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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Setembro 2026
21 de outubro de 2026
O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
Supremo Tribunal Federal (“STF”)
Julgamentos de Destaque
STF declara constitucional a limitação mensal à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente
O Plenário do STF concluiu, em sessão virtual, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIs”) 7.587 e 7.609, de relatoria do ministro Cristiano Zanin, ajuizadas contra a Medida Provisória (“MP”) nº 1.202/2023, convertida na Lei nº 14.873/2024. O Tribunal admitiu o aditamento da inicial para incluir a lei de conversão e não conheceu das ações quanto à reoneração da folha, à alíquota previdenciária dos municípios e ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), por perda superveniente de objeto.
O mérito remanescente envolveu o art. 74-A da Lei nº 9.430/1996, que submete a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado a um limite mensal fixado por ato do ministro da Fazenda, graduado em função do valor do crédito, não inferior a 1/60 do total e aplicável apenas a créditos de valor igual ou superior a R$ 10 milhões.
Por unanimidade, as ações foram julgadas improcedentes. O relator afastou as alegadas violações ao direito de propriedade, à coisa julgada e à legalidade, por entender que a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário sujeita à conformação legislativa (art. 170 do Código Tributário Nacional – CTN), que o regime próprio para liquidação de dívidas judiciais da Fazenda é o de precatórios, e que a lei fixou parâmetros objetivos suficientes para a atuação do ministro da Fazenda.
Na fundamentação, o relator destacou que a titularidade de crédito contra a Fazenda não garante o direito de utilizá-lo “na quantidade e no momento unilateralmente escolhidos”, pois a decisão judicial estabelece o direito material ao crédito, mas sua utilização para a extinção de débitos deve seguir o regime legal de compensação. Invocou, ainda, precedentes como o Tema 874 (RE 917.285), segundo o qual o art. 170 do CTN não cria direito subjetivo irrestrito à compensação, e o Tema 346.
Ressalte-se que, nos termos da lei, a primeira declaração de compensação deve ser apresentada em até cinco anos do trânsito em julgado.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade “ADI” – ADIs nº 7.587/DF e 7.609/DF)
STF afasta a incidência de PIS e Cofins sobre os rendimentos das reservas técnicas das seguradoras
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral, que discutia se as receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras integram a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento.
Por maioria, prevaleceu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual o conceito de faturamento corresponde à receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte, e a constituição de reservas técnicas – exigência legal destinada a garantir o pagamento de indenizações – não configura atividade empresarial típica. Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Cármen Lúcia e Edson Fachin acompanharam o relator.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, que defendiam a incidência das contribuições por entenderem que o resultado financeiro vinculado ao objeto social da empresa compõe o faturamento, na linha do Tema 1.280.
Foi fixada a seguinte tese:
“I – A contribuição ao PIS e à COFINS, quando tenham por base de cálculo o faturamento, devem incidir sobre a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do sujeito passivo tributário, sem prejuízo das exclusões e deduções legais;
II – As receitas de aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.”
O resultado é favorável aos contribuintes e deverá ser observado por todas as instâncias em processos semelhantes.
(Recurso Extraordinário “RE” – RE nº 1.479.774 – Tema 1.309)
Outros julgamentos relevantes
STF limita a multa pela distribuição de lucros por empresas com débitos tributários
O Plenário do STF proclamou, em 30 de setembro de 2026, o resultado da ADI 5.161, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionava a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros por empresas com débitos tributários (arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991).
Por maioria, o pedido foi julgado parcialmente procedente, nos termos do voto do ministro Cristiano Zanin, designado redator para o acórdão, acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Luiz Fux; os dois últimos reajustaram seus votos, que antes acompanhavam o relator originário, ministro Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o pedido com fundamento diverso, e os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que julgavam o pedido improcedente.
Ficou-se a seguinte tese:
“São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980.”
O Tribunal afastou expressamente qualquer interpretação em sentido diverso, inclusive a do art. 263, § 2º, da IN RFB nº 2.110/2022, na parte em que admite a provisão contábil como configuradora do débito apto a deflagrar a penalidade. Com isso, fica superado o entendimento que vinha sendo adotado pela Câmara Superior do CARF, pois, segundo o voto vencedor, a provisão contábil não é lançamento nem declaração constitutiva e não configura confissão de dívida.
Rejeitou-se também o critério de reserva de bens suficientes (art. 185 do CTN) proposto pelo relator originário. Assim, para distribuir lucros sem risco de multa, a empresa com débito inscrito deverá garantir formalmente a dívida, por depósito, fiança bancária, seguro-garantia ou penhora (art. 9º da Lei de Execução Fiscal – LEF), sendo admitida a garantia antecipada antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme o Tema 237 do STJ.
O acórdão ainda será publicado e a proclamação não trata de modulação de efeitos.
(ADI nº 5.161/DF)
STF garante a manutenção de créditos de ICMS em operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo
O Plenário do STF julgou, em sessão virtual, o Tema 1.258 da repercussão geral, que discutia se a imunidade do ICMS na operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo (art. 155, § 2º, X, “b”, da CF/88) exige a anulação dos créditos relativos às operações internas anteriores.
Por seis votos a quatro, prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a exclusão dos créditos implicaria dupla oneração, com recolhimento de ICMS tanto no estado de origem quanto no estado de destino. Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o relator.
Os ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin ficaram vencidos, sob o entendimento de que a manutenção dos créditos somente seria possível quando expressamente prevista em lei, nos termos do art. 155, § 2º, II e XII, “f”, da CF/88.
A tese fixada é no sentido de que a imunidade do ICMS relativa ao Estado de origem, aplicada na operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, não enseja a anulação do crédito do imposto atinente às operações internas anteriores.
(Recurso Extraordinário “RE” – RE nº 1.362.742 – Tema 1.258)
STF forma maioria para afastar ICMS sobre subvenção de energia elétrica destinada a consumidores de baixa renda
O STF formou maioria para afastar a incidência do ICMS sobre a subvenção econômica paga pela União às distribuidoras de energia elétrica, instituída pela Lei nº 10.604/2002, para garantir a modicidade da tarifa destinada aos consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda. A matéria é analisada no julgamento conjunto do RE 990.115/SP, paradigma do Tema 1113 da repercussão geral, e da ADI 3973, que questiona o Convênio ICMS nº 60/2007, o qual autoriza a Bahia e Rondônia a concederem isenção sobre essa parcela e, a contrario sensu, pressupõe sua tributação.
