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Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro – Maio 2025
18 de junho de 2025

O Demarest tem o prazer de compartilhar o seu Boletim Tributário, Previdenciário e Aduaneiro, trazendo as novidades jurisprudenciais, bem como as oportunidades e os alertas tributários decorrentes das últimas alterações normativas.
Boa leitura!
Superior Tribunal Federal (“STF”)
STF inicia análise acerca da constitucionalidade da Cide sobre remessas ao exterior em contratos de tecnologia
Em 28 de maio de 2025, o STF deu início ao julgamento sobre a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de licenças de uso, transferência de tecnologia, serviços técnicos e royalties. O debate envolve a delimitação do campo de incidência da Cide, instituída pela Lei nº 10.168/2000 e alterações posteriores, devendo ser retomado no próximo mês.
O relator, ministro Luiz Fux, votou pela constitucionalidade da Cide sobre contratos que envolvam exploração de tecnologia, mas propôs excluir remessas relativas a direitos autorais, softwares sem transferência de tecnologia e serviços desvinculados da exploração tecnológica. O ministro Flávio Dino divergiu parcialmente, defendendo a aplicação integral da Cide e a destinação de sua arrecadação à ciência e tecnologia.
Um dos pontos centrais em debate é a proposta de modulação dos efeitos da decisão, apresentada pelo relator, em que sugeriu que a declaração de inconstitucionalidade parcial da Cide — sem redução de texto legal — produza efeitos ex nunc, ou seja, apenas a partir da publicação da ata de julgamento do mérito, com ressalvas importantes: a modulação não se aplicaria a (i) ações judiciais e processos administrativos ainda pendentes de conclusão até essa data, nem a (ii) créditos tributários pendentes de lançamento, desde que relacionados a fatos geradores ocorridos antes da publicação da ata.
(Tema de Repercussão Geral nº 914 – Recurso Extraordinário – “RE” – nº 928.943/SP)
STF valida inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo da CPRB
Por maioria de votos, o STF decidiu pela constitucionalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
A discussão envolvia a possibilidade de dedução desses tributos da base da CPRB, instituída pela Lei nº 12.546/2011, à luz do conceito de receita bruta e dos precedentes do STF sobre a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins.
O relator, ministro André Mendonça, fundamentou seu voto na natureza facultativa da CPRB e na definição legal de receita bruta – que inclui tributos incidentes –, destacando que a exclusão do PIS e da Cofins implicaria a criação de novo benefício fiscal não previsto em lei, com violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator, mas ressalvou seu entendimento pessoal pela inconstitucionalidade da inclusão de tributos na base da CPRB.
(Tema de Repercussão Geral nº 1186 – RE nº 1.341.464/CE)
STF deixa de analisar mérito sobre inclusão de Tust/Tusd no ICMS e decisão do STJ se torna definitiva
O STF decidiu não analisar o mérito da controvérsia sobre a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e de Distribuição (Tusd) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, por entender que a matéria seria infraconstitucional e relacionada à Lei Complementar (“LC”) nº 87/1996. Com isso, a decisão do STJ, que reconheceu a inclusão das tarifas na base do imposto em determinadas situações, tornou-se definitiva.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a controvérsia foi decidida pelo STJ com base em legislação infraconstitucional, e que a LC nº 194/2022, que alterou a sistemática, será objeto de análise futura.
A decisão do STJ prevê modulação de efeitos, beneficiando apenas consumidores com liminar válida até 27 de março de 2017. O entendimento foi seguido pela maioria dos ministros, consolidando a jurisprudência do STJ sobre o tema.
(RE nº 1.539.198/MT)
STF decide que reduções do Reintegra devem observar anterioridade nonagesimal
Por maioria de votos (8×3), o STF concluiu que apenas a anterioridade nonagesimal se aplicaria às reduções do percentual de crédito no âmbito do Reintegra – programa que permite a exportadores o ressarcimento de resíduos tributários via créditos de PIS e Cofins. A discussão envolvia a natureza do benefício e o impacto de sua redução sobre a carga tributária das empresas exportadoras.
