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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Abril 2025
15 de maio de 2025

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
Superior Tribunal Federal (“STF”)
STF fixa limites para ação rescisória e eficácia da coisa julgada após modificação de entendimento por decisão posterior da Corte, com caráter vinculante
No julgamento da Ação Rescisória (“AR”) nº 2876, o STF enfrentou, em sede de questão de ordem, uma delicada controvérsia: os limites para desconstituição de decisões judiciais transitadas em julgado, à luz de posteriores entendimentos firmados pela Corte em sede de controle concentrado ou com repercussão geral. A decisão, com efeitos ex nunc, buscou definir a relação entre coisa julgada e precedentes vinculantes do STF.
A Corte firmou interpretação em conformidade com a Constituição para o § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil (“CPC”), declarando incidentemente a inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535, também do CPC.
Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
- Em cada caso, o STF poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
- Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
- O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (arts. 525 e 535 do CPC).
Vale destacar que a segunda proposição foi acompanhada com ressalvas pelos ministros Edson Fachin, Luiz Fux e Dias Toffoli.
(Questão de Ordem na Ação Rescisória nº 2.876/DF)
STF valida exigência de depósito ao FOT sobre incentivos de ICMS
O STF reafirmou a constitucionalidade da exigência de depósito de percentual dos benefícios fiscais de ICMS ao Fundo Orçamentário Temporário (“FOT”), instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019 do Rio de Janeiro. A Corte entendeu que essa exigência não configuraria criação de novo tributo, nem empréstimo compulsório, mas uma redução temporária e emergencial de benefícios fiscais, voltada ao reequilíbrio das finanças públicas estaduais.
Destacou-se também que a medida não violaria o princípio da não cumulatividade do ICMS, desde que assegurado o aproveitamento regular dos créditos tributários. Além disso, foi conferida interpretação em conformidade com a Constituição para afastar qualquer vinculação das receitas do FOT a programas governamentais específicos, em atenção ao disposto no art. 167, IV, da Constituição Federal.
O Tribunal não conheceu da parte do recurso que alegava violação ao direito adquirido em relação a benefícios fiscais concedidos por prazo certo e sob condição, justificando que essa discussão envolveria matéria fática e infraconstitucional, cuja análise não seria cabível em sede de recurso extraordinário.
Assim, na oportunidade, foram fixadas as seguintes teses: (i) é constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o FOT, nos termos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (“ADI”) nº 5.635; e (ii) é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a possibilidade de exigir o depósito ao FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição.
(Tema de Repercussão Geral nº 1386 – Recurso Extraordinário – “RE” nº 1.506.320/RJ)
Limite de 20 salários mínimos na base de cálculo de contribuições a terceiros não tem repercussão geral reconhecida
O STF decidiu que a controvérsia sobre a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos, previsto na Lei nº 6.950/1981, possui natureza infraconstitucional.
(Tema de Repercussão Geral nº 1393 – Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.535.441/RS)
Créditos de Pis e Cofins sobre ICMS incidente em aquisições é considerada matéria infraconstitucional
O STF afastou a repercussão geral em discussão sobre o aproveitamento de crédito de Pis e Cofins relativo ao ICMS incidente na aquisição de bens, tendo em vista o entendimento da Corte de que a controvérsia seria infraconstitucional.
Nessa oportunidade, a seguinte tese foi fixada: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do valor de ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS”.
(Tema de Repercussão Geral nº 1394 – RE nº 1.542.700/RJ)
STF reconhece repercussão geral e valida IR sobre ganho de capital em adiantamento de legítima
O STF decidiu dar prosseguimento, sob a sistemática da repercussão geral, ao debate sobre a constitucionalidade da incidência de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre ganho de capital apurado na doação de bens e direitos a herdeiros, a título de adiantamento de legítima.
A discussão gira em torno da validade das normas que determinam a tributação do doador pela diferença entre o valor histórico do bem e o valor de mercado na data da doação, conforme previsto no § 3º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e no art. 23 da Lei nº 9.532/97.
O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que, embora existam precedentes do STF favoráveis à tributação com base no acréscimo patrimonial presumido, também há decisões no sentido de que essa incidência configuraria uma bitributação inconstitucional em razão da competência estadual para tributar doações (via ITCMD). Segundo o ministro, a matéria ultrapassa os interesses das partes, envolve controvérsia jurídica relevante e exige a fixação de parâmetro uniforme sobre o alcance do conceito de renda para fins de tributação de doações.
Assim, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
(Tema de Repercussão Geral nº 1391 – RE nº 1.522.312/SC)
STF valida cassação de inscrição estadual de empresa envolvida com trabalho escravo
Por maioria de votos, o STF julgou parcialmente procedente a ADI contra a Lei nº 14.946/2013 do Estado de São Paulo, conferindo interpretação em conformidade com a Constituição para admitir a cassação da inscrição estadual de ICMS de empresas envolvidas com trabalho análogo à escravidão, desde que observados critérios rigorosos de legalidade e responsabilidade individual.