No Tema 1113, o relator, ministro Cristiano Zanin, entendeu que a subvenção não representa preço, tarifa ou receita da operação mercantil, mas verba de natureza regulatória destinada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, razão pela qual não integra o “valor da operação”. Afastou, ainda, o enquadramento como “desconto concedido sob condição” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC nº 87/1996), pois a concessionária não pode optar por deixar de aplicar a tarifa social. Foi acompanhado pelos ministros(as) Cármen Lúcia, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Nunes Marques.
Na ADI 3973, o relator, ministro Luiz Fux, votou pela declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 60/2007, para afastar a interpretação que permita tributar a subvenção pelo ICMS. Foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Dias Toffoli. O ministro Cristiano Zanin acompanhou com ressalvas de fundamento, seguido pelo ministro Nunes Marques.
Em ambos os casos, o ministro Flávio Dino divergiu, por entender que a subvenção compõe indiretamente o preço da energia e que sua exclusão dependeria de convênio entre os estados (LC nº 24/1975).
Foi proposta a seguinte tese para o Tema 1113: “Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei nº 10.438, de 2002”. Por se tratar de repercussão geral, a tese deverá ser observada pelos demais órgãos do Judiciário.
(Recurso Extraordinário “RE” – RE nº 990.115/SP – Tema 1113; ADI nº 3.973/DF)
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)
Julgamentos de Destaque
Corte Especial do STJ admite revisão dos efeitos futuros da coisa julgada após precedente repetitivo em sentido contrário
A Corte Especial do STJ, em sessão virtual, decidiu que a tese fixada em recurso especial repetitivo constitui modificação do estado de direito apta a autorizar a ação de revisão de sentença transitada em julgado em relações jurídicas de trato continuado (art. 505, I, do Código de Processo Civil – CPC). No caso, a Fundação Banrisul buscava cessar o pagamento do auxílio cesta-alimentação e do abono por dedicação integral incorporados à aposentadoria complementar de uma beneficiária, após o STJ firmar, nos Temas 540 e 736, que tais verbas não se incorporam aos proventos.
Prevaleceu, por maioria, o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, segundo o qual, assim como decidido pelo STF em repercussão geral nos Temas 881 e 885, os recursos repetitivos do STJ são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e têm o condão de interromper os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações de trato continuado, afastando-se a Súmula 343/STF.
Ficaram vencidos os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. A divergência ponderou que os precedentes invocados foram firmados sob o CPC/1973, sem modulação ou ponderação sobre a segurança jurídica, e distinguiu o caso dos Temas 881 e 885/STF, que tratam de relações tributárias em que o fato gerador se renova a cada período.
Diferentemente do STF nos Temas 881 e 885, o STJ não reconheceu a cessação automática dos efeitos da coisa julgada, exigindo o ajuizamento de ação revisional, que alcança apenas efeitos futuros; para períodos anteriores, permanece necessária a ação rescisória. O caso não foi julgado sob o rito dos repetitivos e, portanto, não é vinculante, mas sinaliza possível orientação da Corte e reforça a importância de avaliar decisões definitivas à luz de precedentes supervenientes.
(Recurso Especial “REsp” – REsp nº 2.166.724/RS)
Outros julgamentos relevantes
STJ decide que a CPRB compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins
A 1ª Seção do STJ julgou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1276, fixando a tese de que a Contribuição Previdenciária substitutiva incidente sobre a Receita Bruta (CPRB) compõe a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, não podendo dela ser excluída.
Os contribuintes sustentavam que a CPRB, por ser tributo destinado à União, apenas transita pelo caixa da empresa e não representa receita própria, em linha com os precedentes do STF sobre a exclusão de tributos indiretos da base de outras contribuições (Temas 69, 1.048 e 1.111). O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afastou a aplicação desses precedentes, por entender que a CPRB tem natureza distinta dos tributos indiretos tratados pelo STF.
Também foram rejeitados os pedidos de modulação dos efeitos, por se tratar de manutenção, e não de alteração, da jurisprudência do Tribunal. Por ter sido julgada sob o rito dos repetitivos, a decisão deverá ser observada pelos demais tribunais e no contencioso administrativo fiscal.
(Tema Repetitivo nº 1.276 – REsp nº 2.123.906/SP, REsp nº 2.123.904/SP e REsp nº 2.123.902/SP)
STJ nega restituição de PIS/Cofins a varejistas de cigarros no regime de substituição tributária
A 1ª Seção do STJ julgou, por unanimidade, e sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1455, que discutia se comerciantes varejistas de cigarros têm direito à restituição de PIS e Cofins recolhidos antecipadamente pelo fabricante, em substituição tributária, quando o preço efetivo de venda ao consumidor é inferior à base utilizada no recolhimento. Os contribuintes invocaram o Tema 228 do STF, que reconhece o direito à restituição quando a base efetiva da operação é inferior à presumida.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolheu a tese da Fazenda Nacional, concluindo que a sistemática do PIS e da Cofins sobre cigarros possui natureza própria, pois a base de cálculo é determinada pela aplicação de multiplicador legal sobre o preço tabelado, e não por mera presunção do preço de revenda, de modo que não confere aos varejistas o direito à restituição.
Fixou-se a seguinte tese:
“a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço da tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituído ao comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas nas contribuições ao PIS/Cofins”.
A decisão reafirma a jurisprudência das duas turmas de Direito Público do STJ e terá repercussão sobre os demais tribunais, uma vez que o STF, no ARE 1.479.388, entendeu que a controvérsia é de natureza infraconstitucional.
(Tema Repetitivo nº 1.455 – REsp nº 2.215.075/SC e REsp nº 2.177.940/RS)
STJ decide que IRPJ incide sobre o ganho de capital de FII na alienação de cotas de outros fundos imobiliários
A 1ª Turma do STJ analisou, pela primeira vez em colegiado de Direito Público, a tributação das operações conhecidas como “fund of funds”, em que um fundo de investimento imobiliário aliena cotas de outros Fundos de Investimento Imobiliários (“FIIs”). A controvérsia envolvia a interpretação dos arts. 16 e 18 da Lei nº 8.668/1993.
Por três votos a dois, prevaleceu o entendimento do ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelos ministros Sérgio Kukina e Herman Benjamin, de que o art. 18 contém regra específica de tributação do ganho de capital na alienação de cotas de FII por “qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta”, prevalecendo sobre a isenção geral do art. 16 pelo princípio da especialidade.
