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CNJ cria uma política nacional do poder judiciário para o meio ambiente

4 de maio de 2022

O Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) estabeleceu, recentemente, uma Política Nacional do Poder Judiciário para o Meio Ambiente, por meio da Resolução nº 433/2021.

A Resolução é fruto do Grupo de Trabalho “Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário”, cujo objetivo principal é estabelecer diretrizes e atribuições específicas para orientar uma atuação estratégica dos órgãos e magistrados do sistema de Justiça em ações de matéria ambiental.

Dentre as diretrizes estabelecidas pela Resolução, destacam-se conceitos que já vêm sendo utilizados pela jurisprudência nacional, tais como:

  1. observância aos princípios do poluidor pagador, precaução, prevenção e solidariedade intergeracional;
  2. desenvolvimento de estudos e parâmetros de atuação para valoração de danos ambientais;
  3. utilização de recursos tecnológicos de sensoriamento remoto e de imagens de satélite como meio de prova judicial;
  4. respeito à autodeterminação dos povos indígenas e comunidades tradicionais, com garantia ao direito à consulta livre, prévia e informada nos casos que possam os atingir;
  5. fomento à capacitação continuada e permanente dos agentes de Justiça em matéria ambiental.

 

A norma estabeleceu uma série de atribuições específicas para os órgãos do Poder Judiciário, tais como a criação de núcleos especializados na temática ambiental; a elaboração de relatórios periódicos sobre ações de matéria ambiental; a elaboração de ato normativo próprio para regulamentar a consulta livre, prévia e informada de povos indígenas e tradicionais sobre seus direitos e posicionamento com relação à ações que possam os afetar; bem como diretrizes específicas que os magistrados devem considerar em casos de condenação por dano ambiental, conforme resumido abaixo:

  1. o CNJ deverá fornecer relatórios periódicos que auxiliem na identificação: do tempo de tramitação das ações ambientais; das unidades judiciárias com maior número de ações; das regiões de atenção prioritária, como as terras e florestas públicas, as reservas indígenas, as áreas de quilombolas e as ocupadas por povos extrativistas e comunidades tradicionais; e dos maiores litigantes na área ambiental;
  2. os tribunais deverão estabelecer núcleos especializados na temática ambiental, bem como deverão fixar, por meio de ato normativo próprio, o direito à consulta prévia, livre e informada, nos moldes da Convenção nº 169 e da Declaração das Nações Unidas, sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
  3. os magistrados deverão considerar, na condenação por dano ambiental, os impactos causados à mudança climática global, aos povos e comunidades atingidos, além de garantir, nas ações que versem sobre direitos difusos e coletivos ou nas ações individuais que afetem os povos e as comunidades tradicionais, o efetivo direito à consulta prévia, livre e informada sobre seus direitos e posicionamento acerca das referidas ações. Ainda, os magistrados poderão considerar as provas produzidas exclusivamente por recursos de sensoriamento remoto e de imagens de satélite no acervo probatório das ações ambientais.

 

Já é possível observar a aplicação prática da Resolução 433/2021 pelos tribunais nacionais. Como exemplo, aponta-se a decisão (recorrível) que, com base na referida Resolução, chegou a declarar a nulidade do processo de licenciamento para instalação de grande projeto de mineração de carvão, em razão de alegada ausência de efetiva garantia ao direito à consulta prévia, livre e informada, bem como alegada exclusão de comunidade indígena afetada pelo empreendimento dos estudos de impacto ambiental.

As equipes de Ambiental e de Resolução de Disputas do Demarest se encontram à disposição para maiores informações.

 


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