A decisão estabelece que a penalidade só poderá ser aplicada mediante processo administrativo regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa, e desde que fique comprovado que o sócio ou preposto da empresa sabia ou tinha razões para suspeitar da existência de trabalho escravo na cadeia produtiva das mercadorias adquiridas. Além disso, exige-se que tenha havido contribuição comissiva ou omissiva para a aquisição desses produtos.
O STF também modulou os efeitos do § 1º do art. 4º da lei, fixando que as restrições impostas aos sócios (como o impedimento de atuar no mesmo ramo de atividade) devem ter duração máxima de 10 anos, contados da data da cassação. Por fim, ficou claro que o reconhecimento da prática de trabalho análogo à escravidão deve ser feito por órgão federal competente, como o Ministério do Trabalho.
O voto do relator, ministro Nunes Marques, foi seguido por Luís Roberto Barroso, Flávio Dino e Gilmar Mendes. O ministro Dias Toffoli votou pela inconstitucionalidade total da norma.
(ADI 5465)
STF invalida taxa municipal sobre instalação de antenas de telecomunicação
O STF declarou inconstitucional a norma do município de Poços de Caldas, Minas Gerais, que impunha taxa de R$ 26.300,00 para a instalação de estações transmissoras de radiocomunicação (ETRs). Por unanimidade de votos, a Corte acolheu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin, segundo o qual a competência legislativa e fiscalizatória sobre telecomunicações é exclusiva da União.
(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1099)
STF modula efeitos de decisão sobre honorários em transações tributárias em favor da segurança jurídica
O Plenário do STF acolheu os embargos de declaração na ADI nº 7341 para modular os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos sobre descontos em honorários advocatícios nas transações tributárias do Estado do Paraná.
A modulação, proposta pelo ministro Nunes Marques, preserva os acordos firmados até a publicação da ata do julgamento de mérito, garantindo segurança jurídica e proteção à boa-fé dos contribuintes.
(ADI nº 7341)
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)
STJ reconhece direito a crédito de IPI nas saídas de produtos imunes
O STJ firmou entendimento de que é possível o aproveitamento de créditos de IPI sobre insumos tributados utilizados na industrialização, mesmo que os produtos finais sejam isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999.
A 1ª Seção acompanhou o voto do ministro, relator Marco Aurélio Bellizze, que destacou que a regra legal não limita o direito ao crédito apenas às saídas isentas ou com alíquota zero, mas também abrange os produtos imunes, desde que seja verificada a ocorrência de industrialização. A distinção entre os produtos “não tributados” por natureza e aqueles imunes por determinação constitucional foi enfatizada como fundamental para aplicação do direito ao crédito.
Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: “O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”
(Tema de Repetitivo nº 1247 – Recursos Especiais – “REsps” – nº 1.976.618/RJ e nº 1.995.220/RJ)
STJ suspende julgamento acerca da exigência de inscrição no Cadastur e vedações às empresas do Simples Nacional no Perse
Após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, foi suspenso o julgamento sobre a exigência de inscrição prévia no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (“Cadastur”) e a impossibilidade de aplicação da alíquota zero do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”) a optantes do Simples Nacional.
A ministra, relatora Maria Thereza de Assis Moura, votou no sentido de que a fruição dos benefícios do Perse, instituído pela Lei nº 14.148/2021, exige que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastur, instrumento de registro e fiscalização do setor turístico. Além disso, destacou que o art. 24, § 1º, da Lei Complementar (“LC”) nº 123/2006 impede expressamente que alterações em alíquotas, como a do Perse, modifiquem os tributos apurados pelo Simples Nacional, vedando a extensão dos benefícios a esses contribuintes.
As teses propostas na demanda em questão são as seguintes: “(i) É necessário que o prestador de serviço turístico esteja previamente inscrito no Cadastur para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa aos impostos previstos no PERSE; e (ii) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa a esses impostos instituídos no programa do PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC n. 123/2006”.
(Tema de Repetitivo nº 1283 – REsps nº 2.126.428/RJ, nº 2.130.054/CE, entre outros)
STJ suspende julgamento acerca da contribuição ao Salário-Educação por titulares de cartórios
Após pedido de vista formulado pelo ministro Afrânio Vilela, foi suspenso o julgamento que tem por escopo analisar se titulares de cartórios, na qualidade de pessoas físicas delegatárias de serviço público notarial e de registro, são sujeitos passivos da contribuição ao Salário-Educação.
A controvérsia gira em torno da equiparação desses profissionais às empresas, conforme exige o art. 15 da Lei nº 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto nº 6.003/2006, sendo a tese proposta no tema a seguinte: “A contribuição social do salário-educação prevista no § 5º do art. 212 da CF e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96 não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo.”
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, apresentou voto no sentido de que não incide a contribuição, pois os titulares de cartório não se enquadrariam no conceito legal de empresa. O ministro ressaltou que os serviços prestados possuem natureza estatal, são realizados por delegação e com regramento próprio na Lei nº 8.935/1994, de modo que, não obstante a obrigatoriedade de CNPJ, a serventia não corresponderia a empresa para fins tributários.
Para ele, a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 362 – que trata da incidência da contribuição para associações desportivas sem fins lucrativos – não se aplica ao caso, dada a ausência de equiparação normativa aos cartórios. Portanto, não é possível utilizar a analogia para ampliar a sujeição passiva do tributo.
