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Client Alert

Reunião Anual, Assembleia Anual e Assembleia Geral Ordinária – Apreciação das Contas dos Administradores

31 de março de 2022

É necessária a realização de Assembleia Anual de Sócios (sociedades limitadas com mais de 10 sócios), de Reunião Anual de Sócios (sociedades limitadas com menos de 10 sócios), ou de Assembleia Geral Ordinária (sociedades anônimas) para a apreciação das contas dos administradores nos 4 (quatro) meses após o término do exercício social. 

 Para as empresas que encerram seu exercício social em 31 de dezembro, tal prazo expirará em 30 de abril de 2022. 

 Com as recentes mudanças na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”) trazidas pela Lei 13.818/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2022, as sociedades anônimas ficaram dispensadas da publicação de seus atos, inclusive as demonstrações financeiras, no Diário Oficial. É necessária a publicação dos atos em jornal de grande circulação, de forma resumida, e com a divulgação da íntegra do ato na página do referido jornal na internet.  

Além disso, a Lei das S.A. também foi alterada pela Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups) que permite às companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões a realização das publicações apenas no formato eletrônico.  

No que se refere às sociedades limitadas, não foram alteradas as disposições sobre publicações constantes do Código Civil, sendo ainda necessária a publicação na íntegra, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, dos atos nele previstos. 

A questão controversa reside nas sociedades limitadas consideradas de grande porte, que são aquelas sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiverem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, nos termos da Lei nº 11.638/2007. Para essas sociedades aplicam-se as disposições da Lei das S.A. sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras. Assim, salvo no caso de sociedades limitadas de grande porte que se beneficiem de decisão judicial em sentido contrário, a exemplo daquelas sociedades localizadas no Estado de São Paulo e que sejam associadas ao Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (CIESP), é exigida, nos termos da Lei das S.A., a publicação das demonstrações financeiras antes da realização das assembleias ou das reuniões anuais que sobre elas delibere. 

 Nesse contexto, apesar de a Lei nº 11.638/2007 dispor expressamente que a Lei das S.A. se aplica, no tocante às demonstrações financeiras, às sociedades de grande porte independentemente de seu tipo societário, ainda não houve manifestação formal do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) a respeito, por meio de Instrução Normativa e/ou atualização do Manual das Sociedades Limitadas, o que (salvo se a sociedade limitada de grande porte se beneficiar de decisão judicial isentando-a de publicação) poderá gerar interpretações divergentes sobre o tema.  

Ressaltamos, por fim, que a aprovação do Balanço exonera os administradores de responsabilidade pelas contas do exercício a que se refere. 

 

As equipes de societário e M&A permanecem à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas que se façam necessárias sobre esse e outros assuntos.