Insights > Boletins

Boletins

Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Outubro 2020

4 de novembro de 2020

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.

Boa leitura!

 


DECISÕES PROFERIDAS ENTRE 20.10.2020 E 27.10.2020

 

Supremo Tribunal Federal | Sessão por Videoconferência de 22.10.2020

 

STF declara que Mato Grosso do Sul pode cobrar ICMS na importação, mesmo não sendo destinatário físico

Após ratificar a existência de conflito entre os Estados do Mato Grosso do Sul e de São Paulo, Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, o Tribunal, por maioria, reconheceu que é do Estado do Mato Grosso do Sul a competência exclusiva para arrecadar o ICMS devido na importação de gás natural proveniente da Bolívia realizada pela Petrobras. Para o Tribunal, o sujeito ativo da cobrança é o Estado onde está o importador, no caso a Petrobras, destinatária legal da mercadoria e que deu causa à sua circulação. Somente após o desembaraço aduaneiro, é que ocorreria, especificamente na hipótese julgada, a comercialização do gás natural com os demais Estados da Federação, não tendo prevalecido a tese da corrente minoritária na direção de que a entrada do Gás por meio do Município de Corumbá seria meramente fictícia. Esta decisão está alinhada à outra decisão, proferida em repercussão geral proferida também neste ano (Tema 1094)

(Ações Cíveis Originárias nºs 854, 1076 e 1093)

 

Supremo Tribunal Federal | Julgamentos Virtuais Finalizados em 23.10.2020

 

STF declara inconstitucional norma de resolução que trata da intimação de contribuinte quanto ao ato de exclusão do REFIS.

O Tribunal, por unanimidade de votos, declarou a inconstitucionalidade de resolução do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), que regulamentou a forma de notificação de contribuinte sobre sua exclusão do programa, por entender que a sistemática seria inconstitucional por não permitir contraditório antes do ato de exclusão.

(Recurso Extraordinário nº 669196)

 

Superior Tribunal de Justiça 1ª Turma | Sessão por Videoconferência de 20.10.2020

 

Primeira Turma do STJ entende que há vedação legal para discutir, por meio de Embargos à Execução Fiscal, compensação de tributos não homologada pela RFB

Por maioria de votos, a 1ª Turma do STJ assentou que não é possível alegar, em matéria de defesa em Embargos à Execução Fiscal, a inexistência de dívida em razão de compensação efetuada administrativamente, anteriormente à constituição da exigência, por força do disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.

(AREsp nº 1391354 / RJ)

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

 

CARF entende que bonificações concedidas em mercadorias, desvinculadas de operações de venda, constituem receitas para quem as recebe

Por maioria de votos, a 3ª Turma da CSRF do CARF, entendeu que a bonificação concedida pelo vendedor ao comprador seria receita para fins de incidência da COFINS. Na ocasião, a CSRF deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda, entendendo que as bonificações em mercadorias entregues pelo vendedor ao comprador, sem vinculação com uma operação de venda, ou seja, por mera liberalidade, constituem receitas auferidas por quem as recebe. Restou vencido o entendimento de que as mercadorias dadas em bonificação seriam espécie de desconto incondicional pela sua natureza de redução de custos do estoque e que assim não acarretaria prejuízos à arrecadação tributária, importando apenas na postergação da tributação.

Processo nº 10384.002422/2005­29. Acórdão nº 9303-010.557 – CSRF/ 3ª Turma. Publicado em 20.10.2020.

 


CASOS RELEVANTES INCLUÍDOS NA PAUTA DAS PRÓXIMAS SESSÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

 

Supremo Tribunal Federal | Pauta de 30.10.2020 a 09.11.2020

 

Sessão Virtual

Número do processo: ADI 5553

Tema: ADI ajuizada contra duas cláusulas do Convênio 100/1997, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e dispositivos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), estabelecida pelo Decreto 7.660/2011. A primeira cláusula questionada é a que reduz 60% da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de agrotóxicos nas saídas interestaduais. A segunda autoriza os estados e o Distrito Federal a conceder a mesma redução nas operações internas envolvendo agrotóxicos. Já o decreto concede isenção total de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aos agrotóxicos.

Relator: Min. Edson Fachin

 

Supremo Tribunal Federal | Sessões por Videoconferência de 27.10.2020 a 29.10.2020

 

Número do processo: AgR no RE 1279117

Tema: A controvérsia diz com a possibilidade de aplicação do princípio da anterioridade tributária ao aumento de tributo indireto decorrente da redução de benefício fiscal.

Relator: Min. Rosa Weber

 

Número do processo: ADI 5659

Tema: Ação Direta de Inconstitucionalidade com o objetivo de excluir a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações com programas de computador.

Relator: Min. Dias Toffoli

 

Número do processo: ADI 1945

Tema: Ação direta de inconstitucionalidade que discute a constitucionalidade de norma Mato-Grossense que determinava a incidência do ICMS sobre a transferência de software padronizado via download.

Relator: Min. Cármen Lúcia

 

Número do processo: ADIs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932.

