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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Julho/2022

17 de agosto de 2022

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

 

TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal (“STF”) 

Pautado julgamento para modulação dos efeitos da decisão relacionada à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias

O STF pautou para o dia 31 de agosto de 2022 o julgamento dos embargos de declaração que discute a modulação dos efeitos da decisão que definiu a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

No julgamento finalizado em 28 de agosto de 2020 pelo plenário virtual, revertendo jurisprudência consolidada há anos pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), foi fixada por maioria de votos a tese de que “É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias”.

Em face de tal entendimento, foram opostos embargos de declaração para que, entre outros pontos, os ministros se pronunciem quanto à modulação dos efeitos da novel decisão. O pedido é para que se restrinja tais efeitos, pela incidência de contribuição previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, a fatos geradores e relações jurídicas ocorridos apenas a partir da publicação do acórdão embargado, não se aplicando a fatos ou situações jurídicas ocorridas em período anterior.

 

VEJA TAMBÉM: CARF  |  OPORTUNIDADES E ALERTAS 

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

 

DECISÕES* PROFERIDAS ENTRE 01 DE JULHO DE 2022 E 31 DE JULHO DE 2022
*Decisões cujos acórdãos ainda não foram publicados. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

Câmara Superior do CARF permite novamente a dedução de JCP retroativo

Por voto de desempate em favor do contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) do CARF proferiu decisão favorável à distribuição e dedução retroativa de juros sobre o capital próprio (“JCP”), isto é, o pagamento de JCP apurado em exercícios anteriores, na apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”).

Prevaleceu o entendimento do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, segundo o qual não há vedação expressa ao pagamento de JCP acumulado. O conselheiro ainda ressaltou que os JCP não constituem despesa do ponto de vista contábil, de modo que não seria possível exigir observância ao regime de competência.

(CSRF, Processo nº 10980.724267/2016-29, 1ª Turma)

 

CSRF permite exclusão de subvenção para investimento no Estado da Paraíba

Por maioria de votos (5 x 3), a CSRF proferiu decisão favorável ao contribuinte para assegurar a exclusão de valores de crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), concedidos pelo Estado da Paraíba na apuração do IRPJ e da CSLL, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 12.974/2014.

A decisão dá continuidade à sequência de precedentes da 1ª Turma da CSRF nos últimos meses, com o destaque de contar com o voto favorável do conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, presidente do CARF. O Recurso Especial da Procuradoria não foi conhecido.

(CSRF, Processo nº 10980.724267/2016-29, 1ª Turma)

 

CSRF não conhece recurso especial sobre prova emprestada

A 1ª Turma da CSRF não conheceu o recurso especial interposto por contribuinte que visava questionar os limites da utilização de prova emprestada, isto é, o uso de provas obtidas pelo Fisco estadual para fundamentar a cobrança fiscal sem a realização de investigações adicionais.

Contudo, prevaleceu o entendimento de que não houve demonstração da divergência jurisprudencial, que é um dos requisitos para que o recurso especial seja admitido para julgamento pela CSRF.

Por consequência, foi mantida a decisão desfavorável proferida pela 1ª Seção de Julgamento do CARF em 2014, no sentido de que as despesas incorridas com prestadores de serviços sobre operações simuladas de exportação de soja são indedutíveis, pois desnecessárias às atividades da empresa. O contribuinte do caso tentou sustentar que teria sido vítima de crime de estelionato.

(CSRF, Processo nº 19515.003873/2007-87, 1ª Turma)

 

CSRF mantém exigência de CSLL em caso de amortização de ágio

Por maioria de votos (5 x 3), a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF negou provimento ao recurso especial do contribuinte e manteve autuação relacionada à amortização de despesas com ágio da base de cálculo da CSLL.

Nos termos do voto vencedor, a autuação seria válida, pois não haveria a necessidade de existir uma norma específica de CSLL vedando o aproveitamento da amortização de ágio. A falta de permissão expressa para tal dedução e o tratamento reflexo ao IRPJ já seriam fatores suficientes, por si só, para ensejar a ilegalidade da dedução, segundo o voto vencedor.

O novo entendimento representa uma alteração da jurisprudência da Câmara Superior sobre o tema, que, em setembro de 2021, havia determinado o cancelamento de outra autuação lavrada pelos mesmos motivos (Ac. 9101-005.773).

Contudo, houve unanimidade entre os julgadores para não conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional, de forma que foi mantida a redução da multa de 150% para 75% do valor do crédito tributário.

