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Ibama regulamenta a conversão direta de multas em serviços ambientais e institui procedimento padrão para aprovação de projetos
14 de setembro de 2026
A Portaria IBAMA¹ nº 163, de 14 de agosto de 2026, instituiu o Procedimento Administrativo para Aprovação de Projetos (PAAP nº 01), estabelecendo as diretrizes e os critérios para a elaboração, a submissão, a análise e a aprovação de projetos ambientais destinados à conversão direta de multas ambientais, aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em serviços ambientais. A medida padroniza um procedimento até então pouco detalhado a partir do Decreto Federal nº 6.514/2008 e da Instrução Normativa IBAMA nº 21/2023, além de conferir maior previsibilidade a empresas e demais autuados interessados em substituir o pagamento de multas pela execução de serviços ambientais.
Conversão direta de multa em serviços ambientais
A conversão de multa em serviços ambientais é um instrumento autorizativo para o autuado por infração ambiental a substituir o pagamento de sanção pecuniária pela execução de serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente. Entre os serviços passíveis de execução estão a recuperação de áreas degradadas, a proteção e o manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre, o monitoramento da qualidade do meio ambiente e o desenvolvimento de indicadores ambientais, as ações de mitigação ou adaptação às mudanças do clima, as iniciativas de educação ambiental ou o apoio a Unidades de Conservação.
Por meio da conversão direta, em vez de o valor da multa ser destinado aos cofres públicos, o autuado assume a obrigação de investir recursos financeiros, por seus próprios meios, em um projeto ambiental de custo igual ou superior ao valor da multa a ser convertida.
Na conversão direta – objeto da nova portaria – é o próprio autuado quem elabora e executa o projeto, distinguindo-se da conversão indireta, em que há adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão público.
Ambas as formas de conversão implicam descontos aplicáveis sobre o valor da multa. Na conversão direta, esse valor é de 40%, caso requerida conjuntamente com a defesa, e de 35%, se requerida até as alegações finais.
Principais destaques da nova regulamentação
O PAAP nº 01 cria um procedimento uniforme para os projetos de conversão direta, que passam a ser elaborados e submetidos exclusivamente pelo Sistema de Elaboração de Projetos do Ibama (Sispro), em nível executivo, com o comprovante anexado ao requerimento de conversão apresentado à autoridade sancionadora.
Caso o projeto não seja apresentado na data do requerimento, a autoridade julgadora poderá conceder prazo de até 60 dias para a sua apresentação. Os projetos ficam sujeitos a requisitos técnicos e financeiros próprios, entre os quais:
- custo total igual ou superior ao valor da multa a ser convertida;
- responsável técnico habilitado;
- prazos mínimo e máximo de vigência e aprovação mediante análise por pontuação, incluindo nota mínima e critérios eliminatórios, como a apresentação de orçamento compatível com os preços de mercado.
Há, ainda, vedações expressas quanto a determinadas áreas e finalidades – a exemplo de imóvel rural sem Cadastro Ambiental Rural (CAR) ativo, e do cumprimento de obrigações de licenciamento e de reparação do dano decorrente da própria infração.
Deferido o pedido e aprovado o projeto, a conversão é formalizada por meio do Termo de Compromisso para Conversão de Multa Ambiental (TCCM), suspendendo-se a exigibilidade da multa e implicando renúncia ao direito de recorrer administrativamente do pedido de conversão.
O cancelamento definitivo da cobrança, contudo, só ocorre após a comprovação da efetiva execução do projeto e a respectiva aprovação pelo Ibama, ficando o autuado sujeito a obrigações contínuas de monitoramento e prestação de contas. Persiste, em qualquer caso, o dever de reparar integralmente o dano decorrente da própria infração.
Resultados práticos para as empresas
Para empresas que respondam a processos administrativos sancionadores ou possuam multas ambientais federais, a portaria oferece um caminho mais claro e previsível para converter a penalidade em um projeto ambiental executado por seus próprios meios. A padronização dos critérios e a exigência de projeto executivo, orçamento com cotações e responsável técnico tendem a reduzir a insegurança sobre o que será aceito pelo Ibama, mas também elevam o grau de planejamento técnico e a rigidez procedimental exigidos do autuado.
É importante distinguir a possibilidade jurídica de conversão da sua efetiva aprovação: a adesão ao instrumento não assegura, por si só, o seu deferimento. O caminho envolve requerimento tempestivo, aceite pela autoridade julgadora, aprovação técnica do projeto e celebração do TCCM – sendo a conversão consumada apenas ao final, mediante comprovação e validação da execução do projeto.
A decisão de aderir também tem implicações estratégicas relevantes, pois a celebração do TCCM pressupõe renúncia ao recurso administrativo e sujeita o autuado a obrigações exequíveis judicialmente em caso de inadimplemento.
A conversão não substitui a obrigação de reparar o dano decorrente da própria infração nem o cumprimento de obrigações de licenciamento. Ademais, todos os custos de elaboração e execução do projeto correm por conta do autuado, sem qualquer ressarcimento por parte do Ibama.
A equipe de Ambiental do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais necessários.
[1] Publicada no Diário Oficial da União em 17 de agosto de 2026.
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