O relator, ministro Cristiano Zanin, entendeu que a redução do percentual configura majoração indireta das contribuições, exigindo apenas o prazo de 90 dias. Os ministros Edson Fachin e André Mendonça divergiram parcialmente, defendendo a aplicação também da anterioridade anual, por considerarem o Reintegra um regime especial de ressarcimento.
(Tema de Repercussão Geral nº 1108 – RE nº 1.285.177/ES)
STF reconhece repercussão geral sobre incidência de IPTU em imóveis de estatais afetados à prestação de serviço público
Por unanimidade de votos, o STF reconheceu a existência de repercussão geral na controvérsia sobre a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em imóveis pertencentes a sociedades de economia mista quando afetados à prestação de serviço público. O julgamento limitou-se, por ora, ao reconhecimento da repercussão geral, não havendo análise efetiva do mérito.
O debate gira em torno da aplicação da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, especialmente quando tais imóveis são utilizados para fins públicos essenciais, mas pertencem a empresas com fins lucrativos e atuação fora de regime de monopólio.
De um lado, há precedentes que reconhecem a imunidade mesmo para estatais com fins lucrativos, desde que os bens estejam afetados à prestação de serviço público; de outro, há inúmeras decisões que negam a imunidade com base na tese do Tema de Repercussão Geral nº 508.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a relevância jurídica, econômica e social do tema, ressaltando a multiplicidade de processos sobre a matéria e a divergência jurisprudencial existente no próprio STF.
(Tema de Repercussão Geral nº 1398 – RE nº 1.317.330/MG)
STF volta a analisar caráter confiscatório de multa isolada por descumprimento de obrigação acessória
O STF voltou a julgar o caráter confiscatório de multas isoladas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias, em valores que variam entre 5% e 40% do tributo correlato, após cancelamento do destaque pelo relator. O debate gira em torno do art. 150, IV, da Constituição Federal, que veda o confisco tributário.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs limitar a multa isolada a 20% do valor do tributo, mesmo quando estimado, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O ministro Dias Toffoli divergiu parcialmente, sugerindo limites mais altos, com modulação dos efeitos da decisão.
O julgamento foi suspenso novamente, por pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin, devendo ser retomado em sessão presencial no próximo mês.
(Tema de Repercussão Geral nº 487 – RE nº 640.452/RO)
STF reconhece repercussão geral sobre limitação de compensação de prejuízos fiscais na extinção de pessoa jurídica
Por unanimidade de votos, o STF reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre a constitucionalidade da limitação de 30% (“trava de 30%”) para compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base negativa da CSLL em casos de extinção da pessoa jurídica.
A chamada “trava dos 30%”, prevista nas Leis nº 8.981/95 e nº 9.065/95, foi concebida para empresas em atividade, mas sua aplicação a empresas em extinção levanta dúvidas sobre isonomia e vedação ao confisco.
O relator, ministro André Mendonça, destacou que a limitação pode inviabilizar o aproveitamento integral de créditos fiscais legítimos em situações de extinção, criando tratamento desigual e possível violação a direitos fundamentais.
(Tema de Repercussão Geral nº 1401 – RE nº 1.425.640)
STF analisará constitucionalidade de adicional de ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza no âmbito de telecomunicações
O STF recebeu para julgamento novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIs”) questionando normas estaduais dos governos estaduais de Mato Grosso e Sergipe que impõem adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicações, destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecep). As referidas ADIs foram distribuídas aos ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia.
O ponto principal da controvérsia é identificar se a cobrança do adicional sobre serviços essenciais, como telecomunicações, violaria ou não o disposto no §1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que limita tal cobrança a produtos e serviços supérfluos.
As ações foram ajuizadas por entidades representativas do setor, que argumentam que a tributação de serviços essenciais como supérfluos afrontaria a Constituição. O julgamento tem potencial de uniformizar o entendimento nacional sobre a aplicação do adicional de ICMS a serviços essenciais.
