitos ao regime monofásico

A 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.093 dos recursos repetitivos, definindo que, em virtude do artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 – regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária (“REPORTO”) -, discutia a possibilidade de a sistemática de creditamento no âmbito do PIS e da COFINS se aplicar à aquisição de produtos submetidos ao regime monofásico de ambas as contribuições. Por maioria de votos, o STJ entendeu pela impossibilidade do creditamento em referido regime, fixando tese: “1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (artigo 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003); 2. O benefício instituído no artigo 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO; 3. O artigo 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (artigo 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, “b” da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003; 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos; 5. O artigo 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (artigo 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.”

(REsp 1894741/RS | REsp 1895255/RS)

 

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Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

 

DECISÕES* PROFERIDAS ENTRE 01 DE ABRIL DE 2022 A 30 DE ABRIL DE 2022
*Decisões cujos acórdãos ainda não foram publicados. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

 

CSRF afasta glosa de despesas com ágio em operação envolvendo empresa veículo

Por maioria de votos, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), novamente concluiu que o contribuinte teria o direito de deduzir ágio registrado em operação de reorganização societária envolvendo holding que figurava como empresa veículo.

Segundo os julgadores, a glosa das despesas exigiria a efetiva e comprovada demonstração de prática de fraude, sonegação ou conluio, o que não se verifica pela simples alegação de que houve o emprego de empresas veículos para aquisição das participações societárias.

(CSRF, Processo nº 16327.720694/2016-28, 1ª Turma)

 

CSRF entende que gasto com embalagem secundária não gera crédito de PIS e COFINS

A 3ª Turma da CRSF do CARF decidiu que embalagens secundárias para transporte não deverão gerar créditos de PIS e COFINS, conquanto não possam vir a ser classificadas como insumo.

Prevaleceu o entendimento de que a embalagem secundária – assim entendida como a embalagem que cobre externamente a embalagem primária – possui o objetivo de facilitar o transporte, sem possuir relação intrínseca com a produção e, portanto, não atendendo aos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ. O acórdão foi definido por voto de qualidade, tendo em vista que a discussão se refere a pedido de compensação.

(CSRF, Processo nº 10380.907954/2012-13, 3ª Turma)

 

CSRF decide que escritório de advocacia deve pagar PIS e COFINS sobre reembolso de despesas

Em um placar de 5 votos a 3, a 3ª Turma da CSRF do CARF decidiu que reembolsos pagos por clientes aos escritórios de advocacia, em relação a despesas incorridas com cópias, passagens de avião e hospedagem na prestação de serviços jurídicos, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Pela autuação se considerou que tais reembolsos seriam receita tributável para o PIS e a COFINS, de modo que o debate do caso circundou à interpretação do artigo 1° da Lei n° 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03, e o alcance do fato gerador de ambas as contribuições como o faturamento mensal do contribuinte, assim entendido o total das receitas auferidas.

Prevaleceu o entendimento do conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos de que o reembolso seria parte integrante do preço do serviço prestado, já que só poderiam ser caracterizadas como mera devolução as despesas (a) não necessárias para a atividade do escritório, (b) comprovadamente incorridas em nome do cliente e (c) contabilmente registradas em ativo como direito a receber.

Outro ponto considerado pelos conselheiros no caso em análise foi que, além de o escritório ter reconhecido os referidos valores como receita em sua contabilidade, os respectivos contratos de prestação de serviços não continham previsão de responsabilidade do cliente pelo custeio de tais despesas.

(CSRF, Processo n° 19515.003320/2005-62, 3ª Turma)

 

Precedente da 1ª Turma da CSRF define que não são tributados lucros de empresa controlada localizada em país com tratado de bitributação

Em julgamento realizado em 11 de maio de 2022, a 1ª Turma da CSRF definiu que não são tributáveis os lucros auferidos por entidades localizadas em países com tratado de bitributação firmado com o Brasil, controladas por empresas brasileiras.

Entre outros pontos, a autuação teve por escopo a cobrança de IRPJ e de CSLL relacionada a lucros auferidos pelo contribuinte em relação a empresas controladas situadas no exterior, que não foram submetidos a tributação no Brasil.

Em sua defesa, o contribuinte alegou respaldo de sua conduta pelos tratados firmados pelo Brasil junto aos países Luxemburgo e Espanha, em especial à disposição do artigo 7º, que estabelece que os lucros da empresa são tributáveis apenas ao país de sua localização. O entendimento do fisco defende a tributação de referidos lucros no Brasil, por entender que os tratados não abrangeriam o lucro auferido pelo contribuinte brasileiro na proporção do seu investimento.