Ficaram vencidos a ministra Regina Helena Costa e o ministro Paulo Sérgio Domingues. A ministra sustentou que a isenção do art. 16 permanece vigente e que o legislador não poderia ter pretendido tributar operação que só foi autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 2008, posteriormente à Lei nº 9.779/1999.
(Recurso Especial “REsp” – REsp nº 2.211.684/SP e REsp nº 2.177.594/SP)
STJ afasta mandado de segurança coletivo para exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL
O Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Brusque/SC impetrou mandado de segurança coletivo para reconhecer aos sindicalizados o direito de excluir incentivos fiscais estaduais de ICMS das bases do IRPJ e da CSLL, nos termos do Tema 1.182 do STJ. A segurança foi concedida em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal (“TRF”) da 4ª Região considerou inadequada a via, diante da necessidade de comprovação individual dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
No STJ, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, e o ministro Afrânio Vilela haviam inicialmente votado pelo cabimento da ação coletiva, admitindo a remessa da comprovação dos requisitos para a fase de cumprimento ou de fiscalização.
O ministro Marco Aurélio Bellizze abriu divergência, ao entender que o mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado de plano, não podendo ser condicional, e que a necessidade de exame individual da escrituração contábil de cada empresa afasta a homogeneidade necessária à tutela coletiva.
Na retomada do julgamento, os ministros Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos retificaram seus votos e aderiram à divergência.
Por unanimidade, a 2ª Turma negou provimento ao recurso do sindicato e manteve o acórdão recorrido.
(Recurso Especial “REsp” – REsp nº 2.255.283/SC)
STJ mantém despesas de capatazia na base de cálculo do ICMS-importação
A 2ª Turma do STJ manteve, por unanimidade, a inclusão das despesas de capatazia, relativas à movimentação e ao manuseio de mercadorias em portos ou terminais alfandegários, na base de cálculo do ICMS devido na importação.
A empresa recorrente defendia que tais gastos deveriam ser excluídos da base do ICMS por terem sido retirados do valor aduaneiro utilizado no Imposto de Importação.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a base de cálculo do ICMS-Importação é definida pela Lei Complementar nº 87/1996, à qual a Constituição reservou a fixação da regra-matriz do imposto, e que a exclusão do valor aduaneiro prevista no Decreto nº 11.090/2022 não implica sua exclusão da base do ICMS-Importação, que abrange as despesas aduaneiras de modo geral.
Prevaleceu a interpretação pelo princípio da especialidade, mantendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), em resultado desfavorável ao contribuinte.
(Recurso Especial “REsp” – REsp nº 2.167.686/RS)
STJ fixa alíquota de 15% de IRRF sobre remessas ao exterior pelo licenciamento de filmes
A 2ª Turma do STJ fixou, por unanimidade, a alíquota de 15% de IRRF sobre os valores remetidos ao exterior pelo licenciamento de filmes para exibição em cinemas, reformando o acórdão do TRF3 que havia mantido a alíquota de 25% por enquadrar os pagamentos como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais.
A distribuidora sustentou que os pagamentos se referem especificamente à licença para exibição de obras cinematográficas e, por isso, devem ser tributados a 15%.
O relator, ministro Marco Bellizze, determinou a aplicação da alíquota de 15% sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior como rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação a preço fixo.
(Recurso Especial “REsp” – REsp nº 1.806.555/SP)
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.
Julgamentos de Destaque
CSRF nega dedução de juros em programas de parcelamento
Por maioria de votos (6 a 4), a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) manteve a indedutibilidade, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos juros calculados pela taxa Selic sobre o saldo do parcelamento instituído pela Lei nº 12.865/2013 (REFIS-TBU), composto por débitos desses mesmos tributos.
Embora tenha reconhecido a natureza financeira dos juros, a corrente vencedora entendeu que seu tratamento tributário acompanha o da obrigação principal. Como o IRPJ e a CSLL não podem ser deduzidos de suas próprias bases de cálculo, os juros moratórios incidentes sobre esses tributos também seriam indedutíveis. Segundo o voto condutor, os juros integram o crédito tributário e assumem a natureza do débito principal, enquanto o parcelamento representa mera forma de equacionamento do passivo, sem efeito novatório.
A corrente vencida sustentou que a indedutibilidade do IRPJ e da CSLL decorre da estrutura de suas próprias bases de cálculo e não poderia ser estendida aos juros sem previsão legal expressa.
(1ª Turma da CSRF – Processo nº 16682.721054/2021-53)
CSRF afasta IRPJ e CSLL sobre variação cambial de investimento no exterior avaliado pelo MEP
Por maioria de votos (9 a 1), a 1ª Turma da CSRF afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre a variação cambial de investimento no exterior avaliado pelo Método de Equivalência Patrimonial (MEP), inclusive no momento da alienação das participações societárias.
A fiscalização sustentava que a variação cambial acumulada sobre as ações de sociedade estrangeira, adquiridas entre 2008 e 2010 e posteriormente alienadas em 2015 e 2016, deveria ser tributada como ganho de capital na alienação.
Prevaleceu, contudo, o entendimento de que a variação cambial constitui contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior e integra o resultado da equivalência patrimonial, que não deve ser computado na apuração do lucro real. A corrente vencedora também se apoiou na Solução de Consulta Cosit nº 39/2021, embora parte dos julgadores tenha afastado a cobrança com base em fundamentos adicionais.
(1ª Turma da CSRF – Processos nº 16327.720133/2020-13 e 16327.721051/2021-69)
CARF derruba multas por supostos erros em ECF
Por unanimidade de votos, o colegiado cancelou multa aplicada pela falta de preenchimento do demonstrativo de rendas ativas e passivas na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) de 2019. Prevaleceu o entendimento de que, conforme o art. 35 da IN RFB nº 1.520/2014, o preenchimento é obrigatório apenas nas hipóteses de consolidação dos resultados de controladas no exterior, dedução de crédito presumido relativo a investimentos em empresas estrangeiras ou pagamento diferido de IRPJ e CSLL sobre resultados auferidos no exterior.
No mesmo caso, por maioria de votos (4 a 2), também foi afastada a multa decorrente da suposta omissão do demonstrativo de resultados e do imposto pago no exterior. A corrente vencedora considerou que as informações constavam em outro campo do mesmo bloco da ECF, caracterizando falha de leiaute, e não omissão sujeita à penalidade. A corrente vencida entendeu que o contribuinte não poderia deixar em branco o campo específico da escrituração, ainda que as informações correspondentes estivessem registradas em outro campo do mesmo bloco.
