Insights > Boletins

Boletins

Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas entre 24 e 28 de Agosto 2020

3 de setembro de 2020

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!


DECISÕES PROFERIDAS ENTRE 24.08.2020 E 28.08.2020

 

STF afirma ser constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias

O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso da União para afirmar ser constitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas. No entender da corrente vencedora, a incidência da contribuição previdenciária se justificaria em razão da natureza remuneratória da verba, bem como da periodicidade dos pagamentos, a revelar habitualidade. Para a Corte, o terço constitucional de férias seria auferido como complemento à remuneração, decorrente do decurso do ciclo de trabalho e representando um adiantamento em reforço ao que pago quando do descanso, não sendo relevante a ausência de prestação do serviço laboral, uma vez que o vínculo empregatício permaneceria. Como tese, foi fixado que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. A decisão altera entendimento que prevalecia no âmbito do STJ que, analisando a questão sob o viés legal, havia assentado sob o regime repetitivo a não incidência da contribuição sobre tais verbas.

(Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR. Tema 985)

STF declara inconstitucional lei municipal de Barueri que prevê abatimentos da base de cálculo de ISS

O STF, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgá-la procedente, declarando inconstitucional o art. 41, da Lei Complementar 118, do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar n. 185/2007. O artigo impugnado previa abatimentos na base de cálculo do ISS cobrado pelo município, conferindo tratamento fiscal privilegiado aos prestadores de serviços sediados naquele município. Segundo a inicial da ADPF, ajuizada pelo Distrito Federal, em razão de tal benefício a alíquota de ISS cobrado por Barueri, na prática, seria menor que a alíquota mínima prevista constitucionalmente. O entendimento está de acordo com o precedente firmado pelo STF no julgamento da ADPF 190, também ajuizada pelo GDF, mas em face de lei do Município de Poá. Naquela oportunidade, o STF assentou que “é inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante”. O julgamento deverá, portanto, impactar legislações similares de outros municípios.

(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 189/SP)

 

STF reafirma natureza infraconstitucional de debate relativo à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença

O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos pela União, reafirmando entendimento proferido no âmbito do Plenário virtual quanto à inexistência de repercussão geral na matéria debatida no recurso extraordinário. No entender da corrente vencedora, a existência de seis votos pela ausência de questão constitucional à época da primeira análise bastaria para o não conhecimento do recurso, inexistindo razão para se alegar não estar alcançado o quórum de oito votos para recusa de repercussão geral. Assim, continua válida a tese então fixada de que “A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

(Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 611.505/SC. Tema 482)

 

STF modula os efeitos de decisão que declarava a inconstitucionalidade de benefício fiscal de ICMS aos fabricantes de massas e biscoitos localizados no Estado do Ceará

O STF, por maioria, proveu os embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará para determinar que a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 3º, §§ 2º a 5º e § 8º; e do trecho “bem como a saída de massas e biscoitos derivados de farinha de trigo efetuada por indústrias pertencentes à produção integrada” do art. 6º do Decreto estadual nº 31.109/2013, com as alterações dos Decretos nº 31.288/2013 e nº 32.259/2017, passe a ter eficácia apenas a partir da data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, ocorrido em 29.4.2020. No entender da Corte, em que pese a inconstitucionalidade do tratamento fiscal concedido pelo Estado do Ceará aos produtores locais, o afastamento de referido regime com efeitos retroativos poderia causar insegurança jurídica às relações eventualmente já pactuadas com base nos diplomas afastados.

(Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.222/CE)

 

Superior Tribunal de Justiça | 1ª Seção – Sessão por Videoconferência de 26/08/2020

STJ afirma que a execução fiscal pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa.

A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos especiais do Município de São Paulo para declarar válido o redirecionamento de execução fiscal pretendido pela fazenda municipal em desfavor de sociedade incorporadora. No entender do colegiado, a partir da leitura conjunta dos artigos 1.118 do CC e 123 do CTN, o negócio jurídico que resulta na extinção de empresa por incorporação apenas surte efeitos na esfera tributária se comunicado ao fisco, pois somente a partir deste momento é que a Administração Tributária terá conhecimento da operação e poderá proceder com lançamentos em nome da sociedade incorporadora. Se não houve a devida comunicação ao Fisco, tanto o lançamento tributário quanto a inscrição em dívida ativa em nome da empresa extinta permaneceriam legítimos, não havendo necessidade de alteração da CDA para fins de redirecionamento da execução fiscal ajuizada. Como tese de demanda repetitiva, a Seção aprovou o seguinte enunciado: “A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial, e ainda lançado em nome da sucedida sem necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”

(Recursos Especiais nº 1.856.403/SP e 1.848.993/SP. Tema 1.049)