(Tema de Repetitivo nº 1228 – REsps nº 2.068.273/RS, nº 2.068.698/PR e nº 2.068.695/RS)
STF afeta discussão acerca dos bloqueios reiterados via Sisbajud em execuções fiscais
A 1ª Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos a controvérsia sobre a legalidade da funcionalidade “teimosinha” do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias de devedores em execuções fiscais.
A Fazenda Nacional argumenta que o uso da funcionalidade é legítimo, proporcional e eficaz para a recuperação de créditos tributários, especialmente diante da dificuldade de localização de bens. Já as defesas levantam a possibilidade de abuso de poder e ofensa aos princípios da razoabilidade e do devido processo legal, principalmente quando os bloqueios se perpetuam por meses ou anos sem sucesso.
A afetação da matéria à sistemática de repetitivos foi aprovada por unanimidade, sob relatoria do ministro Sérgio Kukina. A decisão determina a suspensão nacional dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem do mesmo tema.
(Tema de Repetitivo nº 1325 – REsps nº 2.147.428/RS, nº 2.147.843/SC e nº 2.193.695/RS)
Afetada discussão acerca do ISS fixo para sociedade uniprofissional com responsabilidade limitada
A 1ª Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos a controvérsia sobre a definição da aplicabilidade do regime de tributação fixa do ISS, previsto nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, às sociedades uniprofissionais organizadas sob a forma de responsabilidade limitada. A discussão central visa identificar se a mera adoção da forma de responsabilidade limitada (LTDA) pela sociedade seria suficiente para afastar o tratamento tributário diferenciado conferido às sociedades uniprofissionais.
Em decorrência da afetação, foram suspensos todos os processos sobre o tema em trâmite no STJ ou nos tribunais estaduais e federais, nos termos do art. 256-L do Regimento Interno do STJ.
(Tema Repetitivo nº 1323 – REsps nº 2.162.486/SP e 2.162.487/SP)
Afetada discussão acerca da correção monetária sobre aplicações financeiras na base de cálculo do Pis e da Cofins
A 1ª Seção do STJ decidiu afetar o Tema nº 1335 para pacificar a jurisprudência sobre a inclusão, ou não, das variações patrimoniais decorrentes de recomposição inflacionária de aplicações financeiras na base de cálculo do Pis e da Cofins.
Trata-se de valores decorrentes exclusivamente da correção monetária de ativos financeiros, cuja natureza jurídica é contestada. A Fazenda Nacional defende que tais variações representam receita bruta da pessoa jurídica, razão pela qual devem ser incluídas na base das contribuições. Por outro lado, os contribuintes sustentam que a correção monetária não configura acréscimo patrimonial, mas mera atualização de valores, e, portanto, não poderia ser considerada receita tributável.
A 1ª Seção determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria e irá firmar tese com repercussão direta para empresas que possuem aplicações financeiras como parte relevante de suas operações.
(Tema Repetitivo nº 1335 – REsps nº 2.179.065/SP, nº 2.179.067/SP e nº 2.170.834/SP)
Controvérsia sobre a impenhorabilidade da “caderneta de poupança” para pessoas jurídicas segue pendente de análise sobre afetação ao rito dos repetitivos
A controvérsia em questão gira em torno da extensão do benefício da impenhorabilidade conferido pelo art. 833, X, do CPC — que protege valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos — às pessoas jurídicas. A regra, originalmente voltada à proteção do mínimo existencial de pessoas físicas, tem sido objeto de controvérsia em ações de execução contra empresas, especialmente de pequeno porte.
O debate jurídico se concentra na interpretação da expressão “caderneta de poupança” e na finalidade da proteção patrimonial prevista na norma. Argumenta-se, por um lado, que a norma seria estritamente pessoal e visaria garantir subsistência, e, por outro, que empresas de pequeno porte podem ser economicamente vulneráveis e igualmente merecedoras de tutela.
A 1ª Seção do STJ ainda não decidiu sobre a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, mas a eventual afetação impactará diretamente milhares de execuções fiscais e cíveis em curso no país, sobretudo aquelas promovidas contra microempresas e entidades sem fins lucrativos.
(Controvérsia nº 716 – REsps nº 2.185.950/RJ e nº 2.185.951/RS)
STJ enfrentará tema acerca da substituição de CDA para alterar fundamento jurídico da cobrança
O STJ irá delimitar, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, o alcance do Tema nº 166 à luz dos arts. 2º, §§ 5º e 8º da Lei de Execuções Fiscais e do art. 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN), para decidir se é possível que a Fazenda Pública substitua a Certidão de Dívida Ativa (“CDA”) antes da sentença de embargos apenas para incluir ou modificar o fundamento jurídico da cobrança — e não para retificação material ou de valor.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (“IRDR”) nº 24 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (“TJ/SC”) deu origem aos recursos, suscitando intensa controvérsia quanto aos limites da substituição da CDA. O STJ, ao afetar o tema, indicou que o julgamento terá impacto sobre a regularidade formal e material das CDAs, a estabilidade das execuções fiscais e os direitos de defesa dos contribuintes.
