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Câmara do Mercado divulga quatro novas resoluções sobre processos arbitrais

23 de janeiro de 2024

Na primeira quinzena de janeiro de 2024, a Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) divulgou quatro novas resoluções pertinentes aos processos arbitrais em seu escopo:

  • Resolução CAM 01/2024, que dispõe sobre o novo modelo de Questionário para Verificação de Conflitos de Interesses a ser preenchido pelos árbitros no momento de suas indicações para atuarem nos procedimentos arbitrais da CAM1.
  • Resolução CAM 02/2024, que dispõe acerca do financiamento de terceiro nos procedimentos arbitrais2.
  • Resolução CAM 03/2024, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais nos procedimentos arbitrais3.
  • Resolução CAM 04/2024, que dispõe sobre o procedimento adotado pela instituição em relação ao cumprimento do disposto no Anexo I da Resolução nº 80/22 da Comissão de Valores Mobiliários – CVM4.

Abaixo, apresentamos os principais pontos abordados por cada resolução, que se destinam a orientar tanto árbitros quanto partes dos processos arbitrais. 

 

Resolução CAM 01/2024

A Resolução CAM 01/2024 (“Resolução 01”) atualiza o Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade, com a finalidade de orientar o árbitro no seu preenchimento, sobretudo quanto ao cumprimento do dever de revelar fatos e circunstâncias que possam afetar a sua independência, imparcialidade e disponibilidade.

A Resolução 01 esclarece que as respostas apresentadas ao questionário vigente até o dia 07 de janeiro de 2024 não configuram, necessariamente, uma violação ao dever de revelar, nem autorizam a impugnação do árbitro por não ter prestado as informações quanto às novas perguntas do novo questionário, em vigor desde o dia 08 de janeiro 2024.

Além disso, o texto esclarece que permanece inalterada a atual redação do Termo de Imparcialidade e Independência da CAM.

 

Alterações do questionário

O texto esclarece que os fatos e circunstâncias que possam afetar a independência, imparcialidade e disponibilidade de atuação do árbitro são aqueles pertinentes à sua vida pessoal e profissional.

Além disso, recomenda a leitura das “Diretrizes do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) sobre o dever de revelação do(a) àrbitro(a)”5, e das “Diretrizes da IBA (International Bar Association) sobre Conflitos de Interesses em Arbitragem Internacional”6.

A Resolução 01 também explica que eventuais relações associativas, profissionais e outras informações públicas e de fácil acesso às partes não são, necessariamente, objeto de revelação.

Estabelece, ainda, o período de três anos como parâmetro para eventuais revelações do árbitro, sem prejuízo do dever de revelar fatos que possam afetar a sua imparcialidade e independência, ainda que tenham ocorrido em período anterior ao triênio estabelecido.

Por fim, o questionário traz na sua introdução alguns conceitos e coordenadas para o preenchimento do questionário não só pelo árbitro, mas também pelas partes. Como exemplo, citamos os conceitos de “Parte”, “Administrador” e “Partes Relacionadas”.

É importante frisar que as partes deverão indicar eventuais “Partes Relacionadas”, isto é, controladoras, controladas, coligadas, sob controle comum ou influência significativa. Deverão também referenciar os advogados envolvidos no processo arbitral, incluindo os demais advogados que sejam parte da sociedade no momento da resposta ao questionário.

Em resumo, as alterações trazidas pela Resolução 01 tornaram o questionário mais objetivo quanto ao seu preenchimento, tanto para as partes, como para os árbitros.

 

Resolução CAM 02/2024

A Resolução CAM 02/2024 (“Resolução 02”) visa suprir a omissão do Regulamento de Arbitragem da CAM em relação ao financiamento de terceiros nos processos arbitrais, uma vez que a existência de terceiro financiador pode gerar dúvida quanto à independência ou imparcialidade do árbitro, em decorrência do potencial relacionamento entre o árbitro e o terceiro financiador.

Nesse sentido, à semelhança da RA 18/20167 do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”) e dos artigos 9.5, 9.6 e 97 do seu Regulamento e da Resolução nº 6/20198 da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP (“CIESP/FIESP”), a Resolução 02 orienta os árbitros e as partes sobre como endereçar a existência de um terceiro financiador, bem como estabelece um procedimento a ser adotado pela Secretaria da CAM.

Em especial, a Resolução 02 apresenta o conceito de “terceiro financiador” e estabelece a obrigatoriedade da sua revelação.