(2ª Turma | 1ª Câmara | 1ª Seção – Processo nº 16327.721389/2024-63)
Outros julgamentos relevantes
CSRF admite dedução de perdas com créditos vencidos há mais de cinco anos
Por maioria de votos (9 a 1), a Turma autorizou a dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de perdas relativas a operações de crédito vencidas há mais de cinco anos, independentemente do ajuizamento ou da manutenção de medidas judiciais de cobrança.
Prevaleceu o entendimento de que a baixa definitiva dos valores registrados em conta redutora, prevista no art. 10, § 4º, da Lei nº 9.430/1996, não está condicionada aos requisitos do art. 9º da mesma lei, entre os quais o início e a manutenção de procedimentos judiciais para cobrança de determinados créditos. A corrente vencedora também reconheceu que as perdas relativas aos juros se submetem à regra geral de dedutibilidade das despesas necessárias, normais e usuais à atividade empresarial.
A corrente vencida sustentou que a dedução, mesmo após cinco anos do vencimento do crédito, dependeria do cumprimento dos requisitos previstos no art. 9º. O colegiado já havia adotado entendimento favorável à dedução em julgamento anterior, decidido por maioria de votos (7 a 3). (1ª Turma da CSRF – Processo nº 16327.720978/2023-43)
CSRF impede dedução de multa ambiental das bases do IRPJ e da CSLL
Por voto de qualidade, a Turma manteve a indedutibilidade, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de multa ambiental aplicada em razão do rompimento de barragem ocorrido em Mariana/MG. A controvérsia teve origem na dedução, no ano-calendário de 2016, de despesas relacionadas à recuperação ambiental e socioambiental decorrentes do desastre, bem como da respectiva multa ambiental.
Apenas a discussão relativa à penalidade foi admitida pela CSRF, prevalecendo o entendimento de que as multas ambientais não constituem despesas dedutíveis das bases do IRPJ e da CSLL. A corrente vencida considerou que a penalidade seria dedutível por decorrer de risco inerente ao exercício da atividade empresarial.
(1ª Turma da CSRF – Processo nº 13136.721168/2021-00)
CARF mantém cobranças de IRPJ e CSLL por transferência de ágio
Por voto de qualidade, o colegiado manteve as cobranças de IRPJ e CSLL decorrentes da glosa da amortização do ágio gerado na aquisição de uma empresa do setor de embalagens.
A operação foi realizada por meio de uma holding brasileira, que recebeu 76% das ações da companhia adquirida em permuta por ações de sua controladora estrangeira, em dezembro de 2015. Em maio de 2016, tanto a holding quanto a sociedade adquirida foram incorporadas por outra empresa do grupo, que passou a excluir o ágio das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em suas escriturações contábeis fiscais relativas aos anos de 2016 a 2019.
Embora tenha reconhecido a validade da aquisição realizada pela holding, a corrente vencedora concluiu que a incorporadora não poderia amortizar o ágio por não ter participado da operação que lhe deu origem. Segundo esse entendimento, ainda que o ágio fosse válido, sua amortização somente poderia ser realizada por uma das sociedades diretamente envolvidas na aquisição, não sendo admissível sua transferência para outra empresa do grupo mediante reorganização societária.
Ficaram vencidos os conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa, Ricardo Piza Di Giovanni e Marília de Matos Saraiva, para os quais não houve transferência indevida do ágio, mas uma sequência de operações societárias dotadas de substância econômica e propósito negocial, que permitiria sua amortização pela incorporadora.
Em relação ao restante do valor discutido, por maioria de votos (4 a 2), o colegiado afastou as exigências relacionadas à falta de individualização de unidades beneficiadas por incentivos fiscais regionais. Prevaleceu o entendimento de que o laudo apresentado posteriormente foi suficiente para sanar as irregularidades de escrituração apontadas pela fiscalização.
(2ª Turma | 4ª Câmara | 1ª Seção – Processo nº 15588.720285/2020-74)
CARF permite dedução de despesas com serviços prestados por empresas vinculadas
Por voto de qualidade, o colegiado manteve as cobranças de IRPJ e CSLL decorrentes da glosa da amortização de ágio gerado na aquisição de empresa do setor de embalagens.
A operação foi realizada por meio de holding brasileira, que recebeu 76% das ações da companhia adquirida em permuta por ações de sua controladora estrangeira. Posteriormente, a holding e a sociedade adquirida foram incorporadas por outra empresa do grupo, que passou a amortizar o ágio nas apurações de IRPJ e CSLL de 2016 a 2019.
Embora tenha reconhecido a validade da aquisição realizada pela holding, a corrente vencedora concluiu que a amortização somente poderia ser realizada por uma das sociedades diretamente envolvidas na aquisição, sem possibilidade de transferência do ágio a outra empresa do grupo por meio de reorganização societária.
A corrente vencida entendeu que não houve transferência indevida do ágio, mas uma sequência de operações societárias com substância econômica e propósito negocial, que permitiria sua amortização pela incorporadora.
Em relação aos valores discutidos por falta de individualização das unidades beneficiadas por incentivos fiscais regionais, o colegiado afastou as exigências por maioria de votos (4 a 2), ao considerar que o laudo apresentado posteriormente foi suficiente para sanar as irregularidades de escrituração apontadas pela fiscalização.
(2ª Turma | 1ª Câmara | 1ª Seção – Processo nº 15746.720206/2020-65)
CARF mantém cobrança de CSLL por estornos de superveniências
Por unanimidade de votos, a Turma manteve a cobrança de CSLL decorrente da não inclusão, na base de cálculo da contribuição, de estornos de superveniências relacionados a contratos de arrendamento mercantil. Não obstante, também por unanimidade, afastou a multa isolada de 50% aplicada pela falta de recolhimento de estimativas mensais.
A autuação decorreu da ausência de registro, no Livro de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (Lacs), dos saldos devedores relativos às contrapartidas de superveniências e insuficiências de depreciação já registrados no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). A contribuinte sustentava que os estornos haviam sido excluídos para compensar a tributação das superveniências em períodos anteriores, preservando a neutralidade extracontábil e evitando a dupla tributação.