(CSRF, 16561.720109/2013-74, 1ª Turma)

 

CSRF mantém multa de ofício em caso de denúncia espontânea

Por maioria de votos (5 x 3), a 1ª Turma da CSRF negou provimento ao recurso especial do contribuinte para manter a cobrança de multa de ofício, calculada em 75% do crédito tributário, por entender como não aplicável o benefício da denúncia espontânea aos débitos pagos e posteriormente informados apenas em Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica (“DIPJ”).

Segundo o entendimento da maioria dos julgadores, a denúncia espontânea seria válida somente mediante a informação dos débitos em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”), dado o entendimento de que somente essa declaração teria o viés de constituir confissão de dívida.

Restou vencida a tese de que a legislação não determina exatamente qual a declaração a ser utilizada para fins de confissão dos débitos, bem como de que a informação em DIPJ seria suficiente para configurar a confissão.

(CSRF, 19515.000274/2009-73, 1ª Turma)

 

CSRF entende válida amortização de ágio com uso de empresa veículo

Por maioria de votos (5 x 3), a 1ª Turma da CSRF manteve o cancelamento de glosa sobre dedução de despesas de amortização de ágio, gerada a partir da utilização de empresa intermediária na aquisição do controle acionário (“empresa veículo”).

De acordo com a maioria dos julgadores, a acusação fiscal não comprovou a falta de propósito negocial da empresa veículo ou a irregularidade das deduções.

Destaca-se que, em sede do acórdão de recurso voluntário, os conselheiros já haviam entendido que a amortização era válida, ao cumprir com os requisitos então existentes: (i) rentabilidade futura do negócio; (ii) efetivo pagamento na aquisição, por meio de permuta de ativos; (iii) negociação em padrões de mercado.

(CSRF, 16682.722956/2015-69 e 16682.720184/2014-40, 1ª Turma)

 

DECISÕES PUBLICADAS ENTRE 01 DE JULHO DE 2022 E 10 DE JULHO DE 2022

CSRF afasta novamente trava dos 30% na compensação de prejuízo fiscal

Pelo critério de desempate favorável ao contribuinte, a 1ª Turma da CSRF proferiu mais um precedente para afastar a limitação de 30% na compensação do prejuízo fiscal de IRPJ na apuração de encerramento da pessoa jurídica, inclusive nos casos de incorporação.

Nesse sentido, prevaleceu o entendimento do conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, segundo o qual as limitações à compensação de prejuízos fiscais dirigem-se à pessoa jurídica em pleno exercício de seu objeto social.

(CSRF, Processo nº 17883.000365/2008-12, Acórdão nº 9101-006.064, 1ª Turma)

 

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES  |  OPORTUNIDADES E ALERTAS 

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS

Federal 

PGFN publica duas Portarias que regulamentam a transação tributária nos moldes da Lei nº 14.735/2022. Destacamos os seguintes aspectos:

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou as Portarias nº 6.757/2022 e nº 6.941/2022, que regulamentam a transação tributária nos moldes da Lei nº 14.735/2022.

A Portaria nº 6.941/2022 foi editada para alterar a Portaria nº 6.757/2022, permitindo maior uso do Prejuízo Fiscal em transações.

Dentre as principais alterações, destacamos:

    • Definição de critérios mais objetivos para classificação da recuperabilidade dos créditos fiscais, trazendo, por exemplo, dívidas com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos ou ações executivas sobrestadas a pedido da Fazenda Nacional há mais de 3 anos (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais) como irrecuperáveis;
    • Possibilidade de utilização de até 70% do saldo remanescente do débito que será transacionado (após a concessão dos descontos supracitados) para fins de abatimento por meio da utilização de créditos e prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa;
    • Limitação do uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa somente para dívidas classificadas como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, pelos critérios da PGFN;
    • Previsão de necessidade de apresentação de laudo analítico assinado por contador validando o prejuízo fiscal;
    • Possibilidade de utilização de precatórios, próprios ou de terceiros, e de créditos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, como recursos para amortizar as dívidas a serem quitadas.

Receita Federal esclarece regras para utilização do Regime Especial para Patrimônio de Afetação às incorporadoras imobiliárias

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 28/2022, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) esclareceu que o disposto no art. 11-A da Lei nº 10.931/2014, introduzido pela Lei nº 13.970/2019, é aplicável somente aos fatos ocorridos após 27 de dezembro de 2019, data da publicação da referida lei.

O art. 11-A prevê que o Regime Especial pode ser utilizado pelas incorporadoras até a venda de todas as unidades imobiliárias, independentemente de a construção ter sido finalizada ou não.