(ADIs 7815 e 7816)
Superior Tribunal de Justiça (“STJ”)
STJ afeta ao rito repetitivo discussão sobre o momento da disponibilidade jurídica da renda com relação a créditos tributários reconhecidos judicialmente
A 1ª Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos quatro recursos especiais representativos de controvérsia para “definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos”. Entre os casos afetados, um está sob o patrocínio do Demarest Advogados.
Até o momento, não houve a atribuição de número ao tema repetitivo correspondente, sendo certa a relevância da definição do tema diante da divergência de entendimentos entre as Turmas do STJ. Com a afetação do tema, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria e que estejam em curso no STJ ou nas instâncias inferiores, desde que um recurso especial ou agravo em recurso especial já tenha sido interposto.
(Controvérsia nº 693 – Recursos Especiais – REsps – nº 2.172.434/SP, nº 2.153.492/SP, nº 2.153.547/SP, nº 2.153.817/SP)
STJ analisará a possibilidade de emenda/substituição de CDA pela Fazenda Pública
O STJ irá analisar, sob o rito dos repetitivos, a possibilidade de a Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a sentença nos embargos, para alterar o fundamento legal do crédito tributário.
O tema é relevante para a regularidade formal e material das execuções fiscais e está sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria.
(Tema Repetitivo nº 1350 – REsp 2.194.708/SC, REsp 2.194.734/SC, REsp 2.194.706/SC)
STJ analisará direito de varejistas de combustíveis à manutenção de créditos de PIS/Cofins no regime monofásico
A 1ª Seção do STJ afetou o Tema Repetitivo nº 1339 para uniformizar a jurisprudência sobre o direito do comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de PIS e Cofins, à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis.
A controvérsia abrange o período entre a entrada em vigor da LC nº 192/2022 (11 de março de 2022) e (i) 31 de dezembro de 2022, ou (ii) até 22 de setembro de 2022 – data final do prazo nonagesimal da LC nº 194/2022.
A definição do tema poderá impactar diretamente a apuração de créditos tributários no setor varejista de combustíveis em todo o país.
(Tema Repetitivo nº 1339 – REsp nº 2.124.940/RS, REsp nº 2.178.164/ES, REsp nº 2.123.838/RS)
STJ tratará da inclusão da remuneração de aprendizes na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais
A 1ª Seção do STJ afetou o Tema Repetitivo nº 1342 para decidir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive adicionais como a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e contribuições a terceiros. A controvérsia envolve a interpretação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o alcance das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.
Com a afetação do tema, foi determinada a suspensão nacional dos processos sobre a matéria, estabelecendo um marco relevante para a estratégia processual das empresas e entidades contratantes de aprendizes.
(Tema Repetitivo nº 1342 – REsp nº 2.191.479/SP, REsp nº 2.191.694/SP)
STJ avalia a possibilidade de afetação de controvérsia sobre ICMS-Difal em operações interestaduais anteriores à LC nº 190/2022
O STJ colocou em votação a possibilidade de afetação ao rito dos repetitivos a controvérsia sobre a cobrança do ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, antes da entrada em vigor da LC nº 190/2022. O tema é relevante para definir a legalidade da cobrança em período anterior à regulamentação federal.
(Controvérsia nº 718 – REsp nº 2.025.997/DF, REsp nº 2.133.933/DF)
STJ cria controvérsia para discutir parâmetros mínimos para fixação de honorários advocatícios
O STJ instituiu controvérsia sobre a necessidade de observância dos parâmetros mínimos estabelecidos no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil (CPC), quando há a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. O debate não trata da fixação em causas de valor elevado, mas da observância dos limites mínimos em causas de valor irrisório ou inestimável.
A controvérsia está pendente de votação para eventual afetação da referida controvérsia ao rito dos temas repetitivos.