Após diligência, o colegiado concluiu que os elementos apresentados não seriam suficientes para afastar a aplicação da Súmula CARF nº 136, prevalecendo o entendimento de que a tributação das superveniências em períodos anteriores não compensaria integralmente as exclusões dos respectivos estornos, razão pela qual foi mantida a cobrança principal de CSLL.
(1ª Turma | 1ª Câmara | 1ª Seção – Processo nº 16327.720661/2021-45)
CARF derruba cobranças de PIS e Cofins por suposta omissão de receitas
Por unanimidade de votos, o colegiado afastou as cobranças de PIS e Cofins decorrentes de suposta omissão de receitas em 2019, tendo em vista a constatação de que a soma dos valores das notas fiscais emitidas no período correspondia ao montante informado na EFD-Contribuições e submetido à tributação.
A autuação baseou-se na diferença entre as receitas contabilizadas e os valores informados na escrituração fiscal. Prevaleceu, contudo, o entendimento de que os valores contabilizados como descontos correspondiam a ajustes sobre os valores-base dos produtos, definidos em negociações prévias e não incorporados aos preços efetivamente praticados.
A documentação apresentada, incluindo o laudo independente baseado nas notas fiscais emitidas, demonstrou que esses valores não foram recebidos e que não houve omissão de receitas.
A Turma concluiu que, embora os registros contábeis sejam o ponto de partida da apuração tributária, eles não prevalecem sobre os valores efetivamente praticados nas operações. Nesse contexto, a ausência de contratos ou acordos que não integravam a prática comercial adotada não foi considerada suficiente para caracterizar omissão de receitas, especialmente diante da compatibilidade entre as notas fiscais, a escrituração fiscal e os valores submetidos à tributação.
(2ª Turma | 1ª Câmara | 3ª Seção – Processo nº 15746.725672/2023-80)
CARF mantém incidência da Cide-Remessas sobre direitos autorais apesar de acordos internacionais
Por unanimidade de votos, o colegiado manteve a exigência da Cide-Remessas sobre valores pagos a beneficiários no exterior pela aquisição de direitos de transmissão de obras televisivas, ao concluir que a cobrança não contraria os acordos internacionais firmados pelo Brasil no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
A controvérsia retornou ao colegiado por determinação da CSRF, após a reforma da decisão que havia afastado a contribuição sobre o licenciamento e o sublicenciamento de programação televisiva, para análise da compatibilidade da cobrança com o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (“GATT”), os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (“TRIPS”) e o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (“GATS”).
No novo julgamento, prevaleceu o entendimento de que o TRIPS não contém disposições tributárias e de que o GATT disciplina a importação de bens – situação distinta das remessas ao exterior sujeitas à Cide. Quanto ao GATS, embora reconhecida sua maior proximidade com as operações discutidas, a Turma concluiu que o acordo não impede a incidência da contribuição, destinada a onerar a aquisição de tecnologia estrangeira e estimular a contratação de tecnologia nacional.
(2ª Turma | 4ª Câmara | 3ª Seção – Processo nº 15746.721624/2021-51)
Tribunal de Impostos e Taxas (TIT/SP)
TIT/SP aplica o teto de 75% do art. 113-A do CTN e reduz multa em autuação sobre exportação
O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT/SP), em julgamentos recentes, passou a reduzir multas em autos de infração com base no art. 113-A do CTN, incluído pela LC nº 236/26 e em vigor desde 04 de setembro de 2026. O dispositivo estabelece um teto para as multas tributárias:
- 75% como regra geral,
- 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio, e
- 150% nos casos de reincidência.
O Tribunal também tem aplicado o novo teto a autuações referentes a fatos anteriores à lei. Para isso, invoca a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN.
O caso mais recente envolve o Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”) nº 5.053.927-9, em que a 8ª Câmara Julgadora decidiu, por unanimidade, reduzir a multa para 75% do imposto. Esse entendimento segue o que já tinha sido adotado em autuações de ITCMD, nos AIIMs nº 5.036.257-4, julgado pela 7ª Câmara, e nº 5.055.532-7, julgado pela também 8ª Câmara.
Ainda assim, há limites a considerar, pois o art. 113-A não alcança as multas isoladas que não estão vinculadas ao valor do tributo. Além disso, ressaltamos que a jurisprudência ainda não está consolidada, já que estas são as primeiras manifestações sobre o tema.
(TIT/SP – AIIM 5.053.927-9)
Federal
Publicações de Destaque
IN RFB nº 2.342/2026 atualiza as regras do Adicional da CSLL
No dia 18 de setembro de 2026, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.342/2026, que altera a regulamentação do Adicional da CSLL aplicável no processo de adaptação da legislação brasileira às regras globais de tributação mínima (“GloBE”). A norma incorpora orientações aprovadas pelo Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) até janeiro de 2026 e concentra suas principais alterações na Regra Simplificadora GloBE de Transição e no tratamento de determinados incentivos fiscais.
A regra simplificadora de transição passa a alcançar anos fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2027, desde que não se encerrem após 30 de junho de 2029. Além disso, a IN institui a Regra Simplificadora GloBE para Incentivo Fiscal Baseado na Substância (RSGIF), que permite, mediante opção, tratar determinados Incentivos Fiscais Qualificados como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados. Esse tratamento pode elevar a alíquota efetiva apurada na jurisdição e, conforme o caso, reduzir o Adicional da CSLL devido. A regra poderá ser aplicada a anos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.
Podem se qualificar, observados os requisitos da norma, os incentivos calculados com base em gastos incorridos ou em quantidades produzidas. O valor acrescido aos Tributos Abrangidos Ajustados fica limitado ao incentivo qualificado utilizado no ano fiscal e ao Limite de Substância da jurisdição, apurado com referência à folha de pagamento e aos ativos tangíveis elegíveis. Subsídios, subvenções e incentivos cuja concessão dependa de decisão discricionária do Governo Federal, entre outras hipóteses, não se enquadram na nova regra.
Lei Complementar nº 236/2026 altera o CTN e amplia mecanismos de solução de conflitos tributários
No dia 4 de setembro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 236/2026, que altera o CTN para estabelecer normas gerais sobre penalidades, solução de controvérsias e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.
Para mais detalhes sobre as alterações promovidas, acesse nosso e-book.
