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STF reafirma jurisprudência relativa à tributação majorada das instituições financeiras

18 de junho de 2020

Em sessão virtual encerrada no último dia 15 de junho, o STF concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.485 e 4.101, em que se discutia a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.727/2008, resultado da conversão da Medida Provisória 413/2007, bem como das alterações introduzidas pela Medida Provisória 675/2015, naquilo em que majoravam a alíquota de CSLL para as instituições financeiras e entidades a elas equiparadas.

As ações, ajuizadas respectivamente pela Confederação Nacional das Empresas de Seguro, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, questionavam o aumento da carga tributária do setor econômico em razão dos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária, bem como em face da inadequação do uso de medidas provisórias como veículo normativo responsável pela alteração em questão.

Em seu voto, o Relator, Ministro Luiz Fux, afastou os argumentos apresentados pelas autoras para assentar a constitucionalidade da majoração de alíquotas promovida pelos citados diplomas normativos. Para ele, a jurisprudência do STF tem assentado que o controle judicial dos requisitos constitucionais de relevância e urgência exigidos para edição, pelo Poder Executivo, de medidas provisórias, apenas se dá em situações excepcionais, de flagrante abuso de poder, o que, no entender do Ministro, não se observaria no presente caso.

Quanto ao tratamento diferenciado, e mais gravoso, às atividades econômicas das entidades financeiras, o Relator justificou a medida a partir das características do setor, bem como uma pressuposta lucratividade por elas apresentada. Nesse sentido, que tal autorização decorreria do próprio artigo 195, § 9º da Constituição ao disciplinar que “as contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica , da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho”. Assim, para o Ministro Luiz Fux, “tributar de maneira diferenciada o lucro dos segmentos financeiro e de seguros nada mais é do que escolher o signo representativo daquelas classes econômicas para ser objeto de incidência da tributação”, de modo que “a calibragem diferenciada das alíquotas apenas significa a maximização dos efeitos da participação do segmento no financiamento da coletividade sem desestimular o exercício da atividade”. A partir de tais fundamentos, foi acompanhado a unanimidade pelos demais Ministros da Corte.

O resultado do julgamento reflete a consolidação da posição do Supremo no que toca à possibilidade de se conferir um tratamento tributário diferenciado, com carga fiscal mais gravosa, às instituições financeiras. Entre os diversos julgados acerca do tema, destacam-se os pronunciamentos no âmbito do Pleno ao apreciar e definir, sob o ângulo da repercussão geral, que “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998.” (RE 598572); “É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998.” (RE 599309); “É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis” (RE 656089) e; “São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS, previstas no art. 72, V, do ADCT, destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária.” (RE 578846).

Em que pese tal entendimentos, discordamos da solução apresentada pela Corte, seja por autorizar a instituição de um regime de alíquotas majoradas em razão de uma capacidade contributiva presumida do referido setor, discriminando-o em relação a outras atividades econômicas tão ou mais lucrativas, seja por desconsiderar, ao fim e ao cabo, que as sucessivas majorações de diferentes tributos podem impor ao setor financeiro uma carga tributária confiscatória. Nesse sentido, em especial quanto ao último ponto, entendemos que a Corte tem um encontro marcado para revisar tal entendimento.

Ainda assim, considerando o julgamento sob o ângulo do controle concentrado de constitucionalidade, a tese fixada com esses julgamentos será de aplicação obrigatória a todas as discussões envolvendo o assunto.

O Demarest Advogados permanece acompanhando esta, e outras questões tributárias pertinentes, e segue à disposição para auxílio ou esclarecimento de quaisquer dúvidas que possam surgir.

 

 


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