Na consulta, certo contribuinte, que exerce a atividade de incorporação imobiliária, explanou que em 2016 apurava seus rendimentos pelo Regime Especial, mas que ao término da construção, em 2018, passou a apurar seus rendimentos pelo Lucro Presumido.

Nesse contexto, o contribuinte questionou se os rendimentos apurados no Lucro Presumido poderiam ter sido apurados sob o Regime Especial e, caso positivo, se poderia solicitar a restituição dos valores pagos a maior.

Entretanto, considerando que o término da construção ocorreu em momento anterior ao início da vigência do mencionado art. 11-A, a resposta da RFB foi negativa ao questionamento, estabelecendo que no presente caso o contribuinte não poderia ter procedido de outra forma.

 

Receita Federal determina a não incidência de IRRF sobre a promoção de vendas através da veiculação digital

Através da Solução de Consulta COSIT nº 30/2022, a Receita Federal afirmou que a promoção de vendas através da veiculação digital não se confunde com a prestação de serviços e as atividades desenvolvidas pelas agências de publicidade e propaganda.

Dessa forma, foi afastada a previsão do Art. 718 do Regulamento de Imposto sobre a Renda (“RIR/18”).

Ademais, na própria consulta, o contribuinte apresentou os arts. 3 e 4 da Lei nº 4.680/65 diferencia veículos de divulgação de agências de propaganda.

 

Receita Federal reitera que o DIFAL não se enquadra como subvenção para investimento e analisa enquadramento de benefício fiscal de ISS

Reiterando o entendimento já exposto pela Solução de Consulta COSIT nº 152/2022, por meio da Solução de Consulta COSIT n° 29/2022 a RFB enfatizou que o diferencial de alíquota do ICMS (“DIFAL”) não teria natureza de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro-fiscal, mas de mera definição de sistemática constitucional de tributação, de forma que não seria possível seu enquadramento como subvenção para investimento.

Esclareceu, ainda, que a aplicação da alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) incidente na prestação de serviços de engenharia, como era o caso do contribuinte, também não se enquadraria como subvenção para investimento, tendo em vista que os §4º e §5º do art. 30 da Lei 12.973/2014 não diz respeito a outros tributos, mas somente ao ICMS.

Por outro lado, a RFB ressalta que os benefícios de ISS podem ser enquadrados como subvenção para investimento caso cumpram com os requisitos, devendo-se realizar uma análise caso a caso para verificar se o benefício cumpre com as disposições do art. 198 da Instrução Normativa nº 1.700/2017, do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do Parecer CST nº 112/1978.

 

Receita Federal esclarece o responsável pela retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores depositados em juízo

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 26, publicada em 20 de julho de 2022, a RFB esclareceu que a responsabilidade pela retenção do IRRF incidente em depósitos judiciais cabe à instituição financeira depositária.

O questionamento do contribuinte, que no presente caso trata-se de uma entidade de previdência privada, se referiu à responsabilidade pela retenção de IRRF sobre os valores depositados em juízo, tendo em vista possuir uma extensa carteira de processos que envolvem a discussão de métricas sobre os planos ofertados pelos beneficiários.

Em sua resposta, a RFB assumiu que se tratava de levantamento de depósitos judiciais em favor de pessoas físicas, decorrente de decisão de competência da Justiça Estadual ou Distrital, e não se aplicando, portanto, as regras específicas da Justiça Federal e da Justiça do Trabalho.

Além disso, estabeleceu-se que a renda se tornaria indisponível a partir da realização do depósito judicial pela entidade, de modo que a disponibilidade ao autor da ação judicial só se observaria com o levantamento do depósito, momento em que o controle do montante é exercido diretamente pela instituição financeira custodiante, a qual deverá se responsabilizar pela retenção do imposto de renda na fonte.

 

Receita Federal esclarece cálculos envolvidos na atualização de valores nos Pedidos de Compensação (“PER/DCOMP”)

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 24, publicada no dia 21 de julho de 2022, a RFB esclareceu a forma de cálculo do fator de proporcionalidade aos pedidos de compensação, conforme art. 69, §2º, da IN nº 2.055/2021, o qual dispõe que “Se houver acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios, na mesma proporção”.

O contribuinte questionou se a proporção (i) seria calculada em 50% de juros e 50% do principal (fator igualitário), (ii) se seria um fator proporcional aos valores do pedido de homologação (fator inicial), ou, ainda, (iii) com base nos valores apurados a cada compensação (fator mensal).

Em resposta, a RFB apresentou a fórmula matemática que evidencia que referido fator não é constante, devendo representar, na quitação de cada débito por compensação, o consumo de percentual equivalente em relação ao valor original do crédito e ao valor calculado dos juros sobre ele. Ou seja, o fator é aplicável sobre o valor separado de juros e principal, seguido da diminuição da parcela de valor cheio e aplicação de juros sobre o valor remanescente até o próximo pedido de compensação.