Trata-se de um tema controverso no âmbito do CARF, visto que a votação não foi unânime e o acórdão foi definido pelo critério legal de desempate pró-contribuinte, dando-se provimento ao recurso especial do contribuinte para afastar a tributação em referidos lucros.

(CSRF, Processo nº 16561.720063/2014­74, 1ª Turma)

 

Franqueadora de curso de idiomas que comercializa livros obtém da CSRF precedente para possibilitar tributação de atividades de forma segregada

Em acórdão definido pelo critério de desempate de votos pró-contribuinte, em 09 de maio de 2022, a 1ª Turma da CSRF concluiu pela possibilidade da segregação de atividades para fins tributários, a depender da situação fática específica de cada contribuinte.

No caso submetido a julgamento, o fisco questionou a metodologia adotada pelo contribuinte ao segregar suas receitas auferidas pelas atividades de cessão de direitos de franquia e pelo comércio de livros, segundo argumento de que a atividade do contribuinte seria essencialmente a franquia de método de ensino, razão pela qual considerou a segregação das receitas como um planejamento tributário artificioso. A cobrança veiculada pela autuação resultou da consideração de que todas as receitas deveriam ser consideradas como advindas da prestação de serviços, submetida a uma alíquota de 32% pela sistemática da apuração do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.

A 1ª Turma da CSRF negou provimento ao recurso especial da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) e, além de estabelecer como legítimas as operações do contribuinte autuado por suas particularidades, a relatora ressaltou em seu voto o fato de que o contrato de franquia constitui uma relação jurídica complexa que comporta diversas atividades.

(CSRF, Processo nº 10830.008568/2008­15, 1ª Turma)

 

DECISÕES PUBLICADAS ENTRE 01 DE ABRIL DE 2022 E 30 DE ABRIL DE 2022

 

CSRF mantem exigência de IRPJ em operação de incorporação de ações

Por maioria de votos (6 x 2), a 1ª Turma da CSRF reafirmou o posicionamento de que a operação de entrega de ações para incorporação mediante o recebimento de novas ações emitidas pela empresa incorporadora, ambas avaliadas a valor de mercado, caracteriza-se como alienação e está sujeita a apuração de ganho de capital tributável na apuração do IRPJ e da CSLL.

Na visão dos julgadores, as pessoas jurídicas envolvidas teriam auferido um ganho sobre a diferença entre o valor pelo qual as ações estavam registradas no ativo da detentora e o valor de mercado pelo qual estas foram avaliadas. A Turma já havia proferido decisões no mesmo sentido no fim de 2021.

(CSRF, Processo nº 10880.721439/2014-79, Acórdão 9101-006.007, 1ª Turma)

 

CSRF afasta a cobrança de IOF sobre capitalização de AFAC realizada após mais de 2 anos

Por critério de desempate pró-contribuinte, a 3ª CSRF do CARF afastou o prazo limite para a capitalização dos Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital (“AFAC”), estabelecendo que esse tipo de operação não pode ser descaracterizado para fins de exigência do Imposto sobre Operações Financeiras de Crédito (“IOF-Crédito”) apenas com base no tempo decorrido entre a disponibilização dos recursos e o efetivo aumento do capital social da empresa.

A empresa havia celebrado um contrato de adiantamento de recursos financeiros que seriam destinados para futuro aumento de capital social de determinada empresa. Como a efetiva integralização dos recursos ao capital ocorreu quando decorridos mais de dois anos, a Fazenda Nacional pretendia a equiparação de AFACs a contratos de mútuo para fins de cobrança do IOF-Crédito, em vista do decurso de mais de 120 dias.

Entretanto, prevaleceu o entendimento de que o IOF-Crédito não seria devido, tendo em vista que a base legal utilizada pelas autoridades fiscais, além de já ter sido revogada, não seria aplicável ao caso para desqualificar as operações como AFAC.

(CSRF, Processo nº 10380.014637/2008-75, Acórdão 9303-012.913, 3ª Turma)

 

CARF afasta autuação envolvendo manutenção de empresas em regimes tributários distintos

Por maioria (5 x 3), a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF entendeu que não houve planejamento tributário abusivo em caso envolvendo a constituição e manutenção de diversas empresas em regimes tributários distintos.