(REsps nº 2.194.706/SC, nº 2.194.734/SC e nº 2.194.708/SC)
1ª Turma do STJ confirma possibilidade de creditamento de ICMS sobre querosene e fluidos utilizados em plataformas de petróleo
A 1ª Turma do STJ debateu sobre a possibilidade de creditamento de ICMS sobre o querosene utilizado em helicópteros para transporte de funcionários a plataformas de petróleo, bem como sobre fluidos de perfuração utilizados nos poços. A controvérsia foi suscitada em recurso do Estado do Rio de Janeiro, que contestava decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (“TJ/RJ”) favorável à empresa do setor petroleiro.
O ministro, relator Gurgel de Faria, aplicou a Súmula nº 83/STJ para não conhecer do recurso da Fazenda, indicando que o entendimento do TJ/RJ estaria alinhado à jurisprudência da Corte. O recurso do contribuinte, por sua vez, foi parcialmente conhecido, mas teve provimento negado, mantendo-se a decisão anterior quanto à autorização para o creditamento e a negativa do direito à correção dos valores compensados.
(Agravo em Recurso Especial – ARE nº 2.460.770/RJ)
Tribunais de Justiça (“TJ”)
TJ/SP reconhece isenção de ISSQN para obra de habitação social e afasta exigência de certidões de regularidade fiscal
A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ/SP”) reconheceu a isenção de ISSQN para uma obra de interesse social, afastando a exigência de certidões de regularidade. De acordo com a decisão, a imposição feita por decreto municipal de Guarulhos, que condicionava a isenção à apresentação dessas certidões, extrapolaria os limites do poder regulamentar e violaria o princípio da legalidade tributária, confirmando que a concessão de isenções fiscais deve observar estrita previsão legal, não podendo ser restringida por normas infralegais.
O relator, desembargador Marcelo L. Theodósio, destacou que decretos não podem criar obrigações ou restringir direitos de forma autônoma. Com isso, a Corte manteve a extinção da execução fiscal ajuizada pelo município, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios e fixando a seguinte tese de julgamento: “a fixação de exigências para isenção tributária deve respeitar a hierarquia das normas, não podendo decretos regulamentares inovar além do previsto em lei”.
(TJ/SP – Apelação Cível n° 1041247-53.2020.8.26.0224)
TJ/SP anula inclusão do ISS e tributos federais na própria base de cálculo do imposto
O TJ/SP decidiu que é ilegal incluir, na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (“ISS”), o próprio ISS e tributos federais como Pis, Cofins, IRPJ e CSLL.
A 18ª Câmara de Direito Público acolheu o argumento de uma empresa de Ribeirão Preto/SP, que contestou a prática do município de equiparar o “preço do serviço” à “receita bruta”, ampliando indevidamente a base de cálculo do imposto. O relator, desembargador Marcelo Theodosio, destacou que o Decreto-Lei nº 406/68 e a LC nº 116/2003 não autorizam tal inclusão e que imposto não se confunde com receita do contribuinte.
Assim, a Corte concedeu segurança para afastar a exigência, reconhecendo o direito à compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente.
(TJ/SP – Apelação Cível n° 1041525-42.2024.8.26.0506)
TJ/DFT autoriza redirecionamento de execução fiscal a sócio por dissolução irregular de empresa
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (“TJ/DFT”) reconheceu a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente de uma empresa dissolvida irregularmente.
A decisão baseia-se na jurisprudência consolidada do STJ, especialmente na Súmula nº 435 e nos Temas nº 630 e nº 981, que legitimam o redirecionamento da cobrança fiscal ao sócio-administrador quando a empresa é encerrada sem a devida formalização junto aos órgãos competentes. Essa prática é considerada um indício suficiente de dissolução irregular, permitindo que o sócio responda pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica.
A decisão do TJ/DFT reforça a importância de uma dissolução formal e regular das empresas no encerramento de suas atividades, com a devida comunicação aos órgãos competentes, para evitar a responsabilização pessoal dos sócios por débitos fiscais. Empresas que encerram suas atividades sem seguirem os trâmites legais podem ter sua personalidade jurídica desconsiderada, permitindo que os sócios sejam incluídos no polo passivo de execuções fiscais.
(TJ/DFT – Agravo de Instrumento n° 0749804-84.2024.8.07.0000)
TJ/SC afasta ISS sobre eventos exclusivos para associados de entidade sem fins lucrativos
O TJ/SC decidiu que uma associação sem fins lucrativos não deve recolher o ISS sobre congressos organizados exclusivamente para seus associados.
A decisão reconheceu que esses eventos não configurariam prestação de serviços a terceiros, mas atividades internas voltadas ao cumprimento dos objetivos estatutários da entidade. Com isso, afastou-se a incidência do ISS, considerando que não há relação de consumo nem intuito comercial nas atividades promovidas restritamente aos membros da associação.