 

Receita Federal determina situação em que a portabilidade de recursos financeiros é considerada resgate parcial sujeito à incidência do IRRF

No cenário submetido a consulta perante a RFB, certo contribuinte esclareceu que possuía um empréstimo com a entidade de origem e que iria realizar a portabilidade para uma segunda entidade, de modo que a primeira descontaria os valores devidos antes de disponibilizar os recursos para a transferência.

Assim, questionou quanto à incidência do IRRF na portabilidade de recursos acumulados entre duas entidades de previdência complementar fechadas.

Em resposta ao questionamento, por meio da Solução de Consulta nº 23, publicada no dia 27 de julho de 2022, a RFB esclareceu que tal transferência configura um resgate parcial, visto que antes da denominada portabilidade os recursos financeiros transitaram para o patrimônio do participante, de modo que a transferência do contrato não poderia ser considerada como portabilidade.

Somado a este fato, a RFB estabeleceu a exigibilidade do IRRF, tendo em vista que referidos valores foram utilizados para a quitação de um passivo do contribuinte e, assim, afetaram diretamente seu patrimônio.

 

Receita Federal estabelece a necessidade de comprovação de fatos que configuram crimes contra a ordem tributária para representação fiscal para fins penais

Por meio da Portaria RFB nº 199/2022, a Receita Federal trouxe relevantes alterações sobre o procedimento da representação fiscal para fins penais quanto aos crimes contra a ordem tributária, vigentes a partir de 1º de agosto de 2022.

Entre elas, a mais relevante determina que a representação com base nos dados da Receita Federal somente “se devidamente comprovada a ocorrência dos fatos que configuram, em tese, os crimes previstos no art. 2º e que afastem a alegação de mero erro na transmissão das informações à base de dados da RFB.”.

Trata-se de relevante e positiva alteração, já que, dada a complexidade da malha legislativa tributária e dos cálculos que envolvem o pagamento de tributos e a aplicação de incentivos, é comum o contribuinte cometer erros ao encaminhar dados e informações ao Fisco.

Com a nova redação do artigo 6º da Portaria nº 1.750, a RFB expressa de maneira inequívoca que o envio da Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal não pode ser automático, sem considerar situações claras de erro de transmissão de informações (que tornam o crime previsto no art. 2º da lei nº. 8.137/90 atípico).

 

Receita Federal determina a substituição da DIRF pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)

Por meio da Instrução Normativa da RFB nº 2.096/22, a Receita Federal alterou as normas relativas à EFD-Reinf, determinando a substituição da DIRF por esta declaração (EFD-Reinf), a partir de janeiro de 2024, de modo que a última entrega de DIRF seja realizada em 2024, considerando os fatos geradores do exercício 2023.

Assim, as informações atualmente declaradas por meio da DIRF serão enviadas ao eSocial/EFD-Reinf a partir de 2025.

 

Receita Federal atualiza as regras sobre a DCTF e DCTF-Web

Por meio da Instrução Normativa da RFB nº 2.094/22, a RFB atualizou as regras a respeito da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (“DCTF-Web”), estipulando que, a partir de janeiro de 2023, a DCTF-Web (i) compreenderá as contribuições previdenciárias e sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho (que hoje são declaradas via GFIP); (ii) substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRPJ, IRRF, CSLL, PIS e COFINS retidos na fonte; e (iii) estará dispensada de entrega caso inexistam movimentos tributáveis.

Além disso, definiu-se que estados, Distrito Federal e municípios, inclusive suas autarquias e fundações, não devem mais informar, seja por DCTF ou DCTF-Web, o IRRF sobre valores pagos a pessoas, físicas ou jurídicas, contratadas para o fornecimento de bens ou serviços.

 

Estaduais/Municipais

SEFAZ/SP estabelece diretrizes para análise de demandas relativas a benefícios tributários

Por meio da Resolução SFP nº 51/2022, o Estado de São Paulo estabeleceu diretrizes para o fluxo de análise de demandas relativas a benefícios de natureza tributária e procedimentos de instrução e tramitação de expedientes para a edição de normas relativas a tais benefícios.

 

SEFAZ/SP facilita apuração de crédito acumulado para contribuintes bem avaliados no programa Nos Conformes

A Portaria SRE nº 54/2022 alterou a Portaria CAT nº 26/2010, que dispõe sobre a apropriação e utilização de crédito acumulado do ICMS.

