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5º Leilão Eco Invest Brasil: governo publica manual operacional e prorroga prazo para apresentação de propostas
25 de agosto de 2026
A poucas semanas do encerramento do prazo para a apresentação de propostas, Ministério da Fazenda divulga documento que operacionaliza rodada voltada aos fundos de inovação. Conselho Monetário Nacional institui regime específico para os Fundos de Inovação Eco Invest Brasil.
A Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda divulgou o Manual Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 5/2026, elaborado pelo Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil. O documento complementa a Portaria SE/MF nº 1.782/2026 e detalha os critérios, os procedimentos e as condições de participação das instituições financeiras na rodada.
Na sequência, em 30 de julho de 2026, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou a Resolução CMN nº 5.332, que altera a Resolução CMN nº 5.130, de 25 de abril de 2024, para instituir regime específico aplicável aos Fundos de Inovação, com a definição de cronograma para a alocação dos investimentos e de limites próprios de remuneração das operações.
Por fim, a Portaria SE/MF nº 2.494, de 19 de agosto de 2026, alterou o prazo para a submissão das propostas do 5º Leilão, com prorrogação até as 18h de 15 de setembro de 2026 (horário de Brasília).
Essas publicações complementam o arcabouço regulatório do 5º Leilão Eco Invest Brasil. Destacamos, a seguir, o conteúdo de cada uma delas.
Manual Operacional do Leilão nº 5/2026
Reunimos, abaixo, os principais pontos do Manual Operacional que complementam as disposições da Portaria do Leilão nº 5/2026.
Elegibilidade, vedações e salvaguardas
Todo projeto apoiado deverá satisfazer, cumulativamente, o vínculo com o território nacional, a adicionalidade do mecanismo de incentivo e a materialidade do componente tecnológico ou inovador, que deve ser central ao projeto e constituir elemento mensurável. O enquadramento nas atividades elegíveis, nas salvaguardas e no nível de maturidade tecnológica ocorre por autodeclaração no Plano de Desenvolvimento Tecnológico[1], documento firmado pelo responsável técnico do projeto e verificado retrospectivamente por meio de Second Party Opinion[2].
Além das vedações gerais da Portaria MF nº 964, de 2024, o Manual Operacional institui vedações específicas por cadeia produtiva, que tornam o projeto definitivamente inelegível e não comportam mitigação, conforme a tabela abaixo:
| Cadeia Produtiva | Financiamento Vedado |
| Combustíveis Verdes Avançados, Biogás e Biometano |
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| Fertilizantes Verdes, Bioinsumos e Proteínas Alternativas |
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| Biomateriais e Química Verde |
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| Beneficiamento de Minerais Críticos, Baterias e Mobilidade Elétrica |
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| Circularidade de Resíduos Minerais e Industriais para Insumos |
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| Automação e Inteligência Artificial para Processos Produtivos e Tecnológicos |
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Entre as exigências específicas da rodada, destacam-se a regularidade fundiária das áreas envolvidas, a inexistência de passivos ambientais relevantes, de desmatamento ilegal após julho de 2008 e de embargos ativos, a identificação georreferenciada dos ativos e a realização de consulta livre, prévia e informada quando o empreendimento afetar terras indígenas, quilombolas ou territórios de povos e comunidades tradicionais. Vale registrar que o 5º Leilão não estabelece limite de faturamento para o beneficiário final dos recursos.
Estruturação dos Fundos de Inovação
Estes veículos deverão ser constituídos como fundos novos, segundo as modalidades admitidas pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, desde que a estrutura jurídica permita os investimentos previstos no leilão, em especial FIP, FIM e Fiagro, aptos a investir por meio de instrumentos conversíveis em participação societária, inclusive mútuos conversíveis, instrumentos híbridos de financiamento, participações societárias e instrumentos de exposição econômica ou jurídica equivalente. O Manual Operacional esclarece que os instrumentos híbridos correspondem ao venture debt[3].