Essa decisão reforça o entendimento de que entidades associativas, ao realizarem eventos voltados exclusivamente para seus associados, não estão sujeitas à tributação pelo ISS. Para associações e entidades similares, é crucial garantir que suas atividades estejam alinhadas aos seus objetivos estatutários e que os eventos sejam restritos aos associados, a fim de evitar a caracterização de prestação de serviços a terceiros e, consequentemente, a incidência de tributos indevidos.
(TJ/SC – Apelação Cível n° 5034730-39.2020.8.24.0023)
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.
CSRF permite apuração de crédito de Pis/Cofins sobre paradas programadas e docagem
Por voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) concluiu pela possibilidade de tomada de créditos de Pis e Cofins sobre encargos de depreciação de despesas com manutenção e reparos de embarcações (“docagens”) e de dutos, terminais e tanques (“paradas programadas”). Contudo, o Colegiado, por maioria de votos, negou o creditamento quanto à aquisição de embarcações e o aproveitamento de créditos extemporâneos.
Os créditos foram apurados por empresa que presta serviço de transporte de gás e derivados de petróleo, utilizando-se de embarcações como um dos meios para o desenvolvimento de sua atividade. O contribuinte defendeu que os gastos com manutenção, reparo e reabilitação de máquinas são ativados, pois ocorrem em intervalos regulares (em média a cada três anos) e estão sujeitos à depreciação ou amortização. Dessa forma, geram o direito a crédito de Pis e Cofins, nos termos do inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
A conselheira, relatora Semíramis de Oliveira Duro, votou de forma desfavorável ao contribuinte, sustentando que os encargos de depreciação com as paradas programadas e aqueles decorrentes da aquisição de embarcações não aumentariam a vida útil dos bens, motivo pelo qual a apropriação de créditos não seria justificada.
A conselheira Tatiana Belisário, por sua vez, abriu divergência com relação aos encargos de depreciação com as paradas programadas e docagens, defendendo que os gastos incorridos para a manutenção de bens integrantes do ativo são despesas ativadas, sendo permitida a tomada de crédito com base em soluções de consulta. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria dos conselheiros da 3ª Turma.
Como mencionado, adicionalmente aos créditos de docagem e paradas programadas, o contribuinte também apropriou créditos relacionados à aquisição de embarcações. Nesse ponto, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que as embarcações não poderiam ser enquadradas como máquinas ou equipamentos por serem considerados veículos. Assim, é irregular a apropriação imediata e integral de créditos de depreciação por ocasião dessas aquisições, nos termos do art. 1º, XII, da Lei n° 11.774/2008, alterada pela Lei n° 12.546/2011.
No que tange à possibilidade de aproveitamento de créditos extemporâneos, o pedido foi negado por maioria de votos, prevalecendo o entendimento da relatora de que esse aproveitamento estaria condicionado à retificação da EFD-Contribuições e das respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs).
(3ª Turma CSRF – Processo nº 16682.720868/2021-71)
VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS
OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL
RFB atualiza regulamento de Pis e Cofins
Em 30 de abril de 2025, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Instrução Normativa (“IN”) RFB nº 2.264/2025, promovendo alterações substanciais na IN RFB nº 2.121/2022, que consolida a regulamentação das contribuições ao Pis e à Cofins.
As mudanças atendem, em grande parte, à necessidade de adequação à legislação superveniente e à jurisprudência administrativa e judicial, além de aperfeiçoar dispositivos aplicáveis a operações específicas, como as relacionadas a combustíveis, derivados de petróleo, Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC). Adicionalmente, a nova norma traz alterações significativas que extrapolam esse escopo e impactam diretamente a apuração e o aproveitamento de créditos fiscais.
A seguir, confira os principais destaques:
- Transporte da mão de obra – A nova redação amplia a possibilidade de aproveitamento de créditos relativos ao transporte de empregados, mediante a exclusão da limitação que vinculava o crédito de vale-transporte e serviços de transporte contratado ao transporte da mão de obra empregada diretamente no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
Além disso, os dispêndios com veículos utilizados pela empresa para transporte de trabalhadores passaram a ser incluídos expressamente no rol de insumos previsto no §1º do art. 176 da IN nº 2.121/2022.
Paralelamente, o inciso VI do §2º do mesmo artigo — que excluía da categoria de insumos as despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra com “transporte” — teve essa menção retirada. Essas alterações favorecem o reconhecimento do crédito, inclusive para empresas com estruturas operacionais mais amplas, administrativas ou descentralizadas.
- Frete e seguro – Dois pontos importantes foram alterados:
- Bens não tributados: voltam a ser expressamente considerados como insumos os dispêndios com frete e seguro no território nacional, nas aquisições de insumos, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, nos casos em que a receita de venda desses bens seja beneficiada por suspensão, alíquota zero ou não incidência de Pis/Cofins.
- Custo de aquisição para depreciação acelerada: os valores pagos a título de frete e seguro pelo comprador integram o custo de aquisição para fins de depreciação acelerada de máquinas e equipamentos novos.
- Compensação de saldos na importação para revenda – A norma formaliza a possibilidade de compensação ou ressarcimento do saldo positivo originado da diferença entre os créditos de Pis/Cofins incidentes sobre a importação de bens destinados à revenda e os tributos apurados na venda interna desses mesmos bens. A regra, prevista no art. 15, §2º-A da Lei nº 10.865/2004, passa a produzir efeitos desde janeiro de 2023.