A principal alteração envolve a inclusão do artigo 45-A à Portaria CAT nº 26/2010, que determina que os contribuintes bem avaliados no programa “Nos Conformes” terão direito à apuração simplificada do crédito acumulado gerado (comumente chamada de regime “fast track”).

Ou seja, tais contribuintes terão direito, em maior ou menor grau, à autorização para apropriação de seus créditos acumulados antes da verificação fiscal sumária, bem como à dispensa da apresentação de garantia.

 

Decreto Federal reduz IPI, mas ZFM reage e liminar é deferida pelo Min. Alexandre de Moraes

Publicado em 29 de julho de 2022, o Decreto n° 11.158 detalhou a alteração de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), estipulando uma redução de 35% do IPI para a maioria dos produtos nacionais.

Dessa vez, as reduções propostas buscaram se adequar à ADI 7135, para fins de preservar a atratividade fiscal dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM), determinando que a redução das alíquotas não seria aplicável a 61 NCMs que possuem processo produtivo básico (PPB) na ZFM.

Entretanto, já foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.153) contra o referido Decreto, para que não fosse admitida a redução das alíquotas a 528 NCMs, conforme Nota Técnica 009/2022 do coordenador do CATE do Estado do Amazonas.

O Min. Alexandre de Moraes deferiu o pedido de liminar e determinou a suspensão dos efeitos do Decreto para tais produtos.

 

CONFAZ autoriza os Estados a conceder crédito presumido para o etanol

O Convênio ICMS nº 116/22 autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível.

A medida foi adotada em linha com a Emenda Constitucional nº 123/2022, que garantiu auxílio financeiro aos Estados que concederem crédito de ICMS aos produtores e distribuidores desse combustível.

 

CMT/SP muda entendimento sobre enquadramento dos serviços de publicidade e inserção de textos na lista de serviços

No âmbito do julgamento de autos de infração lavrados contra contribuinte de vendas online, a fiscalização paulistana arguiu que o ISS deveria incidir sobre serviços de propaganda e publicidade, incluindo promoção de vendas e elaboração de desenhos, textos e outros materiais publicitários.

Tais serviços estão previstos no item 17.06 da lista anexa à LC 116/03 e no item de mesmo número da lista da Lei Municipal 13.701/2003. No entanto, o contribuinte contestou as cobranças, alegando que não desempenhava tais atividades, e que sua plataforma apenas disponibiliza espaço online para empresas e pessoas físicas ofertarem seus produtos e serviços, conectando vendedores e compradores, sem elaboração de qualquer conteúdo.

Devido à ausência de tipificação legal das atividades exercidas pelo contribuinte à época dos fatos geradores, a 4ª Câmara do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT/SP) cancelou as cobranças de ISS, o que representou uma mudança do entendimento daquele Conselho sobre o tema.

 

TIT-SP afasta ICMS sobre produtos médicos sem isenção prevista em convênio (AIIM 4.092.718-0)

A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo afastou a cobrança de ICMS sobre produtos médicos que não estavam previstos no Convênio ICMS nº 01/1999, que listava itens isentos à época da autuação.

Os juízes decidiram que os coils, espirais de platina usadas em cirurgias para impedir a ruptura de aneurismas, são isentos do tributo, ainda que a lista de isenções citando expressamente apenas os clipes, que têm a mesma função.

O placar ficou em 9 x 6, a favor do provimento ao recurso do contribuinte.

 

CONFAZ divulga bases de cálculo de combustíveis reduzidas

Com base em decisão proferida pelo Min. André Mendonça, no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, o CONFAZ divulgou, por meio dos Atos COTEPE/ICMS nº 61 e nº 62, as bases de cálculo para apuração do ICMS devido sobre operações com a Gasolina Automotiva Comum (GAC), a Gasolina Automotiva Premium (GAP), o Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13, o GLP, o Diesel S10 e o Óleo Diesel.

Os valores correspondem à média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos últimos 60 (sessenta) meses.

 

Derrubada de vetos sobre tributação de insumos para produção de combustíveis

Em votação no Congresso, foram derrubados alguns vetos presidenciais relacionados à tributação do setor de combustíveis.

Merece menção que a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS incidentes nas aquisições no mercado interno e nas importações por refinarias, para a produção de combustíveis, foi agora estendida para os seguintes insumos: naftas (NCM 2710.12.49), outras misturas – aromáticos (NCM 2707.99.90), óleo de petróleo parcialmente refinado (NCM 2710.19.99), outros óleos brutos de petróleo ou minerais condensados (NCM 2709.00.10) e N-Metilanilina (NCM/SH 2921.42.90).

 

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