(Controvérsia nº 719 – REsp nº 2.199.776/PE e REsp nº 2.159.431/SP)
STJ cria controvérsia sobre possibilidade de cumprimento de sentença em mandado de segurança para compensação tributária
O STJ inaugurou controvérsia sobre a possibilidade de cumprimento ou liquidação de sentença proferida em mandado de segurança com a finalidade de obter compensação ou restituição de indébito tributário, por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), à luz da Súmula nº 461 do STJ. A controvérsia está pendente de votação para eventual afetação ao rito dos Temas Repetitivos.
(Controvérsia nº 720 – REsp nº 2.191.451/SP, REsp nº 2.191.331/SP)
1ª Turma do STJ reconhece direito de distribuidoras a crédito de PIS e Cofins sobre etanol anidro usado na formulação de gasolina
Por unanimidade de votos, a 1ª Turma do STJ reconheceu o direito das distribuidoras de combustíveis ao crédito de PIS/Cofins sobre o etanol anidro combustível (“EAC”) utilizado na formulação da gasolina “C”. O entendimento foi de que o EAC, por ser insumo obrigatório e essencial à atividade das distribuidoras, caracteriza-se como insumo para fins de creditamento, afastando restrições impostas por decreto infralegal.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que a legislação assegura expressamente o direito ao crédito nas aquisições de álcool para adição à gasolina e que a tentativa de limitação por decreto violaria os princípios da legalidade tributária, capacidade contributiva e proteção ambiental. O ministro Gurgel de Faria apresentou voto vogal, acompanhando integralmente a relatora.
(REsp nº 1.971.879/SE)
STJ define momento da ocorrência do fato gerador do IOF em contratos com liberação parcelada
Por maioria de votos, a 1ª Turma do STJ negou provimento ao REsp nº 2.010.908/SP, consolidando entendimento de que o fato gerador do IOF em contratos de financiamento com liberação parcelada ocorre no momento da efetiva disponibilização de cada parcela, aplicando-se a alíquota vigente à época de cada liberação. A controvérsia envolvia a definição do aspecto temporal do fato gerador, especialmente diante de alterações normativas entre a assinatura do contrato e as liberações.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, fundamentou seu voto na literalidade do art. 63, inciso I do Código Tributário Nacional (“CTN”) e do Decreto nº 6.306/2007, os quais preveem a incidência do IOF a cada liberação. A ministra Regina Helena Costa divergiu, defendendo que o fato gerador ocorre com a primeira liberação, aplicando-se a alíquota vigente à época, em respeito ao princípio do tempus regit actum.
O ministro Gurgel de Faria acompanhou o relator no resultado, destacando que o art. 63, inciso I, do CTN contempla expressamente a possibilidade de incidência do IOF sobre liberações parciais, uma vez que o fato gerador se configura com a efetiva entrega, ainda que fracionada, dos valores contratados. Para ele, essa interpretação reflete a realidade dos contratos com desembolsos sucessivos, nos quais a tributação deve acompanhar a dinâmica da execução financeira.
(REsp nº 2.010.908/SP)
STJ conclui que a remuneração pela taxa Selic sobre depósitos compulsórios integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, negou provimento ao REsp nº 2.167.201/SP, concluindo que a remuneração calculada pela taxa Selic sobre depósitos compulsórios integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O debate envolvia a natureza jurídica da Selic recebida por instituições financeiras sobre valores recolhidos ao Banco Central do Brasil (BC).
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que o valor possui natureza eminentemente remuneratória, representando acréscimo patrimonial e receita financeira sujeita à tributação. Nesse sentido, rejeitou a aplicação dos precedentes do STF (Tema 982) e do STJ (Tema Repetitivo nº 505), que afastaram a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic recebida em repetição de indébito, indicando situações distintas.
(REsp nº 2.167.201/SP)
STJ limita compensações tributárias ao prazo prescricional de cinco anos após habilitação do crédito
A 2ª Turma do STJ, por unanimidade de votos, reconheceu a prescrição parcial e limitou as compensações tributárias a pedidos eletrônicos de restituição e declarações de compensação (“PER/DCOMPs”) protocoladas até o fim do prazo quinquenal, contado a partir da ciência do deferimento do pedido de habilitação do crédito. A controvérsia envolvia a possibilidade de o contribuinte continuar realizando compensações até o esgotamento integral do crédito, desde que o pedido inicial tenha sido apresentado dentro do prazo.