- Serviços ambientais – Valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais deixam de integrar a base de cálculo do Pis e da Cofins, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, alinhando a norma à política de estímulo à preservação ambiental e à legislação específica sobre o tema.
- Serviços de vigilância – A IN atualizou o tratamento tributário para os serviços de segurança, vigilância e transporte de valores. Em conformidade com a Solução de Consulta (“SC”) da Coordenação-Geral de Tributação (“Cosit”) nº 36/2025 e a Lei nº 14.967/2024, apenas as pessoas jurídicas especializadas e autorizadas — com uso de profissionais habilitados e equipamentos permitidos — estão sujeitas ao regime cumulativo de apuração.
- Insumos e aproveitamento de créditos – Com a nova redação da IN, ampliou-se expressamente o rol de despesas que podem ser tratadas como insumos para fins de geração de crédito de Pis/Cofins. Além dos já citados transportes de empregados, frete e seguro, essa ampliação fortalece a interpretação a favor do aproveitamento de créditos em estruturas administrativas, reforçando a necessidade de avaliação caso a caso, conforme a jurisprudência do STJ (REsp nº 1.221.170).
Essas mudanças exigem atenção das empresas quanto ao mapeamento e à documentação das operações e despesas que compõem a base de cálculo e os créditos das contribuições. A correta interpretação e aplicação das novas regras é fundamental para mitigar riscos fiscais e garantir o pleno aproveitamento dos benefícios legalmente previstos.
Ministério da Fazenda define normas a serem revisadas pelo Parc
O Procedimento de Avaliação Regulatória e Concorrencial (Parc) foi instituído pela Secretaria de Reformas Econômicas (“SRE”) do Ministério da Fazenda visando identificar e revisar normas que possam prejudicar a concorrência no mercado.
No início de 2025, a SRE abriu a Chamada Pública SRE/MF nº 01/2025 para a indicação de normas com potenciais efeitos anticompetitivos, tendo sido recebidas mais de 80 sugestões para revisão.
Entre as normas recebidas, a SRE escolheu seis resoluções e três federais para análise, com destaque para a Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da seguridade social e institui o plano de custeio, e a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.
Para mais informações sobre o procedimento a respeito das normas escolhidas, acesse nosso client alert.
RFB mantém tributação sobre compartilhamento de custos
Por meio da SC Cosit nº 39, a RFB reafirmou a incidência do IRRF, Cide e Pis/Cofins-Importação sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes (cost-sharing agreement) entre empresas do mesmo grupo econômico.
Essa manifestação endossa o entendimento expresso em soluções anteriores (43/2015, 50/2016 e 276/2019, por exemplo), que já estabeleciam que tais remessas, mesmo com caráter de reembolso, deveriam ser tributadas por envolverem, na visão do Fisco, uma prestação de serviços.
RFB entende que a comissão paga a marketplace pode ser deduzida do IRPJ
Por meio da SC Cosit nº 63/2025, a RFB reconheceu que as comissões pagas por lojistas a marketplaces estabelecidos no Brasil, pela intermediação na venda de produtos, podem ser deduzidas como despesa operacional para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, desde que o contribuinte esteja submetido ao regime do lucro real. A RFB considerou essas comissões como despesas necessárias e usuais à atividade de comércio eletrônico, por estarem diretamente ligadas à comercialização dos produtos em plataformas digitais.
PGFN abre transação tributária para dívidas a partir de R$ 50 milhões em discussão na Justiça
Em 07 de abril de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou a Portaria PGFN nº 721/2025, que dispõe sobre a possibilidade de transação de créditos judicializados de alto impacto econômico. São passíveis da nova transação os créditos tributários com valor igual ou superior a R$ 50 milhões e que estejam inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).
Diferentemente dos últimos programas, essa transação não se baseia na capacidade de pagamento dos contribuintes, mas no potencial razoável de recuperação do crédito judicializado do Programa de Transação Integral (“PTI”), considerando-se aspectos como a tese discutida, o estágio da execução fiscal e a recuperabilidade do crédito.
Os pedidos de adesão poderão ser apresentados até 31 de julho de 2025, sendo que os descontos previstos podem alcançar até 65% do valor do crédito – excluído o principal –, e o parcelamento poderá ser realizado em até 120 vezes.
A norma também admite a utilização de precatórios federais ou direitos creditórios líquidos e certos, reconhecidos por sentença transitada em julgado e oponíveis à União para amortizar os valores considerados devidos.
Para mais informações sobre a transação, acesse nosso client alert.
PGFN amplia percentual de utilização de prejuízo fiscal em editais de transação
A PGFN ampliou, de 10% para 30% do valor final da dívida, o limite de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL nas transações tributárias, especificamente no âmbito das negociações ocorridas com base nos três primeiros editais (25, 26 e 27) do PTI, publicados em 31 de dezembro de 2024. Esses editais preveem a resolução de controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas, e as propostas de adesão podem ser apresentadas até 30 de junho de 2025.
