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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Setembro 2020

30 de setembro de 2020

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!


DECISÕES PROFERIDAS ENTRE 15.09.2020 E 25.09.2020

 

Supremo Tribunal Federal – Sessão Telepresencial de 23/09/2020


STF decide ser constitucional as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, mesmo após a EC nº 33/2001.

 O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso do contribuinte para assentar a constitucionalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI a partir da alteração promovida pela EC 33/2001. No entender da corrente majoritária, a modificação inaugurada por referida emenda, quanto às bases tributáveis estabelecidas no artigo 149, não teria a finalidade de delimitar exaustivamente as fontes de receita sobre as quais poderia incidir as contribuições sociais e as de intervenção no domínio econômico. Afirmou-se que interpretar a EC 33/2001 enquanto imposição taxativa, representaria limitar as possibilidades de atuação do Estado, prejudicando a concretização do princípio constitucional de viabilizar o desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Ao final, por maioria, foi fixada como tese que “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001“.

(Recurso Extraordinário nº 603.624/SC. Tema 325)

 

Supremo Tribunal Federal | Sessão Virtual de 18.09.2020 a 25.09.2020


STF autoriza crédito de ICMS em relação a equipamento cedido em comodato

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso do Estado e definiu ser legítimo a tomada de créditos de ICMS sobre aquisição de aparelhos celulares cedidos em comodato. No entender da Corte, a partir da leitura da Súmula 573/STF, não sendo a saída a título de comodato fato gerador de ICMS, não haveria que se falar em operação alcançada por isenção ou não incidência para fins de anulação dos créditos relativos às operações anteriores. Entendeu o Tribunal que os aparelhos celulares adquiridos pela empresa estariam abarcados por seu objeto social, na medida em que a cessão destes, envolvida no dinamismo do serviço de telefonia móvel, potencializaria o desempenho da atividade econômica através do aumento do número de clientes. Tal raciocínio afastaria a intepretação restritiva do disposto no art. 20, §1º da LC 87/96, segundo o qual não dão direito a crédito as entradas relacionadas a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Ao final, foi fixada a seguinte tese: “Observadas as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato”.

(Recurso Extraordinário nº 1.141.756/RS. Tema 1052)

Superior Tribunal de Justiça | 1ª e 2ª Turmas – Sessão por Videoconferência de 15.09.2020

 

Primeira Turma do STJ declara a inexigibilidade de adicional de alíquota de COFINS-Importação incidente sobre as importações dos produtos farmacêuticos

A 1ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso do contribuinte para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue ao recolhimento da COFINS-Importação calculada em 1% sobre as importações dos medicamentos listados no Decreto 6.426/2008. No entender da Turma, a Lei 12.844/2013, que instituiu o adicional de alíquota para importação, não teria alterado o art. 8º, § 11 da Lei 10.865/2004 naquilo que autorizou ao Poder Executivo efetuar a redução até zero e restabelecer as alíquotas aplicadas para produtos farmacêuticos. Ante a especificidade da lei que conferiu um tratamento favorecido à importação de medicamentos, a Turma entendeu que seria necessária a edição de norma expressa direcionada a extinguir o benefício, sendo vedado ao Fisco proceder com a cobrança a partir interpretação extensiva do que contido na Lei 12.844/2013.

(Recurso Especial nº 1.840.139/SP)


CASOS RELEVANTES INCLUÍDOS NA PAUTA DAS PRÓXIMAS SESSÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal – Semana de 25/09/2020 a 02/10/2020:


Embargos de Declaração
no Recurso Extraordinário nº 878.313/SC

Tema: Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição. (Tema 846)

Relator: Min. Alexandre de Moraes

Sessão Anterior: o Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 846 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber e Roberto Barroso. Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída“.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.075/DF

Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei 8846/1994, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários.