O relator, ministro Francisco Falcão, entendeu que cada PER/DCOMP constitui ato autônomo de exercício do direito à compensação, e que a apresentação de uma declaração dentro do prazo não prorroga o prazo para as subsequentes, de modo que admitir o contrário equivaleria a conferir imprescritibilidade ao crédito tributário do contribuinte.
O precedente representa uma ruptura com a jurisprudência da 2ª Turma, que permitia, até então, o uso dos créditos tributários por período indeterminado até que eles se esgotassem.
(REsp nº 2.178.201/RJ)
STJ define que obras exigidas em concessão não descaracterizam atividade principal da concessionária de energia elétrica para fins de IRPJ e CSLL
A 1ª Turma do STJ decidiu que a exigência de obras para viabilizar a prestação do serviço de transmissão de energia elétrica não descaracteriza a natureza da atividade delegada, tampouco autoriza a equiparação da concessionária a empresa de construção civil para fins de aplicação das alíquotas majoradas de IRPJ e CSLL.
O entendimento afasta a aplicação da alíquota de 32% prevista para empresas de construção civil, mantendo as alíquotas de 8% e 12% para transmissão de energia.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que os serviços de construção necessários à execução da atividade-fim não alteram o objeto do contrato de concessão, que permanece sendo a transmissão de energia elétrica.
A decisão, embora unânime, não possui efeito vinculante, servindo como precedente persuasivo.
(REsp nº 2.179.978/SP)
TJ/SP reconhece direito de empresa de excluir ISS e tributos federais da base de cálculo do próprio ISS
A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ/SP”) decidiu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não deve incidir sobre si mesmo nem sobre tributos federais como PIS, Cofins, IRPJ e CSLL. A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado contra o município de Ribeirão Preto, que equiparava “preço do serviço” à “receita bruta” para fins de cálculo do ISS, prática considerada inconstitucional pelo Tribunal.
O relator, desembargador Marcelo Theodosio, destacou que, diferentemente do ICMS, não há previsão legal para que o ISS integre sua própria base de cálculo. Ele afirmou que o imposto não se confunde com a receita do contribuinte, sendo apenas um valor repassado ao governo estadual. Com isso, a Corte concedeu segurança para afastar a inclusão indevida e reconheceu o direito da empresa à restituição dos valores pagos a maior.
(Apelação Cível n° 1041525-42.2024.8.26.0506)
TJ/SP reconhece natureza facultativa de transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
Em 12 de maio de 2025, a 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar no processo nº 1039872-69.2025.8.26.0053, assegurando a uma empresa o direito de optar pela transferência de créditos de ICMS entre seus próprios estabelecimentos, mesmo diante das disposições do Convênio ICMS nº 109/2024 e do Decreto Estadual nº 69.127/2024.
A magistrada Simone Gomes Rodrigues Casoretti fundamentou sua decisão na jurisprudência do STF, especialmente nos embargos de declaração da ADC 49, ressaltando que a imposição da obrigatoriedade da transferência de créditos viola o princípio da não cumulatividade e a reserva legal prevista no artigo 155, §2º, I e XII, “c” da Constituição Federal.
Esse precedente reforça a autonomia do contribuinte na gestão de seus créditos de ICMS, garantindo maior segurança jurídica e alinhamento com a jurisprudência constitucional. A decisão destaca que normas infralegais não podem restringir direitos assegurados pela Constituição, especialmente no que tange à não cumulatividade do ICMS, princípio fundamental do sistema tributário brasileiro.
(Mandado de Segurança n° 1039872-69.2025.8.26.0053)
VEJA TAMBÉM: CARF | OPORTUNIDADES E ALERTAS
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”)
*Parte das decisões abaixo reportadas ainda não teve o respectivo acórdão publicado. Os comentários aqui apresentados refletem o que foi definido em plenário na sessão de julgamento e podem sofrer ajustes quando da publicação dos acórdãos.