O edital nº 25 trata de controvérsias ligadas à dedução de ágio em reestruturações societárias internas ou realizadas via empresa-veículo, enquanto o Edital nº 26 aborda discussões envolvendo a tributação de bebidas não alcoólicas. O Edital nº 27, por sua vez, trata da incidência de tributos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados (PLR), stock options e contribuições a planos de previdência privada complementar.
Cada uma das modalidades oferece cinco opções de transação, com diferentes combinações de entrada, número de parcelas e percentual de desconto. A opção que concede maior abatimento prevê desconto de até 65% sobre o débito, exigindo entrada de 30% e parcelamento em até 12 vezes. Com a ampliação do limite de prejuízo fiscal para 30%, o contribuinte poderá abater esse percentual sobre o saldo remanescente, o que pode resultar em um desconto efetivo de até 75% do valor da cobrança original.
Apesar do avanço, permanece a exigência de conversão integral dos depósitos judiciais em renda da União para que os descontos possam ser aplicados. Além disso, embora a mudança aumente a atratividade do programa, o novo percentual ainda está aquém do que prevê a Lei nº 13.988/2020, que autoriza o uso de créditos fiscais até o limite de 70% do saldo restante após os descontos.
OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL
Estado de São Paulo publica dispositivo que disciplina regime especial de ICMS-ST para atacadistas
Em 14 de abril de 2025, foi publicada a Portaria SRE nº 17/2025, por meio da qual o Estado de São Paulo disciplinou a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária a contribuintes atacadistas.
De acordo com a referida portaria, os contribuintes atacadistas cujas operações resultem em saldos credores continuados do ICMS em virtude da acumulação de valores a serem ressarcidos – decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS (“RICMS”) –, poderão requerer regime especial para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS.
Segundo a norma, para que haja a concessão, os contribuintes deverão apresentar um pedido que contenha informações detalhadas sobre suas atividades, justificando a acumulação de créditos a serem ressarcidos e anexando documentos comprobatórios. O regime especial, se concedido, poderá ter vigência de até 18 meses, sujeito a posterior verificação.
Estado de São Paulo publica dispositivo sobre emissão da NF-e na transferência de mercadorias
Em 14 de abril de 2025, foi publicada a Portaria SRE nº 19/2025 para adição à Portaria SRE nº 41/2023 do Anexo XI, que trata sobre os procedimentos a serem adotados nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, nos casos em que o contribuinte não tenha optado pela equiparação da operação a um fato gerador do imposto.
O Anexo XI faz referência ao que está previsto no Ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico – Fiscais (Sinief) nº 33/2024 (Convênio ICMS nº 109/2024), em relação à forma de preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (“NF-e”) e ao limite de crédito a ser transferido.
Confaz publica novos convênios ICMS impactando contribuintes de diversos setores
Em 15 de abril de 2025, o Conselho Nacional de Política Fazendária (“Confaz”), por meio do Despacho Confaz nº 8/2025, publicou os Convênios ICMS nº 16 a nº 59/2025, contemplando medidas que impactam contribuintes de diversos setores, incluindo isenções, remissões, reduções de base de cálculo, créditos, parcelamentos e alterações em convênios anteriores.
Dentre os convênios publicados, destacamos os seguintes:
Convênio ICMS nº 20/2025 | Autoriza o Estado da Bahia a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com peixes e carnes de peixes. |
Convênio ICMS nº 22/2025 | Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica. |
Convênio ICMS nº 23/2025 | Autoriza os Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Sul a concederem crédito presumido equivalente ao percentual de até 56,25% do valor da alíquota ad rem do ICMS para as operações com óleo diesel e biodiesel, desde que destinados a usina termoelétrica. |
Convênio ICMS nº 24/2025 | Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS na operação interna com biometano destinado a empresa de transporte coletivo. |
Convênio ICMS nº 30/2025 | Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS em operações de entrada de mercadorias e bens destinados à construção de linhas de transmissão de energia elétrica, favorecendo investimentos no setor energético. |
Convênio ICMS nº 46/2025 | Autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações interestaduais para os produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo. |
Convênio ICMS nº 53/2025 | Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 210, de 08 de dezembro de 2023, o qual autoriza as unidades federadas mencionadas a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do ICMS. |
As novas medidas visam, além de desonerar, estimular o consumo de produtos essenciais e facilitar a regularização de débitos tributários para setores estratégicos.
Confaz prorroga prazo para adesão à “opção” prevista no Convênio ICMS nº 109/2024
Em 16 de abril de 2025, foi publicado o Convênio ICMS nº 62/2025, por meio do qual o Confaz prorrogou o prazo de adesão à opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024 para tratar as operações de transferência de mercadorias entre os seus estabelecimentos como se fossem tributadas.
Contudo, o novo convênio não inovou quanto à possibilidade de desfazimento da opção anteriormente realizada, deixando de prever mecanismos de renúncia, revogação ou retratação da opção manifestada no exercício de 2024, cujo prazo havia se encerrado no último dia de dezembro desse ano, conforme previsto no inciso I, §2º da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024.