Em razão de sua relevância, transcrevemos abaixo o Art. 1º da Resolução 02, cuja definição de terceiro investidor assemelha-se à da RA 18/2016 do CAM-CCBC e da Resolução nº 6/2019 da CIESP/FIESP, mencionadas acima:

Artigo 1º. Entende-se por terceiro financiador qualquer pessoa física ou jurídica que não é parte em um procedimento arbitral, mas que presta serviços de suporte financeiro integral ou parcial às partes em relação às custas e despesas do procedimento arbitral, recebendo, em contrapartida, parte ou porcentagem do benefício econômico obtido a partir de sentença arbitral ou acordo e possuindo, portanto, interesse econômico em seu desfecho.

Parágrafo único. O conceito de terceiro financiador poderá ser estendido a qualquer pessoa física ou jurídica que não seja parte no procedimento arbitral, mas que possua qualquer tipo de interesse no desfecho da controvérsia, conferindo suporte financeiro integral ou parcial às partes em relação às custas e despesas do procedimento arbitral, ainda que não haja contrapartida pecuniária direta.

 

Resolução CAM 03/2024 

Tendo em vista a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – “LGPD”), bem como o Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (“GDPR”), a Câmara do Mercado expediu a Resolução CAM 03/2024 (“Resolução 03”) com a finalidade de fornecer às partes, aos advogados, árbitros e demais pessoas envolvidas no processo arbitral, transparência acerca do tratamento dos dados pessoais.

A Resolução 03 define alguns termos como: “Dado(s) Pessoal(ais)”; “Dado(s) Pessoal(ais) Sensível(is)”, “Titular(es)”, “Tratamento”, “Violação de Dados”, “Integrantes”, e “Autoridades Fiscalizadoras”, adotando outras definições atribuídas pela LGPD.

O texto da resolução esclarece que o tratamento de dados pessoais de titulares situados na União Europeia deverá observar também o disposto no GDPR, e que a CAM atuará como controladora de dados pessoais, de acordo com a LGPD e o GDPR.

Além disso, a Resolução 03 prevê as obrigações da CAM e dos “Integrantes” como controladores dos dados pessoais. Por “Integrantes”, entende-se as partes, seus representantes e advogados, árbitros, secretários administrativos, testemunhas, peritos, assistentes técnicos e quaisquer outros indivíduos que porventura estejam envolvidos nos processos arbitrais administrados pela CAM.

Por fim, a Resolução 03 estabelece responsabilidade individual e exclusiva dos “Integrantes” e da CAM pelo tratamento de dados pessoais. Estabelece também o ressarcimento direto à CAM de eventuais prejuízos relacionados ao tratamento de dados pessoais devido a culpa ou dolo dos “Integrantes”.

 

Resolução CAM 04/2024

A Resolução nº 80/22 da CVM dispõe que determinadas demandas societárias nas quais seu emissor, acionistas ou administradores sejam parte, devem ser comunicadas à CVM, nos termos e prazos estabelecidos no seu Anexo I.

Assim, a fim de contribuir para a efetividade do Anexo I da mencionada Resolução nº 80/22, além de colaborar com a sua publicidade, desenvolvimento, higidez e com a transparência do mercado de capitais, a CAM expediu a Resolução nº 04/2024, na qual determina em seu art. 1º que:

“As Partes litigantes que se caracterizem como emissores de valores mobiliários registrados na Comissão de Valores Mobiliários deverão, na primeira oportunidade que se manifestarem nos procedimentos arbitrais envolvendo demandas societárias:
(i) informar sobre aplicação do Anexo I da Resolução CVM nº 80/22 e; se for o caso; e
(ii) comprovar nos autos da arbitragem o seu atendimento”.

A equipe de Resolução de Disputas do Demarest está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.

[1] Disponível em: https://www.camaradomercado.com.br/assets/pt-BR/2024.01.06-resolucao-cam-n_01_2024-publicacao-do-novo-questionario.pdf

[2] Disponível em: https://www.camaradomercado.com.br/assets/pt-BR/2024.01.06-resolucao-cam-n_02_2024-third-party-funding.pdf

[3] Disponível em: https://www.camaradomercado.com.br/assets/pt-BR/2024.01.06-resolucao-cam-n_03_2024-protecao-de-dados-pessoais.pdf

[4] Disponível em: https://www.camaradomercado.com.br/assets/pt-BR/2024.01.06-resolucao-cam-n_04-24-ICVM-80-VF.pdf

[5] Disponível em: https://cbar.org.br/site/wp-content/uploads/2023/09/diretrizes-do-cbar-sobre-o-dever-de-revelacao-doa-arbitroa.pdf

[6] Disponível em: https://www.ibanet.org/MediaHandler?id=EB37DA96-F98E-4746-A019-61841CE4054C

[7] Disponível em: https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/resolucao-de-disputas/resolucoes-administrativas/ra-18-2016-financiamento-de-terceiros-em-arbitragens-cam-ccbc/

[8] Disponível em: https://www.camaradearbitragemsp.com.br/pt/res/docs/Resolucao_n_6.2019.pdf

 

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