CARF reafirma que ausência de previsão contratual e prova documental impedem isenção de lucros e mútuos
Por unanimidade de votos, o Colegiado manteve cobrança de IRPF sobre valores recebidos por pessoa física no ano-calendário de 2005 por entender que esse montantes não teriam lastro comprovado e deveriam ser tributados como acréscimo patrimonial omitido.
No caso concreto, o contribuinte recebeu um determinado montante de empresa na qual era diretor, defendendo que parte desse valor estaria isenta da tributação pelo IRPF por corresponder a distribuição desproporcional de dividendos por parte da empresa em que era também sócio majoritário (51%) e mútuo regularmente registrado na contabilidade societária, razão pela qual esses valores não deveriam ser considerados como ingresso de renda tributável.
O Conselho, contudo, rejeitou os argumentos do contribuinte. Quanto à suposta distribuição desproporcional de lucros, afirmou que, no âmbito das sociedades limitadas, tal modalidade de distribuição apenas é admitida se houver previsão expressa no contrato social ou autorização formal devidamente arquivada na Junta Comercial, o que não teria ocorrido no caso concreto. No tocante ao mútuo, o CARF concluiu que não houve comprovação da efetiva operação, pois não foi apresentado contrato escrito, tampouco comprovantes bancários ou documentos que demonstrassem a transferência dos recursos. Além disso, parte relevante do valor foi vinculada à integralização de capital social, o que descaracterizaria a natureza jurídica do mútuo conforme os requisitos previstos no Código Civil.
A decisão reforça o entendimento de que a comprovação da origem de recursos depende de documentação formal e idônea, sendo inadmissível a mera escrituração contábil ou deliberação informal entre sócios como justificativa para afastar a tributação por acréscimo patrimonial.
(2ª Turma Ordinária / 2ª Câmara / 2ª Seção do CARF – Acórdão nº 2202-011.272)
VEJA TAMBÉM: TRIBUNAIS SUPERIORES | OPORTUNIDADES E ALERTAS
Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (“TIT/SP”)
TIT/SP reforça entendimento exarado na ADC 49
Em 20 de maio de 2025, a Câmara Superior do TIT/SP reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo STF na ADC nº 49.
A decisão destacou que tais operações não envolvem circulação jurídica nem transferência de titularidade, razão pela qual não configurariam fato gerador do imposto, mesmo quando realizadas entre unidades localizadas em diferentes estados.
Com base na modulação dos efeitos definida pelo STF, que ressalvou os processos administrativos e judiciais pendentes até a publicação da ata de julgamento da ADC (29 de abril de 2021), o Tribunal excluiu da autuação as exigências referentes a essas transferências, já que o auto de infração havia sido lavrado em 28 de abril de 2021.
A decisão reforça o dever da administração tributária de observar os limites materiais da incidência do ICMS, evitando autuações sobre meras movimentações internas que não se confundem com operações mercantis.
(Câmara Superior do TIT/SP – Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.142.863-8)
OPORTUNIDADES E ALERTAS – FEDERAL
Governo Federal publica Decreto nº 12.499/2025 e revoga decretos recentemente publicados
Em 22 de maio de 2025, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.466/2025, que alterou o Decreto nº 6.306/2007 e majorou as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito (IOF/Crédito), Câmbio (IOF/Câmbio) e Seguro (IOF/Seguros). Após as referidas alterações, o Poder Executivo recuou em algumas medidas, publicando o Decreto nº 12.467/2025 logo depois.
Para maiores detalhes sobre as alterações decorrentes dos Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.467/2025, acesse nosso client alert.
Não obstante, dada a repercussão e os impactos promovidos pelas mudanças em comento, o Governo Federal editou nova norma (Decreto nº 12.499/2025), pela qual revoga os decretos recentemente publicados e mantém parcialmente as majorações iniciais, além de incluir novas alterações. Confira nosso material contendo as informações atualizadas sobre o tema.