Estado de São Paulo confirma manutenção de crédito de ICMS na revenda de insumo agropecuário
Em 07 de abril de 2025, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (“Sefaz/SP”) publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 30932/2024, esclarecendo que não é necessário o estorno proporcional de créditos de ICMS na importação de ureia (espécie de fertilizante) destinada à revenda, desde que a carga tributária nas saídas (internas ou interestaduais) seja igual ou superior à incidente na entrada.
A conclusão foi baseada no artigo nº 77 do Anexo II do RICMS/2000, conforme redação vigente até 31 de dezembro de 2024, e na nova redação dada pelo Decreto nº 69.291/2025, válida a partir de 1º de janeiro de 2025.
Para que o benefício se aplique, é necessário que a mercadoria seja destinada ao uso na agricultura ou pecuária e que não haja aplicação de regimes que resultem em postergação do pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores a 4%. A consulta reforça a importância de observar as condições estabelecidas na legislação para o correto aproveitamento dos créditos fiscais.
Estado de São Paulo reconhece crédito de ICMS sobre combustíveis utilizados como insumos
Em 02 de abril de 2025, a Sefaz/SP publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 31.450/2025, esclarecendo que empresas que utilizam óleo diesel, gasolina ou etanol como insumo em suas atividades comerciais têm direito ao crédito de ICMS, desde que as operações não estejam sujeitas ao regime de tributação monofásica.
Conforme indicado pela Sefaz/SP, o documento fiscal hábil para apropriação do crédito é a NF-e emitida pelo posto revendedor varejista, que deve conter as informações necessárias para identificar o valor do ICMS anteriormente cobrado.
A resposta também destaca que isenções ou reduções de base de cálculo podem implicar a anulação proporcional do crédito, conforme o artigo 60, inciso II, do RICMS. Além disso, créditos lançados extemporaneamente devem ser escriturados pelo valor nominal, respeitando o prazo de prescrição de cinco anos e indicando as causas da escrituração fora do prazo, conforme o § 2º do artigo 61 e o inciso I do artigo 65 do RICMS.
Justiça concede liminar em disputa sobre eleições do Comitê Gestor do IBS
Em 12 de abril de 2025, o juiz Paulo Cerqueira Campos, da 11ª Vara Cível de Brasília, concedeu liminar favorável à Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (“FNP”), atendendo a pedido de tutela antecipada contra atos da Confederação Nacional dos Municípios (“CNM”), a qual teria definido, de forma unilateral, o regulamento, a convocação e o calendário eleitoral para a composição do Conselho Superior do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CGIBS”), sem a participação da FNP no processo.
Na ação, a FNP reforçou seu compromisso com a transparência, integridade e segurança jurídica das eleições para o Conselho Superior do CGIBS, defendendo maior representatividade dos municípios médios e grandes no Comitê Gestor e afirmando buscar eleições transparentes e juridicamente seguras.
Em suma, o caso evidencia disputas entre entidades municipalistas, como a CNM e a Associação Brasileira de Municípios (ABM), e levanta dúvidas sobre se o Comitê Gestor criado pela Reforma Tributária (Emenda Complementar – “EC” – nº 132/2024) fortaleceria ou enfraqueceria o pacto federativo.
(TJ/DFT – Tutela Antecipada Antecedente n° 0718870-09.2025.8.07.0001)
CCJ aprova plano de trabalho para discutir PLP nº 108/2024 com audiências públicas marcadas para maio
Em 23 de abril de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou o plano de trabalho apresentado pelo senador Eduardo Braga – integrante do partido político Movimento Democrático Brasileiro do Amazonas – para discussão do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024. O projeto trata da regulamentação do Comitê Gestor e da repartição de receitas do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”).
O calendário aprovado prevê quatro audiências públicas, com os seguintes temas:
- 06/05 – Estrutura e competências do CGIBS, incluindo aspectos orçamentários e de controle externo.
- 13/05 – Infrações, penalidades, encargos moratórios e processo administrativo tributário do IBS.
- 20/05 – Regras de transição do ICMS e normas gerais do ITCMD.
- 27/05 – Alterações nas normas relativas ao ITBI e à Cosip.
Espera-se que todas as regulamentações estejam aprovadas ainda em 2025, já que o novo sistema tributário entra em vigor a partir de 2026.
AGU cria canal para esclarecer dúvidas sobre a reforma tributária e reforça compromisso com a segurança jurídica
Em 28 de abril de 2025, por meio da publicação da Portaria Normativa da Advocacia-Geral da União (AGU) nº 174/2025, a agência citada anunciou a criação de um canal oficial para esclarecer dúvidas interpretativas sobre a Reforma Tributária do consumo, prevista na EC nº 132/2023.
As consultas serão recebidas pela Câmara de Promoção da Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (“Sejan”) e poderão ser encaminhadas, por meio de formulário eletrônico, com limite de uma dúvida por entidade a cada período de submissão. Excepcionalmente, entidades não integrantes do órgão poderão participar, desde que justifiquem a inviabilidade de proposição por membros da Sejan, como em casos de conflito de interesses.
A iniciativa visa promover segurança jurídica e reduzir a litigiosidade no país, oferecendo respostas antecipadas a questionamentos sobre a nova legislação tributária.