CASOS RELEVANTES INCLUÍDOS NA PAUTA DAS PRÓXIMAS SESSÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal – Sessão Virtual de 28/08/2020 a 04/09/2020:

Recurso Extraordinário nº 700.922/RS 

Tema: Constitucionalidade das contribuições à seguridade social, a cargo do empregador produtor rural, pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, instituídas pelo artigo 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994. (Tema 651)

Relator: Min. Marco Aurélio

Recurso Extraordinário nº 1.049.811/SE

Tema: Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. (Tema 1024)

Relator: Min. Marco Aurélio

Recurso Extraordinário nº 1.167.509/SP

Tema: Controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município. (Tema 1020)

Relator: Min. Marco Aurélio

Recurso Extraordinário nº 1.199.021/SC

Tema: Vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a COFINS no regime de tributação monofásica. (Tema 1050)

Relator: Min. Marco Aurélio

Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.353/MG 

Tema: Utilização de depósito judicial por Estado “para custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União”. O ministro relator determinou, ad referendum do Plenário, a suspensão do andamento de todos os processos em que se discuta a constitucionalidade da Lei estadual e os efeitos de decisões neles proferidas, até o julgamento definitivo da ADI.

Relator: Min. Alexandre de Moraes

Supremo Tribunal Federal – sessão telepresencial de 02/09/2020

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.281/SP

Tema: Ação ajuizada com o fulcro de ver declarada a inconstitucionalidade do incido I, alínea “b”, do § 2º, e do § 3º do art. 425 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, com redação pelo Decreto 54.177/2009. Discute-se a validade de decreto do governo de São Paulo que centralizou nas distribuidoras de energia elétrica a cobrança do ICMS devido sobre a comercialização dessa energia no mercado livre.

Relator: Min. Rosa Weber

Sessão anterior: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia (Presidente), acompanhando o voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Impedidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 2.8.2017.

Recurso Extraordinário nº 570.122/RS

Tema: Ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota da COFINS pela Lei nº 10.833/2003, resultante da conversão da Medida Provisória nº 135/2003. (Tema 34)

Relator: Min. Marco Aurélio (Redator: Min. Edson Fachin)

Sessão Anterior: Em sessão do dia 24/05/2017, o Tribunal, apreciando o tema 34 da repercussão geral, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), negou provimento ao recurso. Em seguida, o Tribunal deliberou fixar a tese de repercussão geral em assentada posterior. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin.


OPORTUNIDADES E ALERTAS

Receita Federal do Brasil retoma atendimento presencial e prazos processuais voltam a correr normalmente

No início da pandemia, a RFB havia publicado a Portaria nº 543, de 20.03.2020, que havia limitado o atendimento presencial nas suas unidades a situações excepcionais e havia suspendido os prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB. Tal medida permaneceu em vigor até 31.08.2020, quando foi revogada pela Portaria RFB nº 4.261/2020.

Decreto paulista estabelece prazo final de benefícios fiscais de ICMS

No último dia 28.08.2020, foi publicado o Decreto do Estado de São Paulo nº 65.156/2020, que fixou prazo final de vigência de parte de benefícios fiscais de isenção, crédito presumido e crédito outorgado/presumido previstos na legislação do ICMS, dentre os quais destacamos:

Isenção:

Vigência até 31.10.2020:

  • CIRURGIAS – EQUIPAMENTOS E INSUMOS: Operação com determinados equipamentos e insumos utilizados em cirurgias;
  • IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES: Desembaraço aduaneiro de determinados produtos decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente de assistência social;
  • MEDICAMENTOS: Operações com os medicamentos relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS-140/01;
  • MEDICAMENTOS – ÓRGÃOS PÚBLICOS – Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas;
  • AERONAVES – INSUMOS PARA A FABRICAÇÃO: Insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves;
  • AVIÕES: Saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40, promovidas pelo fabricante;
  • IMPORTAÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR: Desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de equipamento médico hospitalar sem similar produzido no país, promovida por clínica ou hospital que preste serviços médicos e realize exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais;

Vigência até 31.12.2020:

  • PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA – VEÍCULO AUTOMOTOR: Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;
  • INSUMOS AGROPECUÁRIOS – Operações internas realizadas com os insumos agropecuários.

Redução de Base de Cálculo:

Vigência até 31.10.2020:

  • VEÍCULOS: Redução da base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, nos percentuais indicados na legislação;

Vigência até 31.12.2020:

  • INSUMOS AGROPECUÁRIOS: Redução em 60% da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários especificados;
  • INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RAÇÕES E ADUBOS: Redução em 30% da base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários especificados;
  • MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS: Redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 nos percentuais especificados na legislação;

Voltar ao Início