A estrutura deverá prever, no mínimo, duas classes ou subclasses de cotas, refletindo a separação entre os recursos públicos catalíticos e os recursos privados mobilizados. A classe de capital catalítico recebe os recursos do programa a partir da integralização de cotas pela instituição financeira e os aplica, predominantemente, em ativos de baixo risco e elevada liquidez, com rentabilidade-alvo limitada a 3% ao ano, podendo o excedente reforçar a remuneração da classe privada e garantir proteção cambial aos investidores estrangeiros.
Já a classe de investidores privados, por sua vez, conterá os instrumentos de investimento emitidos pelos beneficiários finais, incluindo instrumentos conversíveis, instrumentos híbridos de financiamento, venture debt, participações societárias ou instrumentos equivalentes. Essa classe efetivamente assumirá a exposição econômica aos projetos apoiados, com os riscos e retornos associados ao desenvolvimento tecnológico, à validação comercial, ao escalonamento e à eventual valorização das empresas investidas, devendo assegurar um retorno mínimo de IPCA acrescido de 1% ao ano.
São admitidas múltiplas classes ou subclasses por estágio de maturidade tecnológica, instrumento financeiro ou segmento de beneficiários finais, operações faseadas, condicionadas ao cumprimento de marcos previamente definidos e a estruturação sob a forma de fundos de fundos (fund of funds), inclusive com a participação de fundos de corporate venture capital, desde que observadas as mesmas diretrizes aplicáveis aos Fundos de Inovação.
Alternativamente à subscrição direta de cotas, a instituição financeira poderá recorrer ao aporte em veículo de investimento, à operação de crédito (com os Fundos de Inovação e veículos sob seu controle como tomadores) ou ao instrumento de equalização de resultados econômicos – preservadas a equivalência econômica, a rastreabilidade dos fluxos, a segregação dos recursos e a rentabilidade máxima de 3% ao ano. As classes denominadas “Cotas Eco Invest” deverão possuir patrimônio segregado, governança, regulamento e demonstrações financeiras próprios.
Caso a instituição financeira celebre instrumento contratual com o Fundo de Inovação Eco Invest que preveja participação em ganhos adicionais decorrentes de desinvestimento, performance ou valorização de ativos, deverá destinar, no mínimo, ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, no âmbito da Linha Eco Invest Brasil, 20% da parcela dos ganhos a ela atribuíveis. Essa destinação não altera a distribuição regular de resultados devida aos investidores privados, ao gestor ou aos demais participantes da estrutura.
Uso dos recursos e contrapartidas
A habilitação está condicionada à estruturação cumulativa dos três mecanismos (Fundos de Inovação, instrumentos de crédito corporativo e apoio não reembolsável), e está vedado o uso isolado de apenas um dos instrumentos. O percentual mínimo de 10% da carteira dos Fundos de Inovação destinado a projetos em parceria com universidades ou ICTs será aferido em nível de portfólio. Assim, não se exige que cada investida, individualmente, mantenha parceria com universidades ou ICTs. No caso da carteira de crédito corporativo, o percentual mínimo exigido é de 5%.
A aquisição de empresas estrangeiras, ativos tecnológicos, direitos de propriedade intelectual ou participações societárias no exterior fica limitada a 50% da carteira dos Fundos de Inovação e depende da comprovada transferência, internalização ou adaptação de tecnologia para o Brasil, o que exige sociedade de propósito específico com CNPJ no país, núcleo de pesquisa em território nacional, produção da tecnologia no país, ainda que em escala reduzida, contratação de pesquisadores brasileiros vinculados a esse núcleo, quando aplicável, e destinação de no mínimo 10% dos recursos recebidos à contratação de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação ou universidade brasileira.
Exclusivamente na cadeia de beneficiamento de minerais críticos, baterias e mobilidade elétrica, no mínimo 15% dos recursos aplicados por meio do Fundo de Inovação e 15% dos aplicados por meio do crédito corporativo deverão ser destinados a projetos de eletromobilidade de duas rodas, com verificação individual em cada instrumento.