A contribuinte, empresa sujeita ao IRPJ e à CSLL pela sistemática do lucro real, foi autuada sob o fundamento de que teria fracionado o seu faturamento, distribuindo-o em diversas empresas tributadas no lucro presumido, enquanto centralizava as despesas do grupo.

Prevaleceu o entendimento do voto do relator pela ausência de prova de confusão administrativa, patrimonial, operacional e gerencial entre as empresas e a contribuinte. Na visão dos julgadores, inexistiriam restrições legais (a) à participação em empresas no lucro real e no lucro presumido; (b) à contratação do mesmo contador ou à manutenção de sede em endereços próximos; (c) ao uso da mesma marca por empresas pertencentes ao mesmo grupo; (d) à cessão de ativos via comodato; e (e) à transferência formal de funcionários entre empresas. Além disso, ressaltou-se que o único ponto que poderia suscitar dúvidas, desde que comprovado pelas autoridades fiscais, seria se a empresa enquadrada no lucro real suportasse os gastos das demais pela dos ativos e empregados.

(CARF, Processo nº 13896.722624/2018-23, Acórdão 1201-005.567, 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção)

 

CSRF afasta a data da compensação como início do prazo de cinco anos para que Receita Federal analise o prejuízo fiscal

Em recente julgamento definido pelo critério legal de desempate pró-contribuinte, a 3ª Turma da CSRF concluiu que o prazo de cinco anos para que a Receita Federal valide ou questione o prejuízo fiscal conta-se a partir da sua apuração.

A autuação tinha por escopo a cobrança de débitos de IRPJ e de CSLL, lançados em vista da desconsideração, na apuração do lucro real, da compensação da parcela do prejuízo fiscal apurado em anos anteriores.

O precedente é importante, pois tanto a Receita Federal quanto a PGFN possuem o entendimento de que o prazo para conclusão da avaliação do prejuízo fiscal se inicia com a sua utilização, e não na data de sua apuração, o que, na prática, muitas vezes obriga o contribuinte a se defender quanto a fatos ocorridos há mais de cinco anos.

Acolhendo a tese defendida pelo contribuinte, a 3ª Turma da CSRF estabeleceu que o referido prazo deve ser contado a partir da apuração efetuada pelo contribuinte, independentemente da data de sua utilização na apuração do lucro real.

(CSRF, Processo nº 13609.721302/2011-89, 3ª Turma)

 

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OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publica portaria dispensando apresentação de recursos em casos de permuta de imóveis

Por meio do Despacho nº 167 publicado em 08 de abril de 2022, a PGFN estabeleceu que deixará de discutir a exigência de tributos nas operações de permuta de imóveis relacionadas a pessoas jurídicas do setor imobiliário que recolhem IRPJ e CSLL com base na sistemática do lucro presumido.

A dispensa da discussão se dará pela não interposição de recursos e pela desistência daqueles já interpostos, em trâmite em tribunais judiciais e administrativos. Tal posicionamento é resultado de reiterados precedentes estabelecidos no âmbito do STJ, de que o contrato de troca ou permuta de imóveis não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda.

 

Receita Federal estabelece que a distribuição de JCP registrados em conta de Reserva de Incentivos Fiscais não compõe da apuração do Lucro Real

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 11, publicada em 01 de abril de 2022, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) estabeleceu que os Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) não estão sujeitos ao tratamento tributário estabelecido aos dividendos para fins de tributação das receitas de subvenções de investimentos pelo IRPJ e pela CSLL.

O questionamento formalizado pelo contribuinte se refere à interpretação do artigo 30, §2º, inciso III, da Lei nº 12.973/2014, que dispõe que as receitas de subvenção para investimento devem ser tributadas pelo IRPJ e pela CSLL quando integram a base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

Ainda que determinadas disposições legais, contábeis e societárias qualifiquem dividendos e JCP como espécie de remunerações aos sócios, a RFB estabeleceu por meio da Solução de Consulta que dividendos e JCP possuem tratamentos tributários diferentes e se sujeitam a regras de apuração de IRPJ/CSLL distintas. Somado a este fato, em vista de o dispositivo legal analisado mencionar apenas “dividendos”, e por não haver disposição legal específica em sentido inverso, a conclusão foi de que o JCP registrado contabilmente como Reserva de Incentivos Fiscais não se sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL.

 

Crédito presumido de ICMS e a posição da Receita Federal quanto ao valor a ser excluído na apuração do IRPJ/CSLL aos casos de subvenção para investimento

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 12, publicada em 01 de abril de 2022, em resposta a contribuinte que usufrui de benefício fiscal de crédito presumido no âmbito do ICMS, a RFB estabeleceu que a subvenção de investimento a ser excluída na apuração do IRPJ e da CSLL equivale ao valor que efetivamente deixou de ser recolhido ao Estado e/ou Distrito Federal.