RFB cria período de adaptação para fiscalização de benefícios fiscais
No dia 1º de setembro de 2026, a RFB publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.341/2026, que altera os procedimentos de acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas. A principal mudança é a criação de um período orientativo até 31 de dezembro de 2026: nesse intervalo, as empresas com irregularidades identificadas pela RFB serão informadas para promover o saneamento, sem a aplicação imediata do procedimento formal de intimação. A regra transitória não se aplica às pessoas jurídicas qualificadas como devedoras contumazes.
Encerrado esse período, o prazo para regularização após a intimação será de 30 dias úteis, prorrogável por igual período quando a solução depender de providência de outro órgão ou entidade pública, desde que a empresa comprove ter adotado tempestivamente as medidas necessárias. Para detentoras dos selos Confia ou Sintonia, a contagem desse prazo se inicia 60 dias após a ciência da intimação. A norma também ajusta a verificação de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), prevendo nova consulta somente após 180 dias da identificação de irregularidade, e estabelece controles no registro da Declaração Única de Importação (Duimp) para empresas que solicitem benefícios tributários.
Outras publicações relevantes
RFB define critério para apuração de ganho de capital na integralização de imóvel rural
No dia 25 de setembro de 2026, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 183/2026, que trata da integralização de capital social por pessoa física mediante a transferência de imóvel rural por valor superior ao informado em sua Declaração de Ajuste Anual (“DAA”). A questão central é se o ganho de capital deve corresponder à diferença entre o valor declarado na DAA e o valor da terra nua (“VTN”) informado no Documento de Informação e Apuração do ITR (“DIAT”) utilizado na operação.
Embora a regra geral da integralização de bens preveja a tributação da diferença entre o valor da transferência e o valor constante da declaração de bens, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) aplicou a regra específica para imóveis rurais adquiridos a partir de 1997, prevista no art. 19 da Lei nº 9.393/1996. Nesses casos, o custo de aquisição corresponde ao VTN declarado no DIAT do ano da aquisição, e o valor de alienação corresponde ao VTN declarado no DIAT do ano da integralização. Portanto, a diferença entre o valor histórico informado na DAA e o VTN utilizado na transferência não constitui, isoladamente, o ganho de capital tributável.
RFB admite compensação de débitos do RET, mas veda uso de créditos da sócia ostensiva por SCP
No dia 25 de setembro de 2026, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 184/2026, que distingue duas situações de compensação tributária. Os débitos apurados pela incorporadora no Regime Especial de Tributação (RET) das incorporações imobiliárias podem ser compensados com créditos da própria incorporadora, desde que atendidos os requisitos e as condições previstos na legislação aplicável. Em contrapartida, os tributos devidos por sociedade em conta de participação (“SCP”) não podem ser compensados com créditos apurados pela sócia ostensiva pessoa jurídica. Para fins tributários, a SCP é equiparada a pessoa jurídica, razão pela qual os créditos da sócia ostensiva são considerados créditos de terceiros em relação a ela.
Lei nº 15.525/2026 altera a tributação das resseguradoras locais
No dia 29 de setembro de 2026, foi publicada a Lei nº 15.525/2026, que altera a tributação aplicável às sociedades resseguradoras locais. A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CSLL aplicável a essas sociedades será reduzida de 15% para 9%. Na mesma data, passará a vigorar a regra que afasta o limite de 30% para a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL que não tenham sido integralmente compensados no prazo de três anos, contados a partir de sua apuração. Essa regra alcança também os saldos apurados antes da publicação da lei e ainda não integralmente compensados.
A lei também afasta a incidência do adicional do IRPJ (10% sobre a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder R$ 20 mil) sobre as resseguradoras locais, tanto na apuração anual quanto na apuração por estimativa mensal. Essa alteração, contudo, produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2030, em momento distinto da redução da CSLL e da mudança na regra de compensação. Essas medidas visam corrigir uma assimetria tributária e fortalecer o mercado ressegurador nacional.
CARF aprova oito novas súmulas sobre matérias tributárias e processuais
No dia 14 de setembro de 2026, o CARF aprovou oito novas súmulas destinadas à consolidação de entendimentos sobre IRPJ, CSLL, IPI, IOF, Cide-Remessas, contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (“Senar”) e questões processuais. Duas foram aprovadas pelo Pleno, uma pela 1ª Turma da CSRF, uma pela 2ª Turma da CSRF e quatro pela 3ª Turma da CSRF. Os enunciados passaram a produzir efeitos a partir da publicação no Diário Oficial da União, em 21 de setembro de 2026, e deverão ser observados pelos conselheiros do CARF e pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento.
Entre os entendimentos favoráveis aos contribuintes, foram aprovadas, por unanimidade, súmulas que:
- autorizam a inclusão de estimativas de IRPJ e CSLL validamente parceladas no saldo negativo do respectivo período de apuração, ainda que o parcelamento não esteja integralmente quitado na data da declaração de compensação.
- determinam a consideração apenas dos valores exonerados de principal e multa, sem os juros de mora, para o cálculo do limite de alçada dos recursos da Fazenda Nacional; e
- reconhecem a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos, constantes da Tabela Única da Justiça Federal, na atualização de indébitos sujeitos à restituição ou compensação administrativa, independentemente de decisão judicial.
Também foram aprovados enunciados desfavoráveis aos contribuintes que:
- reconhecem a incidência da Cide-Remessas sobre royalties de qualquer natureza remetidos ao exterior, inclusive os decorrentes da exploração de direitos autorais;
- qualificam como mútuo sujeito ao IOF a disponibilização ou transferência de créditos financeiros registrada em conta corrente entre pessoas jurídicas, ainda que não formalizada por contrato escrito;
- afastam créditos de IPI sobre o coque de petróleo utilizado como combustível na produção de cimento destinado à venda;
- atribuem ao adquirente o dever de verificar os elementos substanciais das mercadorias quando deles depender o aproveitamento de crédito fiscal incentivado; e
- reconhecem a incidência da contribuição ao Senar sobre receitas de exportação, por considerá-la contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
MP nº 1.391/2026 autoriza subvenção ao diesel e disciplina operações com depósitos a prazo
Em 11 de setembro de 2026, foi publicada a Medida Provisória nº 1.391/2026, que autoriza a concessão de subvenção econômica a produtores e importadores de óleo diesel e suas correntes para uso rodoviário, com o objetivo de garantir o fornecimento do combustível durante a instabilidade de oferta decorrente de conflitos geopolíticos. A concessão depende de habilitação perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e, entre outras condições, exige que o beneficiário deduza do preço de venda o valor correspondente à subvenção e identifique o desconto na nota fiscal eletrônica.