No crédito corporativo, a instituição financeira assume integralmente o risco de crédito, razão pela qual não há limites regulatórios quanto à taxa de juros, aos prazos, às carências ou às regras de amortização e resgate. Em contrapartida, deverá demonstrar, nos Relatórios Financeiros e de Alocação, que o capital catalítico melhorou as condições oferecidas ao beneficiário final, mediante redução de custos, ampliação do prazo, aumento da carência, melhoria das garantias ou outro benefício economicamente verificável.
A contrapartida não reembolsável de 0,5% incidirá, nos primeiros 12 meses contados do primeiro desembolso, sobre o total de recursos comprometidos, independentemente do efetivo desembolso. Nos períodos seguintes, incidirá sobre o saldo anual remanescente dos recursos efetivamente mobilizados e investidos, com atualização do saldo não aplicado pela taxa Selic acrescida de 1% ao ano. No mínimo, 25% desse montante destina-se ao apoio ao empreendedorismo de base tecnológica, e os 75% remanescentes a ações de fomento à pesquisa.
Integração dos mecanismos e carência estendida
Será concedida extensão de até 12 meses do prazo de carência, mediante Asseguração Não-Financeira e decisão do Comitê Executivo, à instituição financeira que comprovar, em até 24 meses do primeiro desembolso, que, no mínimo, 20% do portfólio atende aos requisitos de integração produtiva, previsibilidade de demanda, adensamento tecnológico, governança e vigência contratual mínima de três anos.
Processo de seleção
A proposta deverá ser integrada por cadeia produtiva e especificar, de forma segregada, a alavancagem proposta para o Fundo de Inovação e para o Instrumento de Crédito Corporativo, expressa em intervalos de 0,25. Para os Fundos de Inovação, observam-se alavancagem mínima de uma vez e máxima de duas vezes o capital catalítico alocado ao instrumento. Para o crédito corporativo, a alavancagem mínima é de três vezes, calculada pela razão entre o montante total de recursos mobilizados, incluindo o capital catalítico, e o valor do capital catalítico disponibilizado.
A classificação seguirá a ordem sequencial da maior alavancagem prevista para o Fundo de Inovação, da maior alavancagem proposta para o crédito corporativo, do maior percentual dos investimentos dos Fundos de Inovação destinados a projetos de PD&I e da maior participação de capital estrangeiro nos recursos mobilizados no âmbito do crédito corporativo. Cada instituição financeira poderá apresentar propostas para todas as cadeias, mas somente poderá ser contemplada em até três delas. Também será admitida a participação em consórcio de até duas instituições, com designação de líder e responsabilidade solidária.
A participação de capital estrangeiro deverá situar-se entre 15% e 45% do capital privado mobilizado no âmbito dos Fundos de Inovação e corresponder, no mínimo, a 60% no crédito corporativo.
Resolução CMN nº 5.332/2026 e os Fundos de Inovação
O CMN publicou a Resolução CMN nº 5.332/2026, que institui regime próprio para os Fundos de Inovação, adaptando a Resolução CMN nº 5.130/2024 às características dos novos instrumentos financeiros de apoio à inovação. As principais mudanças dizem respeito à forma de comprovação da mobilização de capital externo, aos limites de remuneração das operações e à partilha dos ganhos de performance.
Mobilização do capital externo
A mobilização do capital externo passa a ser comprovada pelo compromisso firme apresentado pela instituição financeira quanto à realização de investimentos por meio de instrumentos de participação, instrumentos conversíveis em participação societária ou outros instrumentos com remuneração vinculada ao desempenho ou à valorização econômica das empresas elegíveis, em montante proporcional à alavancagem ofertada no leilão.
