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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Decisões Proferidas em Novembro de 2023

19 de dezembro de 2023

 

REFORMA TRIBUTÁRIA

Congresso Nacional do Brasil aprova a proposta de Reforma Tributária sobre o Consumo

Em 15 de dezembro de 2023, em votação realizada na Câmara dos Deputados, o Congresso Nacional do Brasil aprovou definitivamente a PEC nº 45/2019, que promove uma ampla reforma na tributação sobre o consumo no Brasil.

Em 08 de novembro de 2023, durante sessão plenária, o Senado Federal havia aprovado a sua versão do texto referente à PEC nº 45, a qual traz algumas alterações ao texto original, conforme explicitado em nosso Client Alert de 10 de novembro de 2023.

Por sua vez, ao apreciar novamente a PEC da Reforma Tributária, a Câmara dos Deputados realizou diversas supressões às alterações propostas pelo Senado Federal, conforme destacadas abaixo:

  • Supressão da redução em 100% da alíquota na aquisição de medicamentos e dispositivos médicos por entidades de assistência social sem fins lucrativos;
  • Supressão da Cesta Básica Estendida, que trazia produtos com alíquota reduzida em 60% e cashback obrigatório;
  • Exclusão dos regimes específicos para os setores listados abaixo:
    • serviços de saneamento e de concessão de rodovias;
    • serviços de transporte aéreo;
    • operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações;
    • bens e serviços que promovam a economia circular;
    • operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica; e
    • em relação ao setor de combustíveis e lubrificantes, exclusão do dispositivo que atrelou a fixação das alíquotas uniformes às resoluções do Senado Federal.
  • Manutenção do IPI como mecanismo de vantagem competitiva da Zona Franca de Manaus, em detrimento da cobrança de CIDE;
  • Exclusão da disposição que trazia uma lista de setores impedidos de usufruir dos incentivos da Zona Franca de Manaus (ex. armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas);
  • Exclusão das disposições que tratavam da necessidade de sabatina e aprovação do Senado Federal para o presidente do Comitê Gestor do IBS;
  • Exclusão da disposição que tratava da competência do controle externo do Comitê Gestor das assembleias e câmaras legislativas, contando com o auxílio do tribunal de contas;
  • Exclusão do mecanismo de premiação dos entes federativos com maior eficiência arrecadatória, atrelados ao fator de transição;
  • Supressão do dispositivo que trazia limite remuneratório dos servidores federais aos servidores das administrações tributárias dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
  • Alterações dos dispositivos que tratavam da publicidade e estudo acerca da edição de normas tributárias infralegais e da necessidade de demonstração de impacto econômico-financeira em projetos de lei que exijam ou aumentem tributos.

O texto, agora, deverá seguir para a promulgação ainda em 2023, ao passo que, no decorrer do ano de 2024, as discussões devem se intensificar com a necessidade da edição de leis complementares que darão contornos mais profundos ao novo sistema.  

TRIBUNAIS SUPERIORES

Supremo Tribunal Federal (“STF”)

STF decide que são constitucionais os dispositivos da Lei Kandir que prorrogam prazos e geram condicionantes para o aproveitamento de créditos de ICMS nas aquisições destinadas ao ativo permanente, telecomunicações e energia elétrica

O STF, por unanimidade, entendeu que são constitucionais as alterações promovidas na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) pela Lei Complementar nº 102/2000 e leis complementares subsequentes, que foram mais restritivas quanto ao aproveitamento e compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e telecomunicações, não afrontando os princípios da anterioridade de exercício e da não cumulatividade tributária. Dentre os fundamentos utilizados, entendeu-se que a Lei Complementar, em matéria tributária, poderia tratar da explicitação da técnica da não cumulatividade, mas também sobre a fixação e uniformização de seu conteúdo, de modo que as restrições impugnadas não seriam inconstitucionais.

(ADI 2325, 2383 e 2571)

 

STF retoma julgamento de casos envolvendo coisa julgada em matéria tributária, e já forma maioria para que não haja a modulação dos efeitos da decisão

Em julgamento presencial, no dia 16 de novembro de 2023, o STF apreciou embargos de declaração em que se discutia, em apertada síntese, a modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento dos Temas 881 e 885 da Repercussão Geral (limites da coisa julgada em matéria tributária). O julgamento ainda não foi finalizado, mas já foi formada maioria para que não haja modulação de efeitos. Rememora-se, nessa medida, as teses fixadas:

  1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
  2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações mencionadas, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

(RE 949297 – Tema 881/RG e RE 955227 – Tema 885/RG)

 

STF conclui julgamento sobre cancelamento de registro de empresas tabagistas por inadimplência de tributos

O STF, por maioria, entendeu por dar interpretação em conformidade com a Constituição aos dispositivos impugnados na ação direta, no sentido de que o cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial das empresas dedicadas à fabricação de cigarros deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, precedido:

  1. da análise do montante dos débitos tributários não quitados;
  2. do atendimento ao devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e
  3. do exame do cumprimento do devido processo legal para aplicação da sanção.