Adicionalmente, a MP estabelece que a emissão, a repactuação, a cessão, a liquidação e o resgate de depósitos a prazo sem emissão de certificado (“RDBs”), quando utilizados como instrumentos de captação por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, equiparam-se às operações com Certificados de Depósito Bancário (CDB) para fins de incidência de IOF. Essa disposição confronta o entendimento da RFB expresso na Solução de Consulta COSIT nº 133/2026, segundo o qual os RDBs, por serem inegociáveis e intransferíveis, não estavam sujeitos ao IOF.
A medida entrou em vigor na data de sua publicação. Contudo, por se tratar de medida provisória, as disposições ainda devem ser apreciadas pelo Congresso Nacional em até 120 dias, sob pena de perderem a validade.
RFB amplia prazo para instituições financeiras revisarem dedução de perdas em créditos
EM 18 de setembro de 2026, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026 que altera a IN RFB nº 1.700/2017 quanto ao regime de transição aplicável às perdas relativas a créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024. Para as instituições financeiras que optaram pela dedução integral dessas perdas, a norma prorroga até 31 de dezembro de 2026 o prazo para rever a escolha e adotar a dedução mensal à razão de 1/84 ou 1/120, conforme o período aplicável.
A IN também disciplina a compatibilização dessa dedução com o crédito presumido apurado com base em provisões para créditos de liquidação duvidosa (PCLD), nos termos da Lei nº 12.838/2013. Quando o crédito presumido abranger perdas ainda não deduzidas, a instituição deverá retificar as respectivas ECFs, sem alterar a opção pelo prazo de dedução, e ajustar o saldo de diferenças temporárias controlado na Parte B do e-Lalur. O ajuste busca impedir que os mesmos valores sejam aproveitados novamente como exclusão do lucro real em períodos posteriores.
Redata entra em vigor com incentivos fiscais para data centers
Em 15 de setembro de 2026, foi publicada a Lei nº 15.504/2026, que institui o Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Center (“Redata”). O regime permite a suspensão de PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI e II incidentes sobre a aquisição ou importação de produtos elegíveis destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada, com possibilidade de conversão em alíquota zero. O benefício também pode alcançar aquisições e importações realizadas por pessoa jurídica coabilitada para fornecer produtos de tecnologia da informação e comunicação à beneficiária do regime.
Poderá ser habilitada a pessoa jurídica que implementar projeto de instalação, modernização ou ampliação de serviços de data center no Brasil. Entre os compromissos exigidos estão:
- a destinação de, no mínimo, 10% do fornecimento efetivo ao mercado interno,
- o atendimento a critérios de sustentabilidade,
- o suprimento integral da demanda elétrica por fontes renováveis ou de baixa emissão,
- a manutenção de índice de eficiência hídrica igual ou inferior a 0,05 L/kWh e o investimento em pesquisa,
- desenvolvimento e inovação correspondente a 2% do valor das aquisições e importações beneficiadas.
A lei prevê hipóteses específicas de substituição ou redução de determinados compromissos.
Para a pessoa jurídica habilitada, a suspensão dos tributos converte-se em alíquota zero após a incorporação dos bens ao ativo imobilizado e o cumprimento dos compromissos de sustentabilidade, energia, eficiência hídrica e investimento em inovação. Para a coabilitada, a conversão depende da conclusão da venda e da entrega do produto à pessoa jurídica habilitada. O descumprimento das condições aplicáveis pode exigir o recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora.
Os benefícios relativos ao PIS/Cofins, inclusive nos casos de importação, e ao IPI produzem efeitos até 31 de dezembro de 2026, enquanto o benefício relativo ao Imposto de Importação permanece vigente pelo prazo de cinco anos.
No mesmo dia, foi publicada a Lei Complementar nº 237/2026, que inclui o Redata entre as exceções a determinadas regras aplicáveis à concessão de benefícios tributários. Essa ressalva está condicionada à compatibilidade da proposição com a meta de resultado primário do exercício e à sua previsão na lei orçamentária anual.
PGFN publica edital de transação para débitos de FGTS e contribuições sociais
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou o Edital de Transação por Adesão PGDAU/PGFN/MF nº 12/2026, que permite negociar débitos inscritos em dívida ativa do FGTS e das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001, até o limite consolidado de R$ 45 milhões por sujeito passivo, vedada a utilização de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL.
O edital contempla transações conforme a capacidade de pagamento, para débitos considerados irrecuperáveis, de pequeno valor e para inscrições garantidas por seguro-garantia ou carta-fiança. Nas modalidades com desconto, a redução pode alcançar 100% dos juros, multas e encargos elegíveis, observado o limite de 65% do valor da inscrição, ou de 70% para pessoas físicas, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Os valores do FGTS destinados aos trabalhadores não estão sujeitos a desconto.
Conforme a modalidade e o perfil do devedor, o parcelamento pode chegar a 120 prestações ou até 145 prestações para pessoas físicas, MEI, ME, EPP, Santas Casas, cooperativas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino.
Para débitos de contribuições sociais de pequeno valor, isto é, inscrições em dívida ativa de débitos de CS de responsabilidade de pessoas físicas, MEI, ME, EPP, e de valor igual ou inferior a 60 salários mínimos, há desconto de até 50% e pagamento em até 55 prestações. Já a modalidade para inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança prevê parcelamento sem descontos mediante o pagamento de entrada entre 30% e 50% do valor consolidado da dívida e parcelamento do saldo remanescente em até 12 prestações mensais e sucessivas.
São elegíveis, em regra, as inscrições realizadas até 17 de julho de 2026 e, na transação de pequeno valor, o limite é a data de 15 de outubro de 2025. A adesão estará disponível no portal REGULARIZE das 8h de 15 de outubro de 2026 às 19h de 29 de janeiro de 2027.
PGFN e RFB abrem transação para débitos de IRRF de investidores não residentes
em 4 de setembro de 2026, a PFGN publicou o Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026, que permite negociar débitos relativos à incidência do IRRF sobre ganhos de capital e outros rendimentos auferidos por investidores não residentes no Brasil. A proposta abrange débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, desde que, na data da adesão, exista discussão administrativa ou judicial pendente de julgamento definitivo. Multas vinculadas à controvérsia, inclusive as qualificadas, também podem ser incluídas na transação.
