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Ministério do Meio Ambiente amplia salvaguardas em projetos REDD+ para indígenas, quilombolas e agricultores

7 de agosto de 2025

No último dia 05 de agosto de 2025, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicou a Resolução nº 19, de 1º de agosto de 2025, por meio da Comissão Nacional para REDD+ (CONAREDD+).

A Resolução nº 19 estabelece um marco normativo para a implementação de programas jurisdicionais REDD+, bem como para projetos públicos e privados de créditos de carbono florestal em terras públicas e territórios coletivos ocupados por povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares assentados da Reforma Agrária.

Marco legal dos programas REDD+

O Art. 2º, XXVI da Lei nº 15.042/2024 (confira nosso e-book Mercado de Carbono no Brasil – Lei nº 15.042/2024), que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“SBCE”), define os programas jurisdicionais REDD+ como políticas públicas e incentivos voltados à redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, bem como ao aumento de estoques de carbono por regeneração da vegetação nativa.

Esses programas podem operar em escala nacional ou estadual, e podem receber pagamentos via mecanismos de mercado, inclusive o mercado voluntário.

O SBCE garante que proprietários, usufrutuários legítimos e concessionários possam, a qualquer momento e sem condicionantes, solicitar a exclusão de suas áreas desses programas para evitar a dupla contagem na geração de créditos de carbono.

Adicionalmente, também é proibida qualquer venda antecipada de créditos referente a períodos futuros.

Diretrizes da Resolução nº 19

A Resolução nº 19 dispõe que as diretrizes estabelecidas devem ser interpretadas conforme o ordenamento jurídico brasileiro e a legislação internacional aplicável.

O anexo da norma apresenta lista exemplificativa de normas nacionais e internacionais relevantes para a interpretação das salvaguardas, sem prejuízo da consideração de outras normas não listadas, desde que sejam pertinentes ao contexto.

Reconhecimento e participação legítima em projetos REDD+

A Resolução nº 19 reconhece que entidades representativas de povos indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares assentados da Reforma Agrária são partes legítimas para propor e participar de iniciativas de REDD+ e projetos de carbono florestal.

Isso deve ocorrer desde que sejam respeitados os instrumentos de gestão territorial, como planos de manejo e gestão ambiental. A autonomia dessas comunidades deve ser respeitada, inclusive nos casos de territórios compartilhados, promovendo cooperação para evitar conflitos.

Salvaguardas e direitos tradicionais

A Resolução nº 19 proíbe que os projetos imponham restrições ao acesso ou uso da terra e dos recursos naturais. São assegurados:

  • o direito à caça,

  • o direito à pesca,

  • a agricultura de subsistência,

  • práticas culturais e religiosas,

  • proteção a atividades produtivas sustentáveis, como manejo florestal, turismo comunitário e extrativismo.

Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI)

Com base na Resolução nº 19, a CLPI é obrigatória, conforme a Convenção 169 da OIT.

Como deve ser conduzida a CLPI

  • Baseada em planos ou protocolos de consulta;

  • Com participação efetiva das comunidades envolvidas;

  • Considerando espaços de gestão coletiva, como conselhos gestores de unidades de conservação;

  • Sem substituir os protocolos próprios das comunidades.

Transparência, normas e instrumentos jurídicos

Os projetos REDD+ devem observar:

Devem ainda garantir:

  • transparência,

  • controle social,

  • repartição justa de benefícios.

Os contratos e instrumentos jurídicos devem ser celebrados com pessoas jurídicas legalmente autorizadas a atuar no Brasil, respeitar especificidades culturais e prever cláusulas revisoras e rescisórias.

Nos projetos privados de REDD+, é obrigatório garantir recursos para que as comunidades possam contratar assessoria técnica e jurídica independente, com acompanhamento do Ministério Público Federal.

Esses recursos podem ser públicos ou provenientes de cooperação internacional.

As comunidades devem ter acesso à matriz de riscos dos projetos e aos estudos de viabilidade socioeconômica, em linguagem acessível, para evitar desequilíbrios contratuais e proteger seus modos de vida.

Acompanhamento e controle dos projetos REDD+

A Resolução nº 19 estabelece que:

  • órgãos públicos têm a obrigação de acompanhar a implementação dos projetos;

  • entidades representativas podem exercer esse acompanhamento, garantindo controle de legalidade, alinhamento a políticas públicas e proteção dos direitos das comunidades.

Assessoria jurídica especializada em REDD+

As equipes de Ambiental e ESG do Demarest estão à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre a Resolução nº 19 e seus impactos em projetos REDD+.