Por fim, deu interpretação em conformidade com o parágrafo 5º do art. 2º do Decreto nº 1.593/77, no sentido de que o recurso administrativo deve ter efeito suspensivo. O acórdão não havia sido disponibilizado até a finalização desta versão do Boletim Tributário.

(ADI 3952)

 

STF decide que é constitucional o uso de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios

O STF, por unanimidade, entendeu que são constitucionais os dispositivos da Lei Complementar nº 151/2015, que permitem a utilização de depósitos judiciais e administrativos para o pagamento de precatórios dos estados, Distrito Federal e municípios. Os ministros entenderam que não se trata de hipótese de empréstimo compulsório, como alegado pelos requerentes, uma vez que esses depósitos são feitos de forma espontânea pelos contribuintes. Para os ministros, quando o contribuinte opta por fazer um depósito, o faz para obter resultados práticos estabelecidos pela norma processual, a exemplo do afastamento da possibilidade de constrição de bens.

(ADI 5361 e 5463)

 

STF decide que são inconstitucionais normas que instituíram o chamado “Novo Regime de Precatórios”

O STF, por maioria, entendeu que são inconstitucionais diversos dispositivos incluídos na Constituição por meio da EC 113/2021 e 114/2021, que alteraram o regime constitucional de pagamento de precatórios. Segundo os ministros, as alterações promovidas pelas emendas constitucionais mencionadas, que supostamente permitiriam uma “economia” por parte do poder público, se deram em momento de pandemia de COVID-19 e, uma vez superada essa situação, não haveria motivo para boa parte das restrições impostas. Dessa forma, foi “retirado” o teto para gastos com precatórios, bem como autorizado que a União abra créditos em regime extraordinário para o imediato pagamento dos precatórios expedidos e não pagos. A alteração que determina a utilização da taxa Selic para atualização e remuneração dos débitos judiciais envolvendo a fazenda pública foi mantida.

(ADI 7047 e 7064)

 

STF decide que ICMS-Difal deve ser cobrado 90 dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, afastando, no caso, o princípio da anterioridade anual, como defendido pelos contribuintes

O STF, por maioria, entendeu que o ICMS-Difal, regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022, em operações envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, pode ser cobrado 90 dias após a publicação da lei mencionada. Assim, foi validada a cobrança do tributo ainda no ano de 2022. Segundo os ministros, não haveria a necessidade de cumprimento do princípio da anterioridade anual (de exercício), pois não houve a instituição de imposto novo.

(ADI 7066, 7070 e 7078)

 

STF decide que é possível a desconstituição da coisa julgada em casos provenientes do Juizado Especial, quando a sentença estiver em desconformidade com a decisão da instituição

O STF, por maioria, apreciando o Tema 100 da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses de julgamento:

“1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;

2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;

3) O art. 59 da Lei nº 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.”

Segundo a posição vencedora, dentre outros fundamentos, se o título judicial conflitar com a interpretação constitucional dada pelo STF a respeito de terminada matéria, então, a coisa julgada deverá ser atenuada para ceder à força normativa da Constituição.

(RE 586068 – Tema 100/RG)

 

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

Plenário Virtual – Repercussão Geral

Tema 1284 – Possibilidade da cobrança de diferencial de alíquota do ICMS-Difal de empresa optante pelo Simples Nacional, estabelecido mediante decreto estadual

O STF, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral e questão constitucional, com reafirmação de jurisprudência. Tese fixada: a cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes pelo Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.

 

Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)

STJ afeta caso ao rito dos recursos repetitivos que trata de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS

A Primeira Seção, por unanimidade, afetou o processo REsp nº 2091202 ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida: “Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS”. Igualmente por unanimidade, a Primeira Seção também determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ que versam sobre o tema.

(REsp 2.091.202)

 

STJ analisa pela primeira vez incidência de contribuição previdencária sobre os valores pagos a título de PLR

Pela primeira vez, a 1ª Turma do STJ analisou a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) a diretores estatutários, ou seja, sem vínculo empregatício com a companhia. O ministro Sérgio Kukina afirmou que partiu da premissa de que os diretores estatutários se enquadram como contribuintes individuais. Por isso, considera que há suporte normativo no artigo 28, inciso III, da Lei nº 8.212/1991, para legitimar a incidência da contribuição previdenciária sobre a PLR a eles paga.