Limites de remuneração
A resolução fixa limites próprios de remuneração para as operações dos Fundos de Inovação, preservando a função do capital catalítico como mecanismo de mitigação de risco:
| Parâmetro | Limite |
| Remuneração da instituição financeira pela disponibilização dos recursos da Linha Eco Invest Brasil aos Fundos de Inovação | Máximo de 2% ao ano |
| Remuneração devida à Linha Eco Invest Brasil sobre os recursos disponibilizados | 1% ao ano |
| Remuneração máxima da instituição financeira nas operações realizadas com recursos da linha destinados aos Fundos de Inovação | 3% ao ano |
| Rentabilidade da cota de capital catalítico adquirida pela instituição financeira | 3% ao ano |
| Instrumentos conversíveis e demais instrumentos com remuneração vinculada ao desempenho das empresas elegíveis | IPCA acrescido de 1% ao ano, admitida remuneração adicional variável vinculada ao desempenho da empresa investida ou do projeto apoiado |
Participação nos ganhos
Os limites acima não impedem a previsão contratual de mecanismos adicionais de participação da instituição financeira nos ganhos decorrentes do desempenho, da valorização econômica ou do desinvestimento dos Fundos de Inovação. Nessa hipótese, 20% desses ganhos deverão ser destinados ao Programa Eco Invest Brasil, repasse que não é considerado remuneração da Linha Eco Invest Brasil.
Alocação dos investimentos e reinvestimento
Em até 36 meses da data do primeiro desembolso à instituição financeira, no mínimo 50% dos investimentos previstos deverão ser aportados nas sociedades elegíveis. Caso o vencimento das operações ou o desinvestimento nas participações societárias ocorra em prazo inferior ao da Linha Eco Invest Brasil, a instituição financeira deverá reinvestir os recursos em mecanismos de incentivo a novos projetos elegíveis até a devolução integral dos recursos da linha ou antecipar o vencimento proporcionalmente ao montante não reinvestido – ressalvada a parcela destinada a mecanismos de proteção cambial contratados com prazo igual ou superior ao prazo padrão do leilão.
Ajustes de alcance geral
A resolução também condiciona a liberação da parcela final de 25% do empréstimo e a incidência da taxa efetiva de juros de 1% ao ano à comprovação (a partir do 18º mês contado do primeiro desembolso) da mobilização de, no mínimo, 75% do capital externo previsto.
Outras publicações do Demarest sobre o Eco Invest Brasil
- Eco Invest Brasil: 5º Leilão mira fundos de inovação após forte mobilização de capital no 4º Leilão
- E-book exclusivo com análise detalhada dos profissionais do Demarest a respeito dos 5 leilões do Programa Eco Invest Brasil
- Boletim de Agronegócio | Novembro e Dezembro de 2025 – artigo “3º Leilão Eco Invest abre oportunidades para o agro”
- Boletim ESG | Janeiro 2026
- Boletim de Agronegócio | Março 2026 – artigo “CVM edita deliberação em apoio ao Programa Eco Invest Brasil”
- Boletim de Energia e Recursos Naturais | Maio de 2026
As equipes de Mercado de Capitais, Fundos de Investimento e Gestão de Recursos, Tributário e Infraestrutura e Financiamento de Projetos do Demarest permanecem à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
[1] O Plano de Desenvolvimento Tecnológico é o instrumento por meio do qual os beneficiários finais dos três mecanismos de incentivo descritos no leilão formalizam seu enquadramento técnico, seus objetivos, sua metodologia de execução e informações adicionais sobre sua operação. Ele constitui a principal referência técnica dos projetos.
[2] O termo designa o parecer emitido por entidade independente e qualificada, contratada pela instituição financeira, com a finalidade de avaliar a integridade socioambiental da carteira de projetos apoiados e a credibilidade das informações reportadas no Relatório de Alinhamento ao Programa. O uso do termo no programa tem caráter retrospectivo e recorrente, incidindo sobre a execução efetiva dos projetos financiados com periodicidade anual.
[3] Modalidade de financiamento estruturado como dívida não conversível em participação societária, voltada a empresas inovadoras e de alto crescimento que já demonstram tração no mercado, mas não dispõem de garantias ou de geração de caixa suficientes para acessar crédito convencional. Opera com juros, garantias flexíveis e cláusulas de desempenho, e funciona tipicamente como complemento às rodadas de capital de risco, permitindo que empresas captem recursos sem que haja diluição acionária adicional.
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