Ao caso analisado, o contribuinte usufrui de benefício de crédito presumido concedido pelo Estado de São Paulo, nos termos do artigo 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS de São Paulo. Pelo entendimento da RFB, o montante a ser excluído seria a diferença entre o crédito outorgado e o crédito estornado.

A RFB também estabeleceu que somente crédito estornado irrecuperável, assim estabelecido por decisão da administração tributária, poderá ser considerado como custo ou despesa operacional na aquisição de insumos, para fins de dedutibilidade, desde que reconhecida receita de subvenção no montante equivalente ao crédito outorgado. Sendo o valor recuperável, a RFB estabeleceu que não seria dedutível, ao entendimento de que a operacionalização do benefício transformava os créditos outorgados e estornados em crédito presumido.

 

RFB entende que sentenças arbitrais não comprovam dano emergente para dispensa da retenção do IRRF

Por meio da Solução de Consulta DISIT nº 3003, publicada em 25 de abril de 2022, a RFB reiterou a necessidade de comprovação do dano emergente para fins de dispensa da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), prevista no artigo 740, §5º do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (“RIR/2018”), mesmo em casos de acordos homologados por sentenças arbitrais.

Ressaltando que, nos termos do artigo 738 do RIR/2018, os valores pagos em razão de sentenças arbitrais não estão sujeitos à retenção do IRRF, a RFB pontuou que o mero acordo entre as partes, ainda que homologado por sentença arbitral, não constitui prova suficiente do dano emergente à dispensa do IRRF nos termos do artigo 740, §5º do RIR/2018.

A referida solução é vinculada à Solução de Consulta nº 184/2021, publicada em dezembro de 2021, por meio da qual a RFB entendeu que, para fins de aplicação dos artigos 738 e 740, a sentença arbitral não deve ser confundida com sentença judicial, dada a impossibilidade de vinculação da União Federal aos termos da arbitragem da qual não tenha participado.

 

Governo Federal majora a alíquota da CSLL para Instituições Financeiras

Em 28 de abril de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.115, aumentando em 1% a alíquota da CSLL devida pelas Instituições Financeiras – definidas pela Lei Complementar nº 105/2001. Em linhas gerais, a alíquota para os bancos de qualquer espécie foi aumentada de 20% para 21% e, para as demais instituições financeiras, houve o aumento de 15% para 16%. As novas alíquotas entram em vigor em 01 de agosto 2022, com vigência até 31 de dezembro de 2022.

 

Receita Federal e PGFN abrem transação para a negociação de débitos de amortização fiscal de ágio decorrente de aquisição de participações societárias.

Em 02 de maio 2022, a RFB e a PGFN assinaram o Edital de Transação por Adesão RFB/PGFN nº 9/2022, o qual estabelece mais uma hipótese de transação tributária visando encerrar as discussões administrativas e judiciais atinentes ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/2014.

Os contribuintes que aderirem ao acordo de transação poderão incluir dívidas relacionadas a essa matéria e que sejam objeto de processos administrativos ou judiciais. A adesão poderá ser formalizada entre os dias 02 de maio e 29 de julho de 2022, pelos seguintes meios: (a) portal ‘e-CAC’, caso o débito se encontre em discussão perante a RFB, ou (b) pelo portal ‘Regularize’, se o débito estiver vinculado à PGFN. Relembramos, apenas, que em casos de transações por adesão, é sempre recomendável que seja realizada uma análise do caso concreto, uma vez que os editais costumam determinar que débitos relacionados à mesma tese (no caso amortização de ágio anterior à Lei nº 12.973/2014) deverão ser incluídos na transação.

 

Nova TIPI publicada e já parcialmente suspensa pelo STF

Publicado em 29 de abril de 2022, o Decreto nº 11.055 implementou nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“TIPI”), já incorporando as prometidas reduções do IPI, com efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Contudo, em 06 de maio de 2022, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu parcialmente os efeitos do Decreto, atendendo a pedido de medida cautelar formulado pelo Partido Solidariedade, com vistas a garantir a atratividade fiscal da Zona Franca de Manaus.

A suspensão dos efeitos do Decreto se restringiu “apenas no tocante à redução das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico, conforme conceito constante do artigo 7º, § 8º, b, da Lei 8.387/1991”.

 

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