(REsp 1182060/SC)

 

STJ irá analisar a possibilidade de exclusão de valores retidos na fonte pelo empregador da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, SAT e terceiros

O tema foi afetado ao rito dos repetitivos, tendo como questão submetida a julgamento a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT:

  1. a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; e
  2. b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

Ainda, há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria.

(Tema nº 1174 – Recursos Especiais nº 2005029/SC; nº 2005087/PR; nº 2005289/SC; nº 2005567/RS; nº 2023016/RS; nº 2027413/PR; nº 2027411/PR)

 

STJ indica que, no início de 2024, vai decidir sobre possível afetação do tema “liquidação antecipada do seguro-garantia” sob o rito repetitivo

No julgamento do AREsp 2310912/SP, a ministra indicou que, provavelmente no início de 2024, será decidida a afetação para julgamento sob o rito repetitivo de cinco casos que versam sobre a liquidação antecipada do seguro-garantia. A liquidação antecipada significa, na prática, a conversão em valores do seguro-garantia ofertado pelo contribuinte antes do trânsito em julgado da execução fiscal. O STJ tem decidido a favor da liquidação antecipada dos valores (ou seja, da execução da apólice de seguro), desde que o levantamento efetivo (ou seja, o repasse dos valores depositados em uma conta judicial ao credor) ocorra após o trânsito em julgado.  

(AREsp 2310912/SP)

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)

*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.

Carf aplica coeficientes percentuais para venda de imóvel

Por maioria de votos (7×1), a Turma classificou a venda de imóvel como receita operacional e aplicou coeficientes percentuais do lucro arbitrado (9,6% + 12%, relativos ao IRPJ e à CSLL, respectivamente) para hipótese de omissão de receitas. No caso concreto, o contribuinte efetuou a venda do imóvel em abril de 2014 e alterou o objeto social em maio de 2014 para incluir atividades imobiliárias, tendo seu período de apuração se encerrado em 30 de junho de 2014. Segundo a maioria dos conselheiros, a alteração do objeto antes do encerramento do período de apuração seria fator suficiente para tratar a receita como operacional, de forma que o lucro arbitrado deveria ser calculado pelos coeficientes do presumido, com acréscimo de 20% para IRPJ. O relator do caso ainda se embasou na Solução de Consulta nº 7/21 para fundamentar que a alteração do objeto social seria fator para classificar a receita como operacional, embora a própria solução exija histórico de atividades imobiliárias.

(1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, Acórdão nº 1201-006.147)

 

CSRF permite amortização de ágio com uso de empresa veículo em ambiente regulado

Por maioria de votos (5×3), o colegiado permitiu a amortização de ágio em operação que teve utilização de empresa veículo em ambiente regulado.

O caso concreto trata da aquisição, em processo de privatização, da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (“Cteep”), pertencente ao governo do estado de São Paulo, por empresa colombiana, que constituiu outra companhia no Brasil para a aquisição da participação societária na Cteep. Posteriormente, há a constituição da ISA Participações, considerada veículo pela fiscalização, que tem capital integralizado e passa a ser a nova controladora da Cteep. Em seguida, a Cteep incorporou a ISA Participações e absorveu o ágio gerado.

O contribuinte defendeu a existência de propósito negocial na operação, ressaltando que dois atos normativos apontavam para a necessidade da utilização da empresa veículo em razão da emissão de dívidas pela subsidiária colombiana:

  • a Resolução Aneel nº 63/04, que no artigo 12 prevê a possibilidade de intervenção administrativa na empresa em caso de desequilíbrio econômico financeiro; e
  • a Instrução CVM nº 319/99, que no artigo 15 define que a assunção, pela companhia, de endividamento associado à aquisição de seu próprio controle é hipótese de exercício abusivo do poder de controle.

O relator, Luis Henrique Marotti Toselli, votou por permitir a amortização, enquanto a conselheira Edeli Pereira Bessa abriu divergência para pontuar seu entendimento de que a operação não contemplaria a participação da investidora colombiana ou da interposta.

(1ª Turma CSRF, Acórdão nº 9101-006.792)

 

CSRF mantém tributação sobre lucros no exterior

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da CSRF manteve a tributação de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas no exterior. O relator, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, ressaltou que a matéria já era conhecida da turma e já tinha se pronunciado sobre o tema, considerando que não há incompatibilidade entre convenção internacional para evitar bitributação e a MP 2158-35/01, que prevê que os lucros no exterior serão considerados disponibilizados no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados. O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli manteve seu posicionamento ao abrir divergência no julgamento e votar pela impossibilidade da tributação.