Tema: O partido questiona o artigo 25 da Lei 13.606/2018, na parte em que altera a Lei 10.522/2002, que dispõe sobre a indisponibilidade de bens por meio da averbação pré-executória da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos. O PSB afirma que a norma confere poder indiscriminado à Fazenda Pública para, unilateralmente e sem intervenção do Judiciário, bloquear os bens dos devedores e contribuintes inscritos em dívida ativa federal.

Relator: Min. Marco Aurélio

Requerente: Partido Socialista Brasileiro (PSB)

Interessados: Presidente da República; Congresso Nacional; FIESP; CNC, ÚNICA (União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo).

 

Número do processo: ADI 5469

Tema: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), tendo por objeto a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, que dispõe “sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada”, por ofensa aos arts. 5º, II; 145, § 1º; 146, III, d; 150, I, II e IV; 152; 155, § 2º, I; 170, IX; e 179 da Constituição Federal.

Relator: Min. Dias Toffoli

 


OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

STF reconhece repercussão geral em recurso que discute a aplicação do princípio da anterioridade anual em caso de redução de crédito de Reintegra

O Decreto nº 9.383, de 30.05.2018, reduziu a alíquota do crédito do Reintegra de 2% para 0,1%, com vigência a partir de 01.06.2018. Os beneficiários do regime questionaram no Poder Judiciário a vigência imediata da referida medida, defendendo a observância da anterioridade de exercício (anual), tendo em vista seu impacto na carga tributária a que eles estão sujeitos. Agora, o STF reconheceu a repercussão geral desta discussão. O leading case será julgado no ARE nº 1.285.177, objeto do Tema 1108 da repercussão geral. Considerando a relevância do tema, há risco de modulação dos efeitos da decisão a ser proferida pelo Supremo, restringindo o direito ao passado apenas para aqueles que ajuizaram a sua ação até a data final do julgamento. Por este motivo, é recomendável que as empresas interessadas que ainda não tenham ajuizado ação judicial com este objeto o façam antes do julgamento deste caso pelo STF.

 

São Paulo edita normas de ajuste fiscal, regime optativo em operações com substituição tributária e institui possibilidade de transação tributária

O Estado de São Paulo publicou, no último dia 16.10.2020, a Lei Estadual nº 17.293/2020 bem como Decretos nºs 65.252/2020, 65.253/2020, 65.254/2020 e 65.255/2020, os quais dispõem, entre outras providências, respectivamente, sobre medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas e alteram disposições contidas no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), na seguinte conformidade:

 

  • Lei nº 17.293/2020 – institui a possibilidade de transação tributária em âmbito estadual e estabelece medidas de ajuste fiscal, tais como: (i) equipara benefícios fiscais a alíquota fixada em patamar interior a 18%; (ii) autoriza o Poder Executivo a dispor sobre benefícios fiscais, inclusive reduzi-los; (iii) dispõe sobre regime optativo de substituição tributária para varejistas e sobre o complemento do ICMS retido antecipadamente, dentre outros;
  • Decreto nº 65.252/2020 – prorroga os incentivos de ICMS no Estado de São Paulo até 31/12/2020, nas condições atualmente em vigor, nos termos do Convênio ICMS nº 101/2020;
  • Decreto n. 65.253/2020 – estabelece complementos de 2,4% e 1,3% nas operações com alíquotas de 7% e 12%, com aumento da carga tributária pelo prazo de 24 meses contado de 15.01.2020;
  • Decreto nº 65.254/2020 – prorroga parte dos benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e crédito outorgado para 31.12.2022, condicionada à aprovação de Convênio ICMS autorizando tal prorrogação, bem como reduz diversos benefícios fiscais pelo prazo de 24 meses;
  • Decreto n. 65.255/20 – altera parte dos benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido, a partir de 15.01.2021, pelo prazo de 24 meses, com aumento da carga tributária, bem como revoga benefícios fiscais diversos.

 

Publicado Decreto que atualiza benefícios para as empresas que produzem bens de informática instaladas na ZFM

Por meio do Decreto nº 10.521 de 15 de outubro de 2020 foram ampliados os benefícios fiscais concedidos às empresas que produzem bens e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá. Bens de informática produzidos na região terão isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e redução do Imposto de Importação (II), tendo como contrapartida investimentos em inovação, em pesquisa e desenvolvimento. O decreto ainda prevê possibilidade de investimentos para elevar a aptidão da unidade fabril para a chamada indústria 4.0. Além disso, os beneficiados deverão investir pelo menos 5% do faturamento bruto em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação na Amazônia Ocidental ou no Amapá.

 

Receita Federal nega possibilidade de adiamento do pagamento de tributos em função da pandemia

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 131 de 08.10.2020 a Receita Federal fixou entendimento de que a Portaria MF n° 12, de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.243, de 2012, que concedem aos contribuintes localizados em municípios específicos, em estado de calamidade, um prazo maior para honrar com suas obrigações tributárias, envolve situação distinta da calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo n° 6, de 2020, dada sua abrangência nacional, decorrente de uma pandemia global.

 


 

Voltar ao Início