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Governo federal publica Decreto que exclui a despesa de capatazia da base de cálculo dos tributos incidentes na importação de mercadorias

8 de junho de 2022

Foi publicado hoje (08/06/22) o Decreto nº 11.090, que exclui a despesa de capatazia do valor aduaneiro de mercadorias importadas, desde que tal despesa esteja destacada do custo do transporte internacional.

O Decreto altera a redação do inciso II do art. 77 do Regulamento Aduaneiro nos seguintes termos:

  • Redação antiga: “Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado: II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I;”
  • Nova redação: “Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado: II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte;”

O valor aduaneiro integra a base de cálculo dos tributos incidentes na importação de mercadorias, quais sejam, o Imposto de Importação, o IPI, o ICMS e as contribuições sociais PIS-importação e COFINS-importação.

As equipes de Tributário e de Comércio Internacional e Aduaneiro do Demarest estão à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.


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