Além disso, por maioria de votos (6×2), o colegiado entendeu que, para a tributação de filiais e sucursais de controle indireto no exterior, seria necessária a consolidação no balanço prevista no art. 1º, §6º, da Instrução Normativa nº 213/2002, decidindo pelo envio do processo à origem para análise da documentação apresentada pelo contribuinte.

Por fim, a limitação de dois anos para compensação de impostos pagos no exterior foi afastada pela turma por unanimidade de votos.

(1ª Turma CSRF, Acórdão nº 9101-006.784)

 

CSRF afasta dedutibilidade de JCP extemporâneo

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da CSRF afastou a dedução de despesas com o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (“JCP”) extemporâneo, sob o entendimento de que somente seria possível deduzir despesas com JCP das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no ano de sua apuração. Apesar de o relator, Marcelo Milton da Silva Risso, defender que inexiste vedação legal para a dedução de JCP relativo a períodos anteriores, em linha com a jurisprudência do STJ sobre o tema, o entendimento vencedor foi de que a dedução, nesse caso, infringiria o regime de competência.

O tema já foi objeto de julgamento pela 1ª Turma da CSRF, a qual, apesar de ter concluído em caso recente pelo afastamento da dedução (Acórdão nº 9101-006.757), possui julgado em sentido oposto (a exemplo do Acórdão nº 9101-005.757).

(2ª Turma CSRF, Acórdão nº 9202-011.054)

 

CSRF afasta dedutibilidade de PLR do IRPJ

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da CSRF afastou a dedutibilidade dos valores de PLR do IRPJ por considerar que ela descumpriria os requisitos da Lei nº 10.101/00 e também do acordo que se refere ao benefício. A discussão principal nesse processo girou em torno de outro caso, no qual a decisão final foi pela regularidade da PLR que tratava dos mesmos fatos, havendo distinção apenas no fato de tratar da incidência de contribuições previdenciárias.

O caso trata de diretores não empregados que, após uma operação entre o Banco Pactual e o UBS, se tornaram empregados na nova estrutura e receberam a PLR. Prevaleceu o entendimento do conselheiro Maurício Nogueira Righetti, o qual considerou que o pagamento da PLR não respeitou o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que dispunha que os empregados contratados após três meses do início de cada semestre não fariam jus à PLR. Além disso, afirmou que a alteração da natureza de não empregado para empregado aconteceu apenas em novembro de 2006, sendo que o pagamento foi feito em fevereiro de 2007.

O contribuinte defendeu que a “autuação matriz” seria a que teve a decisão transitada em julgado e que o IRPJ seria reflexo. Já a representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) entendeu que houve violação da cláusula do acordo que impedia que novos empregados recebessem a PLR e que os diretores em questão estariam enquadrados como não empregados até o final de novembro de 2006.

(2ª Turma CSRF, Acórdão nº 9202-011.053)

 

CSRF afasta possibilidade de dedução dos aportes ao Petros da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Por maioria de votos (7×1), a 2ª Turma da CSRF afastou a possibilidade de dedução de despesas com a Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros do IRPJ e da CSLL. O debate no colegiado tratou dos beneficiários aposentados: para a PGFN, o inciso V do artigo 13º da Lei nº 9249/95 não permitiria a dedução de despesas com benefícios assemelhados aos da Previdência Social em favor de aposentados, apenas de empregados ou dirigentes; ao passo que o contribuinte defendia que inexiste restrição legal nesse sentido. A autuação contemplou originalmente todo o valor aportado porque a companhia não teria feito a divisão entre empregados inativos e ativos. O relator, Marcelo Milton da Silva Risso, foi o único a votar a favor do contribuinte, endossando a decisão da turma ordinária, que entendeu pela dedutibilidade por considerar um equívoco a autuação ter, por único fundamento, o fato de que as despesas com a previdência complementar só são dedutíveis em relação aos participantes ativos. O entendimento vencedor considerou que a despesa com a Petros não parecia necessária e, portanto, seria indedutível.

(2ª Turma CSRF, Acórdão nº 9202-011.058)

 

CSRF mantém concomitância de multas

Por unanimidade, a 2ª Turma da CSRF decidiu manter a concomitância da multa isolada (aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL) com a de multa ofício (incidente sobre o não pagamento do IRPJ e da CSLL no ajuste anual) em um caso em que as multas em discussão são decorrentes de um processo sobre ágio que foi decidido por voto de qualidade na 1ª Turma da CSRF. O relator, Maurício Nogueira Righetti, argumentou que as multas pretendem reprimir duas condutas distintas. Após análise do caso, o colegiado decidiu que essa questão deve ser tratada pela unidade de origem, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 14.689/23.