Após a conversão de eventuais depósitos judiciais, o saldo remanescente poderá ser pago em até 61 prestações, com descontos de 25% a 65%, conforme o prazo escolhido. O edital também admite, observadas suas condições, a utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo após os descontos.
A adesão implica a desistência das discussões relativas aos débitos transacionados e poderá ser realizada até as 19h de 29 de dezembro de 2026, pelo Portal de Serviços da Receita Federal, para débitos por ela administrados, ou pelo Regularize, para aqueles inscritos em dívida ativa.
Estadual e Municipal
Município de São Paulo abre transação excepcional para débitos tributários em discussão judicial
A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo (“PGM”) publicou o Edital de Transação PGM nº 01/2026, de 27 de agosto de 2026. O edital abre uma modalidade excepcional de transação por adesão para créditos tributários em contencioso judicial, com base no art. 27-A da Lei Municipal nº 17.324/2020, incluído pela Lei Municipal nº 18.525/2026. A adesão esteve disponível de 14 de setembro a 15 de outubro de 2026 pela plataforma “Fique em Dia” da Prefeitura de São Paulo.
Puderam ser incluídos os créditos inscritos em dívida ativa discutidos em medida judicial até 31 de julho de 2026, mas os fatos geradores precisam ter ocorrido até 31 de dezembro de 2024. Não são elegíveis os créditos não tributários, os débitos do Simples Nacional e o IPTU sobre fração ideal de imóveis. Também ficam de fora os débitos que já estão em parcelamento, exceto os parcelamentos de dívida ativa concedidos sem descontos.
O edital concede descontos sobre os juros e as multas, sem reduzir o valor do tributo, sendo 90% no pagamento à vista, 80% em até 3 parcelas e 70% em até 6 parcelas. Para aderir, o contribuinte precisa confessar os débitos de forma irretratável e desistir das ações judiciais relacionadas, renunciando ao direito em que elas se fundam. Ademais, depósitos judiciais vinculados aos débitos são abatidos do valor da transação e, se a transação for rescindida, o contribuinte perde os benefícios e fica impedido de realizar nova transação por dois anos.
REFORMA TRIBUTÁRIA
Destaques
Prazo para optantes do Simples Nacional aderirem ao regime regular do IBS e da CBS é prorrogado para 30 de outubro
A Resolução CGSN nº 194/2026 foi publicada no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2026 e prorrogou, para 30 de outubro de 2026, o prazo para que as empresas optantes pelo Simples Nacional escolham apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) pelo regime regular no período de janeiro a junho de 2027. A opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional e terá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Nessa sistemática, chamada de “regime híbrido”, a empresa continua no Simples Nacional para os demais tributos do regime, mas passa a apurar e recolher o IBS e a CBS separadamente, conforme as regras do regime regular. Com isso, as parcelas desses dois tributos deixam de ser recolhidas no âmbito do Simples Nacional.
A resolução também prorrogou, para 15 de outubro de 2026, o prazo para pedir o ingresso no Simples Nacional no ano-calendário de 2027.
Outras publicações relevantes
NFS-e de São Paulo: Prefeitura atualiza leiaute para incluir informações de IBS e CBS
A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo atualizou o arquivo XSD da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (“NFS-e”) para incluir informações sobre o IBS e a CBS. O XSD define quais informações a nota fiscal eletrônica deve conter e em que formato cada uma deve ser preenchida. A prefeitura também publicou a versão 3.3 do Manual de WebService, que orienta as empresas que integram seus próprios sistemas ao sistema municipal de emissão.
As alterações seguem as Notas Técnicas SE/CGNFS-e nº 003, de 4 de julho de 2025, e nº 004, de 19 de agosto de 2025, publicadas pelo Governo Federal, disciplinando como o novo leiaute da NFS-e deve tratar o IBS e a CBS. O novo XSD indica quais campos foram incluídos ou alterados, o que permite às empresas que emitem a NFS-e por sistemas próprios adaptar seus programas às novas regras.
Publicadas novas notas técnicas com impactos sobre devoluções, cadastros de contribuintes, formação de preços e Danfe
Em 1º de outubro de 2026 foram publicadas as Notas Técnicas 2025.002 v.1.52, 2026.007 v.1.10, 2026.008 v.1.00 e 2026.010 v.1.00, promovendo novas adequações nos documentos fiscais eletrônicos relacionados à implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo.
A Nota Técnica 2025.002 v.1.52 trouxe aperfeiçoamentos relacionados às operações de devolução de mercadorias, reforçando a necessidade do vínculo correto entre os itens devolvidos e os respectivos documentos fiscais de origem. As alterações exigem atenção especial das empresas quanto à parametrização dos sistemas de faturamento e Enterprise Resource Planning (“ERPs”), especialmente no que diz respeito à informação dos documentos referenciados por item.
Já a Nota Técnica 2026.007 v.1.10 atualizou as regras de validação relacionadas à Lista Centralizada de Contribuintes da Receita Federal (LCC-FB) e ao Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC). A iniciativa busca reduzir a dependência exclusiva da inscrição estadual para validações cadastrais no ambiente dos documentos fiscais eletrônicos, permitindo que determinados contribuintes operem no contexto do IBS e da CBS mesmo sem a utilização de inscrição estadual.
Por sua vez, a Nota Técnica 2026.008 v.1.00 criou novos campos destinados à identificação do Valor Líquido Unitário e do Valor Líquido do Produto ou Serviço. O objetivo é ampliar a transparência na formação dos preços das operações, permitindo a segregação entre o valor econômico da mercadoria ou do serviço e os valores tributários incorporados ao preço final. A medida está alinhada à lógica da Reforma Tributária, que busca conferir maior visibilidade à carga tributária incidente sobre as operações.
Complementando as alterações, a Nota Técnica 2026.010 v.1.00 promoveu uma atualização no leiaute do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) para inclusão de quadro específico destinado à demonstração dos valores de IBS, CBS e IS. Com isso, os documentos auxiliares das notas fiscais eletrônicas passarão a apresentar um campo próprio para a evidenciação dos novos tributos, reforçando a transparência das informações fiscais perante contribuintes, adquirentes e consumidores.
Na prática, as novas notas técnicas ampliam os ajustes necessários nos sistemas de emissão de documentos fiscais, exigindo que as empresas revisem processos de devolução, cadastros tributários, formação de preços e leiautes de documentos fiscais para garantir compatibilidade com as exigências que acompanharão a entrada em vigor do IBS, da CBS e do IS.