O time de Tributário do Demarest está acompanhando de perto a evolução do tema e está à disposição para quaisquer dúvidas sobre os impactos das mudanças tributárias recentes.
RFB disponibiliza painel interativo com dados da Dirbi
Com o objetivo de promover mais transparência e facilitar o controle social, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) lançou um novo painel interativo que reúne informações detalhadas sobre os benefícios fiscais informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi).
A ferramenta permite acesso facilitado aos dados, ampliando a visibilidade sobre os incentivos tributários concedidos e seus respectivos beneficiários. A iniciativa fortalece a confiança mútua entre os contribuintes e a administração tributária, além de representar um avanço no monitoramento da política fiscal brasileira.
RFB reforça obrigatoriedade de declaração e tributação de trusts estrangeiros constituídos por offshores
Conforme orientação contida na Solução de Consulta (“SC”) da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 75, a RFB consolidou seu entendimento de que pessoas físicas residentes no Brasil que figurem como potenciais beneficiárias de trusts instituídos no exterior por meio de offshores devem declarar tais estruturas e tributar os respectivos rendimentos e ganhos de capital no IRPF, nos termos da Lei nº 14.754/2023, que trata da tributação de aplicações no exterior e fundos exclusivos.
Segundo a RFB, mesmo nos casos de trusts irrevogáveis e discricionários — cujos ativos só seriam acessados em situações excepcionais —, a mera expectativa de direito já configura a condição de beneficiário para fins fiscais.
A manifestação esclarece que todas as pessoas listadas como possíveis recebedoras futuras de distribuições do trust devem ser consideradas beneficiárias, estando sujeitas, portanto, à obrigação de declarar e recolher os tributos correspondentes. Esta é a primeira vez que tais ativos devem ser informados na declaração de IRPF, refletindo a nova sistemática introduzida pela chamada “Lei das Offshores”.
Aprovado o protocolo de emenda ao Acordo Brasil-Suécia para evitar dupla tributação
O Congresso Nacional aprovou o protocolo de emenda à convenção firmada entre Brasil e Suécia para evitar a dupla tributação da renda. A medida foi formalizada por meio do Decreto Legislativo nº 167/2025, modernizando as disposições fiscais bilaterais e promovendo maior segurança jurídica para investidores e contribuintes de ambos os países.
O texto original do protocolo foi assinado em 19 de março de 2019 e teve sua promulgação oficial realizada em 05 de maio de 2025 pelo presidente do Senado Federal, senador Davi Alcolumbre, conforme publicação no Diário Oficial da União.
A atualização do tratado alinha o Brasil a padrões internacionais mais recentes e busca fomentar o fluxo de investimentos e comércio com a Suécia, reduzindo o risco de bitributação e de conflitos de competência tributária entre as administrações fiscais.
RFB esclarece questões envolvendo importações realizadas no interesse de SCP
No caso prático apresentado para a RFB, analisado na Solução de Consulta Cosit n° 77/2025, a consulente informava ser uma importadora habilitada na modalidade ilimitada e sócia ostensiva de uma Sociedade em Conta de Participação (“SCP”). Essa SCP teria por objeto a importação e o comércio atacadista de produtos importados. A importação, o comércio e as obrigações com terceiros seriam todas assumidas pela sócia ostensiva, enquanto a sócia participante se obrigava exclusivamente perante a ostensiva pelos resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos do contrato. Diante desse cenário, a consulente perguntava se a SCP estaria dispensada de se habilitar no Radar, uma vez que a sócia ostensiva teria habilitação ilimitada e praticaria todos os atos de comércio exterior, assumindo suas obrigações e ainda, solicitava esclarecimentos sobre a modalidade de importação aplicável ao caso.