(2ª Turma da CSRF, Acórdão nº 9202-011.059)

 

CSRF mantém PIS/Cofins sobre receita bruta de agência de turismo

Por unanimidade, a 3ª Turma da CSRF decidiu manter a incidência de PIS/Cofins sobre a receita decorrente dos contratos com fornecedores de agência de turismo. No entendimento dos conselheiros, as atividades da empresa não são de intermediadora, mas de operadora que fornece serviços, uma vez que a agência venda uma experiência turística incluindo hotéis, traslados, transportes ou passeios. Assim, o entendido consolidado foi no sentido de que os valores de contratos com fornecedores, como companhias aéreas e hotéis, possuem natureza de receita bruta, devendo compor a base de cálculo das contribuições mencionadas.

(3ª Turma da CSRF, Acórdãos nº 9303-014.453 e nº 9303-014.454)

 

CSRF mantém Cide sobre remessa de royalties decorrentes da exploração de direitos autorais

Por maioria (7 x 1), a 3ª Turma da CSRF decidiu manter a incidência da Cide sobre a remessa ao exterior de royalties relativos à exploração de direitos autorais. A discussão cinge sobre a disposição do Artigo 2º, §2º da Lei nº 10.168/00, que prevê a incidência de Cide sobre pessoas jurídicas que “pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”. O contribuinte e a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário (voto vencido nessa ocasião) entendem que o artigo 10 do Decreto nº 4.195/02 interpretou a legislação sem incluir os royalties de direitos autorais entre os que teriam incidência de Cide. A maioria dos conselheiros entendeu que a legislação define que há incidência da contribuição sobre royalties a qualquer título, inclusive de direitos autorais, sendo o rol de royalties que consta no decreto apenas exemplificativo, não taxativo.

(3ª Turma da CSRF, Acórdão nº 2202-010.346)

 

Carf mantém IOF sobre contrato de conta corrente entre empresas ligadas

Por maioria (5 x 1), a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu manter a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de conta corrente entre empresas ligadas equiparadas a contratos de mútuo pela fiscalização. A maioria dos conselheiros entendeu que, no caso concreto, foram pagamentos diretos de encargos de pessoas jurídicas ligadas, os quais eram posteriormente recuperados pela impugnante, conforme voto do relator. A divergência se deu no voto da conselheira Sabrina Coutinho Barbosa, ao manifestar o entendimento de que há um contrato de empreendimento e provas que caracterizam como operação de conta corrente, não como mútuo. No mesmo processo, a turma também decidiu manter a aplicação da multa de ofício de 75%.

(1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, Acórdão nº 3301-013.474)

VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL

Projeto de lei que dispõe sobre tributação de offshores e fundos é aprovado pelo Senado Federal

No dia 29 de novembro de 2023, foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei nº 4.173/2023, que tem como objetivo consolidar as normas de tributação sobre aplicações em fundos de investimento no Brasil e da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Em linhas gerais, o PL nº 4.173/2023:

  • altera o IRPF sobre rendimentos de capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas;
  • institui IRPF automático e anual para pessoas físicas residentes no Brasil sobre lucros de controladas “qualificadas” independentemente da distribuição;
  • estabelece regime de tributação de ativos de trusts via transparência fiscal (desconsideração do trust); e
  • institui o sistema “come-cotas” (tributação periódica) sobre fundos de investimento fechados no Brasil.

Novas regras tributárias para fundos de investimento:

  • Exceções à tributação periódica: O PL nº 4.173/23 incluiu o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) ao lado dos Fundos de Investimento em Participações Privadas (“FIP”), ETFs de renda variável (o “ETF-RV”) e Fundos de Investimento em Ações (“FIA”), na lista de fundos excluídos da sistemática do come-cotas, desde que tais fundos se qualifiquem como entidades de investimento.
  • Fundos de INRs: O PL nº 4.173/23 determina que o come-cotas não se aplica aos Investidores Não Residentes (“INRs”), que investem no Brasil de acordo com regulamentação a ser editada pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”), exceto se residirem em jurisdição de baixa tributação, mantendo-se, assim, o regime atualmente aplicável a tais investidores.
  • Regramento FIA: Excluídos do come-cotas apesar de serem qualificados (ou não) como entidade de investimento. Além disso, foi eliminada a exigência de que seus ativos sejam “efetivamente negociados” em bolsa. De acordo com o PL nº 4.173/23, os FIA devem investir pelo menos 67% de sua carteira em ações e ativos elegíveis, admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão organizado no país ou em bolsa fora do país.
  • Tributação do estoque de rendimentos: O PL nº 4.173/23 manteve a incidência do IRRF sobre os rendimentos acumulados pelos fundos fechados até 31 de dezembro de 2023, à alíquota de 15%. Por outro lado, reduziu a alíquota do IRRF de 10% para 8% para as pessoas físicas residentes no Brasil que decidirem antecipar o pagamento do IRRF sobre os rendimentos acumulados.
  • Responsabilidade pelo recolhimento do IRRF: O administrador do fundo ainda é responsável pela arrecadação do IRRF devido na amortização e liquidação dos fundos, bem como por tributar o estoque acumulado até 2023. Caso o IRRF não seja recolhido, o administrador do fundo não será responsável pelo seu recolhimento caso notifique a Receita Federal do Brasil (“RFB”) informando o CPF ou CNPJ do contribuinte e o valor dos rendimentos que deveriam ter sido submetidos ao IRRF.
  • Outros fundos excetuados da nova regra: Fiagros, FIIs, FIP-IE, FIP-PD&i, ETFs de Renda Fixa, fundos de investimento exclusivos para INRs, Fundos da Lei nº 12.431/11 estão fora das novas regras.
  • Fiagro: A Isenção para pessoas físicas passa a depender de o Fiagro ter no mínimo 100 cotistas bem como de o cotista não ter mais de 30% das cotas do Fiagro.

Novas regras tributárias para ativos no exterior:

  • Aplicações financeiras e rendimentos no exterior: Foi introduzida a alíquota fixa de 15% do IRPF para rendimentos e ganhos advindos de aplicações financeiras no exterior e de entidades controladas no exterior, independentemente do valor do ganho auferido.
    • Os rendimentos que não forem classificados como aplicações financeiras, nos termos das novas regras, continuarão sujeitos à tributação de ganhos de capital no Brasil, às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, conforme a faixa de ganho, ou de acordo com a natureza do rendimento.
  • Entidades controladas no exterior: A partir de 1º de janeiro de 2024, os lucros obtidos por entidades localizadas no exterior também se sujeitam à alíquota fixa de 15% do IRPF. Tal tributação será aplicada às entidades no exterior que estejam localizadas em jurisdição com tributação favorecida (JTF), que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado (IN RFB 1.037/2010), ou que apurem renda ativa própria inferior a 60% (sem considerar receitas de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital, receitas financeiras etc.).
  • Atualização do custo de aquisição de ativos no exterior: A pessoa física residente no Brasil poderá atualizar o seu custo de aquisição nos ativos ou direitos no exterior, oportunidade em que o IRPF será devido sobre a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição declarado na DIRPF com base em uma alíquota de 8%. Ainda está pendente de regulamentação a forma e o prazo para o exercício dessa opção, mas o pagamento do imposto deve ser realizado até 31 de maio de 2024, em uma única parcela.

A redação final contou ainda com alterações das Emendas nº 19 a nº 25, aprovadas conforme Parecer (SF) nº 130/2023, as quais versam sobre:

  • a ampliação da abrangência do termo “aplicações financeiras no exterior”;
  • a dedução de IRPF do imposto pago sobre rendimentos no exterior;
  • as normas aplicáveis à apuração dos lucros em entidades controladas no exterior (regra geral e tributação favorecida);
  • os padrões normativos a serem observados na atualização da avaliação das participações em entidades controladas;
  • as regras sobre a composição de carteira dos FIAs;
  • a restrição do sistema de negociação de valores mobiliários; e
  • o método de apuração do investimento em fundos de investimento.

Agora, o texto aprovado será encaminhado para sanção presidencial, ainda passível de veto pelo presidente.

 

Publicada lei de autorregularização incentivada de tributos federais

O presidente do Brasil publicou, em 29 de novembro de 2023, a Lei nº 14.740/2023 que dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB do Ministério da Fazenda.

A adesão pelo contribuinte se dará em até 90 dias após a regulamentação desta lei (ainda pendente), por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% em relação ao mês em que o pagamento for efetuado.

A lei em questão abrange os débitos que ainda não foram constituídos, incluindo os sujeitos a processos de fiscalização em andamento ou que venham a ser constituídos entre a data de publicação da lei e o término do prazo de adesão (exceto para o Simples Nacional).

