Insights > Client Alert
Client Alert
ANM prorroga prazo para entrada em vigor das restrições relacionadas aos trabalhadores nas ZAS
3 de agosto de 2026
A diretoria colegiada da Agência Nacional de Mineração (“ANM”) aprovou, por unanimidade, a prorrogação do prazo para a entrada em vigor do art. 7º, parágrafo 1º, da Resolução ANM nº 220/2025 sobre a restrição à permanência de trabalhadores nas Zonas de Autossalvamento (“ZAS”):
“Art. 7º Somente se admite na ZAS a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das atividades de operação, manutenção, obras de alteamento, descaracterização ou reforço da barragem ou de estruturas e equipamentos a ela associados.
1º Para efeito desta Resolução, não serão consideradas estruturas e equipamentos associados à barragem as áreas de lavra, de beneficiamento e de disposição de rejeitos e estéril.”
Como consequência da decisão proferida na 87ª Reunião Ordinária Pública, as empresas terão até 31 de dezembro de 2029 para retirar eventuais trabalhadores de áreas de lavra, de beneficiamento ou de disposição de rejeitos e estéril que estejam presentes na Zona de Autossalvamento[1] de barragens de mineração. O novo prazo será inserido no art. 87 da resolução, sem alterar a entrada em vigor dos demais artigos da nova norma.
Caso o texto legal não seja alterado até a referida data e as mineradoras não se adequem à nova restrição, a ANM poderá aplicar sanção pecuniária e embargar tanto a barragem quanto o seu entorno.
Nesse contexto, é importante lembrar que o item 22.24.8 da Norma Regulamentadora nº 22 (“NR-22”), do Ministério do Trabalho e Emprego, entrará em vigor em 26 de dezembro de 2029 para barragens de mineração alteadas por outro método que não a montante[2]. No entanto, ainda restam incertezas quanto à interpretação e à aplicação da alínea “b” do dispositivo pela fiscalização trabalhista:
“22.24.8 Somente se admite na Zona de Autossalvamento das barragens de mineração a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das seguintes atividades:
-
-
- operação e manutenção da barragem;
- operação e manutenção de estruturas e equipamentos associados à barragem;
- descaracterização das barragens de mineração; e
- obras de reforço para recuperação dos fatores de segurança das barragens de mineração.”
-
A decisão confere um período maior para o planejamento das adequações exigidas pelo dispositivo, mas não elimina as discussões regulatórias e trabalhistas associadas à permanência de trabalhadores nas ZAS. Assim, o tema continuará demandando acompanhamento diligente por parte das empresas.
A equipe de Mineração do Demarest segue monitorando o assunto e permanece à disposição para auxiliar as empresas do setor mineral.
[1] Trecho da área de inundação constante no mapa de inundação em que se considera que os avisos de alerta à população são da responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência, devendo-se adotar a maior das seguintes distâncias para a sua delimitação: a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a 30 (trinta) minutos ou 10 km (dez quilômetros).
[2] Para barragens construídas pelo método a montante, o item já está vigente.