Segundo as autoridades fiscais, o direito aduaneiro admite que a existência de uma SCP justifique tanto a atuação do sócio ostensivo numa importação quanto o uso de recursos do sócio participante nessa mesma operação. Nesse sentido, a melhor forma de operacionalizar essa dupla justificativa, no Siscomex, é que o sócio ostensivo promova uma importação direta, por sua conta própria, e, no campo “Informações Complementares” ou equivalente, declare que a operação é praticada no interesse da SCP.
Brasil e Argentina assinam protocolo adicional ao ACE n° 14
Em 29 de abril de 2025, Brasil e Argentina firmaram o 46º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica (ACE) n° 14 – Tratado Automotivo Bilateral.
Dentre as principais mudanças trazidas pelo referido protocolo, destacamos as seguintes:
- Facilitação de acesso ao mercado de alguns produtos, como veículos para transporte de dez ou mais pessoas (NCM 8702.10.00) e veículos para transporte de carga de até cinco toneladas (NCM 8704.21.90);
- Atualização de códigos tarifários e das regras de origem para a versão atualizada da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM 2022); e
- Possibilidade de isenção ou redução a 0% da alíquota de imposto de importação aplicável às autopeças não produzidas localmente, mediante a realização de investimentos correspondentes a 2% do valor aduaneiro em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários.
OPORTUNIDADES E ALERTAS – ESTADUAL E MUNICIPAL
Prefeitura de São Paulo esclarece que não há bitributação na cobrança de taxa sobre eventos em locais já licenciados
A Solução de Consulta nº 18, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo em 13 de maio de 2025, esclareceu que a cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (“TFE”) sobre eventos temporários realizados em locais já licenciados não configura bitributação.
A consulta foi formulada por uma entidade imune ao ISS, que questionou a geração de guias de pagamento de ISS e TFE ao preencher a Declaração no Sistema de Declarações de Diversões Públicas e Eventos (“SDPE”), mesmo já possuindo reconhecimento de imunidade tributária e recolhendo a TFE anualmente.
A resposta destacou que a imunidade tributária prevista na Constituição Federal não se estenderia às taxas, como a TFE, que são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviços específicos. Além disso, esclareceu que a fiscalização do estabelecimento físico e a fiscalização de eventos são atividades distintas: a primeira refere-se à regularidade do local de forma permanente, enquanto a segunda trata da segurança e conformidade de cada evento específico. Assim, concluiu-se que a cobrança da TFE para eventos temporários não configuraria bis in idem, por incidir sobre fatos geradores distintos.
A consulta também esclareceu que a geração de guias de ISS no sistema SDPE pode ocorrer em situações em que a entidade atua como responsável tributária por serviços prestados por terceiros, não se tratando de cobrança indevida de ISS próprio.
Sefaz/SP esclarece procedimentos fiscais para retorno de bens locados após incorporação societária
Em 16 de maio de 2025, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) publicou a resposta à Consulta Tributária nº 31391/2025, esclarecendo os procedimentos fiscais aplicáveis ao retorno de bens cedidos em locação quando ocorre a incorporação da empresa locadora original.
A consulta tratou da situação em que um bem locado é restituído a um estabelecimento filial da empresa incorporadora, após a transferência integral do estabelecimento locador original.
A resposta destacou que a remessa de bens em virtude de contrato de locação está fora do campo de incidência do ICMS, desde que o contrato não seja desvirtuado para encobrir outras operações.
No caso de incorporação societária, quando o estabelecimento transferido permanece em atividade no mesmo local, com os mesmos ativos e continuidade operacional, o novo titular (incorporador) assume todas as atividades, bens, obrigações e direitos do estabelecimento transferido. Assim, a nota fiscal de retorno do bem cedido em locação deve indicar os novos dados do estabelecimento, como o novo número de inscrição estadual e CNPJ.
Além disso, o bem remetido em locação por contribuinte de outro estado pode ser restituído diretamente ao estabelecimento paulista do locador, com base na aplicação analógica da disciplina de venda à ordem prevista no artigo 40 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e no artigo 129 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), combinado com o Anexo I da Portaria da Subsecretaria da Receita Estadual (SRE) 41/2023, com as adaptações necessárias.