Os benefícios incluem a isenção das multas de mora e de ofício, a redução de 100% dos juros de mora ao pagar pelo menos 50% do débito à vista e o restante em 48 prestações mensais atualizadas pela taxa Selic. Além disso, é possível utilizar os créditos de prejuízo fiscal, a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o lucro líquido e os precatórios (próprios ou adquiridos de terceiros) para quitar o montante à vista, limitado a 50% do valor total do débito.

É importante ressaltar que a parte correspondente à redução das multas e aos juros devidos à autorregularização não será considerada na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins.

 

RFB dispõe sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo de créditos de PIS/Cofins

Por meio da Solução de Consulta nº 267, publicada em 09 de novembro de 2023, a RFB entendeu que, na apuração de créditos de PIS/Cofins, a pessoa jurídica que incorreu gastos geradores de créditos (i) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos; e (ii) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

Ocorre que, apesar do disposto no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, e no inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, ainda que no julgamento do STF acerca do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR haja decisão no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições mencionadas devidas pelas pessoas jurídicas, pairam dúvidas acerca da possibilidade de a pessoa jurídica sujeita ao regime de incidência não cumulativa de PIS/Cofins poder incluir ou não o ICMS na base de cálculo dos créditos relativos a tal regime.

A RFB entendeu que a convalidação do disposto na Medida Provisória nº 1.159/2023 pela Lei das Contribuições, bem como a alteração do artigo 171 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2023 pela Instrução Normativa RFB nº 2.152/2023, expressam que o ICMS incidente na venda pelo fornecedor não gera créditos de PIS/Cofins.

 

RFB esclarece sobre o tratamento tributário dos valores pagos a título de rescisão contratual a beneficiários no exterior

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 276, publicada em 14 de novembro de 2023, a RFB esclareceu que, apesar de, em regra, o IRRF incidir à alíquota de 15% sobre os valores pagos a título de rescisão contratual a beneficiários no exterior, em caso de não comprovação dos danos emergentes, os rendimentos pagos a residente na Itália, a título de rescisão contratual por desistência unilateral da compra de equipamento, são tributados exclusivamente na Itália por força do disposto no artigo 7º da Convenção Brasil-Itália, a menos que a empresa italiana exerça suas atividades no Brasil por meio de um estabelecimento permanente.

Nesta oportunidade, o caso concreto analisado pela RFB trata da aquisição de máquina a ser utilizada no processo produtivo do consulente. No contrato de compra e venda celebrado com fornecedor italiano, foi acordado o pagamento de 30% do preço total a título de adiantamento.  No entanto, posteriormente, a consulente desistiu da aquisição da máquina mencionada, ficando acordado no distrato que o fornecedor reteria parte do adiantamento a título de reembolso dos gastos ocorridos e devolveria à consulente o restante.

A RFB entendeu que, embora as partes tenham atribuído natureza indenizatória ao valor retido pelo vendedor, para que ele seja considerado indenização por danos emergentes, exige-se a comprovação dos prejuízos sofridos e, em caso de não comprovação dos danos emergentes, da perspectiva do vendedor, trata-se de um rendimento tributável pelo Imposto de Renda. Nesse sentido, ao analisar a Convenção Brasil-Itália, entendeu-se que o pagamento em análise não se enquadrava em nenhuma das regras de rendimentos específicos, mas inerente à atividade empresarial desenvolvida pela empresa fornecedora, enquadrando-se na categoria “lucro da empresa” (artigo 7º da Convenção Brasil-Itália).

 

RFB esclarece sobre o reconhecimento de receitas de concessionária decorrentes da prestação de serviços de armazenagem e movimentação de carga em terminal de carga aeroportuário

Em 22 de novembro de 2023, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 292, na qual a RFB esclareceu que as tarifas auferidas pela realização dos serviços de armazenagem e movimentação de carga em terminal de carga aeroportuário em regime de concessão devem compor a receita bruta da concessionária para fins da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, uma vez que não se caracteriza como operação de conta alheia.

Na ocasião, a consulente argumentou que figura como intermediária entre o Poder Público concedente, proprietário da área concedida, e os usuários que se beneficiam dos serviços prestados, e que, como acontece nos contratos de concessão em geral, faz jus à sua remuneração ao mesmo tempo em que tem a obrigação de repassar o que é devido à concedente, nos termos do contrato. Desse modo, entende que nem todo o “preço” recebido seria sua receita, isto é, ingresso de recursos de maneira definitiva, já que uma parte do preço arrecadado em nome da concedente é necessariamente transferido a ela.