Relator: Min. Celso de Mello

Sessão anterior: Em 1998, o Tribunal, por votação majoritária, conheceu da ação direta quanto ao art. 3º e seu parágrafo único da lei 8.846, 21/01/94, vencido o relator (min. Celso de mello, presidente), que dela não conhecia. Prosseguindo no julgamento do pedido de medida cautelar, referente a essa norma legal, o tribunal, por votação unânime, suspendeu, com eficácia ex nunc, até final julgamento da ação direta, a execução e a aplicabilidade do art. 3º e seu parágrafo único da lei 8.846, de 21/01/94.

 


OPORTUNIDADES E ALERTAS

Estado do Rio de Janeiro institui regime diferenciado de tributação para o setor atacadista

Foi publicada recentemente a Lei Estadual nº 9.025/2020, que institui regime diferenciado de tributação para o setor atacadista do Estado do Rio de Janeiro. O regime concede (i) crédito presumido nas operações de saída interestadual, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10%, e (ii) diferimento de ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, devendo o imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino. Além disso, com relação às operações internas efetuadas por estabelecimentos atacadistas, foram fixadas as alíquotas de 7% para os produtos que compõem a cesta básica e de 12% para os demais produtos. Algumas condições especiais foram estabelecidas para que as empresas possam aderir ao benefício, tais como: (i) recolhimento mensal mínimo de ICMS equivalente à média aritmética dos últimos 12 meses; (ii) objeto social exclusivo de comércio atacadista de mercadoria; e (iii) não realização de vendas intermediadas por empresas localizadas em outras unidades federativas. A implementação do novo regime depende da regulamentação pelo Poder Executivo Estadual e do prévio depósito e aprovação pelo CONFAZ, nos termos do § 1º da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.

Publicada Lei Complementar que define o local de recolhimento de ISS para Planos de Saúde e Instituições Financeiras

Foi publicada, em 24/09/2020, a Lei Complementar nº 175/2020, que trata do cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ISS cobrado sobre serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Estes itens de se referem a (i) planos de saúde e convênios médicos, odontológicos e congêneres, mesmo aqueles prestados por terceiros; (ii) planos de atendimento e assistência médico-veterinária; (iii) administração de fundos, consórcios, cartão de crédito e débito; e (iv) arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens. Na prática, tal lei serve para completar (regulamentar) a Lei Complementar nº 157/2016, que alterou a previsão quanto ao Município competente para exigir o ISS nos serviços acima, passando ao do tomador do serviço. Vale lembrar que a Lei Complementar 157/2016 foi objeto de inúmeros questionamentos pelos contribuintes, tendo em vista a dificuldade operacional que foi criada. Inclusive, ela foi objeto da ADI nº 5835, para discutir sua constitucionalidade, tendo sido concedida liminar para suspender a aplicação do dispositivo que previa essa transferência de competência. Ainda, a Lei Complementar 175/2020 definiu a criação de sistema eletrônico de padrão unificado em território nacional, a ser desenvolvido em parceria com os contribuintes, com leiaute definido pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (“CGOA”), criado para discutir a operacionalização do pagamento de ISSQN nesses casos em que houve o deslocamento da competência tributária. A questão agora demanda acomodação com o teor da liminar concedida na ADI nº 5835, que suspendeu em partes os efeitos da Lei Complementar nº 157/2016, e, ainda, a operacionalização do CGOA.

 

Governo internaliza acordos comerciais com México e Paraguai relativos a produtos do setor automotivo

Em 24.09.2020, foi publicado o Decreto nº 10.493, que internalizou à legislação brasileira o acordo comercial para produtos automotivos celebrado entre Brasil e Paraguai. Na mesma data, foi publicado o Decreto nº 10.495, que internalizou o sétimo protocolo adicional ao Apêndice II do AC-55, que regula o comércio de produtos automotivos entre Brasil e México. O referido protocolo adicional ampliou o escopo do acordo entre Brasil e México para compreender, também, os caminhões com peso em carga máxima superior a 8.845 kg, os ônibus e suas partes e peças. Foi estabelecido um cronograma de desgravação tarifária, segundo o qual a preferência tarifária aplicável aos referidos produtos no comércio entre Brasil e México será de 20% até junho 2021, 40% até junho e 2022, 70% até junho de 2023 e 100% (livre comércio) a partir de 01.07.2023.

 


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