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Reparação de Dano Ambiental Não tem Limitação Temporal, Segundo o STF

29 de abril de 2020

O STF julgou, em sessão virtual, o Recurso Extraordinário nº 654.833/AC, por meio do qual, pela maioria dos votos (6-3) dos Ministros, fixou a tese de que “a pretensão de reparação civil por dano ambiental é imprescritível”.

A ação teve início em 1996, quando o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de determinadas pessoas físicas por terem comandado, entre os anos de 1981 e 1987, a derrubada e retirada ilegal de madeira da terra indígena Kampa do Rio Amônia (AC). Em primeira instância, a Justiça Federal fixou indenização no montante de R$ 10 milhões.

Em segunda instância, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de condenar os madeireiros a indenizar os indígenas e custear a recomposição florestal da área afetada, também decidiu que o “direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade”, decisão esta questionada pela defesa.

Em Recurso Extraordinário a defesa alegou: (i) a impossibilidade do STJ substituir a prescrição vintenária pela imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental, pois violaria o princípio da vedação à reformatio in pejus (agravamento da pena em recurso apresentado pela defesa); e (ii) a ocorrência das condutas lesivas entre os anos de 1981 e 1987, afastando a incidência do regramento previsto na Constituição Federal de 1988.

Em agosto de 2018, a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou pelo desprovimento do Recurso Extraordinário a fim de manter a decisão do STJ. A manifestação da PGR sustentou que: (i) a discussão do recurso é sobre o pedido subsidiário, referente à imprescritibilidade da pretensão de reparação civil do dano ambiental; e (ii)  embora excepcional, o regime da imprescritibilidade se aplica aos casos de reparação do dano ambiental, sendo que este não decorre da atual Constituição, mas sim do carácter fundamental dos interesses envolvidos, e portanto, independe de expressa previsão legal.

Em seguida, no mesmo ano de 2018, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da discussão sobre a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental veiculada no Recurso Extraordinário (Tema 999 das repercussões gerais).

Com o reconhecimento da repercussão geral, o Recurso Extraordinário foi julgado, e Supremo Tribunal Federal, então, firmou o entendimento de que “é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”.

Apesar de a legislação ambiental não dispor expressamente sobre a imprescritibilidade do dano ao meio ambiente, referida tese já era acolhida majoritariamente pela doutrina e os tribunais. Isso decorre do entendimento de que o dano ambiental muitas vezes se prolonga no tempo ou pode ser verificado muitos anos após a ação ou omissão do agente.


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