O entendimento firmado pela RFB se deu no sentido de que a empresa pública concedente, titular da exploração da atividade, não concede apenas o uso do espaço físico do terminal de carga, mas também a exploração da atividade comercial e operacional. Isso significa que tais atividades são prestadas diretamente pela concessionária aos tomadores de serviços, não havendo motivos para mencionar atuação por meio de terceiros. Portanto, as tarifas auferidas pela realização dos serviços pela consulente configurariam receita bruta, enquanto o valor pago mensalmente à concedente no âmbito do contrato de concessão teria a natureza de despesa operacional.

 

RFB dispõe sobre apuração centralizada de crédito extemporâneo de PIS/Cofins

Por meio da Solução de Consulta DISIT nº 4.059, publicada em 23 de novembro de 2023, a RFB esclareceu que a apuração e o recolhimento do PIS/Cofins são realizados de forma centralizada no estabelecimento matriz, o qual poderá aproveitar de modo extemporâneo os créditos de PIS/Cofins após a retificação das obrigações acessórias e sem atualização monetária.

 

RFB esclarece tributação de indenização de seguro por lucros cessantes

Por meio da Solução de Consulta nº 71, publicada no dia 1º de dezembro de 2023, a RFB entendeu que o valor recebido em decorrência de seguro referente a lucros cessantes deve ser adicionado à base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido por se enquadrar como “demais receitas”. Em contrapartida, o valor em questão não está sujeito à incidência de PIS/Cofins, quando apurado pelo regime cumulativo, por não se caracterizar como receita bruta.

VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS

 

OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL

Aprovada a transação tributária no estado de São Paulo

Em 09 de novembro de 2023, foi publicada a Lei nº 17.843, que instituiu a transação de natureza tributária ou não tributária de débitos inscritos em dívida ativa no estado de São Paulo.

A lei mencionada prevê duas modalidades principais de transação: (i) por adesão, de acordo com os termos de edital publicado pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP); ou (ii) proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.

As modalidades preveem a concessão de descontos nas multas, nos juros e demais acréscimos legais, inclusive nos honorários relativos a créditos que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato do procurador geral do estado, além de trazer formas e prazos especiais para pagamento, incluindo parcelamento.

Além disso, a lei dispôs sobre o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições, bem como previu a hipótese de utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS para compensação do débito principal, multa e juros, limitada a 75% de seu valor.

Também há previsão expressa quanto às seguintes modalidades específicas (por adesão):

  • Litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com a possibilidade de descontos de até 65% do valor do débito e com prazo máximo de quitação de 120 meses. Nessa modalidade, também poderá ser permitida a compensação com créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS (inclusive substituição tributária), limitada a 75% do valor do débito.
  • Modalidade excepcional no contencioso de relevante e disseminada controvérsia relativa aos juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918/2009 e da Lei nº 16.497/2017, de acordo com as quais é previsto desconto de 100% dos juros de mora e 50% da totalidade do débito remanescente, exceto o valor principal, incluindo multas de quaisquer espécies, juros e encargos legais, bem como parcelamento em 120 meses.
  • Contencioso de pequeno valor (cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal), para descontos nas multas, nos juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% do valor total do crédito e o prazo máximo de 60 meses para quitação.

Além da transação, a lei em questão prevê a criação do “Cadastro Fiscal Positivo” (“CFP”), o qual pende de regulamentação. Enquanto o CFP não for regulamentado, será utilizada a classificação em uso pelo Programa “Nos Conformes” nas categorias “A+”, “A” e “B”.

A lei em questão entra em vigor após 90 dias de sua publicação no tocante à transação e ao CFP.

Para mais informações, confira nosso client alert.

 

Publicado Convênio ICMS regulamentando transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade

Em 1º de dezembro de 2023, foi publicado o Convênio ICMS 178/2023, que disciplina a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. O Conselho de Política Fazendária (Confaz) já havia publicado o Convênio ICMS 174/2023, que foi rejeitado após discordância do estado do Rio de Janeiro.

Em resumo, na linha do Convênio 174, o novo convênio impõe a obrigatoriedade da transferência dos créditos do ICMS do estabelecimento de origem para o de destino. Para tanto, o valor de referência segue parâmetros semelhantes aos da Lei Kandir quanto à base de cálculo do ICMS devido nas transferências. O crédito a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação das alíquotas interestaduais do ICMS sobre esse valor e deverá ser indicado no campo de destaque do imposto na nota fiscal, bem como lançado nos registros de saídas do remetente e no registro de entradas do estabelecimento destinatário.

Ainda a respeito da regulamentação das transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade, em 05 de dezembro de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 153/2015, que veda a incidência de ICMS sobre operações interestaduais entre empresas da mesma pessoa jurídica e possibilita a transferência de créditos nessas situações. O texto aguarda sanção presidencial.

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VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS